Conrado Gomes Dos Santos Junior e outros x Antonio De Moraes Dourado Neto
Número do Processo:
0802565-18.2023.8.10.0106
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única de Passagem Franca
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Passagem Franca | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: vara1_pfra@tjma.jus.br PROCESSO: 0802565-18.2023.8.10.0106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DANIEL RODRIGUES DA SILVA Endereço: DANIEL RODRIGUES DA SILVA RUA PRINCIPAL, 163, CENTRO, LAGOA DO MATO - MA - CEP: 65683-000 Requerido (a): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Avenida Alphaville, 779, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002- PARTE, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Telefone(s): (11)3645-3529 - (11)4002-0022 - (98)3212-2500 - (11)4004-2704 - (11)3684-5122 - (11)3930-9000 - (98)3664-3020 - (98)3451-1246 - (98)3451-1137 - (98)3359-0102 - (21)2503-1111 - (98)3232-0576 - (21)2531-1111 - (21)4004-2702 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Daniel Rodrigues da Silva em face de Bradesco Vida e Previdência S.A. Em síntese, o requerente afirma que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício no valor de R$ 38,78 (trinta e oito reais e setenta e oito centavos), sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, desde 06/04/2018, totalizando R$ 2.598,26 (dois mil, quinhentos e noventa e oito reais e vinte e seis centavos) referentes a 67 parcelas. Alega não ter contratado ou autorizado tais descontos, requerendo, por conseguinte, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, bem como a reparação pelos danos morais sofridos. A requerida, em sede preliminar, impugna a gratuidade judiciária deferida ao requerente e aduz a ausência de interesse de agir em razão da inexistência de requerimento administrativo prévio sobre a questão. No mérito, a requerida sustenta a regularidade da contratação do seguro, alegando que não cabe a devolução dos valores pagos, uma vez que a parte autora usufruiu do serviço disponibilizado. Solicitou a renovação de prazo para apresentação de extratos e outros meios de prova. Argumenta, ainda, que o requerente não comprovou a ocorrência dos descontos na quantia pleiteada, defendendo, assim, a impossibilidade de repetição do indébito e a inexistência de ilícito que justifique a reparação por danos morais. A parte requerente não apresentou réplica à contestação. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito É o relatório. Passo a decidir. Entendo que a demanda se encontra apta a julgamento, haja vista que os elementos de prova já produzidos são suficientes para o deslinde do feito, conforme o art. 355, inciso I, do CPC. Sobre as preliminares: (a) Da ausência do interesse de agir O réu suscita ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a instituição financeira jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos. Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue o autor ressarcimento de quantias descontadas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu, razão pela qual rejeito a preliminar aventada. (b) Da impugnação à gratuidade judiciária No que concerne à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, observa-se que a contestação ao seu deferimento precisa ser instruída com elementos que comprovem a inexistência das condições que justificaram o benefício ou a ocorrência de alteração superveniente na situação do beneficiário. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRAMINUTA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ACOLHIMENTO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA DA PARTE IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS DA BENESSE. - Não pode o Tribunal de Justiça conhecer de matéria não suscitada no juízo de origem, sob pena de violar o princípio do duplo grau de jurisdição, por supressão de instância - Para que seja revogada a gratuidade de justiça concedida ao recorrente, deverá o recorrido comprovar os elementos que indicam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, sob pena de manutenção da benesse - Deve ser mantida a justiça gratuita concedida se não há na impugnação elementos que indicam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1012923-04.2023.8.13.0000 1.0000.23.101291-5/001, Relator: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 17/05/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024) Destarte, rejeito a preliminar alegada, uma vez que a parte requerida não trouxe ao feito elementos que indicassem qualquer mudança no contexto fático pertinente à justiça gratuita concedida à parte autora. No mérito, cinge-se a controvérsia sobre a existência de relação jurídica entre as partes e eventual obrigação de reparação, tanto no aspecto material quanto no moral. É certo que o requerente se encontra em posição probatória desfavorável, pois suas alegações dependem de prova de fato negativo, isto é, de que não realizou o empréstimo impugnado, situação que se enquadra no clássico exemplo de prova diabólica, ou seja, de difícil ou impossível produção. Já para o réu, na condição de fornecedor do serviço, tal comprovação é de fácil demonstração, bastando a juntada aos autos dos documentos contratuais atestando a realização do negócio. Salienta-se que é indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em questão, pois a parte autora se enquadra na definição de consumidor e o réu se caracteriza como fornecedor de produtos, conforme os artigos 2º e 3º do referido Código. Dessa forma, tratando-se de uma relação tipicamente consumerista, no contexto de responsabilização por danos decorrentes da prestação de serviços, não é necessário apurar a presença de dolo ou culpa por parte da requerida, bastando, para tanto, a constatação do vínculo de causalidade entre a ação e o prejuízo. O vínculo de imputação, por sua vez, reside na deficiência na execução do serviço. Essa é a interpretação do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que segue transcrito abaixo: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifo nosso) O artigo transcrito acima estabelece os requisitos para a configuração da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo, sendo eles: a) defeito na prestação do serviço ou falha nas informações fornecidas sobre seu uso e riscos; b) ocorrência de dano material ou moral; e c) existência de vínculo causal entre o prejuízo e o serviço prestado. Como dito alhures, não é necessária a demonstração de culpa para que se configure a responsabilidade civil, sendo suficiente a comprovação, por parte da parte autora, do dano e do vínculo causal. Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade da adesão do autor ao suposto seguro “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, não juntando ao feito qualquer documento que pudesse demonstrar a contratação dos referidos. Citado para apresentar contestação, o banco requerido não trouxe aos autos elementos que comprovassem a efetiva contratação do seguro. Limitou-se a alegar que a parte autora tinha ciência do contrato, sustentando que esta teria usufruído dos serviços disponibilizados durante a vigência da apólice. No entanto, tal alegação não se sustenta, uma vez que o requerido não apresentou nenhum elemento fático ou documental apto a demonstrar a anuência expressa da parte autora quanto à contratação do seguro. Por outro lado, o requerente também não trouxe provas de que os descontos se iniciaram em abril de 2018, persistindo até o ajuizamento da ação. Nos documentos anexados à inicial, traz apenas 1 extrato praticamente ilegível, sendo possível vislumbrar 1 desconto ocorrido em 12/07/2023 sob a referida rubrica (ID. 108511847). Ressalta-se que a parte autora deixou de comprovar os alegados descontos, limitando-se a justificar a ausência de juntada dos extratos bancários sob a alegação de que a instituição financeira cobraria taxa pelo fornecimento. Todavia, tal justificativa não se mostra suficiente, especialmente diante da possibilidade de obtenção gratuita de extratos por meios eletrônicos (internet banking e aplicativo do banco). Ademais, não foi sequer apresentada a versão mais atualizada dos extratos, o que fragiliza o argumento e compromete a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. Dessa forma, é cabível apenas a suspensão dos descontos, diante da não contratação dos serviços, bem como a restituição das parcelas efetivamente comprovadas no feito. Sobre a devolução do valor em dobro, disciplina o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que havendo cobrança indevida de valores, o consumidor terá direito à repetição do indébito, ou seja, o valor igual ao dobro em excesso: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Conforme entendimento emitido pela Corte Especial do STJ em EAREsp 676.608/RS: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Portanto, não há que se perquirir a má-fé da requerida ao realizar a cobrança indevida, ao passo que a falha na prestação de serviço já legitima a devolução em dobro. Quanto ao dano moral, entendo não ser cabível ao caso. A simples frustração ou desconforto ocasionado por problemas administrativos, sem que estes ultrapassem os limites do cotidiano ou causem efetivo prejuízo à honra ou imagem da pessoa, não justifica a compensação por danos morais. É necessário que o ato em questão tenha um impacto significativo na esfera emocional ou psicológica do indivíduo, o que não ocorre quando se trata de um mero inconveniente, sem maiores consequências para a pessoa afetada, Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DEIXOU DE RECONHECER A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE CELEBRAÇÃO INDEVIDA DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . MERO ABORRECIMENTO. DESCONTOS ÍNFIMOS. 1. A decisão agravada deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela autora/agravante, para declarar a inexistência do contrato discutido nos autos e determinar a restituição dos valores indevidamente descontados, no entanto, deixou de condenar a parte demandada em indenização por danos morais, ao concluir pela ocorrência de mero aborrecimento . 2. A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc. 3. A constatação de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, ora agravante, no valor de R$ 24,91 (vinte e quatro reais e noventa e um centavos), não tem o condão configurar a alegada aflição psicológica ou angústia suportada pela demandante . 4. Posto isso, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e não provido . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024 Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 00045504520168060063 Acopiara, Relator.: JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT . 1194/2024, Data de Julgamento: 24/07/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2024)(grifo nosso) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) determinar a suspensão dos descontos sob a rubrica BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA; 2) condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 38,78 (trinta e oito reais e setenta e oito centavos) concernente à repetição de indébito, em dobro, totalizando o valor de R$ 77,56 (setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), nos termos do art. 42, paragrafo único, do CDC; 3) rejeitar os demais pedidos. Consigno que o valor relativo à condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros legais, conforme a taxa prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, contados também a partir do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido. Caso o pagamento não seja efetuado no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Por fim, condeno as partes ao pagamento, em cotas iguais, das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, em razão da sucumbência recíproca. Contudo, suspenda-se a exigibilidade dos referidos valores em relação à parte autora, em virtude da concessão da gratuidade judiciária a ela concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Passagem Franca/MA, data certificada pelo sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
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21/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)