Erli Batista De Sa Neto e outros x Raphael Fernandes Pinto De Carvalho
Número do Processo:
0802582-16.2024.8.15.0321
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única de Santa Luzia
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Santa Luzia | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802582-16.2024.8.15.0321 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE MILTON FERNANDES DUARTE JUNIOR REU: HURB TECHNOLOGIES S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. O requerimento de suspensão da demanda apresentado pela Hurb em contestação deve ser rejeitado. A distribuição de ações civis públicas, não justifica a suspensão da demanda por si só individual, ainda que semelhantes às causas de pedir. De plano, tem-se que os interesses e direitos que envolvem os contratos firmados com a demandada devem ser enquadrados como individuais homogêneos, nos termos do que dispõe o Artigo 81, parágrafo único, III, do CDC. Sobre o Tema Repetitivo 60 do STJ, tem-se que a tese firmada não importa em automática suspensão das demandas individuais propostas pelos consumidores, mas concede autorização de determinação a tanto pelo magistrado responsável pela ação coletiva. E esse raciocínio fica evidente em face da “Questão Submetida a Julgamento” em que se extrai: “Questiona-se se diante de ajuizamento de ação coletiva, pode o Juízo suspender, ex officio e ao início, o processo de ação individual multitudinária atinente à mesma lide, preservados os efeitos do ajuizamento para a futura execução. A suspensão, no caso de ação multitudinária, não ofende os dispositivos legais envolvidos (CDC arts. 103 e 104, § 3º; CPC, arts. 2º e 6º; e CC, arts. 122 e 166).” Assim, a nosso ver, a suspensão pressupõe determinação judicial, não constituindo efeito automático da mera distribuição das demandas coletivas. E, ao que consta, não há deliberação nesse sentido. No que concerne ao Tema Repetitivo 589 do STJ, há clara diferenciação em razão da natureza dos interesses/direitos discutidos. Conforme extraídas do sítio eletrônico do STJ, a discussão reside em ““Anotações NUGEPNAC” Controvérsia: Piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Implantação. Ação individual. Ajuizamento concomitante com Ação Civil Pública proposta pelo MP/RS. Suspensão do processo singular concernente à ação individual no aguardo do julgamento da demanda coletiva” (Grifou-se), ou seja, denota interesses/direitos coletivos propriamente dito , na forma do Artigo 81, parágrafo único, II, do(strictu sensu) CPC. Veja, o piso salarial fixado nacionalmente a todos os profissionais do magistério será ou não respectivo, inexistindo circunstâncias particulares a justificar o andamento das demandas individuais, sobretudo em face da natureza nacional da discussão. Em relação à causa de pedir específica que gerou o Tema 60 no STJ, os interesses/direitos também são coletivos propriamente ditos, na medida em que se discute a correção monetária que eventualmente seria devida em virtude dos Planos Econômicos, ou seja, de o cabimento ou não de incidência de consectários legais. No caso dos contratos com a Hurb, o sobrestamento não se sustenta, eis que a discussão é particular e individualizada e não abstrata como nos demais Temas, sendo que alguns podem requerer a rescisão com ressarcimento pecuniário, outros o cumprimento da oferta, em determinados casos somente indenização extrapatrimonial e outros requerimentos a depender de seu contexto específico. Diante disso, rejeita-se o pedido de suspensão, passando-se ao mérito. O autor alega que: “O promovente, no dia 28 de Abril de 2020, realizou a compra de um pacote de viagem oferecido pela promovida, com destino a Jerusalém-IL (pedido n° 5914185), no valor de R$ 11.996,00 (onze mil e novecentos e noventa e seis reais) dividido em 12 parcelas no cartão de crédito. No pacote, estavam inclusas as passagens aéreas de ida e volta, sendo o voo de origem saindo da cidade de São Paulo, hospedagem no total de 06 (seis) diárias. (Doc. 01-Confirmação de compra). Conforme pacote, o autor teria a disponibilidade de datas entre 01 de março de 2021 e 30 de novembro de 2023, com isso escolheu os dias 18, 24 e 31 de novembro de 2021, como datas para marcação da viagem, datas estas que teria disponibilidade para realizar a viagem. (Doc 02-Email comprovando as reservas). A promovida, sob a justificativa