Fabio Cardozo Guimaraes x Banco Do Brasil Sa e outros

Número do Processo: 0802571-61.2025.8.19.0055

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DESPACHO Processo: 0802571-61.2025.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO CARDOZO GUIMARAES RÉU: BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SAFRA S.A., GERU SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA, BANCO PAN S.A 1.Designo de Audiência Especial prevista pelo procedimento de repactuação para o dia 10-09-2025, ás 17:00horas, na sede do Juízo; 2.Considerando-se que o feito tramita pela forma eletrônica, disponibilizo linkpara participação não presencial ao ato, via plataforma Microsoft Teams, não sendo necessário downloadde qualquer aplicativo específico, já que a ferramenta permite acesso pelo navegador: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzE4ZmJkYmYtMjczOS00ZGRjLWIyNWItZGExMWVjOGFiZTBl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%223c884a7f-8190-4c5b-8d6c-d7e9c1ca18f9%22%7d 3.Aqueles que optarem por participar da audiência de forma não presencial se responsabilizam pelo acesso e operacionalização do acesso, de modo que o não acarretará redesignação do ato. 4.Fica desde logo advertida a parte ré que a não apresentação de qualquer proposta de conciliação será interpretada como ato de litigância de má-fé, na forma do art. 80, VI, do Código de Processo Civil de 2015, com fixação de multa desde logo estabelecida em 1% sobre o valor atualizado atribuído à causa. 5.Ficam advertidos os assistidos da Defensoria Pública que devem buscar atendimento antes da realização do ato, a fim de cooperar para a adequada defesa de seus interesses. 6.Fica ciente a parte autora que deverá prestar esclarecimentos completos sobre o plano de repactuação, notadamente 7.medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. V – garantias e forma de pagamento das dívidas renegociadas; 8.Certifique se os réus que ainda não ingressaram no feito são cadastrados junto ao SISTCADPJ para fins de citação. Em caso positivo, cite-se-a e intime-se-a pela via eletrônica. 9.Em não havendo cadastro, citem-se e intimem-se a por correspondência, para apresentação de defesa nos moldes dos arts. 336-341, no prazo de 15 dias úteis a contar da juntada aos autos do aviso de recebimento, na forma do art. 231, I, do Código de Processo Civil de 2015. 10.Transcorrido o prazo para apresentação da contestação, com ou sem ela, devidamente certificado, dê-se vista à parte autora cuja manifestação deverá se limitar às matérias relacionadas no art. 337, sobre as quais poderá produzir e/ou requerer a produção de provas (nos termos do art. 351, do Código de Processo Civil) bem como às alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, sobre as quais, de igual modo, poderá produzir e/ou requerer a produção de provas (nos termos do art. 350, do Código de Processo Civil). 11.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à adequada e precisa indexação das peças processuais digitalizas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a precisa localização dos documentos juntados. 12.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à orientação e nitidez das peças processuais digitalizadas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a adequada compreensão dos elementos de convicção; 13.Certifique a serventia se a classificação do feito atribuída por ocasião da distribuição corresponde à pretensão deduzida, e, havendo desconformidade, regularize-se, certificando-se. 14.Considerando-se que a presente demanda não diz respeito às exceções de que trata o art. 189, do Código de Processo Civil de 2015, indefiro a tramitação sob sigilo. Levante-se eventual restrição promovida pelo interessado. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 27 de junho de 2025. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular