Robert Peter Batista Beserra e outros x Rafael Dos Santos Galera Schlickmann e outros

Número do Processo: 0802566-06.2025.8.20.5004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0802566-06.2025.8.20.5004 REQUERENTE: FELIPE CARVALHO DE LIMA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DECISÃO Indefiro o pedido de liberação do valor integral diretamente para conta do advogado habilitado da parte exequente, considerando que o sistema de ordem de pagamentos atual (SISCONDJ) permite a liberação direta dos valores devidos a cada um dos interessados. Entendo haver uma facilitação e simplicidade para os próprios interessados, não sendo mais necessário que os causídicos se ocupem com procedimentos administrativos de separação e guarda de quantias pertencentes aos seus clientes, o que torna o cotidiano do operador do direito mais seguro, rápido e menos burocrático. Intime-se a parte exequente para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, indicar a conta bancária do exequente para recebimento dos valores que lhe são devidos, facultando ao causídico requerer a liberação de seus honorários contratuais em apartado, caso em que deverá juntar aos autos o respectivo contrato. Intime-se a executada para no prazo de 3 dias pagar o valor em execução (R$ 350,67), sob pena de penhora em suas contas, bem como disponibilizar o voucher no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) no cadastro do promovente (Id 155878985). Cumpra-se. Natal/RN, 27 de junho de 2025 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
  3. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0802566-06.2025.8.20.5004 REQUERENTE: FELIPE CARVALHO DE LIMA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DECISÃO Indefiro o pedido de liberação do valor integral diretamente para conta do advogado habilitado da parte exequente, considerando que o sistema de ordem de pagamentos atual (SISCONDJ) permite a liberação direta dos valores devidos a cada um dos interessados. Entendo haver uma facilitação e simplicidade para os próprios interessados, não sendo mais necessário que os causídicos se ocupem com procedimentos administrativos de separação e guarda de quantias pertencentes aos seus clientes, o que torna o cotidiano do operador do direito mais seguro, rápido e menos burocrático. Intime-se a parte exequente para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, indicar a conta bancária do exequente para recebimento dos valores que lhe são devidos, facultando ao causídico requerer a liberação de seus honorários contratuais em apartado, caso em que deverá juntar aos autos o respectivo contrato. Intime-se a executada para no prazo de 3 dias pagar o valor em execução (R$ 350,67), sob pena de penhora em suas contas, bem como disponibilizar o voucher no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) no cadastro do promovente (Id 155878985). Cumpra-se. Natal/RN, 27 de junho de 2025 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
  4. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof. Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo nº 0802566-06.2025.8.20.5004 Embargante: FELIPE CARVALHO DE LIMA Embargada: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 150051313) opostos por FELIPE CARVALHO, ora embargante, com o fim de suprir suposta omissão na sentença proferida no ID 148248571. A parte embargante sustenta, em síntese, que existe omissão na sentença atacada ao não apreciar os pedidos de indenização por danos materiais e fornecimento de voucher ofertado pela companhia aérea em decorrência da modificação do voo. É o que, no momento, importa relatar. Passo a decidir. Nos termos do art. 48, caput, da Lei Federal de nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração poderão ser opostos com o fim de esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais nas decisões, sentenças ou acórdãos proferidos. No caso dos autos, entendo assistir razão à parte embargante quando aponta a existência de omissão na sentença do ID 148248571 porquanto o juiz leigo responsável pela elaboração do Projeto de Sentença não consignou no dispositivo sentencial a condenação a título de danos materiais, apesar de fazer constar na fundamentação da sentença a apreciação do pedido no seguinte trecho: “(…) Dessa forma, diante do cancelamento do voo, do descumprimento contratual e da comprovação dos prejuízos materiais suportados em decorrência da falha do serviço da ré (ID’s 142760274 e 142760275), a procedência do pedido de restituição dos valores dispendidos é medida que se impõe. (…)” Nesse sentido, não há dúvidas de que deve ser suprida a omissão para constar no dispositivo sentencial a condenação a título de danos materiais. Em relação ao pedido de concessão do voucher ofertado pela companhia aérea, também assiste razão à parte embargante porquanto não houve manifestação deste juízo. As provas dos autos, essencialmente os documentos dos ID’ 142760273 e 142760272, evidenciam que houve oferta de concessão de voucher de R$ 200,00 (duzentos reais) ao consumidor para aceitação da realocação, bem como que o consumidor aceitou a oferta, até pela ausência de alternativas viáveis, razão pela qual deve ser cumprida a oferta realizada. Com efeito, nos moldes do art. 30 do CDC, toda informação suficientemente precisa veiculada pelos fornecedores obriga-os, e passa a integrar o contrato celebrado, sendo evidente o preenchimento dos requisitos legais para a exigência do cumprimento forçado da oferta (art. 35, inciso I, do CDC). Portanto, compreendo que deve ser modificado o julgado em decorrência da existência das omissões mencionadas. Diante de fundação fática e jurídica exposta, conheço dos Embargos de Declaração opostos, dando-lhes provimento para suprir as omissões existentes na sentença do ID 148248571, acrescendo à fundamentação o acima exposto em relação ao pedido de cumprimento forçado de oferta e incluindo no dispositivo sentencial o seguinte: 1) “Imponho à promovida a obrigação de fazer consistente na disponibilização de voucher no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) no cadastro do promovente para utilização em contratos futuros, com validade mínima de 12 (doze) meses, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de, em não fazendo, arcar com o pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), além de outras sanções cíveis e criminais cabíveis.” 2) Imponho à promovida a obrigação de pagar ao promovente a quantia de R$ 338,00 (trezentos e trinta e oito reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente (IPCA), a contar do dispêndio reclamado, e acrescida de juros legais (Taxa Legal), a contar da citação Mantenho a sentença do ID 148248571 integralmente quanto aos demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
  5. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0802566-06.2025.8.20.5004 AUTOR: FELIPE CARVALHO DE LIMA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. FELIPE CARVALHO DE LIMA ajuizou a presente demanda contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, narrando que: I) adquiriu passagens com a Ré com o trecho de saída de Vitória/ES às 10h30min no dia 14/11/2024 com chegada em Natal/RN às 17h, havendo uma conexão em Campinas/SP; II) posteriormente, próximo ao horário de embarque, recebeu a notícia de que seu voo havia sido cancelado; III) foi informado que a única opção era uma realocação com itinerário saindo de Vitória/ES às 21h40min, com chegada em Belo Horizonte/MG às 22h40min para uma conexão, além de saída de Belo Horizonte/MG às 02h35min do dia 15/11/2024 com chegada em Natal/RN às 05h15min; IV) tentou de todas as formas uma nova solução com a Ré, mas a mesma se manteve inerte, informando somente que esta era a única opção; V) não foi prestada a assistência material adequada, de modo que sofreu prejuízos materiais e suportou cansaço e descaso que abalaram sua integridade física e moral. Com isso, requereu a restituição da quantia de R$ 338,00 (trezentos e trinta e oito reais), a título de danos materiais, bem como condenação ao pagamento do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais. Instada a se manifestar, a ré alegou, em síntese, ausência de ato ilícito a ensejar a responsabilidade civil, considerando que o trecho sofreu cancelamento em virtude de problemas técnicos-operacionais, se enquadrando como hipótese excludente de responsabilidade. É o que importa mencionar. Passo a decidir. Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, bem como da existência de requerimento expresso das partes, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. Pois bem. Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado. Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré. Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de carga probatória técnica e específica. Nessa esteira, caberia à requerida o ônus de comprovar que houve efetivo cumprimento de todos os termos contratuais e que inexistiu falha do serviço ou mesmo apresentação de quaisquer fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor se desincumbiu de maneira eficaz do seu ônus probatório, uma vez que comprovou a existência de relação contratual para prestação do serviço de transporte aéreo por parte da empresa ré (ID 142760270), assim como o cancelamento do voo inicialmente contratado, confessado expressamente pela companhia aérea em sede de contestação (ID 142760271). É nítido que o cancelamento do voo acarretou transtornos e prejuízos, fato que acarretou a modificação de todo o planejamento realizado pelo consumidor. Primeiramente, vê-se que no caso em questão, a única prova inequívoca é a documental, ou seja, conforme os inúmeros documentos acostados aos autos pela demandante, de modo que tem-se toda a comprovação da veracidade nas informações autorais, logo, constata-se a falha na prestação do serviço pela parte ré. Em suma, a ausência de prestação do serviço adequada no contrato celebrado entre as partes, neste caso, configura como verdadeira inadimplência contratual, e gera, portanto, inegável direito indenizatório ao demandante, nos moldes da lei consumerista e arts. 186 e 927 do CC. Diante da situação ocorrida, verifica-se que a parte autora sofreu evidente lesão patrimonial, com relação ao transporte aéreo adquirido que não foi cumprido nos termos inicialmente contratado. No presente caso, destaca-se que houve ofensa aos princípios básicos do consumidor, notadamente, o da informação, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a ré foi negligente no dever de informar adequadamente os termos do contrato. É inconcebível que o consumidor sofra consequências gravosas e traumáticas em virtude de única e exclusiva falha do serviço oriundo de fortuito interno. O ordenamento jurídico brasileiro ampara de forma abrangente o direito do consumidor em ter cumpridos seus contratos e expectativas, visto que o os riscos, assim como vultosos ganhos, são inerentes e decorrentes da atividade, de modo que não pode ocorrer a internalização dos lucros e a externalização dos danos inerentes à atividade exercida ou por qualquer infortúnio que não seja decorrente de fato imprevisível (caso fortuito/força maior). Registra-se que a previsão do CDC, a partir de seu art. 12 e também 18, de que o fornecedor de serviços é responsável objetivamente pelos vícios na prestação do serviço e, ainda pelos danos causados aos consumidores na sua prestação. Outrossim, a responsabilidade objetiva advém da própria aplicação do Código Civil de 2002, ao prever no art. 927, parágrafo único, a teoria da atividade de risco, um dos tripés que sustentam a teoria da responsabilidade civil do novo código privado. De fato, não é razoável que se adote o entendimento que o consumidor fique à mercê da negligência e falta de organização da ré para cumprir com os compromissos assumidos, levando em consideração a caracterização de fortuito interno. Dessa forma, diante do cancelamento do voo, do descumprimento contratual e da comprovação dos prejuízos materiais suportados em decorrência da falha do serviço da ré (ID’s 142760274 e 142760275), a procedência do pedido de restituição dos valores dispendidos é medida que se impõe. Quanto aos danos morais, verifica-se que nos casos de cancelamento/atraso de voo não é presumido, devendo ser minimamente demonstrado que o evento foi ensejador de ofensa aos direitos da personalidade, devendo, portanto, ser concedido pela análise pormenorizada do caso concreto. Todavia, o contexto fático demonstrado pelo consumidor, relatando constrangimento sofrido em decorrência de perda de planejamento, gerando a alteração de agenda, longas esperas no aeroporto, além da ausência de assistência material adequada, restou evidente que os eventos foram suficientes para gerar abalo extrapatrimonial, em virtude da sensação de angústia, impotência e insegurança que surgiu com a situação. Nesse sentido, deve ser considerada a previsão do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, ante a verossimilhança das alegações e pela hipossuficiência dos consumidores quanto ao poderio financeiro e técnico do fornecedor. É incontroverso que ocorreu o cancelamento unilateral e abrupto do voo, fato que acarretou o atraso da parte autora até a chegada ao seu destino, e se reconhece, de plano, o descumprimento de obrigação contratual e legal. Compete aferir, agora, se houve danos e se a parte requerida tem o dever de indenizar. O transportador é responsável pela chegada do passageiro ao destino final no horário contratado, nos termos do art. 737 do CC, e embora no caso examinado tenha havido atraso não relevante em um dos voos de conexão, o fato causou retardo considerável no que tange ao destino do passageiro, o que é capaz, por si, de gerar danos morais, tal o desconforto presumivelmente suportado, e a perda de tempo despendido com a espera indesejada e imprevista, do fornecimento do transporte ajustado. Estão presentes os requisitos para o dever de indenizar, portanto, nos termos do art. 14 do CDC e 927 do CC, não tendo a requerida provado ocorrência classificada como fortuito externo ou de força maior capaz de eximi-la do dever reparatório. Destaco, ainda, não ter sido demonstrada assistência material satisfatória, encargo da ré (art. 373, II, do CPC), o que era de rigor, diante do retardo suportado pelo demandante. De fato, não é razoável que se adote o entendimento que o consumidor fique à mercê da negligência e falta de organização da recorrida para cumprir com os compromissos assumidos, levando em consideração a caracterização de fortuito interno. Os Tribunais pátrios entendem pela caracterização do dano moral in re ipsa quando se tratar com cancelamento unilateral de voo por problemas operacionais: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARMENTE – PANDEMIA DA COVID-19 NÃO ENSEJA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – PREDECENTES. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – IMPOSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DE VOO PREVIAMENTE AGENDADO – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE – FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA RECONHECIDA. RECLAMADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO PLEITEADO PELA AUTORA – ART. 373, INCISO II, DO CPC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SITUAÇÃO FÁTICA QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DO ABORRECIMENTO – ATRASO SUPERIOR A DEZ HORAS PARA A CHEGADA NO DESTINO FINAL – PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL. PLEITO PELA DIMINUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. QUANTUM FIXADO NA ORIGEM QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL. INDENIZAÇÃO QUE NÃO PODE GERAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000417-09.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 19.09.2022) Apelação. Voo nacional. Chegada ao destino com mais de sete horas de atraso. Atraso decorrente de manutenção não programada da aeronave. Fortuito interno. Falha na prestação do serviço evidenciada. Responsabilidade objetiva da companhia aérea. Dano moral configurado. Perda de compromisso profissional. Valor da indenização ora reduzido para R$ 2.000,00. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1060033-88.2022.8.26.0576; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2023; Data de Registro: 08/11/2023) Para a fixação do dano extrapatrimonial, devem-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa e as condições financeiras das partes, permitindo-se a compensação satisfatória sem enriquecimento imotivado. Considerando a razoabilidade e a proporcionalidade, entendo que o valor reparatório deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, acrescidos de juros moratórios com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da prolação da sentença, conforme o teor da súmula 362 do STJ; Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN. Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação. Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 9 de abril de 2025 JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)
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