da pandemia, informou que não havia voos disponíveis nas datas escolhidas pelo autor para a viagem, e as novas datas disponibilizadas pela empresa, não se encaixariam na agenda do autor. Relevante informar que a própria promovida informa através de seu sita/APP que, na hipótese de indisponibilidade nas datas sugeridas, o consumidor tem a opção aguardar que a própria HURB envie as opções de voos disponíveis ou sugerir novas datas para viajar. Faz-se importante destacar que todas essas datas escolhidas pela promovente estavam dentro do prazo que constava nos termos estabelecidos pela promovida (01 de março de 2021 a 30 de novembro de 2023), caso contrário, com certeza a resposta da promovida não seria sobre indisponibilidade de datas/voos, e sim de que não houve o preenchimento dos requisitos. É ainda de suma importância salientar que não pode a promovida usar como justificativa para não marcar a viagem nas datas indicadas a questão da pandemia da Covid-19, em razão de que o pacote de viagem já previa a questão da pandemia. Diante todo impasse ocorrido, o autor resolveu cancelar seu pacote de viagem, e pediu o reembolso dos valores pagos, onde foi informado no e-mail enviado pela reclamada que o valor iria ser devolvido no prazo de 60 dias, Acontece que, desde o pedido de cancelamento feito pelo autor, no dia 19 de abril de 2023, os valores nunca foram reembolsados, demonstrando uma total falta de compromisso e respeito por parte da empresa, que até o momento não apresentou nenhuma justificativa plausível ou tomada de providências cabíveis (Doc 04- Pedido do cancelamento e Doc 05-Status do reembolso).” Pois bem. Ao que consta da contestação trazida, a requerida não apresentou nenhuma insurgência quanto ao pedido de reembolso de valores, limitando-se a apontar que a situação está sendo analisada por departamento interno. A indicação, por óbvio, não afasta o direito dos consumidores ao ressarcimento pecuniário. Diga-se que evidencia com clareza que a rescisão ocorreu por conduta atribuível à requerida, eis que não comprovou sequer minimamente nos autos o contexto relacionado à indisponibilidade do pacote promocional, sendo, em verdade, circunstância que está alinhada ao risco de sua atividade econômica. A flexibilidade inerente ao pacote, a qual não se discute, em especial pelo baixo valor, não implica em possibilidade de descumprimento do contrato por circunstância aleatória não comprovada. Cabível, dessa forma, a restituição do valor pago, fixando-se em R$ 6.158,80 (seis mil cento e cinquenta e oito reais e oitenta centavos). Em face da segurança jurídica e do disposto no Artigo 6º da Lei 9.099/95, declara-se a rescisão do contrato celebrado entre as partes, sem ônus para o demandante. No mais a situação é passível de reparação mora. O descumprimento do contrato de modo injustificado, inércia em providenciar o reembolso de valores em prazo considerável e a própria frustração decorrente da impossibilidade de fruição de viagem previamente imaginada são contornos suficientes a gerar ao consumidor revolta e estresse. Para a fixação do valor não existem parâmetros legais e devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a situação econômica das partes envolvidas, as circunstâncias do caso em concreto, de modo a propiciar a reparação, sem que, contudo, leve a enriquecimento sem causa. Sendo assim, diante da situação ora exposta, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente e adequado para compensar o prejuízo moral sofrido, inexistindo circunstâncias gravíssimas outras a justificar o montante pretendido na inicial. Diante do exposto, REJEITADO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO REQUERIDO PELO PROMOVIDO, NO MÉRITO, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, sem ônus para o demandante; condenar a requerida a pagar aos autores o importe de R$ 11.996,00 (onze mil novecentos e noventa e seis reais) a título de restituição simples de valores, devidamente corrigida pelo (IPCA) a partir do desembolso (Súmula n. 43 do STJ) e de juros a contar da citação (art. 405 do CC) pela SELIC, deduzida do IPCA respectivo, evitando dupla correção (art. 406, §1º, do CC); Condenar, ainda a requerida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescida de correção monetária (IPCA) a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e de juros a contar da citação (art. 405 do CC) pela SELIC, deduzida do IPCA respectivo, evitando dupla correção (art. 406, §1º, do CC). Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Santa Luzia | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802582-16.2024.8.15.0321 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE MILTON FERNANDES DUARTE JUNIOR REU: HURB TECHNOLOGIES S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. O requerimento de suspensão da demanda apresentado pela Hurb em contestação deve ser rejeitado. A distribuição de ações civis públicas, não justifica a suspensão da demanda por si só individual, ainda que semelhantes às causas de pedir. De plano, tem-se que os interesses e direitos que envolvem os contratos firmados com a demandada devem ser enquadrados como individuais homogêneos, nos termos do que dispõe o Artigo 81, parágrafo único, III, do CDC. Sobre o Tema Repetitivo 60 do STJ, tem-se que a tese firmada não importa em automática suspensão das demandas individuais propostas pelos consumidores, mas concede autorização de determinação a tanto pelo magistrado responsável pela ação coletiva. E esse raciocínio fica evidente em face da “Questão Submetida a Julgamento” em que se extrai: “Questiona-se se diante de ajuizamento de ação coletiva, pode o Juízo suspender, ex officio e ao início, o processo de ação individual multitudinária atinente à mesma lide, preservados os efeitos do ajuizamento para a futura execução. A suspensão, no caso de ação multitudinária, não ofende os dispositivos legais envolvidos (CDC arts. 103 e 104, § 3º; CPC, arts. 2º e 6º; e CC, arts. 122 e 166).” Assim, a nosso ver, a suspensão pressupõe determinação judicial, não constituindo efeito automático da mera distribuição das demandas coletivas. E, ao que consta, não há deliberação nesse sentido. No que concerne ao Tema Repetitivo 589 do STJ, há clara diferenciação em razão da natureza dos interesses/direitos discutidos. Conforme extraídas do sítio eletrônico do STJ, a discussão reside em ““Anotações NUGEPNAC” Controvérsia: Piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Implantação. Ação individual. Ajuizamento concomitante com Ação Civil Pública proposta pelo MP/RS. Suspensão do processo singular concernente à ação individual no aguardo do julgamento da demanda coletiva” (Grifou-se), ou seja, denota interesses/direitos coletivos propriamente dito , na forma do Artigo 81, parágrafo único, II, do(strictu sensu) CPC. Veja, o piso salarial fixado nacionalmente a todos os profissionais do magistério será ou não respectivo, inexistindo circunstâncias particulares a justificar o andamento das demandas individuais, sobretudo em face da natureza nacional da discussão. Em relação à causa de pedir específica que gerou o Tema 60 no STJ, os interesses/direitos também são coletivos propriamente ditos, na medida em que se discute a correção monetária que eventualmente seria devida em virtude dos Planos Econômicos, ou seja, de o cabimento ou não de incidência de consectários legais. No caso dos contratos com a Hurb, o sobrestamento não se sustenta, eis que a discussão é particular e individualizada e não abstrata como nos demais Temas, sendo que alguns podem requerer a rescisão com ressarcimento pecuniário, outros o cumprimento da oferta, em determinados casos somente indenização extrapatrimonial e outros requerimentos a depender de seu contexto específico. Diante disso, rejeita-se o pedido de suspensão, passando-se ao mérito. O autor alega que: “O promovente, no dia 28 de Abril de 2020, realizou a compra de um pacote de viagem oferecido pela promovida, com destino a Jerusalém-IL (pedido n° 5914185), no valor de R$ 11.996,00 (onze mil e novecentos e noventa e seis reais) dividido em 12 parcelas no cartão de crédito. No pacote, estavam inclusas as passagens aéreas de ida e volta, sendo o voo de origem saindo da cidade de São Paulo, hospedagem no total de 06 (seis) diárias. (Doc. 01-Confirmação de compra). Conforme pacote, o autor teria a disponibilidade de datas entre 01 de março de 2021 e 30 de novembro de 2023, com isso escolheu os dias 18, 24 e 31 de novembro de 2021, como datas para marcação da viagem, datas estas que teria disponibilidade para realizar a viagem. (Doc 02-Email comprovando as reservas). A promovida, sob a justificativa da pandemia, informou que não havia voos disponíveis nas datas escolhidas pelo