Petsupermarket Comercio De Produtos Animais S/A x Estado De Roraima

Número do Processo: 0802520-48.2023.8.23.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRR
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0802520-48.2023.8.23.0010 APELANTE: PETSUPERMARKET COMÉRCIO DE PRODUTOS ANIMAIS S/A ADVOGADO: DANILO ANDRADE MAIA-OAB 546A-RR APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: DANIELLA TORRES MELO BEZERRA-OAB 833624523P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por PETSUPERMARKET COMÉRCIO DE PRODUTOS ANIMAIS S/A contra a sentença proferida pelo Juiz Substituto da 2ª Vara da Fazenda Pública de Boa Vista que denegou a ordem do mandado de segurança n. 0802520-48.2023.8.23.0010 (EP 51). A apelante alega que (EP 57): a) o recurso é tempestivo; b) o Portal Nacional do DIFAL não atende aos requisitos da LC 190/2022, pois não possui ferramenta funcional para apuração centralizada e emissão das guias de recolhimento, o que inviabiliza o cumprimento da obrigação tributária; c) “O Convênio CONFAZ nº 235/2021 contraria a LC 190/22, na medida em que edita um Portal do DIFAL que não atende aos requisitos dessa Lei Complementar” (fl. 11); d) “... o Portal não permite nem mesmo que o contribuinte encontre suas notas fiscais emitidas, o que, por conseguinte, impede a geração de guias a partir delas” (fl. 14); e) “... a inoperabilidade absoluta do Módulo de Apuração presente no Portal do DIFAL acaba tornando impossível que o tributo seja apurado e recolhido a este Estado nos termos do que exigiu o legislador no art. 24-A da LC 190/2022” (fl. 14); f) “... a nova disciplina do DIFAL dada pela LC 190/22 não produzirá efeitos, enquanto não existir uma ferramenta que permita a apuração centralizada do imposto e emissão das guias de recolhimento” (fl. 15); g) “... não houve a edição de nova lei local posterior à promulgação da Lei Complementar nº 190/2022 instituindo validamente a cobrança do DIFAL, o que inviabiliza a cobrança do tributo” (fl. 23). Ao final, requer o provimento do recurso para “... afastar o ato coator de cobrança do DIFAL sobre as operações interestaduais de venda ou remessa de mercadorias realizadas pelas Recorrentes a destinatários não-contribuintes de ICMS ” (EP 57, fl. 26). situados no Estado de Roraima Nas contrarrazões, o Estado de Roraima pleiteia o desprovimento do recurso (EP 63). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 25 de março de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0802520-48.2023.8.23.0010 APELANTE: PETSUPERMARKET COMÉRCIO DE PRODUTOS ANIMAIS S/A ADVOGADO: DANILO ANDRADE MAIA-OAB 546A-RR APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: DANIELLA TORRES MELO BEZERRA-OAB 833624523P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A tese central da apelante para a reforma da sentença é a suposta ilegalidade da cobrança do DIFAL, sob o argumento de que inexiste ferramenta centralizada para apuração e emissão das guias de recolhimento, conforme o art. 24-A da LC n.º 190/2022. Contudo, razão não lhe assiste. Sobre o tema, o art. 24-A da LC 87/1966 (Lei Kandir), alterado pela LC 190/2022, dispõe: “Art. 24-A. Os Estados e o Distrito Federal divulgarão, em portal próprio, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais, conforme o tipo. § 1º O portal de que trata o caput deste artigo deverá conter, inclusive: I - a legislação aplicável à operação ou prestação específica, incluídas soluções de consulta e decisões em processo administrativo fiscal de caráter vinculante; II - as alíquotas interestadual e interna aplicáveis à operação ou prestação; III - as informações sobre benefícios fiscais ou financeiros e regimes especiais que possam alterar o valor a ser recolhido do imposto; e IV - as obrigações acessórias a serem cumpridas em razão da operação ou prestação realizada. § 2º O portal referido no deste artigo conterá ferramenta que permita a caput apuração centralizada do imposto pelo contribuinte definido no inciso II do § 2º do art. 4º desta Lei Complementar, e a emissão das guias de recolhimento, para cada ente da Federação, da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual da operação. § 3º Para o cumprimento da obrigação principal e da acessória disposta no § 2º deste artigo, os Estados e