Processo nº 08025281520248100022

Número do Processo: 0802528-15.2024.8.10.0022

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Criminal de Açailândia
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal de Açailândia | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0802528-15.2024.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): YTALLO PAULISTA COSTA e outros O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, faz saber a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este Juízo tramita os autos da ação em epígrafe. FINALIDADE: CITAR o acusado WALDECINO MARTINS NETO - CPF: 945.543.232-34, atualmente em local incerto e não sabido, para apresentar resposta à acusação, no prazo de dez (10) dias, nos autos da ação supra mencionada. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. E, para que chegue ao seu conhecimento, se passou o presente edital, que será afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado no Diário Eletrônico da Justiça. O que se CUMPRA nos termo e na forma da Lei. Dado e passado o presente, nesta secretaria judicial a meu cargo, nesta cidade de Açailândia, Estado do Maranhão, aos 27 de junho de 2025. Eu, FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA DAVID, digitei; e eu, João de Deus Alves Silva, Secretário Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. MARILIA NOBRE MIRANDA Juíza de Direito, respondendo ________________________________________________________________________________ FÓRUM DR.JOSÉ RIBAMAR FIQUENE - SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL AV.JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO, 01, RESIDENCIAL TROPICAL CEP: 65930-00 / TELEFONE/whatsapp: (99) 2055-1535-E-MAIL: varacrim1_aca@tjma.jus.br
  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal de Açailândia | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0802528-15.2024.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): YTALLO PAULISTA COSTA e outros DECISÃO I – Breve Relatório. O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia contra Ytallo Paulista Costa e Waldecino Martins Neto, pela prática do crime previsto no art. 171, caput c/c art. 71 do Código Penal. Sob o pálio do art. 396 do CPP, com redação dada pela Lei n. 11.719/2008, recebeu-se a denúncia e ordenou-se a citação da parte denunciada, para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta à acusação, nos termos do art. 396-A, do mesmo código. Citação de Ytallo (ID 121669412). Realizadas tentativas de citação (ID 130704500, 138008021), Waldecino não foi localizado. Resposta à acusação de Ytallo (ID 131464288), no qual requer a concessão de ANPP e rejeição da denúncia por ausência de justa causa. Em manifestação (ID 140350739), o Ministério Público pugnou pela designação de audiência judicial para oferecimento de acordo de não persecução penal e indeferimento da preliminar de ausência de justa causa. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II – Quanto à Resposta à Acusação e o Recebimento de Denúncia. Passo a examinar a defesa acostada aos autos, o que faço com base no art. 397 do CPP. Inicialmente, quanto à alegação de ausência de justa causa, entendo que não assiste razão à defesa. Isso porque, cumpre asseverar que a justa causa para a ação penal é formada pela presença de suporte probatório mínimo que, em tese, autorize a imputação do crime ao denunciado, exigindo-se elementos mínimos de convicção quanto à materialidade delitiva e aos indícios de autoria. Sobre o assunto: HABEAS CORPUS. ARTIGO 89, DA LEI N. 8.666/93, C/C ARTIGO 71, DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL. ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DENÚNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. 1. A decisão que recebe a denúncia prescinde de fundamentação aprofundada, haja vista que se trata de decisão interlocutória simples. 2. A anulação da ação penal por falta de justa causa, por ser medida excepcional, somente deve ser aplicada na via eleita, quando estiver demonstrada a atipicidade da conduta; presença de causa extintiva de punibilidade; ausência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade delitivas, hipóteses que não se verificam de plano. 3. Constatada que a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, é o que basta para seu recebimento, não havendo falar-se em inépcia a ensejar o trancamento da ação penal. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJ-GO 50757327020238090000, Relator: DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/03/2023) Nos presentes autos, verifica-se que há elementos probatórios aptos a indicar a ocorrência do crime narrado na denúncia, bem como indícios suficientes da autoria imputada ao denunciado. Importante destacar que, nesta fase inicial, não se exige a comprovação cabal da prática do crime, mas tão somente a existência de suporte mínimo probatório que justifique o prosseguimento da ação penal. Assim, ao examinar a resposta à acusação apresentada pelo acusado, não encontrei elementos que me conduzissem, de plano, ao convencimento da existência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397, do CPP, quais sejam, existência manifesta de excludente de ilicitude do fato ou de excludente de culpabilidade, atipicidade do fato praticado ou outra causa que levasse à extinção da punibilidade dos agentes. Isto porque, sabe-se que a absolvição sumária, nesta fase processual, somente é cabível quando houver prova inequívoca da ocorrência de qualquer das situações previstas nos incisos do art. 397 do CPP, o que até o momento não se verifica no caderno processual. Deste modo, neste juízo preliminar de admissibilidade, vislumbra-se que a questão criminal posta em juízo exige, de fato, maior dilação probatória e reclama o aprofundamento da sua análise, o que somente será possível com a instrução do feito e regular processamento da ação penal. Portanto, não sendo caso de absolvição sumária e sendo inviável a aplicação dos institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo, deve-se dar o regular seguimento ao feito quanto ao réu. III – Disposições Finais. Assim sendo, ratifico o recebimento da denúncia de ID 120040081 quanto ao réu Ytallo Paulista Costa. Outrossim, em relação ao réu Waldecino Martins Neto, constatada a impossibilidade de sua localização, determino que seja procedida sua citação editalícia, com prazo de 15 dias, para responder, por escrito, à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo do edital sem oferecimento de defesa, apresentação do denunciado ou sem ter ele constituído advogado, retornem os autos conclusos para aplicação do disposto no art. 366 do CPP. Constem nos mandados as advertências acerca da necessidade de defesa técnica. Após o cumprimento das determinações, voltem os autos conclusos para designação de audiência para proposta de acordo de não persecução penal. Ciência ao Ministério Público e a Defesa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. A presente serve como mandado/ofício/notificação/carta precatória. Açailândia/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAÚJO Juiz de Direito
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