autor para a viagem, e as novas datas disponibilizadas pela empresa, não se encaixariam na agenda do autor. Relevante informar que a própria promovida informa através de seu sita/APP que, na hipótese de indisponibilidade nas datas sugeridas, o consumidor tem a opção aguardar que a própria HURB envie as opções de voos disponíveis ou sugerir novas datas para viajar. Faz-se importante destacar que todas essas datas escolhidas pela promovente estavam dentro do prazo que constava nos termos estabelecidos pela promovida (01 de março de 2021 a 30 de novembro de 2023), caso contrário, com certeza a resposta da promovida não seria sobre indisponibilidade de datas/voos, e sim de que não houve o preenchimento dos requisitos. É ainda de suma importância salientar que não pode a promovida usar como justificativa para não marcar a viagem nas datas indicadas a questão da pandemia da Covid-19, em razão de que o pacote de viagem já previa a questão da pandemia. Diante todo impasse ocorrido, o autor resolveu cancelar seu pacote de viagem, e pediu o reembolso dos valores pagos, onde foi informado no e-mail enviado pela reclamada que o valor iria ser devolvido no prazo de 60 dias, Acontece que, desde o pedido de cancelamento feito pelo autor, no dia 19 de abril de 2023, os valores nunca foram reembolsados, demonstrando uma total falta de compromisso e respeito por parte da empresa, que até o momento não apresentou nenhuma justificativa plausível ou tomada de providências cabíveis (Doc 04- Pedido do cancelamento e Doc 05-Status do reembolso).” Pois bem. Ao que consta da contestação trazida, a requerida não apresentou nenhuma insurgência quanto ao pedido de reembolso de valores, limitando-se a apontar que a situação está sendo analisada por departamento interno. A indicação, por óbvio, não afasta o direito dos consumidores ao ressarcimento pecuniário. Diga-se que evidencia com clareza que a rescisão ocorreu por conduta atribuível à requerida, eis que não comprovou sequer minimamente nos autos o contexto relacionado à indisponibilidade do pacote promocional, sendo, em verdade, circunstância que está alinhada ao risco de sua atividade econômica. A flexibilidade inerente ao pacote, a qual não se discute, em especial pelo baixo valor, não implica em possibilidade de descumprimento do contrato por circunstância aleatória não comprovada. Cabível, dessa forma, a restituição do valor pago, fixando-se em R$ 6.158,80 (seis mil cento e cinquenta e oito reais e oitenta centavos). Em face da segurança jurídica e do disposto no Artigo 6º da Lei 9.099/95, declara-se a rescisão do contrato celebrado entre as partes, sem ônus para o demandante. No mais a situação é passível de reparação mora. O descumprimento do contrato de modo injustificado, inércia em providenciar o reembolso de valores em prazo considerável e a própria frustração decorrente da impossibilidade de fruição de viagem previamente imaginada são contornos suficientes a gerar ao consumidor revolta e estresse. Para a fixação do valor não existem parâmetros legais e devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a situação econômica das partes envolvidas, as circunstâncias do caso em concreto, de modo a propiciar a reparação, sem que, contudo, leve a enriquecimento sem causa. Sendo assim, diante da situação ora exposta, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente e adequado para compensar o prejuízo moral sofrido, inexistindo circunstâncias gravíssimas outras a justificar o montante pretendido na inicial. Diante do exposto, REJEITADO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO REQUERIDO PELO PROMOVIDO, NO MÉRITO, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, sem ônus para o demandante; condenar a requerida a pagar aos autores o importe de R$ 11.996,00 (onze mil novecentos e noventa e seis reais) a título de restituição simples de valores, devidamente corrigida pelo (IPCA) a partir do desembolso (Súmula n. 43 do STJ) e de juros a contar da citação (art. 405 do CC) pela SELIC, deduzida do IPCA respectivo, evitando dupla correção (art. 406, §1º, do CC); Condenar, ainda a requerida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescida de correção monetária (IPCA) a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e de juros a contar da citação (art. 405 do CC) pela SELIC, deduzida do IPCA respectivo, evitando dupla correção (art. 406, §1º, do CC). Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Santa Luzia | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802582-16.2024.8.15.0321 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE MILTON FERNANDES DUARTE JUNIOR REU: HURB TECHNOLOGIES S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. O requerimento de suspensão da demanda apresentado pela Hurb em contestação deve ser rejeitado. A distribuição de ações civis públicas, não justifica a suspensão da demanda por si só individual, ainda que semelhantes às causas de pedir. De plano, tem-se que os interesses e direitos que envolvem os contratos firmados com a demandada devem ser enquadrados como individuais homogêneos, nos termos do que dispõe o Artigo 81, parágrafo único, III, do CDC. Sobre o Tema Repetitivo 60 do STJ, tem-se que a tese firmada não importa em automática suspensão das demandas individuais propostas pelos consumidores, mas concede autorização de determinação a tanto pelo magistrado responsável pela ação coletiva. E esse raciocínio fica evidente em face da “Questão Submetida a Julgamento” em que se extrai: “Questiona-se se diante de ajuizamento de ação coletiva, pode o Juízo suspender, ex officio e ao início, o processo de ação individual multitudinária atinente à mesma lide, preservados os efeitos do ajuizamento para a futura execução. A suspensão, no caso de ação multitudinária, não ofende os dispositivos legais envolvidos (CDC arts. 103 e 104, § 3º; CPC, arts. 2º e 6º; e CC, arts. 122 e 166).” Assim, a nosso ver, a suspensão pressupõe determinação judicial, não constituindo efeito automático da mera distribuição das demandas coletivas. E, ao que consta, não há deliberação nesse sentido. No que concerne ao Tema Repetitivo 589 do STJ, há clara diferenciação em razão da natureza dos interesses/direitos discutidos. Conforme extraídas do sítio eletrônico do STJ, a discussão reside em ““Anotações NUGEPNAC” Controvérsia: Piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Implantação. Ação individual. Ajuizamento concomitante com Ação Civil Pública proposta pelo MP/RS. Suspensão do processo singular concernente à ação individual no aguardo do julgamento da demanda coletiva” (Grifou-se), ou seja, denota interesses/direitos coletivos propriamente dito , na forma do Artigo 81, parágrafo único, II, do(strictu sensu) CPC. Veja, o piso salarial fixado nacionalmente a todos os profissionais do magistério será ou não respectivo, inexistindo circunstâncias particulares a justificar o andamento das demandas individuais, sobretudo em face da natureza nacional da discussão. Em relação à causa de pedir específica que gerou o Tema 60 no STJ, os interesses/direitos também são coletivos propriamente ditos, na medida em que se discute a correção monetária que eventualmente seria devida em virtude dos Planos Econômicos, ou seja, de o cabimento ou não de incidência de consectários legais. No caso dos contratos com a Hurb, o sobrestamento não se sustenta, eis que a discussão é particular e individualizada e não abstrata como nos demais Temas, sendo que alguns podem requerer a rescisão com ressarcimento pecuniário, outros o cumprimento da oferta, em determinados casos somente indenização extrapatrimonial e outros requerimentos a depender de seu contexto específico. Diante disso, rejeita-se o pedido de suspensão, passando-se ao mérito. O autor alega que: “O promovente, no dia 28 de Abril de 2020, realizou a compra de um pacote de viagem oferecido pela promovida, com destino a Jerusalém-IL (pedido n° 5914185), no valor de R$ 11.996,00 (onze mil e novecentos e noventa e seis reais) dividido em 12 parcelas no cartão de crédito. No pacote, estavam inclusas as passagens aéreas de ida e volta, sendo o voo de origem saindo da cidade de São Paulo, hospedagem no total de 06 (seis) diárias. (Doc. 01-Confirmação de compra). Conforme pacote, o autor teria a disponibilidade de datas entre 01 de março de 2021 e 30 de novembro de 2023, com isso escolheu os dias 18, 24 e 31 de novembro de 2021, como datas para marcação da viagem, datas estas que teria disponibilidade para realizar a viagem. (Doc 02-Email comprovando as reservas). A promovida, sob a justificativa da pandemia, informou que não havia voos disponíveis nas datas escolhidas pelo autor para a viagem, e as novas datas disponibilizadas pela empresa, não se