o Distrito Federal definirão em conjunto os critérios técnicos necessários para a integração e a unificação dos portais das respectivas secretarias de fazenda dos Estados e do Distrito Federal. § 4º Para a adaptação tecnológica do contribuinte, o inciso II do § 2º do art. 4º, a alínea ‘b’ do inciso V do caput do art. 11 e o inciso XVI do caput do art. 12 desta Lei Complementar somente produzirão efeito no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal de que trata o caput deste artigo. § 5º A apuração e o recolhimento do imposto devido nas operações e prestações interestaduais de que trata a alínea ‘b’ do inciso V do caput do art. 11 desta Lei Complementar observarão o definido em convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e, naquilo que não lhe for contrário, nas respectivas legislações tributárias estaduais.” A mera alegação de ausência de implementação efetiva do referido portal e a falta de informações nele centralizadas não são suficientes para afastar a exigência do DIFAL de ICMS nas operações destinadas ao Estado de Roraima. Além disso, observa-se que o Impetrante, ora Recorrente efetuou o depósito judicial dos valores correspondentes aos créditos tributários considerados devidos ao Estado de Roraima, o que afasta qualquer alegação de dificuldade ou impedimento na apuração e recolhimento do tributo. Como bem mencionado pelo Magistrado de 1º grau “... a circunstância de o Portal Nacional do DIFAL não disponibilizar ferramenta por meio da qual o contribuinte possa efetuar a apuração centralizada do ICMS, nos termos do art. 24-A da Lei Complementar n.º 87 /1996, na redação introduzida pela Lei Complementar n.º 190 /2022, não é capaz, por si só, de impedir que o contribuinte efetivamente apure o tributo devido e emita a respectiva guia de recolhimento, ainda que, para tanto, tenha de se valer de expedientes menos céleres, eficientes ou seguro ” (EP 51, fl. 03). s O portal em questão não é condição necessária à cobrança do tributo. No caso concreto, repito, não houve qualquer impedimento a Requerente, uma vez que ela realizou a emissão das guias de recolhimento por meio do Portal Nacional do DIFAL (EP 40). Sobre o assunto, transcrevo julgados dos Tribunais Brasileiros: “RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO MANDAMENTAL –INEXISTÊNCIA DE FERRAMENTAS CENTRALIZADA PARA OPERACIONALIZAÇÃO (EMISSÃO E APURAÇÃO DAS GUIAS – IMPOSSIBILIDADE - DO DIFAL ALEGAÇÃO DE NÃO POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DA DIFAL SEM LEI LOCAL POSTERIOR A LC 190/2022 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA LEI COMPLEMENTAR E VALIDADE DA LEI ESTADUAL QUE – PERMITE A COBRANÇA DA DIFAL RECURSO CONHECIDO ”. (TJ-MS - Apelação Cível: 0811217-91.2023.8 E DESPROVIDO .12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Nélio Stábile, Data de Julgamento: 24/01/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/01/2024). Destaquei. *** APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – DIFAL/ICMS – SENTENÇA QUE DENEGOU O MS POR NÃO VISLUMBRAR A EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PEDIDO PARA DEIXAR DE RECOLHER O DIFAL EM FACE DA NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE UMA FERRAMENTA DE APURAÇÃO CENTRALIZADA E DE EMISSÃO DE GUIAS DE RECOLHIMENTO DO DIFAL, NO PORTAL NACIONAL DO DIFAL, INSTITUÍDO PELO CONVÊNIO CONFAZ 235/2021 – IMPOSSIBILIDADE - A AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DO PORTAL DE QUE TRATA O ART. 24-A DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022 NÃO PODE OBSTAR A COBRANÇA DO TRIBUTO PELO FISCO, SEJA PORQUE A NORMA NÃO FEZ ESSA CONDIÇÃO, SEJA PORQUE TAL FATO NÃO IMPEDE O CONTRIBUINTE DE ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, INCLUSIVE DA FORMA QUE FAZIA ANTES DA EDIÇÃO A LC 190/2022 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-SE - Apelação Cível: 0019456-57.2023 .8.25.0001, Relator.: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 11/04/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL). Destaquei. *** “DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA FALTA DE IMPLEMENTAÇÃO DO PORTAL PREVISTO NO ART. 24-A DA LC 87/96. COBRANÇA COM BASE NA LEI DISTRITAL . 