2ª Promotoria De Justiça De Seropédica ( 8282553 ) e outros x Caique Freitas Dos Santos
Número do Processo:
0802553-08.2024.8.19.0077
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara da Comarca de Seropédica
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Seropédica | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 2ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 SENTENÇA Processo: 0802553-08.2024.8.19.0077 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERVENIENTE: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SEROPÉDICA ( 8282553 ) RÉU: CAIQUE FREITAS DOS SANTOS O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra CAÍQUE FREITAS DOS SANTOS, imputando-lhe as práticas das condutas descritas nos artigos 180, “caput”, artigo 307, “caput”e 311, §2º, III, n/f do artigo 69, todos do Código Penal. Narra a denúncia (id. 144130332) que: “No dia 06 de setembro de 2024, na Rodovia Presidente Dutra, em via pública, na altura do município de Seropédica/RJ, o denunciado, consciente e voluntariamente, conduzia,em proveito próprio ou alheio, o veículo Renault Kwid, de cor branca, chassi 93YRBB002KJ784613, produto de crime de roubo registrado no dia 03/01/2023e placa original BCS-7C18,tudo conforme o auto de apreensão de ID 142348021. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, consciente e voluntariamente, conduzia, em proveito próprio ou alheio,o veículo Renault Kwid, de cor branca, chassi 93YRBB002KJ784613, com a placa identificadora QGP8I69 adulterada, ou seja, o qual sabia ser produto do crime previsto no artigo 311, uma vez que a placa original é a BCS-7C18, tudo conforme o auto de apreensão de ID 142348021. Por fim, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, consciente e voluntariamente, atribuiu-se falsa identificação para se eximir do cumprimento de mandados de prisão em seu nome, uma vez que se identificou como “WARLLAY FREITAS DOS SANTOS”. Segundo consta, Policiais Rodoviários Federais realizavam comando de fiscalização de alcoolemia em frente a unidade operacional de Seropédica quando foi dado ordem de parada ao veículo que ostentava placa QGP8I69 conduzido pelo denunciado. Após as verificações de praxe, os policiais constataram que o veículo na verdade era produto de crime de roubo e que a placa identificadora estava adulterada, diferente da original daquele veículo. Além disso, questionado sobre a sua identificação, o denunciado se apresentou como “WARLLAY FREITAS DOS SANTOS”. Todavia, os policiais desconfiaram daquela identificação e conseguiram constatar o nome verdadeiro do denunciado e que ele inclusive possuía dois mandados de prisão em aberto em seu nome”. O acusado foi preso em flagrante no dia07/09/2024(id. 142348018)e a Audiência de Custódia ocorreu no dia 08/09/2024 (id. 142388602), ocasião em que sua prisão foi convertida em preventiva, diante do histórico criminal do custodiado, do risco concreto de reiteração delitiva, o que tornaria, igualmente, a prisão preventiva necessária para garantia da ordem pública. A denúncia veio acompanhada pelo inquérito policial nº 048-02469/2024, tendo sido recebida em 08/10/2024(id. 148676713). Procuração acostada aos autos em id. 157138793. Resposta à Acusaçãono indexador 160987494. FACdo acusado acostada em indexador 193598498. EmAudiência de Instrução e Julgamento (id. 161245697), realizada no dia09/12/2024,foram colhidos os depoimentos de Izaias GabryBarbosa Filho, Cassio André Oliveira Ferreira, Rayane de Araújo Teixeira Ribeiro e KamillyDavid Viana de Oliveira.Ao final, o réu foi interrogado.Pela Defesa, foi requerida a revogação da prisãodo acusado, ao que se opôs o órgão acusatório. Ao final, ojuízodeferiuo pleito do Ministério Público,determinando que fosse oficiado, com urgência, à 48ª DP para que juntassem aos autos o RO referente ao roubo do veículo (RENAULT KWID, ano 2019, cor branca BCS-7C18, registro de roubo no dia 03/01/2023), bem como o laudo pericial referente a adulteração do veículo. Em id. 161381511, foi mantida a prisão preventiva do acusado, considerando que não haveria nenhum elemento capaz de alterar o estado fático que ensejou a decretação da prisão preventiva do acusado, não se vislumbrando qualquer alteração da cláusula “rebus sic stantibus”. Resposta ao envio do ofício em id. 179035490, tendo sido juntado aos autos o RO nº 074-00044/2023, referente ao roubo do veículo RENAULT KWID, ano 2019, cor branca BCS-7C18, registro de roubo no dia 03/01/2023. Em id. 179035490, a Autoridade Policial respondeu ao ofício em relação ao laudo pericial de adulteração doveículo, informando que a referida perícia foi feita na DRFA, formalizada pelo procedimento 927-11977/2024, porém não possuiria meios de imprimi-lo, sendo disponibilizado somente algumas peças para leitura e impressão. Em Alegações Finais de indexador 185288223, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, nos exatos termos da denúncia. Reforçou que aconduta do acusado, de alugar um veículo sem solicitar documentação adequada, sem verificar a regularidade do automóvel e,ainda, sem possuir habilitação para conduzi-lo, caracterizaria, no mínimo, dolo eventual quanto à origem ilícita do bem, já que assumiu o risco de estar na posse de bem de origem criminosa. Ademais, afirmou que o acusado não apresentou qualquer comprovação de que tenha alugado o veículo de forma regular, não havendo recibo, contrato ou qualquer outro documento que comprove a suposta locação. Acerca do crime previsto no artigo 311, §2º, III, do CP, sustentou que odolo está caracterizado pelas circunstâncias em que o acusado recebeu o veículo, sem documentação adequada e com indícios claros de irregularidade, conforme ele próprio admitiu em seu interrogatório.Sobre a falsidade ideológica, destacou que o acusado tinha forte motivação para ocultar sua verdadeira identidade, na tentativa de escapar do cumprimento dos mandados de prisão pendentes contra ele, o que demonstraria o dolo específico de sua conduta e o nexo causal com o resultado pretendido. A Defesa, em memoriais (id. 192524609), alegouqueos agentes afirmaram que abordaram o veículo durante um patrulhamento de rotina com o objetivo de fiscalizar o trânsito e verificar condutores sob influência de entorpecentes ou álcool,contudo, tal procedimento não teria sido realizado. Em razão disso,requereu anulidade do ato e de todas as provas dele decorrentes, com fundamento na teoria do fruto da árvore envenenada.Ademais,sustentou que inexistenos autos qualquer elemento probatório que indique que o acusado possuía ciência da ilicitude do veículo.Alegou a ocorrência de consunção entre os crimes de receptação e de adulteração de veículo automotor, apontando que aquele absorve este. A D. Defesa complementou as alegações afirmando queos policiais não souberam informar os dados de quem o acusado teria tentado se passar, apenas teria sido ventilado que este teria tentado se passar por terceiro, sem que houvesse uma explanação mais detalhada. Por fim, pugnou pela absolvição do réu, com base no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal.Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, conforme art. 65, III, “d”, do Código Penal. Foi juntado a renúncia do patrono do réu em id. 195561239. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente, sustenta a D. Defesa a nulidade da abordagem policial, que teria ocorrido sem “fundada suspeita”e sem justa causa. Sem razão, porém. No caso em tela, extrai-se dos autos que, no dia 06 de setembro de 2024, na Rodovia Presidente Dutra, em via pública, na altura do município de Seropédica/RJ, Policiais Rodoviários Federais realizavam comando de fiscalização de alcoolemia em frente a unidade operacional de tal região, quando foi dadaordem de parada ao veículo que ostentava placa QGP8I69 conduzido pelo denunciado. No momento da abordagem, os policiais, inicialmente, procederam às verificações de rotina, quando logo constataram que o veículo era produto de crime de roubo e que a placa identificadora estava adulterada, diferente da original daquele veículo. Ainda, verificaramque o agente apresentara identificação pessoal diversa da verdadeira. Desse modo, tratando-se de um contexto de “blitz”rotineira de trânsito, realizada em via pública, quando veículos e seus passageiros são ordinariamente escrutinados e inspecionados para a segurança da circulação, não há se falar em ilegalidade ou nulidade da prova, notadamente quando, ao ser abordado, constata-se que o agente se encontra em flagrante delito, apresentandouma série de irregularidades que dão causa ao início da persecução penal. Consigno que a atuação dos policiais na abordagem e fiscalização é uma atividade comum e frequente no dia a dia das operações de segurança pública, visando garantir a ordem e prevenir ilícitos, o que demonstra que a ação não foiisolada ou excepcional, mas parte de um procedimento padrão, inerente à função policial. Ademais, durante a abordagem, os policiais perceberam o nome apresentado pelo acusado divergia daquele informado por sua parceira, o que reforçou a necessidade de serem feitas verificações, agindo os policiais com a devida cautela diante de possíveis irregularidades, evidenciando que a fiscalização foi realizada com base em critérios objetivos e na rotina de trabalho, não sendo uma intervenção arbitrária ou excepcional. Dessa forma, fica claro que a situação, no caso em tela, tratou-se de fiscalização habitual da polícia,executadade forma legal e regular, razãopela qualnão prospera a tese defensiva. Nessesentido, já decidiu o C. STJ em caso semelhante, concluindo que o contexto fático semelhante ao dos autosnão conduz à conclusão pela irregularidade da busca veicular: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO CONCRETA JUSTIFICADORA DA REVISTA DO DENUNCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. "[...] estaCorte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade" (AgRgno RHC n. 159.796/DF, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJede 31/3/2023). A busca pessoal é regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é considerada válida quando for determinada no curso de busca domiciliar. Esta Corte Superior firmou recente jurisprudência no sentido de que "[n]ãosatisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe25/4/2022). A abordagem do agravante não se deveu apenas ao seu nervosismo, mas ocorreu no contexto de 'blitz' rotineira de trânsito (e-STJ fls. 18/19), realizada em via pública, quando veículos e seus passageiros são ordinariamente escrutinados e inspecionados para a segurança da circulação. Assim, havendo razão concreta para a revista do motociclista, com quem foi encontrada considerável quantidade de droga, não é possível afirmar que a materialidade delitiva foi colhida com violação da privacidade e da intimidade. Agravo regimental desprovido. (AgRgno HC n. 816.857/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJede 3/5/2023.)”. Assim sendo, REJEITO a preliminar suscitada. No mais, o feito é regular. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício válido da ação penal. Passo à análise do mérito. Imputa-se ao acusado a prática das condutas típicas descritas nosartigos180, “caput”e 311, §2º, III,namodalidade “conduzir”, e artigo 307, “caput”n/f do artigo 69,todos do Código Penal. Da prova oral colhida em juízo, tem-se o seguinte: Opolicial rodoviário federal IzaiasGabryBarbosa Filhodisse que se recordaparcialmente dos fatos narrados na denúncia. Na parte da tarde, estavam na base de Seropédica quando, por informe da centra de controle, foi dito que um veículo estava se deslocando sentido ao Rio de Janeiro com um indivíduo com mandado de prisão. O veículo passou em frente à base, foram até ele, deram ordem de parada, pediram para que o motorista e o passageiro descessem do veículo, o que foi atendido.Solicitaram a identificação de cada qual. Ficou pela segurança do local e o Policial Cássio recebeu o documento de identificação, remetendo à central de verificação, que constatou que o acusado, motorista do veículo, não ostentava os dados identificados na Receita Federal, tratando-se de documento falso.Uma outra equipe chegou com a informação de que ele tinha mandado de prisão em aberto,então conduziram o acusado até a Delegacia de Queimados. O documento indicava elementos de falsidade, e foi apresentado em mãos ao PRF Cássio. Foi apresentado em delegacia esse documento. O veículo não apresentava sinal que chamou atenção da equipe, foi parado em razão de ordem da central. Pelo que se lembrou, tratava-se de um Gol branco, sem sinal de adulteração, pelo que se recordou.Visualizando o acusado, disse que se referiu a outro evento.Recomeçando, disse que reconheceu o acusado e lembrou da ocorrência. Disse que se tratava de veículo clonado, com sinais de adulteração.Estavam no comando de alcoolemia, quando pararam os veículos de forma aleatória, independentemente de qualquer suspeita, apenas para fins de fiscalização de trânsito e para verificar se o indivíduo teria sinais de embriaguez. O indivíduo foi abordado,foi indagado sobre sua identificação e ele se identificou com determinado nome, mas sua parceira disse que ele tinha outro nome, razão pela qual a equipe passou a desconfiar. Aguardaram,fizeram a identificação no veículo, perceberam que era adulterado,com alteração. Verificaram e constaram que se tratava de um veículo clonado. Encaminhando o acusado para a delegacia, foi constatado que se tratava de outro indivíduo com alguns mandados de prisão em aberto. Não apresentou documento de identificação, apenas se apresentou de forma falsa e apenas em delegacia tiveram notícia de que era outra pessoa. Se não se engava, chassi e motorestavam adulterados. Especificamente no caso, não conseguiu se recordar. Descobriram que o veículo era roubado após verem que estava ele adulteradoe usaram as técnicas de identificação veicular. A inspeção do veículo se iniciou a partir do momento que consultaram a placa e perceberam os sinais de adulteração, fazendo uma análise mais apurada, constatando uma adulteração grotesca, porque facilmente conseguiram identificar as reais identificações em consulta ao sistema. Sempre informaram ao acusado que ele possuía o direito de permanecer calado, e ele conversou com a equipe, mas a todo momentoele se dizia ser uma pessoa que de fato ele não era. A numeração do chassi do motor e da placa que estavam alterados. Disse que a adulteração não podia ser vista a olho nu, somente consultando no sistema. No mesmo sentido, em juízo, o policial Cassio André Oliveira Ferreirainformou que se recordou sobre os fatos. Estavam na unidade de Seropédica, em operação de alcoolemia. Deram ordem de parada ao veículo que o acusado conduzia e ele disse que não possuía CNH. Passaram a analisar o veículo, constatando que elementos como a placa identificadora estavam adulterados. Prosseguiram na identificação e perceberam que o veículo era clonado. O acusado não apresentou documento de identificação e apontou nome diverso do verdadeiro, o que se constatou depois.Já na Polícia Civil, foi aferida a existência de mandado de prisão em aberto.Na consulta pela placa, o“QR code”nada retornou. Os outros elementos tinham sinais de adulteração, o chassi estava adulterado por exemplo. Quando fizeram a consulta pela numeração do motor, chegaramao veículo original. Chegaram à informação de que o veículo era produto de roubo, por consulta aos sistemas. Não lembrou se o acusado ofereceu resistência ou não no momento da abordagem, mas não colaborou no sentido de não lhes dizer o nome verdadeiro.Não se recordou se ele apresentou documento do veículo. Lembrou-se que havia mais uma passageira com o acusado no banco da frente. Em seguida, Rayane de Araújo Teixeira Ribeiro informou que o acusado trabalhava como motorista para si, fazendo “corridas”. Disse que tinha o contato dele porque o acusadofazia por fora. Fazia para outras pessoas também. O carro sempre mudava, nunca era o mesmo. Não conhece carros, não sabe falar sobre o Kwidda cor branca. Após, KamillyDavid Viana de Oliveira declarouque o acusado trabalhava como motorista para ela, disse que fazia viagem com ele. O carro sempre mudava – corsa, astra. Não mencionava de quem era o carro. Uma vez comentou que ele alugava carro de terceiros para poder rodar. Em Barra Mansa tem um “tal de TimTim” que aluga carros para terceiros rodarem. Disse que o acusado mora em Barra Mansa. Por fim, foi realizado o interrogatório do réu,que declarou que estava conduzindo o veículo Kwid, mas não sabia que se tratava de carro clonado, porque geralmente alugava carros de uma pessoa de nome Ricardo, vulgo “Timtim”,em Barra Mansa. Disse que dependia disso para ajudar os filhos. Nunca tinha “dado esse problema”. Ele trocava frequentemente de carros para locação, alugava carros com eles. Quando alugava os carros, ele dava apenas um xerox com a placa do carro, que entendia que valia como documento. Quando foi abordado pelos policiais que ficou sabendo que o carro era produto de crime anterior e havia sido clonado. Disseram que a placa e o chassi tinham sido adulterados. Não apresentou documentos quando abordado, falou seu nome certo, como Caíque, não sabe de onde tiraram o nome “Warlay”. Não possui CNH, mesmo assim trabalhava como motorista. Conseguiu alugar o carro mesmo sem CNH porque o rapaz costumava alugar carro assim mesmo, porque os documentos dos carros dele eram atrasados. Esse o teor da prova oral colhida em juízo. Passo à análise de cada um dos delitos de forma isolada. DO DELITO DO ARTIGO 180, “caput”, DO CÓDIGO PENAL A materialidadedocrime de receptaçãorestou comprovada pelo Registro de Ocorrência 048-02469/2024, que demonstrou que o automóvel conduzido pelo réu era produto de roubo sob o RO074-00044/2023 (id. 179035490), registrado no dia 03/01/2023; pelos termos de Declarações de ids. 142348020e 142348022; pelo Auto de Apreensão de id. 142348021; bem como pela prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A autoria,do mesmo modo, restou certa e recai sobre o acusado CAÍQUE FREITAS DOS SANTOS, na medida em que há provas robustas, para além de uma dúvida razoável, de que ele praticouofatonarradona denúncia. De início, extrai-se dos depoimentos colhidos que o acusado foi preso em flagrante no dia 07/09/2024, após ser abordado pelos agentes da PRF na Rodovia Presidente Dutra, em via pública, na altura do município de Seropédica/RJ, conduzindo, em proveito próprio, o veículoRenault Kwid, de cor branca, chassi 93YRBB002KJ784613, produto de crime de roubo registrado no dia 03/01/2023, sob o número RO nº 074-00044/2023. Demais disso, o veículo continha adulteração em alguns sinais de identificação. Com efeito, a testemunha policial Izaias narrou, na oportunidade do seu depoimento em juízo, que,inicialmente,o acusado apresentou uma identificação falsa, alegando um nome diferente daquele registrado no sistema.Em seguida, aequipe realizou uma inspeção minuciosa após notar a placa suspeita, identificandosinais evidentes de adulteração, incluindo alterações grotescas no chassi e no motor, constatadas por meio de consulta ao sistema de identificação veicular. Além disso, foi verificado que o carro era clonado, e teria sido objeto de rouboregistrado sob o número RO nº 074-00044/2023, conforme documento constante em id. 179035490,e que existiria mandado de prisão em abertocontra Caíque. Durante o procedimento, o acusado foi questionado sobre sua identidade e documentos, mas não apresentou qualquer documento válido e permaneceu insistindo que era outra pessoa, revelandouma tentativa deliberada de enganar os agentes e ocultar sua verdadeira identidade, resistindoà cooperação. Por sua vez, o acusado apresentou versão autodefensiva, alegando que não possuía conhecimento de que se tratava de um veículo clonado e produto de crime de roubo. Afirmou ainda que, habitualmente, alugava veículos de uma terceira pessoa denominada Ricardo, vulgo “Timtim”. Contudo, o próprio acusado admitiu possuir ciência das irregularidades da situação, como a ausência de documentação regular para conduzi-lo, indicando que, em virtude de não possuir CNH, Ricardo frequentemente alugava para si os automóveis com diversas pendências documentais. Nesse cenário, forçoso reconhecer que o acusadotinha pleno conhecimento da origem ilícita doveículoque conduzia, não sendo crível que acreditasse na regularidade do bem. As testemunhas Rayane de Araújo Teixeira Ribeiro e KamillyDavid Viana de Oliveira prestaram depoimento em sede policial no sentido de confirmar queCaíqueexercia trabalho de motorista e que sempre utilizava diferentes carros, mas não contribuíram para confirmar as teses defensivas no sentido de que o acusado desconhecia sua origem ilícita. Pois bem. Para fins de atribuição da responsabilidade criminal pela prática da infração descrita pelo art. 180, “caput”,do Código Penal necessário apenas a demonstração de que o imputado conduzia veículo produto de crime antecedente, cumprindo à Defesa, nos moldes do art. 156 do Código Penal, produzir provas capazes de indicar (i) que o bem tinha origem lícita ou (ii) que a conduta do réu seria culposa. A respeito do tema, é o entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça: “PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROPRIEDADE NA VIA DO WRIT. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.4. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação,se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes.5. O art. 44 do Código Penal estabelece que será admitida a conversão da pena corporal por restritiva de direitos se "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". No caso em análise, o Tribunal de origem asseverou não ser admissível a concessão do benefício, em razão das circunstâncias concretas da conduta, sem que possa inferir bis in idem ou arbitrariedade em tal conclusão.6. Writ não conhecido” (STJ, HC 542.197/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe25/11/2019)(grifou-se). No caso em tela, se, por um lado, restou bem demonstrado que o veículo havia sido objeto de roubo anterior e que o acusado o conduzia efetivamente, por outro, tem-se que a Defesa não produziu qualquer prova capaz de indicar a origem lícita do bem ou mesmo que o réu teria agido culposamente. No ponto, a mera alegação de que o acusado teria alugado o veículo e não sabia de sua procedência ilícita é insuficiente para afastar sua responsabilização criminal, sobretudo porque o réu confirmou a sua ciência acerca das irregularidades dos carros que alugava de terceiro, sendo certo que não seestáaqui presumindo o dolo do agente, mas se constatando efetivamente, diante das circunstâncias do caso concreto, bem como da conduta do acusado, que agiu ele com vontade livre e consciente de produzir o resultado decorrente da conduta de conduzir veículo objeto de roubo anterior - além de ostentar sinal identificador adulterado. Desse modo, forçoso concluir que, no caso em tela, resta presente a consciência e a vontade livre do acusado de concretizar os elementos objetivos do tipo, conduzindo, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto de crime. Assim, a condenação é medida de rigor. DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 311, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL Amaterialidadedo crime de adulteração de sinal identificador de veículo restou comprovada pelo Registro de Ocorrência 048-02469/2024;pelos termos de Declarações de ids. 142348020 e 142348022; pelo Auto de Apreensão de id. 142348021; bem como pela prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A autoria,do mesmo modo, restou certa e recai sobre o acusado CAÍQUE FREITAS DOS SANTOS, na medida em que há provas robustas, para além de uma dúvida razoável, de que ele praticouo fato narrado na denúncia. Conforme já exposto acima, o acusado foi preso em flagrante no dia07/09/2024, após ser abordado pelos agentes da PRF na Rodovia Presidente Dutra, em via pública, na altura do município de Seropédica/RJ.Durante a abordagem, foi apurado que o réu estava conduzindo um veículo que era produto de roubo, e que a placa exibida pelo carro estava adulterada. A placa original do veículo é BCS-7C18, mas, no momento da abordagem, o automóvel ostentava a placa QGP8I69. A testemunha policial Cássio Andréconfirmou, em sede judicial, que o veículo apresentava sinais de adulteração, pois a placa não fornecia informações ao ser realizada a leitura do QR Code.Do mesmo modo, o policial Izaias se recordou que constataram adulteração de sinal de identificaçãodo veículo após realizarem a consulta ao sistema da PRF. Em que pese não ter sido juntadoo Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos aos autos, certo é que as declarações dos agentes de polícia confirmaram a materialidade e a autoria delitiva do réu, que, aliás, reconheceu conhecer as irregularidades existentesno automóvel. Ademais, conforme se extrai do documento de ID 179035490, especificamente do Registro de Recuperação do Bem, a adulteração da placa consta expressamente: “TRATA-SE DA RECUPERACAO DO VEICULOPLACA BCS7C18 RENAULT KW1D ZEN 10MT CONSTA NA BASE DE INDICE NACIONAL A OCORRENCIA: 074-00044/2023 OSTENTA A PLACA QGP8I69”.Do mesmo modo, o Auto de Apreensão de id. 142348021 dá conta de que o veículo apreendidose tratava de“RENAULT KWID Branca 2018 / 2019 Placa BCS7C18 Chassi 93YRBB002KJ784613 Automóvel Combustível:Gasolina/AlcoolRenavam:01176726568 Veiculocom placa sem documento Ostentando placa QGP 8I69”. No ponto, importante observar que as versões trazidas pelos agentes da leiem juízo estão em consonância com aquelas prestadas em solo policial, e não há nada que desabone a narrativa fornecida por eles. Logo, seus depoimentos hão de ser prestigiados, em especial porque apresentam contornos de verossimilhança, estão conforme o conjunto das provasdocumentaise, ainda, são coerentes entre si, formando um todo harmônico. No tocante ao depoimento dos policiais,o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é firme em admitir tal meio de prova, conforme se extrai, inclusive, de seu verbete sumular n. 70 cuja redação foi recentemente alterada, passando a dispor que “O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença”. Do mesmo modo entende o E. Supremo Tribunal Federal: “EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS DE ACUSAÇÃO. DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR AUTORIDADES POLICIAIS. VALIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. É da jurisprudência desta Suprema Corte a absoluta validade, enquanto instrumento de prova, do depoimento em juízo (assegurado o contraditório, portanto) de autoridade policial que presidiu o inquérito policial ou que presenciou o momento do flagrante. Isto porque a simples condição de ser o depoente autoridade policial não se traduz na sua automática suspeição ou na absoluta imprestabilidade de suas informações. Tratando-se de sentença condenatória escorada não apenas nos depoimentos prestados em Juízo pelos policiais, como também nos esclarecimentos feitos pelas próprias testemunhas da defesa, não é possível rever todo o acervo fático-probatório do feito criminal para perquirir se as provas a que se referiu o magistrado de primeira instância são ou não suficientes para produzir uma condenação. O habeas corpus, enquanto remédio constitucional, cumpre a função de pronto socorro à liberdade de locomoção. Daí que o manejo dessa via expressa ou por atalho passe a exigir do acionantea comprovação, de pronto, da ilegalidade ou abusividade de poder imputada à autoridade coatora. Ordem denegada”. (HC 87662/PE, Relator Min. Carlos Britto, 1ª Turma do STF). Nesse contexto, acerca da materialidade do delito de adulteração de sinal identificador de veículo, tem-se o seguinte posicionamento da C. STJ: “Urge ressaltar que a ausência de laudo pericial constatando a adulteração do sinal identificador do veículo não impõe a absolvição do réu da prática do crime do art. 311 do CPB, porquanto a materialidade delitiva pode ser demonstrada através de outros elementos probatórios. Neste norte, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: [...] Nahipótese vertente, a existência do delito restou fartamente comprovada pela prova testemunhal (...)” (STJ - REsp: 1834702 MG 2019/0256876-7, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 22/08/2022)(grifou-se). E, ainda: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO E RECEPTAÇÃO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ÚLTIMO CRIME. IMPOSSIBILIDADE .DELITO ANTECEDENTE DE SUPRESSÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. CONDUTA TÍPICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 .O entendimento do Tribunal a quo no sentido de ser típica a conduta de supressão de sinal identificador, sendo que a Lei n. 14.562/2023 somente trouxe de forma expressa o posicionamento dominante nos Tribunais, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2 .O crime de adulteração de sinal identificador de veículo pode ser caracterizado por outros meios de prova, não sendo imprescindível a realização de exame pericial, como ocorreu no caso dos autos, cuja comprovação se deu por meio de fotografias.3. Agravo regimental desprovido” (STJ - AgRgnos EDclno HC: 899798 PR 2024/0095308-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 02/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe05/09/2024)(grifou-se). No mesmo sentido, o E. TJRJ: “APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUBSTITUIÇÃO DE PLACA DE MOTOCICLETA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA COM BASE NO ART. 386, VII DO CPP, DIANTE DA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E ALEGANDO INVIABILIDADE DA CONDENAÇÃO RESPALDADA APENAS NA CONFISSÃO, OU EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE REDUÇÃO DA PENA POR ERRO DE PROIBIÇÃO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. Pleito absolutório que não merece prosperar.Materialidade comprovada por meio dos documentos que acompanham a denúncia, consistente no registro de ocorrência, auto de apreensão, consulta ao Sistema de Roubos e Furtos de veículos do estado do RJ, documentação referente aos veículos envolvidos e pelo auto de entrega. A autoria também se verifica indene de dúvidas diante da prova oral coligida sob o crivo do contraditório, corroborada pela confissão da acusada. Policiais militares que, ao suspeitarem da atitude da acusada na condução da motocicleta, efetuaram a abordagem e constataram que a mesmanão possuía os documentos do veículo. Ao procederem consulta perante o DETRAN, verificaram que a numeração da placa estava em desacordo com o veículo, o que foi posteriormente confirmado em sede policial, e ratificado pela ora recorrente.A denunciada admitiu ter efetuado a troca das respectivas placas, tendo relatado que adquiriu a motocicleta já sem placa (original KNT-9296/RJ) e que colocou nesta, a placa da outra motocicleta (KPB-8823/RJ), adquirida anteriormente. Prova pericial dispensável, diante do irrefutável conjunto fático probatório produzido, consistente na coesa e harmônica prova testemunhal e da confissão da acusada, não havendo que se falar em violação ao artigo 158 do Código de Processo Penal. Prova técnica que pode ser suprida por outros meios de prova. In casu, as palavras da denunciada convergem com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Diante de tal fato, bem como das circunstâncias e do modo como foi cometido o delito, mostra-se desnecessária a confecção de laudo pericial. Precedentes do STJ. Afastada a tese de atipicidade da conduta. O bem jurídico tutelado pelo art. 311 do Código Penal é a proteção à fé pública, visando resguardar a propriedade e a segurança no registro de veículos automotores. Assim, o núcleo do aludido dispositivo, não se limita tão somente às ações de ¿adulterar¿ ou ¿remarcar¿ sinais identificadores. A lei penal define, de forma expressa, como crime, a adulteração de qualquer sinal identificador de veículo. Assim, a substituição ou troca da placa, sem sombra de dúvida, se enquadra no tipo previsto no art. 311, eis que que a placa constitui sinal de identificação do veículo, possibilitando sinalizar, de imediato, qualquer veículo envolvido em algum acidente, ato delituoso ou infração administrativa. Reconhecer a atipicidade da conduta, seria chancelar a impunidade, tornando ¿letra morta¿ o citado artigo. Por fim, importa destacar o entendimento sufragado pelo STF e pelo STJ, no sentido de que a conduta de substituir placas de veículos automotores, por qualquer meio, se enquadra no tipo previsto no art. 311 do Código Penal. Precedentes (STF - HC 108097/RS, Min. Rosa Weber, Julg. 15/05/2012; STJ - HC 239.784/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, Julg. 14/08/2012 e REsp 769.290/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ 06/03/2006). Alegação defensiva de erro de proibição que não merece acolhida. Descabido o argumento acerca do desconhecimento da lei. In casu, a ré admitiu ter colocado a placa de outra motocicleta na que estava conduzindo, porque esta não possuía placa, o que demonstra ter ciência de que circular com o veículo nestas condições, ensejaria a prática de infração. Nas próprias palavras da recorrente, ao adquirir a motocicleta, verificou que estava sem placa, mas apesar disso, não desistiu da compra e com o intuito de utilizá-la, afixou placa diversa. Desnecessidade de conhecimento técnico acerca da ilicitude, sendo suficiente a ciência da proibição no contexto social em que está inserido. Dosimetria que se readequa. No tocante à pena-base, o Magistrado sentenciante equivocadamente a fixou acima do mínimo legal, em 04 anos de reclusão e 48 dias multa, em razão da personalidade da acusada, voltada para a prática de delitos, valorando negativamente condenação definitiva por crime praticado após os fatos delituosos tratados nestes autos e tambémpor anotação relativa a fato anterior com trânsito julgado posterior ao que tratam estes autos. A primeira não é apta a recrudescer a pena base, sendo forçoso seu afastamento. A segunda anotação presta-se tão somente a configurar maus antecedentes. Diante do decote da circunstância negativa ora operado, fica a pena-base estipulada no patamar mínimo, acrescido da fração de 1/6 (um sexto) em razão do mau antecedente ostentado, estipulando-a em 03 anos e 06 meses de reclusão e 11 dias multa. Na etapa intermediária, presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ¿d¿ do CP), devidamente reconhecida na sentença, reduz-se a pena na fração de 1/6, ficando estabelecida em 03 anos de reclusão e 10 dias-multa, que resta inalterada na terceira etapa, à míngua de causas de aumento ou diminuição de pena. Com o cálculo supra, procedeu-se à readequação da pena de multa imposta pelo Julgador de piso, que adotou o critério Bias Gonçalves e estabeleceu o pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, o qual, d.m.v., está em desacordo com o princípio da proporcionalidade da pena, devendo ser afastado e redimensionada a pena pecuniária, ora estabelecida em 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.Inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Apelante que não preenche o requisito subjetivo previsto no art. 44, inciso III, do Código Penal, diante do mau antecedente ostentado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (0002744-22.2018.8.19.0037 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES - Julgamento: 09/09/2021 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL). Tendo em vistao acervo probatórioexposto acima, a tese de autodefesa e os argumentos expostos nas alegações defensivas se mostram isolados nos autos e não se sustentam minimamente. Nesse passo, certo queo fato de o réu ter alugado oveículopara trabalho de motorista, sem habilitação para tanto, não afasta a conduta de conduzir, em proveito próprio, veículo automotor complaca de identificação que devesse saber estar adulterada. Até porque, tal como exposto,e sobretudo em razão do contexto em que o “Timtim”fornecia os veículos,deveria o acusado ter diligenciado minimamente acerca da regularidade de um carro a ser utilizado em uma rodovia. Em relaçãoà tese defensiva de consunção entre os crimes de receptação e adulteração de sinal de veículo automotor, melhor sorte não lhe assiste, uma vez que as referidas condutas, descritas na peça inaugural e comprovadas em instrução processual, revelaram-se autônomas entre si, não se configurando a receptação meio necessário ou normal ao crime de adulteração de sinal de veículo automotor, bem como não constituiu conduta cometida com a mesma finalidade prática atinente a este crime. Em outras palavras, evidente que o acusado atuou com dolos distintos, sendocerto que se está diante dedelitos autônomose quetutelam bensjurídicos diversos, demodo queas condutas semostram independentese autônomas, razãopela qualnão cabea aplicação do princípio da consunção. Posto este cenário, as provas produzidas nos autos deixam claro que, nodia 07/09/2024, o réu também praticou conduta capitulada no art. 311, §2º, III do Código Penal, na modalidade“conduzir”. Os fatos são típicos e antijurídicos. Não há dúvidas quanto à culpabilidade do acusado, que era imputável ao tempo do fato e detinha pleno conhecimento de seu ilícito agir, sendo dele exigido comportamento condizente também com a norma implicitamente contida no artigo 311, § 2°, inciso III, do Código Penal. DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 307, CAPUT DO CÓDIGO PENAL A materialidadedo crime de falsa identidade restou comprovada pelo Registro de Ocorrência 048-02469/2024, pelos termos de Declarações de ids. 142348020 e 142348022, bem como pela prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A autoria,do mesmo modo, restou certa e recai sobre o acusado CAÍQUE FREITAS DOS SANTOS, na medida em que há provas robustas, para além de uma dúvida razoável, de que ele praticouo fato narrado na denúncia. Conforme já exposto,no dia 07/09/2024, o acusado, ao ser abordado pelos agentes policiais na Rodovia Presidente Dutra, em via pública, na altura do município de Seropédica/RJ, durante procedimento de fiscalização de rotina, atribuiu-se identidade falsa, alegando ostentar nome diverso do real com o intuito de se eximir de responsabilidade penal. Ressalte-se que foi verificado posteriormente que o acusado possuía mandados de prisão em aberto em seu nome verdadeiro. Ademais, tal como já exposto inicialmente,ambos os agentes policiais, Izaias e Cássio,afirmaram, categoricamente, que o acusadose apresentou com outro nome, e que somentevieram a ter conhecimento acercade sua verdadeira identidade em sede policial. Embora o acusado tenha negado o fato em juízo, os depoimentos dos policiais foram uníssonos no sentido de que ele praticou o crime de falsa identidade, previsto no artigo 307, “caput”, do Código Penal, na medida em que se atribuiu falso nome para obter vantagem em proveito próprio consistente em não seridentificado como a pessoa que ostentavamandados de prisão em aberto. Assim, os fatos são típicos, inexistem causas excludentes de ilicitude, sendo certo que era o acusado culpável a seu tempo, razão pela qual a condenação é medida de rigor. Por derradeiro, no tocante ao concurso delitivo, entendo que os crimes de receptação e adulteração de sinal de veículo automotor, no caso dos autos, foram cometidos em concurso formal (art. 70 do CP), já que mediante uma única conduta (“conduzir”), o réu praticou os dois resultados delitivos, o que será devidamente aplicado no momento da dosimetria da pena.Todavia, o crime tipificado no artigo 307, caput, do Código Penal foi cometido em concurso material, previsto no artigo 69 do CP, já que foi praticado por conduta diversa daquela necessária para o cometimento dosdemaisdelitos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para CONDENARo réu CAÍQUE FREITAS DOS SANTOSàs penas dos artigos 180, “caput”, e 311, § 2°, inciso III, n/f doartigo 70, todosdo Código Penale artigo 307, “caput”n/f doart. 69, ambosdo Código Penal. Atenta ao princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, Constituição Federal), passo a dosar a sanção penal, observando o sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. DO DELITO DO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL 1ª FASE- Na primeira fase de dosimetria, sopesando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, que trata do juízo de reprovabilidade em concreto, é normal ao tipo. O acusado ostenta maus antecedentes, conforme se extrai de sua FAC. No entanto, as condenações anteriores ali registradas serão valoradas somente como reincidência, na segunda fase dosimétrica, evitando-se o indesejado “bis in idem”. Não se sabe sobre sua personalidade nem sobre sua conduta social.Os motivos do crime são normais à espécie. As circunstâncias e as consequências do delito são normais ao tipo. Não há que se falar em comportamento da vítima. Diante disso, fixo a pena base no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão e 10(dez) dias-multa. 2ª FASE- Na segunda fase, não há circunstâncias atuantes da pena a serem consideradas.No tocante às agravantes da pena, verifico da Folha de Antecedentes Criminais (id. 193598498)do acusado que é ele multirreincidentetendo sido condenado pela prática do delito de tráfico de drogas, sob os autos de nº 0014127-12.2015.8.19.0066,cujo trânsito em julgado ocorreu em 10/06/2024. Igualmente, o acusado foi condenado pelo delito de homicídio qualificado, sob os autos de nº0015618-15.2019.8.19.0066, cujo trânsito em julgado ocorreu em 19/08/2022.Por fim, à época dos fatos, o réu também já havia sido condenado definitivamente sob os autos de nº 0002430-06.2017.8.19.0007, cujo trânsito em julgado ocorreu em 12/11/2019.Portanto, em razão da multirreincidência, aplico o art. 61, I, do CP, e agravo a pena em06 (seis) mesesde reclusãoe 05 (cinco) dias-multa, fixando a pena intermediária em 01 (um) anoe06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. 3ª FASE - Examinados os autos, verifica-se que não existem causas de aumento ou de diminuição de pena capazes de modificar a pena intermediária.Sendo assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) anoe06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 311, § 2º, III DO CÓDIGO PENAL 1ª FASE- Na primeira fase de dosimetria, sopesando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, que trata do juízo de reprovabilidade em concreto, é normal ao tipo. O acusado ostenta maus antecedentes, conforme se extrai de sua FAC. No entanto, as condenações anteriores ali registradas serão valoradas somente como reincidência, na segunda fase dosimétrica, evitando-se o indesejado “bis in idem”. Não se sabe sobre sua personalidade nem sobre sua conduta social.Os motivos do crime são normais à espécie. As circunstâncias e as consequências do delito são normais ao tipo. Não há que se falar em comportamento da vítima. Diante disso, fixo a pena base no mínimo legal,em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASENa segunda fase, não há circunstâncias atuantes a serem consideradas.No tocante às agravantes da pena, verifico da Folha de Antecedentes Criminais (id. 193598498) do acusado que é ele multirreincidentetendo sido condenado pela prática do delito de tráfico de drogas, sob os autos de nº 0014127-12.2015.8.19.0066,cujo trânsito em julgado ocorreu em 10/06/2024. Igualmente, o acusado foi condenado pelo delito de homicídio qualificado, sob os autos de nº0015618-15.2019.8.19.0066, cujo trânsito em julgado ocorreu em 19/08/2022. Por fim, à época dos fatos, o réu também já havia sido condenado definitivamente sob os autos de nº 0002430-06.2017.8.19.0007, cujo trânsito em julgado ocorreu em 12/11/2019.Portanto, em razão da multirreincidência, aplico o art. 61, I, do CP, e agravo a pena em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusçãoe 05 (cinco) dias-multa, fixando a pena intermediária em 04 (quatro) anose06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. 3ª FASE - Examinados os autos, verifica-se que não existem causas de aumento ou de diminuição de pena capazes de modificar a pena intermediária.Sendo assim, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anose06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. DO CRIME DO ARTIGO 307DO CÓDIGO PENAL 1ª FASE- Na primeira fase de dosimetria, sopesando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, que trata do juízo de reprovabilidade em concreto, é normal ao tipo. O acusado ostenta maus antecedentes, conforme se extrai de sua FAC. No entanto, as condenações anteriores ali registradas serão valoradas somente como reincidência, na segunda fase dosimétrica, evitando-se o indesejado “bis in idem”. Não se sabe sobre sua personalidade nem sobre sua conduta social.Os motivos do crime são normais à espécie. As circunstâncias e as consequências do delito são normais ao tipo. Não há que se falar em comportamento da vítima. Diante disso, fixo a pena base no mínimo legal, em 03 (três) meses de detenção. 2ª FASE- Na segunda fase, não há circunstâncias atuantes a serem consideradas.No tocante às agravantes da pena, verifico da Folha de Antecedentes Criminais (id. 193598498) do acusado que é ele multirreincidentetendo sido condenado pela prática do delito de tráfico de drogas, sob os autos de nº 0014127-12.2015.8.19.0066,cujo trânsito em julgado ocorreu em 10/06/2024. Igualmente, o acusado foi condenado pelo delito de homicídio qualificado, sob os autos de nº0015618-15.2019.8.19.0066, cujo trânsito em julgado ocorreu em 19/08/2022. Por fim, à época dos fatos, o réu também já havia sido condenado definitivamente sob os autos de nº 0002430-06.2017.8.19.0007, cujo trânsito em julgado ocorreu em 12/11/2019.Portanto, em razão da multirreincidência, aplico o art. 61, I, do CP,eagravo a pena em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, fixando a pena intermediária em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 3ª FASE - Examinados os autos, verifica-se que não existem causas de aumento ou de diminuição de pena capazes de modificar a pena intermediária.Sendo assim, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção. CONCURSO DE CRIMES Conforme exposto acima, os crimes de adulteração de sinal de veículo automotor e receptação foram cometidos em concurso formale, à luz do que dispõe o art. 70 do CP, a pena daquele primeiro, porquanto maior, deve ser exasperada em 1/6, resultando na pena de 05(cinco) anose03(três) meses de reclusão e30 (trinta)dias-multa. Lado outro, considerando que o delito de falsa identidade foi praticado mediante uma diferente açãodaquela praticada para os demais delitos, conforme disposto no artigo 69 do Código Penal, incide o concurso material de crimes, conforme já exposto.Assim, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade.Por essa razão,fixo a pena final em05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão,04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção e pagamento de 30 (trinta) dias-multa. Apenaprivativade liberdadede reclusão serácumpridaem REGIME INICIAL FECHADO,em virtude da quantidade de pena aplicada somada à multirreincidênciado réu, conclusão que se depreende da inteligência do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal.Já a pena de detenção, pelos mesmos motivos, será cumprida em REGIME INICIAL SEMIABERTO. Deixo de computar o tempo de prisão provisória, nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, por entender que esta análise cabe ao Juízo da Execução Penal, uma vez que, em se tratando de cálculo que vise à modificação do regime inicial de cumprimento de pena, deve-se levar em consideração outros critérios além dos meramente aritméticos, inclusive o mérito do apenado. De todo modo, eventual detração antecipada, no presente momento, não ensejaria aplicação de regime inicial diverso, já que sua fixação não se deu apenas com base na quantidade de pena aplicada. Deixo de promover a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na exata medida em que o réu é multirreincidente(art. 44, II, do CP), bem como em razão da quantidade de pena aplicada. Também em virtude da reincidência e da quantidade de pena aplicada, deixo de fazer incidir a suspensão condicional da pena, em atenção ao disposto no art. 77, “incisoI, do CP. Ante a ausência de informações acerca da capacidade financeira do condenado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos (art. 49, §1º, do CP). Mantenho a medida cautelar prisional anteriormente imposta ao réu, tendo em vista que restam inalteradas as razões justificadoras de sua decretação - notadamente a necessidade de resguardo à ordem pública, tratando-se de réu multirreincidente,que vem reiteradamente ignorando os comandos legais,valendo consignar que, agora, a segregação cautelar conta ainda com a formulação de juízo de certeza acerca da responsabilidade criminal do imputado. Recomende-se o réu onde se encontra, expedindo-se o necessário, inclusive carta de execução de sentença provisória para remessa à VEP. Deixo de fixar valor mínimo para indenização (art. 387, IV, do CPP), ante a ausência de pedido nesse sentido. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do CPP). Eventual pedido de gratuidade deve ser feito junto ao juízo da execução. Após o trânsito em julgado: a) Preencha-se o Boletim Individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Criminal (art. 809 do CPP); b) Oficie-se ao Cartório Eleitoral, informando acerca das condenações, em observância à regra do art. 15, III, da Constituição Federal; c) Expeça-se o necessário junto ao BNMP 3.0 e aos órgãos competentes; d) Remeta-se à VEP. Atendidas as formalidades de praxe, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SEROPÉDICA, 28 de junho de 2025. PAULA LOVATO PAGNANO Juiz Titular