Banco Do Brasil Sa x Iracema Fernandes De Sousa

Número do Processo: 0802527-16.2023.8.10.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara de João Lisboa
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Quarta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    GABINETE DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10/04/2025 A 17/04/2025 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0802527-16.2023.8.10.0038 APELAÇÃO CÍVEL - 1.ª VARA DE JOÃO LISBOA - MA Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos morais 1.º APELANTE/2.º APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A 2.º APELANTE/ 1.º APELADO: IRACEMA FERNANDES DE SOUSA ADVOGADO: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO. EFETIVA CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Instituição Bancária contra sentença que Declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto a contrato de Empréstimo Consignado e determinou a devolução dos valores descontados, além de indenização por danos morais. A autora sustenta não ter contratado a operação. 2. Segundo Recurso interposto pela Autora, visando a Majoração da Indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se a Instituição Financeira logrou demonstrar a regularidade da contratação de Empréstimo Consignado, celebrada por canal eletrônico, afastando a alegação de fraude, e se há direito à restituição em dobro dos valores e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Aplicação das teses firmadas no IRDR nº 53.983/16 pelo TJMA, em especial a 1ª tese, segundo a qual compete ao banco comprovar a contratação por qualquer meio idôneo. 5. Documentos juntados pelo banco (extrato bancário, registros da operação em terminal de autoatendimento com uso de senha pessoal) evidenciam a efetiva contratação e o crédito em conta da autora, configurando anuência tácita. 6. Ausência de elementos que afastem a presunção de legitimidade da contratação. 7. Inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Não caracterização de dano moral, por inexistir indevida negativação ou conduta abusiva por parte do banco. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação da Instituição Bancária conhecida e provida. Sentença reformada para Julgar Improcedentes os pedidos iniciais. Apelação da Autora conhecida e desprovida. Inversão do ônus da sucumbência, observada a gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira pode comprovar a contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico mediante apresentação de extrato bancário com crédito do valor contratado e registro da operação com uso de senha pessoal em terminal de autoatendimento. 2. A efetivação do crédito na conta do consumidor, sem impugnação tempestiva, constitui presunção relativa de ciência e concordância com o contrato, afastando a alegação de inexistência do negócio jurídico. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, e 985; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 53.983/16; TJSP, Apelação Cível nº 1001091-80.2021.8.26.0032; TJMG, AI nº 10000180452419002. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARCA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E DOU PROVIMENTO AO 1.º RECURSO APELAÇÃO E NEGO PROVIMENTO AO 2.º RECURSO DE APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA, e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. ANTONIO VIEIRA FILHO Procurador da Justiça - DRA. LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível apresentada por Banco do Brasil S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Origem que, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos morais, contra si ajuizada por Iracema Fernandes de Sousa, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. O Consumidor ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pela Instituição Bancária, uma vez que alega ter sido surpreendido ao perceber descontos em seu benefício previdenciário, motivados por um suposto Empréstimo Consignado celebrado sem sua autorização. Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Razões - (id 36548926), aduzindo, em síntese, que a contratação foi legítima, apresentando comprovante de que o contrato foi assinado eletronicamente pelo cliente apelado via sistema do Banco apelante (SISBB), tratando-se de uma portabilidade de crédito. Assim pede a reforma da sentença com base na ausência de ato ilícito, sustentando que operações realizadas mediante uso de senha pessoal afastam a responsabilidade da instituição financeira. Recurso adesivo (id 36548931) buscando a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentada pela Instituição Financeira (id 36548935), pugnando pelo desprovimento da apelação do consumidor. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento do primeiro recurso (Instituição bancária) para que se reconheça a validade do contrato, julgando improcedente a presente ação e pelo conhecimento e desprovimento do segundo recurso (consumidor). É O RELATÓRIO. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço de ambos os recursos. O ponto nodal da questão está vinculado à legalidade do Empréstimo Consignado supostamente celebrados entre os litigantes. A respeito disso, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/16, firmou 4 teses, dentre as quais destaca-se a de n.º 1: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.” Destaque-se que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação expressa do art. 985 do CPC: “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. Apesar de ser impositiva a inversão do ônus da prova na presente relação consumerista, por obediência às disposições do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o Banco Apelante conseguiu desconstituir as assertivas formuladas na exordial. Sob esse aspecto, cabe destacar que as operações relativas a Consignação de descontos para pagamentos de Empréstimos e Cartão de Crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social, foram reguladas pela Instrução Normativa INSS/PREV nº 28/2008, principalmente em relação à autorização por escrito ou por meio eletrônico e apresentação de documentos pessoais do contratante, bem como quanto ao dever da instituição financeira de dar ciência prévia ao beneficiário de informações consistentes no valor total da operação; taxa de juros contratada e acréscimos incidentes sobre o valor do crédito contratado; valor, número e periodicidade das prestações; soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou o limite máximo previsto para cartão de crédito; data de início e fim dos descontos; CNPJ da agência bancária que realizou a contratação ou CNPJ do correspondente bancário, conforme disposto em seu artigo 3º, inciso III e artigo 21. Ao oferecer a contestação, o 1.º Apelante/Banco acostou aos autos documentos que demonstram a realização de Empréstimo por meio de canal eletrônico (id 36548906), caixa de autoatendimento. Nesse tipo de contratação, há a utilização de cartão físico por meio do contratante, com assinatura digital através de senha de 04(quatro) dígitos, confirmando a efetiva contratação do negócio jurídico. É indubitável que ao longo dos últimos anos acompanhou-se uma evolução significativa nos meios de contratação de Empréstimos, impulsionada pelo avanço da tecnologia e a necessidade de processos mais rápidos e seguros. Antes, a contratação de empréstimos geralmente envolvia burocracias e exigia que o cliente se deslocasse até o Banco ou Instituição Financeira para assinar diversos documentos. No entanto, com os avanços tecnológicos, surgiu a possibilidade de realizar todo o processo de forma eletrônica, eliminando a necessidade de papel e agilizando a concessão de crédito. Esse método traz inúmeras vantagens tanto para os clientes como para as instituições financeiras, notadamente a agilidade no processo de contratação, permitindo que o empréstimo seja solicitado e aprovado rapidamente, sem a necessidade de deslocamentos ou envio de documentos físicos. Dito isso, a Instituição Bancária apresentou prova capaz de atestar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, em consonância com o art. 373, II, do CPC/2015. Isto porque consta dos autos o extrato bancário da Consumidora atestando que a contratação efetivamente se operou por meio de terminal de autoatendimento, tendo a importância sido diretamente creditada na conta-corrente mantida por ela junto à Instituição Financeira, indicando que houve clara anuência quanto aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Ressalta-se que a 1ª Tese do IRDR, anteriormente citada, permite à Instituição Financeira comprovar a efetiva realização do contrato tanto através da juntada do instrumento quanto por outros meios de provas. Logo, o Réu trouxe aos autos documentos capazes de atestar a veracidade de suas alegações. Nesse contexto, os descontos perpetrados na conta da Autora são devidos e, por consectário lógico, não há caracterização de fato antijurídico na espécie (CC, art. 186 e 4ª Tese do IRDR 53.983/16) e, tampouco, de abusividade de conduta, mas sim de exercício regular do direito creditício do Demandado. Desse modo, não há de se falar em condenação do do Banco Apelante ao ressarcimento em dobro dos valores descontados (o art. 42, § único, do CDC, e 3ª Tese do IRDR 53.983/16) nem ao pagamento de indenização por danos morais. Corroborando o exposto, segue o entendimento dos Tribunais Nacionais, conforme se percebe, a título exemplificativo, dos seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO PACTUADO MEIO ELETRÔNICO - INFORMAÇÕES CONTRATUAIS DISPONÍVEIS - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS. Verificado que a contratação em questão se deu por meio eletrônico, não há falar em instrumento de contrato assinado pelo agravado. (TJ-MG - AI: 10000180452419002 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021)” “Contrato bancário – Empréstimo consignado – Alegado pela autora jamais ter realizado a contratação do empréstimo consignado nº 77006816458-101, no valor de R$ 365,62, a ser quitado em oitenta e quatro parcelas de R$ 8,40, com vencimento inicial em junho de 2020 – Tese exposta na inicial que não se mostrou verossímil, ainda que a ação verse sobre consumo e seja a autora hipossuficiente – Banco réu que demonstrou que o contrato em discussão se prestou a quitar outro contrato de empréstimo consignado de nº 77006630822-000, no valor de R$ 244,91. Contrato bancário – Empréstimo consignado – Crédito remanescente da aludida quitação, no valor de R$ 120,71, que foi creditado na conta corrente de titularidade da autora – Contratação que se deu por meio eletrônico, mediante a confirmação por meio do envio de uma "selfie" da autora segurando o seu documento de identificação – Contrato que foi assinado eletronicamente, mediante aposição de senha pessoal – Contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico que é admitida pelo art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16.5.2008, alterada pela Instrução Normativa nº 39, de 18.6.2009 - Autora que realizou diversos empréstimos consignados com o banco réu no mesmo dia, tendo ingressado com várias ações separadas, para impugnar individualmente cada contrato – Caso em que algumas dessas ações já foram julgadas, tendo sido reconhecida a legitimidade dos contratos – Sentença de improcedência da ação mantida – Apelo da autora desprovido. (TJ-SP - AC: 10010918020218260032 SP 1001091-80.2021.8.26.0032, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 30/08/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2022)” Outrossim, destaca-se o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a perícia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. [...] (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020)” Ante os fundamentos acima delineados, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à 1ª Apelação (da Instituição Bancária), reformando a sentença recorrida, julgando totalmente improcedentes os pedidos encartados na inicial. Via de consequência, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao 2º Recurso (da Consumidora). Em razão do acolhimento do primeiro Recurso, inverto o ônus da sucumbência e condeno a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios dos patronos da Instituição Financeira, os quais, considerando os critérios elencados no § 2º do artigo 85, do CPC, ou seja, a dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, a complexidade da presente demanda e o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, bem como a inauguração da presente fase processual, arbitro no valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico da Ação. Contudo, considerando que a parte Autora é beneficiária da Gratuidade da Justiça, a condenação supra ficará sob condição suspensiva pelo período de 05 (cinco) anos, quando, uma vez não provada a modificação do status de hipossuficiente financeiro do vencido, extinguir-se-á. É como voto. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora - em Respondência
  3. 23/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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