encaixariam na agenda do autor. Relevante informar que a própria promovida informa através de seu sita/APP que, na hipótese de indisponibilidade nas datas sugeridas, o consumidor tem a opção aguardar que a própria HURB envie as opções de voos disponíveis ou sugerir novas datas para viajar. Faz-se importante destacar que todas essas datas escolhidas pela promovente estavam dentro do prazo que constava nos termos estabelecidos pela promovida (01 de março de 2021 a 30 de novembro de 2023), caso contrário, com certeza a resposta da promovida não seria sobre indisponibilidade de datas/voos, e sim de que não houve o preenchimento dos requisitos. É ainda de suma importância salientar que não pode a promovida usar como justificativa para não marcar a viagem nas datas indicadas a questão da pandemia da Covid-19, em razão de que o pacote de viagem já previa a questão da pandemia. Diante todo impasse ocorrido, o autor resolveu cancelar seu pacote de viagem, e pediu o reembolso dos valores pagos, onde foi informado no e-mail enviado pela reclamada que o valor iria ser devolvido no prazo de 60 dias, Acontece que, desde o pedido de cancelamento feito pelo autor, no dia 19 de abril de 2023, os valores nunca foram reembolsados, demonstrando uma total falta de compromisso e respeito por parte da empresa, que até o momento não apresentou nenhuma justificativa plausível ou tomada de providências cabíveis (Doc 04- Pedido do cancelamento e Doc 05-Status do reembolso).” Pois bem. Ao que consta da contestação trazida, a requerida não apresentou nenhuma insurgência quanto ao pedido de reembolso de valores, limitando-se a apontar que a situação está sendo analisada por departamento interno. A indicação, por óbvio, não afasta o direito dos consumidores ao ressarcimento pecuniário. Diga-se que evidencia com clareza que a rescisão ocorreu por conduta atribuível à requerida, eis que não comprovou sequer minimamente nos autos o contexto relacionado à indisponibilidade do pacote promocional, sendo, em verdade, circunstância que está alinhada ao risco de sua atividade econômica. A flexibilidade inerente ao pacote, a qual não se discute, em especial pelo baixo valor, não implica em possibilidade de descumprimento do contrato por circunstância aleatória não comprovada. Cabível, dessa forma, a restituição do valor pago, fixando-se em R$ 6.158,80 (seis mil cento e cinquenta e oito reais e oitenta centavos). Em face da segurança jurídica e do disposto no Artigo 6º da Lei 9.099/95, declara-se a rescisão do contrato celebrado entre as partes, sem ônus para o demandante. No mais a situação é passível de reparação mora. O descumprimento do contrato de modo injustificado, inércia em providenciar o reembolso de valores em prazo considerável e a própria frustração decorrente da impossibilidade de fruição de viagem previamente imaginada são contornos suficientes a gerar ao consumidor revolta e estresse. Para a fixação do valor não existem parâmetros legais e devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a situação econômica das partes envolvidas, as circunstâncias do caso em concreto, de modo a propiciar a reparação, sem que, contudo, leve a enriquecimento sem causa. Sendo assim, diante da situação ora exposta, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente e adequado para compensar o prejuízo moral sofrido, inexistindo circunstâncias gravíssimas outras a justificar o montante pretendido na inicial. Diante do exposto, REJEITADO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO REQUERIDO PELO PROMOVIDO, NO MÉRITO, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, sem ônus para o demandante; condenar a requerida a pagar aos autores o importe de R$ 11.996,00 (onze mil novecentos e noventa e seis reais) a título de restituição simples de valores, devidamente corrigida pelo (IPCA) a partir do desembolso (Súmula n. 43 do STJ) e de juros a contar da citação (art. 405 do CC) pela SELIC, deduzida do IPCA respectivo, evitando dupla correção (art. 406, §1º, do CC); Condenar, ainda a requerida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescida de correção monetária (IPCA) a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e de juros a contar da citação (art. 405 do CC) pela SELIC, deduzida do IPCA respectivo, evitando dupla correção (art. 406, §1º, do CC). Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito