Brenda Claudino Moreira Pessoa x Yago Renan Licariao De Souza e outros
Número do Processo:
0802565-18.2023.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Processo nº 0802565-18.2023.8.15.2001) RELATORA: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão EMBARGANTE: Brenda Claudino Moreira Pessoa ADVOGADO: Patricia Danielle de Melo Apolinario, Paula Roberta Lemos Queiroz Cappelletti EMBARGADO: Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADA: Hermano Gadelha de Sá, Leidson Flamarion Torres Matos e Yago Renan Licarião de Souza. Decisão Na forma do art. 185, § 5o1, do RITJPB, não cabe sustentação oral em embargos de declaração. A propósito, eis julgado deste TJPB: PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração. Alegação de erro material. Deferimento de sustentação oral. Não inclusão em sessão de videoconferência. Não cabimento de sustentação oral em embargos de declaração. Inteligência do art. 185, §5º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Ausência de prejuízo. Rejeição. - “Art. 185 (…) § 5º. Não se admitirá sustentação oral nas hipóteses de remessa oficial, embargos declaratórios com ou sem efeitos infringentes e agravo de instrumento.” [...] - No caso dos autos, a parte embargante não logrou êxito em demonstrar que sofreu prejuízo. A uma porque não cabe sustentação oral em embargos de declaração com ou sem efeitos infringentes, conforme estabelece o art. 185, §5º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. A duas porque a sustentação oral não iria influenciar no julgamento dos aclaratórios que foi rejeitado ante a ausência de suas hipóteses de cabimento. (0801745-61.2022.8.15.0181, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/09/2023) (grifo nosso) Ante o exposto, indefiro o pedido declinado no ID 35532895. Aguarde-se o julgamento dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se as partes, por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022. . João Pessoa, data do registro eletrônico. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G14 1§ 5º Não se admitirá sustentação oral nas hipóteses de remessa oficial, embargos declaratórios com ou sem efeitos infringentes e agravo de instrumento.
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025.
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025.