Processo nº 08025453020258205101

Número do Processo: 0802545-30.2025.8.20.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Caicó
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Caicó | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802545-30.2025.8.20.5101 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 Parte Autora: E. J. D. S. e C. E. D. D. S. Parte Ré: C. S. D.  DECISÃO   Trata-se os autos de ação de alimentos c/c guarda proposta por CARLOS EDUARDO DINIZ DA SILVA, através de seu genitor EDSON JOAQUIM DA SILVA, em face da demandada C. S. D., todos qualificados nos autos. Através da decisão de Id 152528829, foram deferidos alimentos provisórios em favor do alimentando. Na sequência, a parte autora interpôs embargos de declaração no Id 152696346, aduzindo a existência de erro material no decisum, em relação ao primeiro nome do seu genitor. É o que importa relatar. DECIDO. Consoante disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Na espécie, alega a parte autora a existência de erro material na decisão de Id 152528829, tendo em vista que, no dispositivo, foi mencionado que o representante do alimentando se chama Eduardo Joaquim da Silva, quando, na verdade, o nome correto é E. J. D. S.. Analisando o feito, vê-se que assiste razão ao promovente, devendo ser realizada, portanto, a devida correção. Diante do exposto, conheço e dou provimento aos embargos declaratórios apresentados no Id 152696346, reconhecendo o erro material indicado, passando o dispositivo da decisão a ostentar a seguinte redação: “Ante o exposto, em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco e a necessidade do infante, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, em razão do que fixo, desde logo, alimentos provisórios em favor do autor C. E. D. D. S., no montante equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente no país, com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei n.º 5.478/68), cujo pagamento deverá ser feito mediante depósito em conta bancária de titularidade do Sr. E. J. D. S., genitor do infante (Id 152438841 - Pág. 12), qual seja, Agência nº. 0758, Conta nº. 000804572922-6, na Caixa Econômica Federal. Em atenção ao disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao CEJUSC JUIZ LUIZ ANTÔNIO TOMAZ DO NASCIMENTO - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para que seja designada audiência de conciliação. Intime-se o promovente, através de seu advogada (art. 334, §3º, CPC) ou pessoalmente, caso se trate de assistido(a) da Defensoria Pública (art. 186, §2º, CPC). Cite-se a parte requerida acerca da ação e intime-a quanto à audiência designada, bem como para que tome ciência da presente decisão, entregando-lhe cópia deste pronunciamento judicial, ficando esta advertida de que, em não havendo acordo entre as partes, poderá oferecer contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da conciliação, consoante art. 335, inciso I do Código de Processo Civil. Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, DÊ-SE vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC. Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste na condição de fiscal da ordem jurídica (arts. 178, II e 179, I, ambos do CPC/2015). Aportando aos autos a manifestação do Ministério Público, faça-se conclusão. As partes deverão comparecer a audiência de conciliação acompanhadas de seus advogados ou assistidas pela Defensoria Pública (art. 695, §4º, CPC/2015), bem como deverão ser cientificadas de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas legais. Diligências e expedientes necessários”. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.  Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.    Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
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