5.546/2015. POSSIBILIDADE I. À falta de prova pré-constituída de que não foi efetivamente implantado o portal a que se refere o artigo 24-A da Lei Complementar 87/1996, não há que se cogitar de direito líquido e certo ao não recolhimento do DIFAL-ICMS. II. A Lei Complementar 190/2022 não condicionou a exigibilidade ou a cobrança do ICMS-DIFAL à implantação e disponibilização do . portal a que se refere o seu artigo 24-A III. A partir da vigência da Lei Complementar 190/2022 a cobrança do DIFAL-ICMS pode ser realizada com base na Lei Distrital 5.546/2015. IV. Apelação desprovida”. (TJ-DF 07006576920238070018 1905238, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/08/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/10/2024) A respeito da necessidade de edição de nova legislação após a edição da Lei Complementar 190/2022, razão não lhe assiste. Isso porque a Lei Estadual nº 1.608/2021 permanece válida e eficaz, não tendo sido revogada ou declarada inconstitucional. A referida Lei Complementar nº 190/2022 limitou-se a regulamentar norma de matriz constitucional (EC nº 87/2015), sem impor aos Estados a obrigação de editar nova legislação para viabilizar a continuidade da cobrança do DIFAL. Sobre o assunto, transcrevo a ementa da ADI n. 7.078 de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS. PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 3º DA LC 190/2022. REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, “B”, CF. CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2. A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3. O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de de noventa dias. vacatio legis 4. A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5. Ações Diretas julgadas improcedentes”. (STJ, ADI 7066, Relator ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2023). Assim, aplicando o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, não se verifica qualquer ilegalidade na exigência do tributo por parte do Estado de Roraima. Em processos que envolvem DIFAL, em regra, o Ministério Público não intervém, como se verifica nos processos: AC 0808197-93.2022.8.23.0010, AC 0816026-28.2022.8.23.0010 e 0803693-44.2022.8.23.0010. Por causa disso, deixei de encaminhar o recurso para o graduado. Parquet Por essas razões,conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto. Sem honorários advocatícios (art. 25 da LMS, Súmula 512 STF e Súmula 105 do STJ). Boa Vista/RR, 08 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0802520-48.2023.8.23.0010 APELANTE: PETSUPERMARKET COMÉRCIO DE PRODUTOS ANIMAIS S/A ADVOGADO: DANILO ANDRADE MAIA-OAB 546A-RR APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: DANIELLA TORRES MELO BEZERRA-OAB 833624523P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO PARA AFASTAR A COBRANÇA DO DIFAL DO ICMS ATÉ A DISPONIBILIZAÇÃO DE FERRAMENTA CENTRALIZADA PARA EMISSÃO DE GUIAS DE RECOLHIMENTO DO DIFAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO TRIBUTO. ART. 24-A DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE LEI ESTADUAL POSTERIOR. TESE REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por PETSUPERMARKET COMÉRCIO DE PRODUTOS ANIMAIS S/A contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança, no qual se buscava afastar a exigência de recolhimento do ICMS-DIFAL ao Estado de Roraima, sob o argumento de que não estaria implementada a ferramenta de apuração centralizada prevista no art. 24-A da LC nº 87/1996, com redação dada pela LC nº 190/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de implementação da ferramenta centralizada de apuração e emissão de guias no Portal Nacional do DIFAL impede a exigência do ICMS-DIFAL; e (ii) saber se a edição da LC nº 190/2022 exige nova legislação estadual para validar a cobrança do diferencial de alíquota. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência da ferramenta centralizada de apuração e emissão de 1. 2. 3. 4. 5. 