Processo nº 08025681020228100105
Número do Processo:
0802568-10.2022.8.10.0105
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0802568-10.2022.8.10.0105 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Apelante: Maria das Graças dos Santos Advogada: Dra. Lenara Assunção Ribeiro da Costa (OAB/MA nº 17.576-A) Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP nº 128.341) E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. REUNIÃO DOS PROCESSOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que há litispendência entre este processo e os de nº 0802574-17.2022.8.10.0105 e 0802576-84.2022.8.10.0105 (ID 37591796). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se há litispendência entre os processos nº 0802568-10.2022.8.10.0105, 0802574-17.2022.8.10.0105 e 0802576-84.2022.8.10.0105. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Caracteriza-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada com identidade de partes, causa de pedir e pedido (CPC, art. 337 §§1º, 2º e 3º). 4. No caso concreto, verifica-se que os processos possuem identidade de partes, porém divergem quanto à causa de pedir e ao pedido. 5. Inocorrência de litispendência. Configura-se, todavia, a conexão entre os processos, dado que as demandas possuem relação jurídica e fática (CPC, art. 55 §1º). 6. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado (Súmula-STJ nº 235). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "A litispendência pressupõe identidade de partes, causa de pedir e pedido, não se configurando quando há diferença na causa de pedir ou no pedido. Na hipótese de conexão, impõe-se a reunião dos processos para julgamento conjunto, desde que um ainda não tenha sido sentenciado ". A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, as Senhoras Desembargadoras Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Oriana Gomes. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação interposta contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Parnarama, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que há litispendência entre este processo e os de nº 0802574-17.2022.8.10.0105 e 0802576-84.2022.8.10.0105 (ID 37591796). As razões recursais da Apelante devolvem para o Tribunal, em síntese, a alegação de que as ações são distintas, de modo que a litispendência não poderia ter sido reconhecida. Com base nesse argumento pugna pelo provimento do Recurso (ID 37591799). Contrarrazões apresentadas (ID 37591802). O Ministério Público manifestou-se apenas pelo conhecimento do Recurso (ID 38447384). É o relatório. V O T O Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, dispensado o preparo pela assistência judiciária gratuita que ora defiro, ex vi do art. 99 §§2º, 3º e 7º (documento de ID 37591729 demonstrou a hipossuficiência da Recorrente, que percebe apenas um benefício previdenciário em valor mínimo), conheço do Recurso. Há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada com a identidade entre as partes, causa de pedir e pedido (CPC, art. 337 §§1º, 2° e 3º). Não é este o caso, pois estes autos têm como parte Maria das Graças dos Santos em face do Banco Bradesco, como causa de pedir suposta irregularidade em contrato de empréstimo consignado de nº 333291791-7 e o pedido é a suspensão dos descontos no benefício previdenciário, bem como indenizações por danos materiais e morais; já nos autos dos processos nº 0802574-17.2022.8.10.0105 e 0802576-84.2022.8.10.0105, as partes são as mesmas, porém, a causa de pedir é distinta, pois os contratos de empréstimo consignado impugnados são de nº 329026697-6 e 320547819-5, respectivamente. Como se verifica, há identidade apenas entre as partes, não sendo caso de litispendência e, por isso, a sentença merece censura. O caso é de conexão (CPC, art. 55), mas considerando que os processos nº 0802574-17.2022.8.10.0105 e 0802576-84.2022.8.10.0105 já foram sentenciados, não há imposição para que sejam reunidos para decisão conjunta (CPC, art. 55 §1º), nos termos da Súmula-STJ nº 235. Dessa forma, a sentença vergastada merece censura diante do manifesto erro de procedimento, e como o feito não está pronto, desde logo, para julgamento (CPC, 1.013 §3º I), uma vez que o contraditório ainda não foi exercido pela instituição financeira, os autos devem retornar ao Juízo da Vara Única da Comarca de Parnarama para regular processamento. Ante o exposto e suficientemente fundamentado (CPC, art. 489 §1º), conheço, de acordo com o parecer Ministerial, e dou provimento ao Recurso, para anular a sentença vergastada, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Desemb. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA Relator
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0802568-10.2022.8.10.0105 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Apelante: Maria das Graças dos Santos Advogada: Dra. Lenara Assunção Ribeiro da Costa (OAB/MA nº 17.576-A) Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP nº 128.341) E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. REUNIÃO DOS PROCESSOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que há litispendência entre este processo e os de nº 0802574-17.2022.8.10.0105 e 0802576-84.2022.8.10.0105 (ID 37591796). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se há litispendência entre os processos nº 0802568-10.2022.8.10.0105, 0802574-17.2022.8.10.0105 e 0802576-84.2022.8.10.0105. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Caracteriza-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada com identidade de partes, causa de pedir e pedido (CPC, art. 337 §§1º, 2º e 3º). 4. No caso concreto, verifica-se que os processos possuem identidade de partes, porém divergem quanto à causa de pedir e ao pedido. 5. Inocorrência de litispendência. Configura-se, todavia, a conexão entre os processos, dado que as demandas possuem relação jurídica e fática (CPC, art. 55 §1º). 6. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado (Súmula-STJ nº 235). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "A litispendência pressupõe identidade de partes, causa de pedir e pedido, não se configurando quando há diferença na causa de pedir ou no pedido. Na hipótese de conexão, impõe-se a reunião dos processos para julgamento conjunto, desde que um ainda não tenha sido sentenciado ". A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, as Senhoras Desembargadoras Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Oriana Gomes. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação interposta contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Parnarama, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que há litispendência entre este processo e os de nº 0802574-17.2022.8.10.0105 e 0802576-84.2022.8.10.0105 (ID 37591796). As razões recursais da Apelante devolvem para o Tribunal, em síntese, a alegação de que as ações são distintas, de modo que a litispendência não poderia ter sido reconhecida. Com base nesse argumento pugna pelo provimento do Recurso (ID 37591799). Contrarrazões apresentadas (ID 37591802). O Ministério Público manifestou-se apenas pelo conhecimento do Recurso (ID 38447384). É o relatório. V O T O Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, dispensado o preparo pela assistência judiciária gratuita que ora defiro, ex vi do art. 99 §§2º, 3º e 7º (documento de ID 37591729 demonstrou a hipossuficiência da Recorrente, que percebe apenas um benefício previdenciário em valor mínimo), conheço do Recurso. Há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada com a identidade entre as partes, causa de pedir e pedido (CPC, art. 337 §§1º, 2° e 3º). Não é este o caso, pois estes autos têm como parte Maria das Graças dos Santos em face do Banco Bradesco, como causa de pedir suposta irregularidade em contrato de empréstimo consignado de nº 333291791-7 e o pedido é a suspensão dos descontos no benefício previdenciário, bem como indenizações por danos materiais e morais; já nos autos dos processos nº 0802574-17.2022.8.10.0105 e 0802576-84.2022.8.10.0105, as partes são as mesmas, porém, a causa de pedir é distinta, pois os contratos de empréstimo consignado impugnados são de nº 329026697-6 e 320547819-5, respectivamente. Como se verifica, há identidade apenas entre as partes, não sendo caso de litispendência e, por isso, a sentença merece censura. O caso é de conexão (CPC, art. 55), mas considerando que os processos nº 0802574-17.2022.8.10.0105 e 0802576-84.2022.8.10.0105 já foram sentenciados, não há imposição para que sejam reunidos para decisão conjunta (CPC, art. 55 §1º), nos termos da Súmula-STJ nº 235. Dessa forma, a sentença vergastada merece censura diante do manifesto erro de procedimento, e como o feito não está pronto, desde logo, para julgamento (CPC, 1.013 §3º I), uma vez que o contraditório ainda não foi exercido pela instituição financeira, os autos devem retornar ao Juízo da Vara Única da Comarca de Parnarama para regular processamento. Ante o exposto e suficientemente fundamentado (CPC, art. 489 §1º), conheço, de acordo com o parecer Ministerial, e dou provimento ao Recurso, para anular a sentença vergastada, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Desemb. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA Relator