Maria Do Socorro Dos Santos Silva e outros x Oi Movel e outros

Número do Processo: 0802537-84.2022.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 15ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802537-84.2022.8.15.2001 [Telefonia] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA, ASSOCIACAO DOS BARRAQUEIROS DA PRAIA DO SEIXAS- ABRBFCM REU: OI MOVEL, TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A. – VIVO, alegando a existência de omissão na sentença proferida (ID 109715319). A embargante sustenta que a sentença foi omissa, por não ter se manifestado expressamente quanto à improcedência dos pedidos em relação à Telefônica Brasil S.A., embora tenha condenado apenas a Oi Móvel S.A. Alega que tal omissão compromete a completude da prestação jurisdicional e infringe o art. 489, § 1º, IV, do CPC, na medida em que não há menção à sua conduta ou à sua situação processual no dispositivo da sentença. Por fim, requer que a sentença seja integrada, com a declaração expressa da improcedência do pedido em relação à Telefônica Brasil S.A.. Em contrarrazões, o embargado alegou que não há omissão na sentença, que está suficientemente clara ao condenar apenas a Oi Móvel S.A., de modo que se infere, por exclusão, a improcedência quanto à Telefônica Brasil S.A. Sustenta também que não é exigido do magistrado manifestação expressa quanto a todos os réus, quando a fundamentação e o dispositivo permitem essa inferência lógica. Ao final, requer que os embargos sejam rejeitados por ausência de vício a ser sanado. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O caso em análise refere-se a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, movida por consumidora contra duas rés – Oi Móvel S.A. e Telefônica Brasil S.A. A sentença condenou apenas a Oi Móvel S.A. à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, julgando improcedentes os demais pedidos, mas não fez qualquer menção expressa quanto à Telefônica Brasil S.A., que também figurava como ré no processo e apresentou contestação. A sentença embargada reconheceu que houve condenação apenas da Oi Móvel S.A., sem referência à Telefônica Brasil S.A., embora esta tenha sido regularmente incluída no polo passivo e tenha exercido sua defesa. O dispositivo da sentença limitou-se a julgar parcialmente procedentes os pedidos contra a Oi Móvel, sendo omisso quanto à outra ré, ora Embargante. Confrontando os argumentos da Embargante e a fundamentação da sentença embargada, verifico que o pedido merece parcial acolhimento. De fato, a sentença não se manifestou expressamente sobre a situação processual da Telefônica Brasil S.A.. Embora a fundamentação permita inferir que os pedidos foram julgados improcedentes em relação à embargante – já que a condenação recaiu exclusivamente sobre a Oi Móvel – a ausência de menção clara quanto à segunda ré compromete a completude formal da prestação jurisdicional e pode suscitar dúvidas quanto à extensão da coisa julgada. Ademais, a sentença reconheceu expressamente que as cobranças foram realizadas pela empresa ré que firmou contrato com a parte autora, sem qualquer vinculação ou responsabilização da Telefônica. Não obstante, é necessário integrar a decisão para que conste expressamente a improcedência dos pedidos em relação à Telefônica Brasil S.A., conforme exige o art. 489, caput e §1º, IV, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão identificada na sentença, declarando expressamente a improcedência dos pedidos formulados em face da ré TELEFÔNICA BRASIL S.A., mantidos os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 24 de junho de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802537-84.2022.8.15.2001 [Telefonia] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA, ASSOCIACAO DOS BARRAQUEIROS DA PRAIA DO SEIXAS- ABRBFCM REU: OI MOVEL, TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A. – VIVO, alegando a existência de omissão na sentença proferida (ID 109715319). A embargante sustenta que a sentença foi omissa, por não ter se manifestado expressamente quanto à improcedência dos pedidos em relação à Telefônica Brasil S.A., embora tenha condenado apenas a Oi Móvel S.A. Alega que tal omissão compromete a completude da prestação jurisdicional e infringe o art. 489, § 1º, IV, do CPC, na medida em que não há menção à sua conduta ou à sua situação processual no dispositivo da sentença. Por fim, requer que a sentença seja integrada, com a declaração expressa da improcedência do pedido em relação à Telefônica Brasil S.A.. Em contrarrazões, o embargado alegou que não há omissão na sentença, que está suficientemente clara ao condenar apenas a Oi Móvel S.A., de modo que se infere, por exclusão, a improcedência quanto à Telefônica Brasil S.A. Sustenta também que não é exigido do magistrado manifestação expressa quanto a todos os réus, quando a fundamentação e o dispositivo permitem essa inferência lógica. Ao final, requer que os embargos sejam rejeitados por ausência de vício a ser sanado. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O caso em análise refere-se a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, movida por consumidora contra duas rés – Oi Móvel S.A. e Telefônica Brasil S.A. A sentença condenou apenas a Oi Móvel S.A. à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, julgando improcedentes os demais pedidos, mas não fez qualquer menção expressa quanto à Telefônica Brasil S.A., que também figurava como ré no processo e apresentou contestação. A sentença embargada reconheceu que houve condenação apenas da Oi Móvel S.A., sem referência à Telefônica Brasil S.A., embora esta tenha sido regularmente incluída no polo passivo e tenha exercido sua defesa. O dispositivo da sentença limitou-se a julgar parcialmente procedentes os pedidos contra a Oi Móvel, sendo omisso quanto à outra ré, ora Embargante. Confrontando os argumentos da Embargante e a fundamentação da sentença embargada, verifico que o pedido merece parcial acolhimento. De fato, a sentença não se manifestou expressamente sobre a situação processual da Telefônica Brasil S.A.. Embora a fundamentação permita inferir que os pedidos foram julgados improcedentes em relação à embargante – já que a condenação recaiu exclusivamente sobre a Oi Móvel – a ausência de menção clara quanto à segunda ré compromete a completude formal da prestação jurisdicional e pode suscitar dúvidas quanto à extensão da coisa julgada. Ademais, a sentença reconheceu expressamente que as cobranças foram realizadas pela empresa ré que firmou contrato com a parte autora, sem qualquer vinculação ou responsabilização da Telefônica. Não obstante, é necessário integrar a decisão para que conste expressamente a improcedência dos pedidos em relação à Telefônica Brasil S.A., conforme exige o art. 489, caput e §1º, IV, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão identificada na sentença, declarando expressamente a improcedência dos pedidos formulados em face da ré TELEFÔNICA BRASIL S.A., mantidos os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 24 de junho de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
  3. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802537-84.2022.8.15.2001 [Telefonia] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA, ASSOCIACAO DOS BARRAQUEIROS DA PRAIA DO SEIXAS- ABRBFCM REU: OI MOVEL, TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A. – VIVO, alegando a existência de omissão na sentença proferida (ID 109715319). A embargante sustenta que a sentença foi omissa, por não ter se manifestado expressamente quanto à improcedência dos pedidos em relação à Telefônica Brasil S.A., embora tenha condenado apenas a Oi Móvel S.A. Alega que tal omissão compromete a completude da prestação jurisdicional e infringe o art. 489, § 1º, IV, do CPC, na medida em que não há menção à sua conduta ou à sua situação processual no dispositivo da sentença. Por fim, requer que a sentença seja integrada, com a declaração expressa da improcedência do pedido em relação à Telefônica Brasil S.A.. Em contrarrazões, o embargado alegou que não há omissão na sentença, que está suficientemente clara ao condenar apenas a Oi Móvel S.A., de modo que se infere, por exclusão, a improcedência quanto à Telefônica Brasil S.A. Sustenta também que não é exigido do magistrado manifestação expressa quanto a todos os réus, quando a fundamentação e o dispositivo permitem essa inferência lógica. Ao final, requer que os embargos sejam rejeitados por ausência de vício a ser sanado. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O caso em análise refere-se a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, movida por consumidora contra duas rés – Oi Móvel S.A. e Telefônica Brasil S.A. A sentença condenou apenas a Oi Móvel S.A. à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, julgando improcedentes os demais pedidos, mas não fez qualquer menção expressa quanto à Telefônica Brasil S.A., que também figurava como ré no processo e apresentou contestação. A sentença embargada reconheceu que houve condenação apenas da Oi Móvel S.A., sem referência à Telefônica Brasil S.A., embora esta tenha sido regularmente incluída no polo passivo e tenha exercido sua defesa. O dispositivo da sentença limitou-se a julgar parcialmente procedentes os pedidos contra a Oi Móvel, sendo omisso quanto à outra ré, ora Embargante. Confrontando os argumentos da Embargante e a fundamentação da sentença embargada, verifico que o pedido merece parcial acolhimento. De fato, a sentença não se manifestou expressamente sobre a situação processual da Telefônica Brasil S.A.. Embora a fundamentação permita inferir que os pedidos foram julgados improcedentes em relação à embargante – já que a condenação recaiu exclusivamente sobre a Oi Móvel – a ausência de menção clara quanto à segunda ré compromete a completude formal da prestação jurisdicional e pode suscitar dúvidas quanto à extensão da coisa julgada. Ademais, a sentença reconheceu expressamente que as cobranças foram realizadas pela empresa ré que firmou contrato com a parte autora, sem qualquer vinculação ou responsabilização da Telefônica. Não obstante, é necessário integrar a decisão para que conste expressamente a improcedência dos pedidos em relação à Telefônica Brasil S.A., conforme exige o art. 489, caput e §1º, IV, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão identificada na sentença, declarando expressamente a improcedência dos pedidos formulados em face da ré TELEFÔNICA BRASIL S.A., mantidos os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 24 de junho de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
  4. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802537-84.2022.8.15.2001 [Telefonia] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA, ASSOCIACAO DOS BARRAQUEIROS DA PRAIA DO SEIXAS- ABRBFCM REU: OI MOVEL, TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A. – VIVO, alegando a existência de omissão na sentença proferida (ID 109715319). A embargante sustenta que a sentença foi omissa, por não ter se manifestado expressamente quanto à improcedência dos pedidos em relação à Telefônica Brasil S.A., embora tenha condenado apenas a Oi Móvel S.A. Alega que tal omissão compromete a completude da prestação jurisdicional e infringe o art. 489, § 1º, IV, do CPC, na medida em que não há menção à sua conduta ou à sua situação processual no dispositivo da sentença. Por fim, requer que a sentença seja integrada, com a declaração expressa da improcedência do pedido em relação à Telefônica Brasil S.A.. Em contrarrazões, o embargado alegou que não há omissão na sentença, que está suficientemente clara ao condenar apenas a Oi Móvel S.A., de modo que se infere, por exclusão, a improcedência quanto à Telefônica Brasil S.A. Sustenta também que não é exigido do magistrado manifestação expressa quanto a todos os réus, quando a fundamentação e o dispositivo permitem essa inferência lógica. Ao final, requer que os embargos sejam rejeitados por ausência de vício a ser sanado. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O caso em análise refere-se a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, movida por consumidora contra duas rés – Oi Móvel S.A. e Telefônica Brasil S.A. A sentença condenou apenas a Oi Móvel S.A. à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, julgando improcedentes os demais pedidos, mas não fez qualquer menção expressa quanto à Telefônica Brasil S.A., que também figurava como ré no processo e apresentou contestação. A sentença embargada reconheceu que houve condenação apenas da Oi Móvel S.A., sem referência à Telefônica Brasil S.A., embora esta tenha sido regularmente incluída no polo passivo e tenha exercido sua defesa. O dispositivo da sentença limitou-se a julgar parcialmente procedentes os pedidos contra a Oi Móvel, sendo omisso quanto à outra ré, ora Embargante. Confrontando os argumentos da Embargante e a fundamentação da sentença embargada, verifico que o pedido merece parcial acolhimento. De fato, a sentença não se manifestou expressamente sobre a situação processual da Telefônica Brasil S.A.. Embora a fundamentação permita inferir que os pedidos foram julgados improcedentes em relação à embargante – já que a condenação recaiu exclusivamente sobre a Oi Móvel – a ausência de menção clara quanto à segunda ré compromete a completude formal da prestação jurisdicional e pode suscitar dúvidas quanto à extensão da coisa julgada. Ademais, a sentença reconheceu expressamente que as cobranças foram realizadas pela empresa ré que firmou contrato com a parte autora, sem qualquer vinculação ou responsabilização da Telefônica. Não obstante, é necessário integrar a decisão para que conste expressamente a improcedência dos pedidos em relação à Telefônica Brasil S.A., conforme exige o art. 489, caput e §1º, IV, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão identificada na sentença, declarando expressamente a improcedência dos pedidos formulados em face da ré TELEFÔNICA BRASIL S.A., mantidos os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 24 de junho de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito