Maria Raimunda Oliveira Da Silva e outros x Banco Agibank S.A. e outros
Número do Processo:
0802561-75.2024.8.10.0031
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802561-75.2024.8.10.0031 – PJE APELANTE: MARIA RAIMUNDA OLIVEIRA DA SILVA. ADVOGADO: ÂNGELO ANTÔNIO MELO CARVALHO (OAB/MA 25.964-A). APELADO: BANCO AGIBANK S.A. ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB/MS 6.835). PROC. DE JUSTIÇA: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO REGULAR DA PARTE RÉ PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. A ausência de intimação válida da parte ré para apresentação de contestação configura vício processual insanável, pois compromete o devido processo legal e o exercício do contraditório e da ampla defesa, implicando a nulidade dos atos subsequentes, inclusive da sentença. II. Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, o pedido de desistência da ação formulado antes da citação da parte ré deve ser homologado de plano pelo magistrado, salvo se verificada má-fé, o que não restou demonstrado nos autos. III. Sentença anulada para que seja reaberta a fase de conhecimento, com observância da formalidade processual e apreciação do pedido de desistência. IV. Sentença anulada para determinar o regular prosseguimento do feito, em desacordo com o parecer ministerial. Recurso prejudicado. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA RAIMUNDA OLIVEIRA DA SILVA, inconformada com a r. sentença (ID nº 46273958) proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do BANCO AGIBANK S.A., sob fundamento de que a instituição financeira teria comprovado a contratação e a transferência do numerário para conta de titularidade da parte autora, afastando, por conseguinte, o alegado vício na avença, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas razões recursais (ID nº 46273960), a parte autora/apelante sustenta, em síntese, que a instituição financeira não teria se desincumbido do ônus probatório quanto à validade da contratação impugnada nos autos, notadamente pela ausência de juntada do instrumento contratual e da comprovação do depósito dos valores supostamente liberados. Assevera, ainda, que não há nos autos comprovação hábil do repasse de valores referentes ao contrato nº 1261265890, sendo indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Ao final, requer a reforma integral da sentença para o fim de declarar a nulidade da contratação, com devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões regularmente apresentadas pela parte apelada (ID nº 46273965), nas quais pugna pela manutenção da r. sentença recorrida. A douta PGJ (ID nº 46707637) opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, constata-se que a r. sentença foi prolatada sem que houvesse a intimação válida da parte ré para apresentar defesa. A ausência de intimação regular do réu compromete a eficácia dos atos subsequentes e macula de nulidade o processo, na medida em que impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LV da CF. É firme a jurisprudência acerca da necessidade de intimação regular da parte ré para apresentação de contestação, como destacado no entendimento a seguir: TJ/CE: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. PARTE RÉ QUE NÃO FOI REGULARMENTE INTIMADA PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO. SENTENÇA CASSADA PARA DECLARAR A NULIDADE DO PROCESSO DESDE A INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA, ATO QUE DEVERÁ SER RENOVADO, COM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS, REMETENDO-SE OS AUTOS À ORIGEM PARA TAL FINALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS, COM PROVIMENTO APENAS AO INTERPOSTO PELO BANCO RÉU. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0050690-06.2020.8.06.0029, Rel. Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª Turma Recursal, DJe 01/03/2021). Portanto, a sentença incorreu em error in procedendo, restando configurada violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal diante da ausência de intimação para contestação e pela ausência da fase de saneamento, não se autorizando o julgamento liminar do presente caso. Em outras palavras, firma-se a compreensão de que o banco deve demonstrar que o consumidor firmou o negócio em questão, juntando-se o contrato devidamente assinado e o comprovante de pagamento do valor supostamente contratado, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do referido IRDR nº 53.983/2016, verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." A jurisprudência desta e. Corte é farta nesse sentido, vejamos: TJ/MA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. IRDR/TJMA - TEMA 5. NECESSÁRIA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, INICIALMENTE EM DESFAVOR DO RÉU. NECESSÁRIA ANÁLISE SOBRE O CONTRATO FIRMADO. SENTENÇA ANULADA. 1.Art. 332, III, do CPC: Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: […] III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]. 2. Tratando-se de petição de nulidade de empréstimo consignado, sob a alegação de não anuência ao contrato, deve-se oportunizar o amplo contraditório às partes, autor e réu, distribuindo-se o ônus probatório nos termos do TEMA 5 do IRDR/TJMA, 1ª tese: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 3. Em que pese a recorrência de petições iniciais ajuizadas de forma genérica em sua grande parte, quando o autor individualiza o número e alguns dados do empréstimo consignado e impugna a anuência do consumidor ao contrato, deve-se acolher a inicial com a determinação da distribuição do ônus probatório nos termos do IRDR/TJMA, Tema 5. Sentença anulada. Retorno dos autos ao 1º grau. 4. Recurso provido. (ApCiv 0814139-12.2022.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, DJe 20/06/2023). TJ/MA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. NECESSIDADE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DA IMPRESSÃO DIGITAL PARA OS CONTRATOS ASSINADOS A ROGO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I – Nas causas que dispensem fase instrutória, o juiz, independentemente de citação do réu, poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, que o pedido afronta entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (Art. 332 , III, do CPC). II – Da análise dos autos, o contrato em evidência foi firmado por pessoa analfabeta, por meio de impressão digital. Em tese, tal contrato para ser considerado regular, deveria ter sido firmado a rogo e por duas testemunhas, de acordo com a legislação vigente e com o precedente do STJ, o que, de fato, não ocorreu. Para além disso, a parte ora apelante pleiteou a produção para a realização de perícia grafotécnica para atestar a regularidade do negócio jurídico. III – Apesar de ter tratado o pedido de produção de prova como realização de perícia grafotécnica, conclui-se que quis se referir, em verdade, à identificação datiloscopia ou perícia papiloscópica que tem por definição a identificação ou estudo a partir das papilas dérmicas presentes, especialmente, nos dedos e palmas das mãos. O pedido de produção de provas foi realizado, porém o magistrado não analisou e proferiu sentença, julgando antecipadamente o feito à luz do art. 355 do CPC. III – Nesse contexto, sendo o contrato assinado por impressão digital e ausenrte assinatura a rogo, somente por meio da efetiva análise técnica da impressão digital do autor no contrato é que se pode concluir pela realização concreta do negócio, sendo necessária a produção de prova, razão pela qual deve ser anulada a sentença. Apelo provido, sem interesse ministerial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 07 de novembro de 2022 e término no dia 14 de novembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator (ApCiv 0804162-93.2022.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, DJe 14/11/2022) Além disso, verifica-se que foi protocolada petição de desistência da ação pela parte autora (ID nº 46273951), em momento anterior à citação da parte ré. Em que pese a ausência de apreciação pelo Juízo de origem, tal pedido deveria ter sido homologado, à luz do art. 485, VIII, do CPC, salvo se houvesse indício de má-fé, o que não se extrai dos autos. Nesse sentido, colhe-se orientação do TJSP: TJ/SP: REVISIONAL DE CONTRATO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DISTRIBUIÇÃO SUCESSIVA DA MESMA AÇÃO PARA JUÍZOS DISTINTOS. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA E MÁ-FÉ. DECISÃO QUE NÃO OBSERVOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES MESMO DA CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 1006000-73.2013.8.26.0606, Rel. Coelho Mendes, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 28/03/2015) Tendo em vista que a causa não se encontra madura para julgamento, impõe-se o retorno dos autos para seu regular prosseguimento na origem. Ante o exposto, anulo a sentença recorrida e determino o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, restando prejudicado o recurso interposto pela parte autora. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Des. Sub. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto TRANSLATE with x English Arabic Hebrew Polish Bulgarian Hindi Portuguese Catalan Hmong Daw Romanian Chinese Simplified Hungarian Russian Chinese Traditional Indonesian Slovak Czech Italian Slovenian Danish Japanese Spanish Dutch Klingon Swedish English Korean Thai Estonian Latvian Turkish Finnish Lithuanian Ukrainian French Malay Urdu German Maltese Vietnamese Greek Norwegian Welsh Haitian Creole Persian TRANSLATE with COPY THE URL BELOW Back EMBED THE SNIPPET BELOW IN YOUR SITE Enable collaborative features and customize widget: Bing Webmaster Portal Back
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO 4.0 - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PROCESSO Nº 0802561-75.2024.8.10.0031 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: MARIA RAIMUNDA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO - MA25964 PARTE RÉ: REU: BANCO AGIBANK S.A. ADVOGADO: Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís/MA, 28/05/2025 CYRLANE DA SILVA RABELO Secretaria Extraordinária - Portaria-CGJ – 1486/2025
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (GABINETE DO 8º CARGO) Proc. nº. 0802561-75.2024.8.10.0031 AUTOR: MARIA RAIMUNDA OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO - MA25964 REU: BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida ou que seria nula. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação e/ou comprovante da disponibilização dos valores à parte autora e contrato, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relatório. Passo a analisar as preliminares. A princípio, segundo expõe o art. 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: não houver necessidade de produção de outras provas, o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 ou não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. De aduzir-se que essa regra legal ostenta perfeita sintonia com o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal. Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos. A presente demanda visa à declaração de inexistência de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato e/ou recebeu os valores oriundos de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. No caso dos autos, a requerida juntou o contrato firmado e/ou comprovante de transferência do numerário à parte autora, demonstrando que o valor do empréstimo consignado foi transferido para conta de titularidade da parte autora. Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, tendo recebido o montante acordado, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante. Destarte, sobreleva destacar que eventual recebimento dos valores apontados no contrato aponta que a parte autora se beneficiou do crédito respectivo sem que tenha tentado devolver, comportando-se de forma compatível com a vontade de contrair empréstimo, e consequentemente contraditória à sua pretensão (venire contra factum proprium), o que não é admitido por nosso ordenamento jurídico. Por óbvio, não se pode exigir mais do banco requerido, para fins de prova da contratação, o apresentado no feito, a saber, contrato e comprovação de repasse dos valores. Ora, exigir-se outras provas seria impingir o banco a produzir “prova diabólica”, com ônus impossível praticar. O entendimento aqui firmado amolda-se perfeitamente às teses fixadas no julgamento o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, pelo tribunal de E. Tribunal de Justiça do Maranhão, comunicado aos juízos de base através do Ofício CIRC-GCGJ 892018, que ensina de forma bastante didática, como se distribui o ônus e consequências das provas apresentadas pelas partes: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Assim, conforme teses acima, a juntada de contrato e/ou comprovante de transferência/pagamento pelo banco, faz presumir que o contrato é válido, invertendo-se o ônus ao consumidor, que passa a ter o ônus de provar o não recebimento dos valores. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR OS DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. I. Consoante a Súmula nº 01 da Quinta Câmara Cível do TJMA e nos termos do art. 1.022, do NCPC (art. 535 do CPC/73) são oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou acorreção de possíveis erros de julgamento. II. O acórdão embargado considerou que na hipótese dos autos não restou demonstrado os requisitos para a configuração da responsabilidade do banco. Pelo contrário, o fato ilícito imputado à instituição financeira foi desconstituído com base na prova documental acostada, a saber as cópias do contrato impugnado, a autorização para a requerida liquidar o empréstimo anterior, bem como autorização para a requerida descontar as prestações do referido contrato nos proventos do aturo, TED e demonstrativo de pagamento (fls. 54/60), conforme esclarecido no acórdão embargado. III. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Unanimidade. (EDCiv no(a) ApCiv 020656/2019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/02/2020 , DJe 10/02/2020) Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário. Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Ademais considerando que a parte alterou a verdade dos fatos, CONDENO a autora por litigância de má-fé, devendo pagar ao réu multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, observada a gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. (documento assinado eletronicamente) SHEILA SILVA CUNHA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Parnamara Portaria CGJ TJMA - 4931/2024