Marcelo Moreira Castelo Branco x Sergio Lopes Lage Martins
Número do Processo:
0802533-43.2025.8.19.0251
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana
Última atualização encontrada em
11 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELComarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0802533-43.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO MOREIRA CASTELO BRANCO RÉU: SERGIO LOPES LAGE MARTINS O enunciado nº 90 do FONAJE preconiza quea desistênciada ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que seu ato se dê em audiênciadeinstrução e julgamento, salvo quando houver indíciodelitigância demá fé ou lidetemerária. Tendo em vista que a parte autora informou não ter mais interesse no prosseguimento do presente feito, manifestando sua desistência da ação e considerando-se o enunciado 14.9 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023 em vigor: " A desistência do autor ,mesmo sem a anuência do réu já citado implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito", não existem óbices à homologação do pedido de desistência. Homologo o pedido de desistência da parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC. Retire-se de pauta a audiência designada. Sem custas na forma do artigo 55, da Lei nº 9099/95. Certificado de imediato o trânsito em Julgado ,dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025. MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular