Iraponil Siqueira Sousa e outros x Mercadolivre.Com Atividades De Internet Ltda e outros

Número do Processo: 0802558-49.2025.8.15.2003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802558-49.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JEIZIEL ALVES SIQUEIRA SOUSA, ELITANE JUSTINO DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA - PB5059 REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA Advogados do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 DECISÃO Vistos. Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, ajuizada por JEIZIEL ALVES SIQUEIRA SOUSA e ELITANE JUSTINO DA CONCEICAO, devidamente qualificada, em face do MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA e DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, também já qualificados. Alegam, em síntese, que: 1) buscaram realizar aquisições de equipamentos eletrônicos, especialmente notebooks, com finalidade estritamente profissional e acadêmica, por meio das plataformas online administradas pelas Rés; 2) foram surpreendidos por uma série de recusas injustificadas de transações, cancelamentos unilaterais de pedidos já aprovados, e culminaram com a suspensão da conta do primeiro autor junto à primeira Ré, impedindo qualquer nova aquisição ou regularização da situação; 3) os prejuízos extrapolaram a esfera do aborrecimento cotidiano, refletindo-se em comprometimento de sua capacidade laborativa; 4) mesmo após contato reiterado com o atendimento das rés — canais oficiais e Reclame Aqui — as respostas foram evasivas, limitando-se a menções genéricas como "comportamento suspeito" ou "medidas antifraude", sem qualquer substrato fático, análise técnica ou indicativo concreto da suposta irregularidade; 5) em nenhum momento foi oportunizada a ampla defesa ou o contraditório, ferindo frontalmente o princípio da boa-fé objetiva e da transparência contratual, pilares do Código de Defesa do Consumidor; 6) a conta em questão, vinculada ao e-mail jsconsultoriame@hotmail.com, permanece até hoje bloqueada, sem qualquer justificativa objetiva apresentada, e sem acesso a informações sobre valores eventualmente retidos, devolvidos ou transações pendentes; 7) a suspensão foi baseada em alegações genéricas de "comportamento irregular", sem substrato fático, sem contraditório ou chance de defesa. Diante disto, a parte autora requereu a tutela de urgência antecipada, para que haja a imediata reativação da conta do primeiro autor, nas plataformas das Rés, bem como a autorização de transações legítimas anteriormente recusadas. Juntou documentos. É o breve relatório. DECIDO. I) Da gratuidade judiciária A parte autora requereu a gratuidade judiciária. No caso dos autos, o primeiro promovente informou, no ID 112367689, que encontra-se desempregado e a segunda autora aduziu que encontra-se sem trabalhar, por estar sob gestação de alto risco, tendo ambos declarando não possuírem condições de arcar com as despesas do processo. Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 2.659,43. Com efeito, tal afirmação feita pelos promoventes goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário. Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC. II) Da tutela de urgência A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No caso dos autos, a parte autora informou que sua conta teria sido suspensa, havendo recusas injustificadas de transações e cancelamentos unilaterais de pedidos já aprovados, pelo que, ao tentar uma resolução administrativa, visando a reativação de sua conta, através dos canais de comunicação da parte ré, não houve qualquer êxito, juntando comprovantes (ID 111339763). Apesar dos diversos documentos anexados, os quais demonstraram as recusas de transações, os cancelamentos de pedidos e a suspensão de conta que seria do autor, não há como saber, neste momento do feito, o que, de fato, teria levado à suspensão da conta, visto que foi informado, como justificativa, a ocorrência de comportamentos irregulares que descumpriram os termos e condições gerais de uso do Mercado Pago (ID 111339763, p. 40), não sendo possível constatar se a conduta da parte ré seria indevida, ou ainda se o autor teria, eventualmente, contribuído de algum modo para a suspensão. Logo, no presente caso, ao menos neste exame sumário, próprio das medidas de urgência, verifica-se que os elementos probantes trazidos com a inicial não permitem a concessão da medida tutelar, especialmente no que se refere à probabilidade do direito, posto que os fatos alegados na exordial dependem, para sua confirmação, de melhores informações, sendo necessária uma maior dilação probatória, inclusive com a formação do contraditório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - DESBLOQUEIO - UTILIZAÇÃO DAS PLATAFORMAS DE "E-COMMERCE" (MERCADO LIVRE E MERCADO PAGO) - VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. - Havendo necessidade de dilação probatória para comprovação da alegada fraude que resultou no bloqueio das contas de acesso às plataformas de "e-commerce" (mercado livre e mercado pago) da recorrente, resta afastada a probabilidade do direito. Ademais, do simples bloqueio da conta nas plataformas Mercado Livre e Mercado Pago não decorre risco de dano, circunstância que reforça o indeferimento da tutela de urgência - Recurso desprovido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 23776382820248130000, Relator.: Des .(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024) No que se refere ao perigo de dano, também não entendo como configurado, sobretudo quando a autora, até eventual reversão da situação, poderá fazer uso de outros aplicativos de igual natureza, sobretudo considerando que a suspensão da conta teria se dado em setembro de 2023 (ID 111339763, p. 37), sendo que a parte apenas ajuizou a presente demanda em 22/04/2025, isto é, quase dois anos após a suspensão de sua conta, não sendo patente o risco ao resultado útil do processo. Ademais, de igual forma, não há como ser concedida tutela, para fins de autorização de transações anteriormente recusadas, sobretudo considerando que não há elementos suficientes para constatar os motivos que levaram a referida recusa, mostrando-se prudente a prévia dilação probatória. Sendo assim, pelos fatos narrados e documentos juntados à inicial, em sede de cognição sumária, é possível concluir pela ausência dos requisitos da medida pleiteada. Dessa forma, feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial. III) Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos. Desta forma, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de identificador e código de barras para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. IV) Demais providências Retornando os autos do CEJUSC, sigam-se às seguintes providências: 1) Ocorrendo conciliação entre as partes na ocasião da audiência, venham-me conclusos. 2) Frustrada a tentativa de composição amigável e apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 3) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos P.I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
  3. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802558-49.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JEIZIEL ALVES SIQUEIRA SOUSA, ELITANE JUSTINO DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA - PB5059 REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA Advogados do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 DECISÃO Vistos. Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, ajuizada por JEIZIEL ALVES SIQUEIRA SOUSA e ELITANE JUSTINO DA CONCEICAO, devidamente qualificada, em face do MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA e DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, também já qualificados. Alegam, em síntese, que: 1) buscaram realizar aquisições de equipamentos eletrônicos, especialmente notebooks, com finalidade estritamente profissional e acadêmica, por meio das plataformas online administradas pelas Rés; 2) foram surpreendidos por uma série de recusas injustificadas de transações, cancelamentos unilaterais de pedidos já aprovados, e culminaram com a suspensão da conta do primeiro autor junto à primeira Ré, impedindo qualquer nova aquisição ou regularização da situação; 3) os prejuízos extrapolaram a esfera do aborrecimento cotidiano, refletindo-se em comprometimento de sua capacidade laborativa; 4) mesmo após contato reiterado com o atendimento das rés — canais oficiais e Reclame Aqui — as respostas foram evasivas, limitando-se a menções genéricas como "comportamento suspeito" ou "medidas antifraude", sem qualquer substrato fático, análise técnica ou indicativo concreto da suposta irregularidade; 5) em nenhum momento foi oportunizada a ampla defesa ou o contraditório, ferindo frontalmente o princípio da boa-fé objetiva e da transparência contratual, pilares do Código de Defesa do Consumidor; 6) a conta em questão, vinculada ao e-mail jsconsultoriame@hotmail.com, permanece até hoje bloqueada, sem qualquer justificativa objetiva apresentada, e sem acesso a informações sobre valores eventualmente retidos, devolvidos ou transações pendentes; 7) a suspensão foi baseada em alegações genéricas de "comportamento irregular", sem substrato fático, sem contraditório ou chance de defesa. Diante disto, a parte autora requereu a tutela de urgência antecipada, para que haja a imediata reativação da conta do primeiro autor, nas plataformas das Rés, bem como a autorização de transações legítimas anteriormente recusadas. Juntou documentos. É o breve relatório. DECIDO. I) Da gratuidade judiciária A parte autora requereu a gratuidade judiciária. No caso dos autos, o primeiro promovente informou, no ID 112367689, que encontra-se desempregado e a segunda autora aduziu que encontra-se sem trabalhar, por estar sob gestação de alto risco, tendo ambos declarando não possuírem condições de arcar com as despesas do processo. Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 2.659,43. Com efeito, tal afirmação feita pelos promoventes goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário. Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC. II) Da tutela de urgência A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No caso dos autos, a parte autora informou que sua conta teria sido suspensa, havendo recusas injustificadas de transações e cancelamentos unilaterais de pedidos já aprovados, pelo que, ao tentar uma resolução administrativa, visando a reativação de sua conta, através dos canais de comunicação da parte ré, não houve qualquer êxito, juntando comprovantes (ID 111339763). Apesar dos diversos documentos anexados, os quais demonstraram as recusas de transações, os cancelamentos de pedidos e a suspensão de conta que seria do autor, não há como saber, neste momento do feito, o que, de fato, teria levado à suspensão da conta, visto que foi informado, como justificativa, a ocorrência de comportamentos irregulares que descumpriram os termos e condições gerais de uso do Mercado Pago (ID 111339763, p. 40), não sendo possível constatar se a conduta da parte ré seria indevida, ou ainda se o autor teria, eventualmente, contribuído de algum modo para a suspensão. Logo, no presente caso, ao menos neste exame sumário, próprio das medidas de urgência, verifica-se que os elementos probantes trazidos com a inicial não permitem a concessão da medida tutelar, especialmente no que se refere à probabilidade do direito, posto que os fatos alegados na exordial dependem, para sua confirmação, de melhores informações, sendo necessária uma maior dilação probatória, inclusive com a formação do contraditório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - DESBLOQUEIO - UTILIZAÇÃO DAS PLATAFORMAS DE "E-COMMERCE" (MERCADO LIVRE E MERCADO PAGO) - VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. - Havendo necessidade de dilação probatória para comprovação da alegada fraude que resultou no bloqueio das contas de acesso às plataformas de "e-commerce" (mercado livre e mercado pago) da recorrente, resta afastada a probabilidade do direito. Ademais, do simples bloqueio da conta nas plataformas Mercado Livre e Mercado Pago não decorre risco de dano, circunstância que reforça o indeferimento da tutela de urgência - Recurso desprovido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 23776382820248130000, Relator.: Des .(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024) No que se refere ao perigo de dano, também não entendo como configurado, sobretudo quando a autora, até eventual reversão da situação, poderá fazer uso de outros aplicativos de igual natureza, sobretudo considerando que a suspensão da conta teria se dado em setembro de 2023 (ID 111339763, p. 37), sendo que a parte apenas ajuizou a presente demanda em 22/04/2025, isto é, quase dois anos após a suspensão de sua conta, não sendo patente o risco ao resultado útil do processo. Ademais, de igual forma, não há como ser concedida tutela, para fins de autorização de transações anteriormente recusadas, sobretudo considerando que não há elementos suficientes para constatar os motivos que levaram a referida recusa, mostrando-se prudente a prévia dilação probatória. Sendo assim, pelos fatos narrados e documentos juntados à inicial, em sede de cognição sumária, é possível concluir pela ausência dos requisitos da medida pleiteada. Dessa forma, feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial. III) Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos. Desta forma, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de identificador e código de barras para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. IV) Demais providências Retornando os autos do CEJUSC, sigam-se às seguintes providências: 1) Ocorrendo conciliação entre as partes na ocasião da audiência, venham-me conclusos. 2) Frustrada a tentativa de composição amigável e apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 3) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos P.I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
  4. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802558-49.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JEIZIEL ALVES SIQUEIRA SOUSA, ELITANE JUSTINO DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA - PB5059 REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA Advogados do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 DECISÃO Vistos. Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, ajuizada por JEIZIEL ALVES SIQUEIRA SOUSA e ELITANE JUSTINO DA CONCEICAO, devidamente qualificada, em face do MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA e DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, também já qualificados. Alegam, em síntese, que: 1) buscaram realizar aquisições de equipamentos eletrônicos, especialmente notebooks, com finalidade estritamente profissional e acadêmica, por meio das plataformas online administradas pelas Rés; 2) foram surpreendidos por uma série de recusas injustificadas de transações, cancelamentos unilaterais de pedidos já aprovados, e culminaram com a suspensão da conta do primeiro autor junto à primeira Ré, impedindo qualquer nova aquisição ou regularização da situação; 3) os prejuízos extrapolaram a esfera do aborrecimento cotidiano, refletindo-se em comprometimento de sua capacidade laborativa; 4) mesmo após contato reiterado com o atendimento das rés — canais oficiais e Reclame Aqui — as respostas foram evasivas, limitando-se a menções genéricas como "comportamento suspeito" ou "medidas antifraude", sem qualquer substrato fático, análise técnica ou indicativo concreto da suposta irregularidade; 5) em nenhum momento foi oportunizada a ampla defesa ou o contraditório, ferindo frontalmente o princípio da boa-fé objetiva e da transparência contratual, pilares do Código de Defesa do Consumidor; 6) a conta em questão, vinculada ao e-mail jsconsultoriame@hotmail.com, permanece até hoje bloqueada, sem qualquer justificativa objetiva apresentada, e sem acesso a informações sobre valores eventualmente retidos, devolvidos ou transações pendentes; 7) a suspensão foi baseada em alegações genéricas de "comportamento irregular", sem substrato fático, sem contraditório ou chance de defesa. Diante disto, a parte autora requereu a tutela de urgência antecipada, para que haja a imediata reativação da conta do primeiro autor, nas plataformas das Rés, bem como a autorização de transações legítimas anteriormente recusadas. Juntou documentos. É o breve relatório. DECIDO. I) Da gratuidade judiciária A parte autora requereu a gratuidade judiciária. No caso dos autos, o primeiro promovente informou, no ID 112367689, que encontra-se desempregado e a segunda autora aduziu que encontra-se sem trabalhar, por estar sob gestação de alto risco, tendo ambos declarando não possuírem condições de arcar com as despesas do processo. Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 2.659,43. Com efeito, tal afirmação feita pelos promoventes goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário. Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC. II) Da tutela de urgência A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No caso dos autos, a parte autora informou que sua conta teria sido suspensa, havendo recusas injustificadas de transações e cancelamentos unilaterais de pedidos já aprovados, pelo que, ao tentar uma resolução administrativa, visando a reativação de sua conta, através dos canais de comunicação da parte ré, não houve qualquer êxito, juntando comprovantes (ID 111339763). Apesar dos diversos documentos anexados, os quais demonstraram as recusas de transações, os cancelamentos de pedidos e a suspensão de conta que seria do autor, não há como saber, neste momento do feito, o que, de fato, teria levado à suspensão da conta, visto que foi informado, como justificativa, a ocorrência de comportamentos irregulares que descumpriram os termos e condições gerais de uso do Mercado Pago (ID 111339763, p. 40), não sendo possível constatar se a conduta da parte ré seria indevida, ou ainda se o autor teria, eventualmente, contribuído de algum modo para a suspensão. Logo, no presente caso, ao menos neste exame sumário, próprio das medidas de urgência, verifica-se que os elementos probantes trazidos com a inicial não permitem a concessão da medida tutelar, especialmente no que se refere à probabilidade do direito, posto que os fatos alegados na exordial dependem, para sua confirmação, de melhores informações, sendo necessária uma maior dilação probatória, inclusive com a formação do contraditório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - DESBLOQUEIO - UTILIZAÇÃO DAS PLATAFORMAS DE "E-COMMERCE" (MERCADO LIVRE E MERCADO PAGO) - VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. - Havendo necessidade de dilação probatória para comprovação da alegada fraude que resultou no bloqueio das contas de acesso às plataformas de "e-commerce" (mercado livre e mercado pago) da recorrente, resta afastada a probabilidade do direito. Ademais, do simples bloqueio da conta nas plataformas Mercado Livre e Mercado Pago não decorre risco de dano, circunstância que reforça o indeferimento da tutela de urgência - Recurso desprovido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 23776382820248130000, Relator.: Des .(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024) No que se refere ao perigo de dano, também não entendo como configurado, sobretudo quando a autora, até eventual reversão da situação, poderá fazer uso de outros aplicativos de igual natureza, sobretudo considerando que a suspensão da conta teria se dado em setembro de 2023 (ID 111339763, p. 37), sendo que a parte apenas ajuizou a presente demanda em 22/04/2025, isto é, quase dois anos após a suspensão de sua conta, não sendo patente o risco ao resultado útil do processo. Ademais, de igual forma, não há como ser concedida tutela, para fins de autorização de transações anteriormente recusadas, sobretudo considerando que não há elementos suficientes para constatar os motivos que levaram a referida recusa, mostrando-se prudente a prévia dilação probatória. Sendo assim, pelos fatos narrados e documentos juntados à inicial, em sede de cognição sumária, é possível concluir pela ausência dos requisitos da medida pleiteada. Dessa forma, feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial. III) Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos. Desta forma, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de identificador e código de barras para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. IV) Demais providências Retornando os autos do CEJUSC, sigam-se às seguintes providências: 1) Ocorrendo conciliação entre as partes na ocasião da audiência, venham-me conclusos. 2) Frustrada a tentativa de composição amigável e apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 3) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos P.I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
  5. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802558-49.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JEIZIEL ALVES SIQUEIRA SOUSA, ELITANE JUSTINO DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA - PB5059 REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA Advogados do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 DECISÃO Vistos. Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, ajuizada por JEIZIEL ALVES SIQUEIRA SOUSA e ELITANE JUSTINO DA CONCEICAO, devidamente qualificada, em face do MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA e DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, também já qualificados. Alegam, em síntese, que: 1) buscaram realizar aquisições de equipamentos eletrônicos, especialmente notebooks, com finalidade estritamente profissional e acadêmica, por meio das plataformas online administradas pelas Rés; 2) foram surpreendidos por uma série de recusas injustificadas de transações, cancelamentos unilaterais de pedidos já aprovados, e culminaram com a suspensão da conta do primeiro autor junto à primeira Ré, impedindo qualquer nova aquisição ou regularização da situação; 3) os prejuízos extrapolaram a esfera do aborrecimento cotidiano, refletindo-se em comprometimento de sua capacidade laborativa; 4) mesmo após contato reiterado com o atendimento das rés — canais oficiais e Reclame Aqui — as respostas foram evasivas, limitando-se a menções genéricas como "comportamento suspeito" ou "medidas antifraude", sem qualquer substrato fático, análise técnica ou indicativo concreto da suposta irregularidade; 5) em nenhum momento foi oportunizada a ampla defesa ou o contraditório, ferindo frontalmente o princípio da boa-fé objetiva e da transparência contratual, pilares do Código de Defesa do Consumidor; 6) a conta em questão, vinculada ao e-mail jsconsultoriame@hotmail.com, permanece até hoje bloqueada, sem qualquer justificativa objetiva apresentada, e sem acesso a informações sobre valores eventualmente retidos, devolvidos ou transações pendentes; 7) a suspensão foi baseada em alegações genéricas de "comportamento irregular", sem substrato fático, sem contraditório ou chance de defesa. Diante disto, a parte autora requereu a tutela de urgência antecipada, para que haja a imediata reativação da conta do primeiro autor, nas plataformas das Rés, bem como a autorização de transações legítimas anteriormente recusadas. Juntou documentos. É o breve relatório. DECIDO. I) Da gratuidade judiciária A parte autora requereu a gratuidade judiciária. No caso dos autos, o primeiro promovente informou, no ID 112367689, que encontra-se desempregado e a segunda autora aduziu que encontra-se sem trabalhar, por estar sob gestação de alto risco, tendo ambos declarando não possuírem condições de arcar com as despesas do processo. Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 2.659,43. Com efeito, tal afirmação feita pelos promoventes goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário. Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC. II) Da tutela de urgência A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No caso dos autos, a parte autora informou que sua conta teria sido suspensa, havendo recusas injustificadas de transações e cancelamentos unilaterais de pedidos já aprovados, pelo que, ao tentar uma resolução administrativa, visando a reativação de sua conta, através dos canais de comunicação da parte ré, não houve qualquer êxito, juntando comprovantes (ID 111339763). Apesar dos diversos documentos anexados, os quais demonstraram as recusas de transações, os cancelamentos de pedidos e a suspensão de conta que seria do autor, não há como saber, neste momento do feito, o que, de fato, teria levado à suspensão da conta, visto que foi informado, como justificativa, a ocorrência de comportamentos irregulares que descumpriram os termos e condições gerais de uso do Mercado Pago (ID 111339763, p. 40), não sendo possível constatar se a conduta da parte ré seria indevida, ou ainda se o autor teria, eventualmente, contribuído de algum modo para a suspensão. Logo, no presente caso, ao menos neste exame sumário, próprio das medidas de urgência, verifica-se que os elementos probantes trazidos com a inicial não permitem a concessão da medida tutelar, especialmente no que se refere à probabilidade do direito, posto que os fatos alegados na exordial dependem, para sua confirmação, de melhores informações, sendo necessária uma maior dilação probatória, inclusive com a formação do contraditório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - DESBLOQUEIO - UTILIZAÇÃO DAS PLATAFORMAS DE "E-COMMERCE" (MERCADO LIVRE E MERCADO PAGO) - VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. - Havendo necessidade de dilação probatória para comprovação da alegada fraude que resultou no bloqueio das contas de acesso às plataformas de "e-commerce" (mercado livre e mercado pago) da recorrente, resta afastada a probabilidade do direito. Ademais, do simples bloqueio da conta nas plataformas Mercado Livre e Mercado Pago não decorre risco de dano, circunstância que reforça o indeferimento da tutela de urgência - Recurso desprovido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 23776382820248130000, Relator.: Des .(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024) No que se refere ao perigo de dano, também não entendo como configurado, sobretudo quando a autora, até eventual reversão da situação, poderá fazer uso de outros aplicativos de igual natureza, sobretudo considerando que a suspensão da conta teria se dado em setembro de 2023 (ID 111339763, p. 37), sendo que a parte apenas ajuizou a presente demanda em 22/04/2025, isto é, quase dois anos após a suspensão de sua conta, não sendo patente o risco ao resultado útil do processo. Ademais, de igual forma, não há como ser concedida tutela, para fins de autorização de transações anteriormente recusadas, sobretudo considerando que não há elementos suficientes para constatar os motivos que levaram a referida recusa, mostrando-se prudente a prévia dilação probatória. Sendo assim, pelos fatos narrados e documentos juntados à inicial, em sede de cognição sumária, é possível concluir pela ausência dos requisitos da medida pleiteada. Dessa forma, feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial. III) Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos. Desta forma, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de identificador e código de barras para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. IV) Demais providências Retornando os autos do CEJUSC, sigam-se às seguintes providências: 1) Ocorrendo conciliação entre as partes na ocasião da audiência, venham-me conclusos. 2) Frustrada a tentativa de composição amigável e apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 3) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos P.I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
  6. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Assim, antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, cumprir integralmente o despacho de ID 111367106, juntando aos autos comprovante de residência atualizado em nome de ambos os autores.
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