Laise Cristina De Oliveira Rocha e outros x Hap Vida Assistencia Medica Ltda

Número do Processo: 0802549-44.2025.8.20.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802549-44.2025.8.20.0000 Polo ativo N. C. O. D. M. e outros Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). BLOQUEIO DE VALORES. SERVIÇO PRESTADO POR EMPRESA NÃO CREDENCIADA. SUSPENSÃO DA LIBERAÇÃO DE VALORES ATÉ TRANSIÇÃO PARA A REDE CREDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA LIBERAÇÃO DOS VALORES ATÉ A TRANSIÇÃO PARA A REDE CREDENCIADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o desbloqueio de valores depositados judicialmente em favor do plano de saúde, acolhendo a tese da disponibilidade de tratamento pela rede credenciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a validade da ordem de desbloqueio dos valores referentes ao serviço de home care prestado; (ii) a legitimidade da recusa da parte autora em aceitar a transição para empresa credenciada; (iii) a necessidade de continuidade do tratamento e garantia de custeio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovada a necessidade de atendimento domiciliar ao beneficiário, criança com quadro clínico grave e a inércia da operadora em cumprir a liminar concedida, legítimo o bloqueio dos valores para garantir o tratamento. 4. A posterior tentativa da operadora de custear o tratamento por meio de rede credenciada não pode prejudicar a continuidade da assistência já prestada por empresa não credenciada. 5. A transição entre prestadores deve ocorrer de forma segura e em prazo razoável, sem interrupção do tratamento, devendo ser resguardado o direito à saúde do beneficiário. 6. É cabível a suspensão do desbloqueio dos valores judicialmente arrestados até a efetiva transição para o novo prestador, a ser realizada no prazo de quinze dias, sob pena de consequências anteriormente fixadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhecido e parcialmente provido o recurso para determinar a suspensão da ordem de desbloqueio e levantamento dos valores até a transição para o novo prestador de serviço custeado pelo agravado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 197; CDC, arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0801834-36.2024.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxú. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN proferiu decisão (Id. 141755329 – feito original) no Processo nº 0870673-82.2023.8.20.5001, ajuizado por N. C. O. D. M. (representado pela genitora), deferindo o desbloqueio dos valores depositados pela parte demandada (Hapvida Assistência Médica Ltda), nos seguintes termos em trechos que evidencio: “Decisão de Id. 114067547 concedeu a antecipação da tutela pleiteada, oportunidade em que determinou que a Hapvida Assistência Médica Ltda. autorizasse, viabilizasse e custeasse, a realização do tratamento domiciliar (Home Care) prescrito em favor da autora, nos termos solicitados pelo médico assistente, até posterior deliberação do Juízo, sob pena de bloqueio de ativos financeiros para o efetivo cumprimento da decisão. Subsequentemente, a parte autora alegou o descumprimento da decisão proferida, oportunidade em que pugnou pelo bloqueio dos valores necessários a efetivar a decisão proferida. Decisão proferida em Id. 117629022 determinou a realização de bloqueio de ativos financeiros da parte demandada, através do Sistema SISBAJUD. Decisão de Id. 138857606 determinou a expedição de alvarás em favor da prestadora de serviço, com o valor necessário para custear um mês de tratamento, totalizando três meses. Na sequência, a parte demandada apresentou petição (Id. 139323007), informando que autorizou administrativamente o serviço concedido em sede de tutela provisória. Instada a se manifestar, a parte autora informou que a empresa “de coração para coração” continua assistindo o paciente, impugnando as informações apresentadas pela requerida. Destarte, tendo em vista a possibilidade de cumprimento da decisão proferida por parte de empresa credenciada à demandada, decisão de Id. 140514485 consignou que não subsiste a necessidade de continuar realizando constrições e transferências para empresa prestadora de serviço diversa, salvo continuidade do estado de descumprimento. Assim, determinou que a demandada promovesse o cumprimento da decisão que concedeu a tutela provisória através de rede credenciada. Ato contínuo, a parte demandada apresentou petição (Id. 141098321), informando que procedeu com tentativa de implantação do Home Care, porém, por mera liberalidade, houve a recusa por parte da família do beneficiário. Dessa forma, tendo em vista a informação contida na petição supracitada, bem como o início de prova material que acompanha (Id. 141098327), que evidencia a recusa expressa da parte autora ao receber o tratamento deferido nos autos através de rede credenciada, determino, após o trânsito em julgado desta decisão, que se proceda com o desbloqueio dos valores, conforme Id. 138911881” Inconformado, o demandante interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada (Id. 29419955) alegando que a decisão desconsidera a necessidade de pagamento à empresa De Coração Para Coração, que vem executando o serviço de home care e garantindo a saúde do menor. Sustenta que a empresa continua prestando o serviço, sendo essencial a continuidade do repasse financeiro para evitar prejuízos à assistência do paciente. Esclarece que o montante bloqueado (R$ 136.068,90) corresponde ao pagamento dos serviços prestados pela empresa De Coração Para Coração entre 14 de novembro de 2024 e 13 de fevereiro de 2025, período que ainda está em aberto. Diante do cotejo probatório, in casu, esta relatoria deferiu parcialmente a tutela antecipada recursal, nos seguintes termos (Id. 29541931): “Diante desse cenário, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando a suspensão da ordem de desbloqueio e levantamento dos valores até a transição para o novo prestador de serviço custeado pelo agravado. Esse processo deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão. Caso haja recusa injustificada por qualquer das partes, devidamente comprovada, serão aplicadas as consequências já estabelecidas em decisões anteriores.” Em petição de Id. 29857490, o agravante traz a informação que, com base na liminar deste E. tribunal, o juízo primevo proferiu nova decisão (Id. 29857493) no seguinte sentido: “Considerando a decisão proferida no Agravo de Instrumento interposto pela parte autora (processo 0802549-44.2025.8.20.0000), bem como a comprovação do serviço prestado pela empresa “de Coração para coração” – o que é aferido pelas notas fiscais apresentadas e livros de evolução técnica (Id. 143975290 ao Id. 143975297), determino as seguintes providências: i) a transferência dos valores bloqueados no id. 138911881 para conta judicial vinculado ao feito e, após ii) a expedição de alvará liberatório – após o trânsito em julgado – em favor da prestadora serviço, com a devida transferência no valor de R$136.068,90 (cento e trinta e seis mil sessenta e oito reais e noventa centavos) – sem os acréscimos –, para seguinte conta bancária: BANCO: 194 - STONE PAGAMENTOS; AGÊNCIA: 0001; CONTA CORRENTE: 5694644-5; CNPJ: 51.671.707/0001-60.” Ao final, requer, entendendo que a magistrada condicionou a liberação dos valores após o trânsito em julgado do instrumental, que esta Corte determine o repasse do numerário referente aos três meses de serviços prestados pela empresa De Coração para Coração. Decisão de deferimento parcial da tutela antecipada recursal (Id. 30061023). Sem contrarrazões (Id. 30732539). O 12º Procurador de Justiça, Dr. Fernando Batista de Vasconcelos, opina pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 30977962). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia recursal reside na análise de elementos para confirmação ou não da decisão do juízo de primeiro grau que denegou o desbloqueio de valores do tratamento. Em razão disso, é importante ressaltar que os artigos 18, §6º, inciso III, e 20, §2º, do Código de Defesa do Consumidor estabelecem a necessidade da adequação dos produtos e serviços à expectativa legítima do consumidor. Com efeito, ao contratar um plano ou seguro de assistência privada à saúde, o consumidor tem a legítima expectativa de que, caso precise, a empresa contratada arcará com os custos necessários ao tratamento e restabelecimento da sua saúde. É imperioso ressaltar que a Constituição Federal de 1988 elevou o direito à saúde à condição de direito fundamental, reservando uma seção exclusiva para a matéria e, conquanto delegada a execução dos serviços de saúde às pessoas jurídicas de direito privado, nos moldes do art. 197 da CF, o mesmo dispositivo assegura que somente ao Poder Público caberá dispor sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, objetivando amparar a parte mais fraca da relação no intuito de não permitir abuso aos direitos dos usuários do sistema privado de saúde. Feitas tais considerações, entendo ser pertinente destacar que no caso em estudo, N. C. O. D. M., representado por sua genitora LAISE CRISTINA DE OLIVEIRA ROCHA, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA afirmando ser portador de toxoplasmose congênita (CID P-73.1) com tetraiparesia espástica (CID G-82.4), laringolmalácea congênita (CID: Q-31.5) e epilepsia de difícil controle (CID: G-40), ficando confinado ao leito e alimentando-se por sonda, tendo o médico assistente prescrito tratamento home care em 30/08/2023 e a operadora do plano de saúde, até a propositura da demanda (04/12/2023) não havia concedido nenhuma resposta. O pleito liminar restou deferido em 26/01/2024 (Id. 111919508 – processo nº 0870673-82.2023.8.20.5001) com base nos seguintes fundamentos: “No caso concreto, em respeito às exigências do artigo 300, do CPC, enxergo configurada a probabilidade do direito autoral, notadamente porque os Laudos Médicos acostados no Id. 111919486 e Id. 111919487, apontam a necessidade da parte autora receber assistência domiciliar (Home Care), voltada à continuidade do tratamento. Marque-se que o atendimento domiciliar busca pela autora visa garantir o restabelecimento de sua saúde, evitando que a mesma permaneça exposta aos riscos, infecções e outras complicações próprias do ambiente hospitalar. No caso dos autos, denota-se que os elementos probatórios acostados à lide traduzem a necessidade e importância do Home Care para a demandante, composto por fisioterapia domiciliar, avaliação nutricional e de fonoaudiologia e com visitas médicas mensais. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também resta amplamente demonstrado os autos, na medida em que a ausência do tratamento adequado poderá comprometer a vida e o bem estar da paciente, o que traduziria verdadeira infração aos direitos à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, constitucionalmente garantido aos cidadãos. Ressalte-se, por conveniente, que o deferimento da medida de urgência ora sob apreciação em nada prejudicará o direito da Empresa requerida, até porque, após o devido processo legal, oportunizado o contraditório e a ampla defesa, sobrevindo hipótese de improcedência do direito autoral, a revogação da tutela de urgência poderá ganhar lugar, de tal sorte que a demandada poderá cobrar da autora os valores despendidos com o tratamento disponibilizado, razão que não há que se falar em irreversibilidade da tutela. Pelo Exposto, DEFIRO a tutela antecipatória reclamada na atrial e já DETERMINO que a Hapvida Assistência Médica Ltda. autorize, viabilize e custei, no prazo de 15 dias, a realização do tratamento domiciliar (Home Care) prescrito em favor da parte autora, o fazendo de forma integral e sem restrições, disponibilizando o acompanhamento dos profissional solicitados pelo médico assistente, nas especialidades e exata periodicidade prescrita, tudo nos termos da prescrição de Id. 111919487, sob pena de adoção de medidas coercitivas para o efetivo cumprimento”. De acordo com o caderno processual, notadamente do Laudo Neurológico (Id 111919487), o agravado é portador de toxoplasmose congênita (CID:P-73.1) com tetraiparesia espástica (CID:G-82.4), laringomaláeca congênita (CID:Q-31.5) e epilepsia de difícil controle (CID:G-40), ficando confinado ao leito e alimentando por SNG, necessitando manter acompanhamento pelo Home Care com: - Fisioterapia motora 5x semana; - Fonoaudiologia 5 x semana; - Técnico de enfermagem 12h/dia; - Nutricionista 1 x semana; - Acompanhamento de enfermagem a cada 15 dias; - Acompanhamento médico a cada 30 dias. Inicialmente, a operadora do plano de saúde recusou a solicitação sob alegação de exclusão de cobertura contratual (Id. 112776015). Diante da negativa, a liminar foi deferida e posteriormente confirmada por esta Corte no Agravo de Instrumento nº 0801834-36.2024.8.20.0000, de minha relatoria. Não obstante, a operadora não cumpriu a determinação judicial, o que ensejou o bloqueio de valores no montante de R$ 136.068,89 (cento e trinta e seis mil reais, sessenta e oito reais e oitenta e nove centavos), correspondentes a três meses de tratamento (Id. 117629022 – feito original). Posteriormente, foi deferida a expedição de alvará em favor da empresa Coração para Coração Home Care (Id. 118427127 – feito original). Desde março de 2024, foram proferidas reiteradas decisões de bloqueio (Id. 118427127, ID 130817779 e Id. 138857606). Somente em dezembro de 2024, após diversas recusas ao cumprimento da liminar e sucessivos bloqueios de valores, a operadora informou nos autos a autorização do tratamento por uma clínica credenciada administrativamente (Id. 139323008). É incontroverso que o beneficiário, uma criança de apenas dois anos de idade, necessita do tratamento indicado por seus médicos assistentes. Assim, considerando a gravidade do quadro clínico e a essencialidade da assistência domiciliar, a ausência do tratamento comprometeria sua saúde e bem-estar. Diante desse cenário, confirmo a tutela parcial anteriormente deferida para determinar a suspensão da ordem de desbloqueio e levantamento dos valores até a transição para o novo prestador de serviço custeado pelo agravado que deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão. Caso haja recusa injustificada por qualquer das partes, devidamente comprovada, serão aplicadas as consequências já estabelecidas em decisões anteriores. Ante o exposto, em consonância com o parecer do 12º Procurador de Justiça, Dr. Fernando Batista Vasconcelos, conheço e dou provimento parcial ao agravo de instrumento. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
  3. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802549-44.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2025.
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