Processo nº 08025698020248205105

Número do Processo: 0802569-80.2024.8.20.5105

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Macau
Última atualização encontrada em 29 de maio de 2025.

Intimações e Editais

  1. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Comarca de Macau | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000   0802569-80.2024.8.20.5105 Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Macau (DEAM/Macau) M. C. D. S. DECISÃO   Vistos. Trata-se de Inquérito Policial para apurar os crimes de ameaça (art. 147 do CP) e do art. 96, § 1° da Lei 10.741/2003, supostamente praticados por MAURÍCIO CIRÍACO DA SILVA contra seu pai, MANOEL CIRÍACO DA SILVA. Consta que, em 03/12/2024, a Polícia Militar foi acionada para atender uma suposta ocorrência de violência doméstica, onde Maurício, sob efeito de álcool ou drogas, estaria ameaçando seus pais idosos em busca de dinheiro e causando danos à residência. O irmão do indiciado confirmou o histórico de ameaças e transtornos causados por Maurício aos pais. Embora o feito tenha sido inicialmente distribuído a esta Vara com a indicação de violência doméstica, o Ministério Público, em seu parecer, requereu o declínio de competência para o Juizado Especial Criminal, por entender que os fatos apurados não configuram violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). É o que importa relatar decido. Compulsando os autos, muito embora se extraiam indícios de possível cometimento dos crimes de ameaça e do art. 96, § 1° do Estatuto do Idoso no âmbito familiar, vislumbro que este não decorreu de violência de gênero, portanto, não se configura como contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que justificaria a manutenção dos autos neste juízo. A despeito da relação de parentesco, por ser entre pai e filho, e do fato de o ambiente ser o familiar, o que emerge do Inquérito Policial é que o desentendimento não se enquadra nos requisitos específicos da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), haja vista ter características briga intrafamiliar, não decorrente da vulnerabilidade da vítima. É cediço que a Lei Maria da Penha visa proteger a mulher em situação de vulnerabilidade e opressão de gênero, não se aplicando indistintamente a quaisquer conflitos familiares. Ora, a configuração da violência doméstica exige que a ação ou omissão seja baseada no gênero, a teor do art. 5º da Lei 11.340/2006. Entretanto, no caso dos autos a suposta ameaça, como já dito, decorreu de um claro desentendimento familiar, não sendo o caso de desvirtuar a mencionada lei para abarcar circunstâncias por ela não abrangidas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem pacificado o entendimento de que a aplicação da Lei Maria da Penha exige a demonstração de uma relação de poder e submissão baseada no gênero, elemento ausente no caso em que as vítimas são os genitores, e a violência não possui motivação de gênero em relação à mãe: "A Lei Maria da Penha visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, em razão do gênero, pressupondo uma relação de hipossuficiência e vulnerabilidade da vítima em face do agressor. Não basta a ocorrência de violência no âmbito familiar para que incida a Lei 11.340/2006." (STJ, AgRg no REsp 1.839.231/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021). Portanto, acolho o parecer ministerial, uma vez que a situação fática não se amolda aos requisitos da Lei nº 11.340/2006, que exige a presença de violência de gênero contra a mulher para firmar a competência desta Vara. Não sendo caso de aplicação da Lei Maria da Penha e tendo as supostas infrações (ameaça - art. 147 do CP e a do art. 96, §1º, da Lei 10.741/2003, que prevêem pena máxima de 1 ano de detenção, ou seja, infrações de menor potencial ofensivo) pena máxima inferior a 02 (dois) anos, outro caminho não resta a não ser reconhecer a incompetência deste juízo. Ante o exposto e com fundamento no art. 61 da Lei n.º 9.099/95 declaro a incompetência deste juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial desta Comarca. Publique-se. Intime-se. Macau/RN, data da assinatura. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Comarca de Macau | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000   0802569-80.2024.8.20.5105 Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Macau (DEAM/Macau) M. C. D. S. DECISÃO   Vistos. Trata-se de Inquérito Policial para apurar os crimes de ameaça (art. 147 do CP) e do art. 96, § 1° da Lei 10.741/2003, supostamente praticados por MAURÍCIO CIRÍACO DA SILVA contra seu pai, MANOEL CIRÍACO DA SILVA. Consta que, em 03/12/2024, a Polícia Militar foi acionada para atender uma suposta ocorrência de violência doméstica, onde Maurício, sob efeito de álcool ou drogas, estaria ameaçando seus pais idosos em busca de dinheiro e causando danos à residência. O irmão do indiciado confirmou o histórico de ameaças e transtornos causados por Maurício aos pais. Embora o feito tenha sido inicialmente distribuído a esta Vara com a indicação de violência doméstica, o Ministério Público, em seu parecer, requereu o declínio de competência para o Juizado Especial Criminal, por entender que os fatos apurados não configuram violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). É o que importa relatar decido. Compulsando os autos, muito embora se extraiam indícios de possível cometimento dos crimes de ameaça e do art. 96, § 1° do Estatuto do Idoso no âmbito familiar, vislumbro que este não decorreu de violência de gênero, portanto, não se configura como contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que justificaria a manutenção dos autos neste juízo. A despeito da relação de parentesco, por ser entre pai e filho, e do fato de o ambiente ser o familiar, o que emerge do Inquérito Policial é que o desentendimento não se enquadra nos requisitos específicos da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), haja vista ter características briga intrafamiliar, não decorrente da vulnerabilidade da vítima. É cediço que a Lei Maria da Penha visa proteger a mulher em situação de vulnerabilidade e opressão de gênero, não se aplicando indistintamente a quaisquer conflitos familiares. Ora, a configuração da violência doméstica exige que a ação ou omissão seja baseada no gênero, a teor do art. 5º da Lei 11.340/2006. Entretanto, no caso dos autos a suposta ameaça, como já dito, decorreu de um claro desentendimento familiar, não sendo o caso de desvirtuar a mencionada lei para abarcar circunstâncias por ela não abrangidas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem pacificado o entendimento de que a aplicação da Lei Maria da Penha exige a demonstração de uma relação de poder e submissão baseada no gênero, elemento ausente no caso em que as vítimas são os genitores, e a violência não possui motivação de gênero em relação à mãe: "A Lei Maria da Penha visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, em razão do gênero, pressupondo uma relação de hipossuficiência e vulnerabilidade da vítima em face do agressor. Não basta a ocorrência de violência no âmbito familiar para que incida a Lei 11.340/2006." (STJ, AgRg no REsp 1.839.231/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021). Portanto, acolho o parecer ministerial, uma vez que a situação fática não se amolda aos requisitos da Lei nº 11.340/2006, que exige a presença de violência de gênero contra a mulher para firmar a competência desta Vara. Não sendo caso de aplicação da Lei Maria da Penha e tendo as supostas infrações (ameaça - art. 147 do CP e a do art. 96, §1º, da Lei 10.741/2003, que prevêem pena máxima de 1 ano de detenção, ou seja, infrações de menor potencial ofensivo) pena máxima inferior a 02 (dois) anos, outro caminho não resta a não ser reconhecer a incompetência deste juízo. Ante o exposto e com fundamento no art. 61 da Lei n.º 9.099/95 declaro a incompetência deste juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial desta Comarca. Publique-se. Intime-se. Macau/RN, data da assinatura. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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