Caio Diogenes Da Nobrega Loureiro x Editora E Distribuidora Educacional S.A
Número do Processo:
0802572-73.2025.8.23.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRR
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Turma Recursal de Boa Vista
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0802572-73.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) Caio Diogenes Da Nobrega Loureiro Polo Passivo(s) EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Rejeito a preliminar aventada, vez que os argumentos apresentados pela parte ré se confundem com o mérito, e como tal serão apreciados. MÉRITO Aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 15), o que faço neste ato. O caso é de procedência do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que aplico a inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, depreende-se que o réu não se desincumbiu de comprovar suficientemente a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), e explico. Não obstante o seu esforço argumentativo, a parte ré não logrou demonstrar que atendeu à solicitação da parte autora com a presteza e a urgência necessárias ao caso, bem como não comprovou a existência de regulamento interno ou a contribuição do demandante a justificar a demora na assinatura do Termo de Compromisso de Estágio. Com efeito, toda a documentação probatória que acompanha a exordial (EPs. 1.4 a 1.13) atesta que o demandante encaminhou à parte ré o Termo de Compromisso de Estágio no dia 03/09/2024, solicitando assinatura da empresa demandada enquanto pré-requisito para contratação em estágio não-remunerado, no entanto, apesar de haver pleiteado urgência na assinatura do documento em razão do risco de perda da bolsa remunerada, a parte ré apresentou respostas evasivas sobre a incumbência da assinatura, assim como deu resposta sobre a análise da documentação apenas 07/10/2024, mais de um mês após o pedido do autor. Não há dúvidas quanto à demora injustificada da parte ré, pautada na negligência em atender uma simples solicitação de assinatura de documento, expressamente pleiteada em regime de urgência. Dado que não houve comprovação acerca da ocorrência de razões escusáveis para a demora no atendimento da solicitação do demandante, concluo que a postura adotada pela parte ré é contrária às normas consumeristas, vez que a demora injustificada representa recusa no atendimento às demandas dos consumidores, conforme os usos e costumes. Não se está aqui a falar de qualquer procedimento complexo, mas tão somente de uma assinatura que, ante a evolução tecnológica dos diversos meios para tanto, poderia a parte ré atender com presteza a solicitação do autor e assinar o documento apresentado de forma digital, procedimento que, no mais das vezes, leva segundos para ser concretizado. A falha na prestação do serviço da parte ré culminou no cancelamento da contratação do autor para estágio (vide EP. 1.8), o qual não somente deixou de vivenciar a oportunidade de crescimento profissional, como também perdeu a chance de receber uma bolsa-auxílio mensal de R$ 1.125,69 (mil cento e vinte e cinco reais e sessenta e nove centavos), acrescida de auxílio-transporte de R$ 10,00 (dez reais) por dia estagiado, pelo período de 02/09/2024 até 30/06/2025 (EP. 1.12). O direito à reparação material do demandante encontra guarida no artigo 402 do Código Civil, que prevê expressamente a reparação por lucros cessantes. Com efeito, a expectativa de rendimento fora objetivamente comprovada pela documentação do EP 1.12 e, com o cancelamento do estágio por culpa da parte ré, notadamente deixou o demandante de receber o auxílio total de R$ 13.256,69 (treze mil duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos). Deste modo, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado procedente. Por conseguinte, reputo que o pedido de indenização extrapatrimonial também merece prosperar. De plano, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moralin re ipsa), de modo que incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar, todavia não é o caso dos autos. Nesse sentido: (Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). A situação ora em apreço não retrata contexto de mero aborrecimento da vida cotidiana ou simples inadimplemento contratual. Há de se levar em conta a notada frustração do demandante pela perda da possibilidade de crescimento pessoal e profissional, diante do cancelamento de uma oportunidade de estágio essencial para a obtenção de experiência e de colocação no mercado de trabalho. Tal contexto é suficiente a macular a paz, a tranquilidade, a honra e a dignidade do demandante que, sem qualquer contribuição da sua parte, perdeu oportunidade de estágio. Por tais razões, reputo justa e equânime a reparação aos autores a título de danos morais. No que se refere ao valor de reparação, tenho que as consequências e a intensidade do dolo são as normais da espécie, pelo menosa parte autora não comprovou algo extraordinário que justificasse a elevação do valor. Ainda, não tendo havido participação culposa da parte autora, considerando a condição econômica das partes, tenho que se revela razoável a fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 13.256,69 (treze mil duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos) ao autor a título de danos materiais - lucros cessantes, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 02/10/2024 (EP. 1.12), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil; b) CONDENARo réu a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de danos morais,incidindo juros moratórios contados a partir da citação, e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
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22/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)