6. guias no Portal Nacional do DIFAL, prevista no art. 24-A da LC nº 87/1996, não impede a exigência do imposto, uma vez que a norma não condiciona a cobrança do tributo à sua efetiva implementação. A contribuinte realizou, efetivamente, a apuração e emissão das guias de recolhimento por meio do portal, não demonstrando impedimento prático para o cumprimento da obrigação tributária. O portal nacional tem natureza instrumental e não configura requisito constitutivo da exigência tributária, sendo lícita a cobrança ainda que por meio de procedimentos menos eficientes. A jurisprudência dos tribunais estaduais tem reconhecido a validade da exigência do DIFAL mesmo na hipótese de ausência parcial de funcionalidade do portal, destacando que a obrigação de recolher o tributo subsiste. A existência da Lei Estadual nº 1.608/2021, anterior à LC nº 190/2022, assegura a validade da cobrança, pois a lei complementar federal apenas regulamenta norma constitucional e não impõe a edição de nova norma estadual. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 7.066, reconheceu a constitucionalidade da LC nº 190/2022 e afastou a necessidade de reedição de legislação estadual para continuidade da exigência do DIFAL. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de ferramenta centralizada de apuração e emissão de guias no Portal Nacional do DIFAL não impede a exigência do ICMS-DIFAL, nos termos do art. 24-A da LC nº 87/1996, com redação dada pela LC nº 190/2022. 2. A cobrança do DIFAL é válida quando amparada por legislação estadual pré-existente à LC nº 190/2022, não havendo exigência de nova lei estadual. 3. A efetiva apuração e recolhimento do imposto pelo contribuinte afasta qualquer alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação tributária”. Dispositivos relevantes citados: LC nº 87/1996, art. 24-A (com redação da LC nº 190/2022); Lei Estadual nº 1.608/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.066, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 2 9 . 1 1 . 2 0 2 3 ; TJ-MS, Ap. Cív. nº 0811217-91.2023.8.12.0001, Rel. Des. Nélio Stábile, j. 24.01.2024; TJ-SE, Ap. Cív. nº 0019456-57.2023.8.25.0001, Rel. Des. Ruy Pinheiro, j. 11.04.2024; TJ-DF, Ap. Cív. nº 0700657-69.2023.8.07.0018, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, j. 08.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em conhecer e , nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. negar provimento ao recurso Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi. Boa Vista/RR, 08 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0802520-48.2023.8.23.0010 APELANTE: PETSUPERMARKET COMÉRCIO DE PRODUTOS ANIMAIS S/A ADVOGADO: DANILO ANDRADE MAIA-OAB 546A-RR APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: DANIELLA TORRES MELO BEZERRA-OAB 833624523P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por PETSUPERMARKET COMÉRCIO DE PRODUTOS ANIMAIS S/A contra a sentença proferida pelo Juiz Substituto da 2ª Vara da Fazenda Pública de Boa Vista que denegou a ordem do mandado de segurança n. 0802520-48.2023.8.23.0010 (EP 51). A apelante alega que (EP 57): a) o recurso é tempestivo; b) o Portal Nacional do DIFAL não atende aos requisitos da LC 190/2022, pois não possui ferramenta funcional para apuração centralizada e emissão das guias de recolhimento, o que inviabiliza o cumprimento da obrigação tributária; c) “O Convênio CONFAZ nº 235/2021 contraria a LC 190/22, na medida em que edita um Portal do DIFAL que não atende aos requisitos dessa Lei Complementar” (fl. 11); d) “... o Portal não permite nem mesmo que o contribuinte encontre suas notas fiscais emitidas, o que, por conseguinte, impede a geração de guias a partir delas” (fl. 14); e) “... a inoperabilidade absoluta do Módulo de Apuração presente no Portal do DIFAL acaba tornando impossível que o tributo seja apurado e recolhido a este Estado nos termos do que exigiu o legislador no art. 24-A da LC 190/2022” (fl. 14); f) “... a nova disciplina do DIFAL dada pela LC 190/22 não produzirá efeitos, enquanto não existir uma ferramenta que permita a apuração centralizada do imposto e emissão das guias de recolhimento” (fl. 15); g) “... não houve a edição de nova lei local posterior à promulgação da Lei Complementar nº 190/2022 instituindo validamente a cobrança do DIFAL, o que inviabiliza a cobrança do tributo” (fl. 23). Ao final, requer o provimento do recurso para “... afastar o ato coator de cobrança do DIFAL sobre as operações interestaduais de venda ou remessa de mercadorias realizadas pelas Recorrentes a destinatários não-contribuintes de ICMS ” (EP 57, fl. 26). situados no Estado de Roraima Nas contrarrazões, o Estado de Roraima pleiteia o desprovimento do recurso (EP 63). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 25 de março de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0802520-48.2023.8.23.0010 APELANTE: PETSUPERMARKET COMÉRCIO DE PRODUTOS ANIMAIS S/A ADVOGADO: DANILO ANDRADE MAIA-OAB 546A-RR APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: DANIELLA TORRES MELO BEZERRA-OAB 833624523P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A tese central da apelante para a reforma da sentença é a suposta ilegalidade da cobrança do DIFAL, sob o argumento de que inexiste ferramenta centralizada para apuração e emissão das guias de recolhimento, conforme o art. 24-A da LC n.º 190/2022. Contudo, razão não lhe assiste. Sobre o tema, o art. 24-A da LC 87/1966 (Lei Kandir), alterado pela LC 190/2022, dispõe: “Art. 24-A. Os Estados e o Distrito Federal divulgarão, em portal próprio, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais, conforme o tipo. § 1º O portal de que trata o caput deste artigo deverá conter, inclusive: I - a legislação aplicável à operação ou prestação específica, incluídas soluções de consulta e decisões em processo administrativo fiscal de caráter vinculante; II - as alíquotas interestadual e interna aplicáveis à operação ou prestação; III - as informações sobre benefícios fiscais ou financeiros e regimes especiais que possam alterar o valor a ser recolhido do imposto; e IV - as obrigações acessórias a serem cumpridas em razão da operação ou prestação realizada. § 2º O portal referido no deste artigo conterá ferramenta que permita a caput apuração centralizada do imposto pelo contribuinte definido no inciso II do § 2º do art. 4º desta Lei Complementar, e a emissão das guias de recolhimento, para cada ente da Federação, da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual da operação. § 3º Para o cumprimento da obrigação principal e da acessória disposta no § 2º deste artigo, os Estados e o Distrito Federal definirão em conjunto os critérios técnicos necessários para a integração e a unificação dos portais das respectivas secretarias de fazenda dos Estados e do Distrito Federal. § 4º Para a adaptação tecnológica do contribuinte, o inciso II do § 2º do art. 4º, a alínea ‘b’ do inciso V do caput do art. 11 e o inciso XVI do caput do art. 12 desta Lei Complementar somente produzirão efeito no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal de que trata o caput deste artigo. § 5º A apuração e o recolhimento do imposto devido nas operações e prestações interestaduais de que trata a alínea ‘b’ do inciso V do caput do art. 11 desta Lei Complementar observarão o definido em convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e, naquilo que não lhe for contrário, nas respectivas legislações tributárias estaduais.” A mera alegação de ausência de implementação efetiva do referido portal e a falta de informações nele centralizadas não são suficientes para afastar a exigência do DIFAL de ICMS nas operações destinadas ao Estado de Roraima. Além disso, observa-se que o Impetrante, ora Recorrente efetuou o depósito judicial dos valores correspondentes aos créditos tributários considerados devidos ao Estado de Roraima, o que afasta qualquer alegação de dificuldade ou impedimento na apuração e recolhimento do tributo. Como bem mencionado pelo Magistrado de 1º grau “... a circunstância de o Portal Nacional do DIFAL não disponibilizar ferramenta por meio da qual o contribuinte possa efetuar a apuração centralizada do ICMS, nos termos do art. 24-A da Lei Complementar n.º 87 /1996, na redação introduzida pela Lei Complementar n.º 190 /2022, não é capaz, por si só, de impedir que o contribuinte efetivamente apure o tributo devido e emita a respectiva guia de recolhimento, ainda que, para tanto, tenha de se valer de expedientes menos céleres, eficientes ou seguro ” (EP 51, fl. 03). s O portal em questão não é condição necessária à cobrança do tributo. No caso concreto, repito, não houve qualquer impedimento a Requerente, uma vez que ela realizou a emissão das guias de recolhimento por meio do Portal Nacional do DIFAL (EP 40). Sobre o assunto, transcrevo julgados dos Tribunais Brasileiros: “RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO MANDAMENTAL –INEXISTÊNCIA DE FERRAMENTAS CENTRALIZADA PARA OPERACIONALIZAÇÃO (EMISSÃO E APURAÇÃO DAS GUIAS – IMPOSSIBILIDADE - DO DIFAL ALEGAÇÃO DE NÃO POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DA DIFAL SEM LEI LOCAL POSTERIOR A LC 190/2022 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA LEI COMPLEMENTAR E VALIDADE DA LEI ESTADUAL QUE – PERMITE A COBRANÇA DA DIFAL RECURSO CONHECIDO ”. (TJ-MS - Apelação Cível: 0811217-91.2023.8 E DESPROVIDO .12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Nélio Stábile, Data de Julgamento: 24/01/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/01/2024). Destaquei. *** APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – DIFAL/ICMS – SENTENÇA QUE DENEGOU O MS POR NÃO VISLUMBRAR A EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PEDIDO PARA DEIXAR DE RECOLHER O DIFAL EM FACE DA NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE UMA FERRAMENTA DE APURAÇÃO CENTRALIZADA E DE EMISSÃO DE GUIAS DE RECOLHIMENTO DO DIFAL, NO PORTAL NACIONAL DO DIFAL, INSTITUÍDO PELO CONVÊNIO CONFAZ 235/2021 – IMPOSSIBILIDADE - A AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DO PORTAL DE QUE TRATA O ART. 24-A DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022 NÃO PODE OBSTAR A COBRANÇA DO TRIBUTO PELO FISCO, SEJA PORQUE A NORMA NÃO FEZ ESSA CONDIÇÃO, SEJA PORQUE TAL FATO NÃO IMPEDE O CONTRIBUINTE DE ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, INCLUSIVE DA FORMA QUE FAZIA ANTES DA EDIÇÃO A LC 190/2022 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-SE - Apelação Cível: 0019456-57.2023 .8.25.0001, Relator.: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 11/04/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL). Destaquei. *** “DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA FALTA DE IMPLEMENTAÇÃO DO PORTAL PREVISTO NO ART. 24-A DA LC 87/96. COBRANÇA COM BASE NA LEI DISTRITAL . 5.546/2015. POSSIBILIDADE I. À falta de prova pré-constituída de que não foi efetivamente implantado o portal a que se refere o artigo 24-A da Lei Complementar 87/1996, não há que se cogitar de direito líquido e certo ao não recolhimento do DIFAL-ICMS. II. A Lei Complementar 190/2022 não condicionou a exigibilidade ou a cobrança do ICMS-DIFAL à implantação e disponibilização do . portal a que se refere o seu artigo 24-A III. A partir da vigência da Lei Complementar 190/2022 a cobrança do DIFAL-ICMS pode ser realizada com base na Lei Distrital 5.546/2015. IV. Apelação desprovida”. (TJ-DF 07006576920238070018 1905238, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/08/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/10/2024) A respeito da necessidade de edição de nova legislação após a edição da Lei Complementar 190/2022, razão não lhe assiste. Isso porque a Lei Estadual nº 1.608/2021 permanece válida e eficaz, não tendo sido revogada ou declarada inconstitucional. A referida Lei Complementar nº 190/2022 limitou-se a regulamentar norma de matriz constitucional (EC nº 87/2015), sem impor aos Estados a obrigação de editar nova legislação para viabilizar a continuidade da cobrança do DIFAL. Sobre o assunto, transcrevo a ementa da ADI n. 7.078 de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS. PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 3º DA LC 190/2022. REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, “B”, CF. CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2. A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3. O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de de noventa dias. vacatio legis 4. A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5. Ações Diretas julgadas improcedentes”. (STJ, ADI 7066, Relator ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2023). Assim, aplicando o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, não se verifica qualquer ilegalidade na exigência do tributo por parte do Estado de Roraima. Em processos que envolvem DIFAL, em regra, o Ministério Público não intervém, como se verifica nos processos: AC 0808197-93.2022.8.23.0010, AC 0816026-28.2022.8.23.0010 e 0803693-44.2022.8.23.0010. Por causa disso, deixei de encaminhar o recurso para o graduado. Parquet Por essas razões,conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto. Sem honorários advocatícios (art. 25 da LMS, Súmula 512 STF e Súmula 105 do STJ). Boa Vista/RR, 08 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0802520-48.2023.8.23.0010 APELANTE: PETSUPERMARKET COMÉRCIO DE PRODUTOS ANIMAIS S/A ADVOGADO: DANILO ANDRADE MAIA-OAB 546A-RR APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: DANIELLA TORRES MELO BEZERRA-OAB 833624523P-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO PARA AFASTAR A COBRANÇA DO DIFAL DO ICMS ATÉ A DISPONIBILIZAÇÃO DE FERRAMENTA CENTRALIZADA PARA EMISSÃO DE GUIAS DE RECOLHIMENTO DO DIFAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO TRIBUTO. ART. 24-A DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE LEI ESTADUAL POSTERIOR. TESE REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por PETSUPERMARKET COMÉRCIO DE PRODUTOS ANIMAIS S/A contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança, no qual se buscava afastar a exigência de recolhimento do ICMS-DIFAL ao Estado de Roraima, sob o argumento de que não estaria implementada a ferramenta de apuração centralizada prevista no art. 24-A da LC nº 87/1996, com redação dada pela LC nº 190/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de implementação da ferramenta centralizada de apuração e emissão de guias no Portal Nacional do DIFAL impede a exigência do ICMS-DIFAL; e (ii) saber se a edição da LC nº 190/2022 exige nova legislação estadual para validar a cobrança do diferencial de alíquota. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência da ferramenta centralizada de apuração e emissão de 1. 2. 3. 4. 5. 6. guias no Portal Nacional do DIFAL, prevista no art. 24-A da LC nº 87/1996, não impede a exigência do imposto, uma vez que a norma não condiciona a cobrança do tributo à sua efetiva implementação. A contribuinte realizou, efetivamente, a apuração e emissão das guias de recolhimento por meio do portal, não demonstrando impedimento prático para o cumprimento da obrigação tributária. O portal nacional tem natureza instrumental e não configura requisito constitutivo da exigência tributária, sendo lícita a cobrança ainda que por meio de procedimentos menos eficientes. A jurisprudência dos tribunais estaduais tem reconhecido a validade da exigência do DIFAL mesmo na hipótese de ausência parcial de funcionalidade do portal, destacando que a obrigação de recolher o tributo subsiste. A existência da Lei Estadual nº 1.608/2021, anterior à LC nº 190/2022, assegura a validade da cobrança, pois a lei complementar federal apenas regulamenta norma constitucional e não impõe a edição de nova norma estadual. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 7.066, reconheceu a constitucionalidade da LC nº 190/2022 e afastou a necessidade de reedição de legislação estadual para continuidade da exigência do DIFAL. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de ferramenta centralizada de apuração e emissão de guias no Portal Nacional do DIFAL não impede a exigência do ICMS-DIFAL, nos termos do art. 24-A da LC nº 87/1996, com redação dada pela LC nº 190/2022. 2. A cobrança do DIFAL é válida quando amparada por legislação estadual pré-existente à LC nº 190/2022, não havendo exigência de nova lei estadual. 3. A efetiva apuração e recolhimento do imposto pelo contribuinte afasta qualquer alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação tributária”. Dispositivos relevantes citados: LC nº 87/1996, art. 24-A (com redação da LC nº 190/2022); Lei Estadual nº 1.608/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.066, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 2 9 . 1 1 . 2 0 2 3 ; TJ-MS, Ap. Cív. nº 0811217-91.2023.8.12.0001, Rel. Des. Nélio Stábile, j. 24.01.2024; TJ-SE, Ap. Cív. nº 0019456-57.2023.8.25.0001, Rel. Des. Ruy Pinheiro, j. 11.04.2024; TJ-DF, Ap. Cív. nº 0700657-69.2023.8.07.0018, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, j. 08.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em conhecer e , nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. negar provimento ao recurso Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi. Boa Vista/RR, 08 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
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