Zelia Maria Miranda Da Silva x Bradesco Seguros S/A
Número do Processo:
0802585-12.2025.8.20.5004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. do Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802585-12.2025.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZELIA MARIA MIRANDA DA SILVA REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.1 – DEFIRO o pedido do réu para que passe a constar sua denominação correta no polo passivo da lide, ou seja, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., CNPJ-MF sob o nº 51.990.695/0001-37, com sede na Avenida Alphaville, 779, 10º andar, lado B – Empresarial 18 do Forte, Barueri – SP, CEP 06472-900. 2.2 – Da gratuidade da Justiça: No que importa a gratuidade da justiça, o art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95 não deixa margem para dúvidas de que o acesso ao Juizado Especial no primeiro grau não obriga do pagamento de custas ou taxas. Em conclusão, deixo para apreciar pedido de gratuidade judiciária em favor da parte autora na hipótese de eventual recurso, motivo por que rejeito a impugnação formulada. 3. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Quanto ao mérito, julgo-o antecipadamente, nos termos do art. 355, inc. I do CPC, dado a existência de prova documental a autorizar o julgamento do processo no estado em que se encontra. Aplica-se ao contexto da lide o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora ostenta o conceito de consumidor previsto no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. De outra banda, a parte ré atua na cadeia de consumo como fornecedor, nos termos do que alude o art. 3º, caput, da suprarreferida norma, motivo por que o caso em análise configura inegável relação consumerista. Admite-se a inversão do ônus da prova, confirmando-se o entendimento pacífico de ser ônus da parte promovida demonstrar a validade, legalidade e legitimidade das cobranças impugnadas pois, tratando-se de contrato comum às partes e, sobretudo, considerando a evidência de que o contrato em tela constitui típico contrato bancário, decorre de lei a obrigação da instituição financeira exibir a documentação por ela produzida, notadamente o contrato de adesão e a prova da inadimplência da parte autora, consoante o princípio da boa-fé objetiva. Contudo, deve ser ressalvado que a inversão do ônus da prova não exime a parte requerente de demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar de que forma e de que modo foram realizadas as cobranças que alega serem indevidas, nos termos do art. 373, inc. I do CPC, pelo qual incumbe ao demandante provar o fato constitutivo de seu direito. Importante registrar que o Código de Defesa do Consumidor não é somente um conjunto de artigos que protege o consumidor a qualquer custo. Antes de tudo, ele é um instrumento legal que pretende harmonizar as relações entre fornecedores e consumidores, sempre com base nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual. Isso quer dizer que referida legislação é principiológica, não sendo sua principal função resolver todos os problemas que afetam os consumidores, o que estaria no plano da utopia. Nela, em verdade, fizeram-se constar princípios fundamentais básicos, como a harmonia entre consumidor e fornecedor, a boa-fé e o equilíbrio nas relações negociais, a interpretação mais favorável do contrato, dentre outros. Com base nesses preceitos, será realizado o julgamento do caso em tela. Pondero e decido. 3.1 – Mérito: Do exame detido das provas nos autos, constata-se que o réu foi bem-sucedido em sua defesa, pois, a despeito de não ter juntado aos autos o contrato comprovando a adesão da parte autora ao seguro de vida (apólice 2578), demonstrou que efetuou o cancelamento da avença e a devolução da quantia descontada em favor da parte autora, conforme documento no ID 142806849. No ponto, não comprovou a parte autora qualquer prejuízo em função da cobrança indevida, motivo pelo qual não vislumbro elementos que autorizem condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, especialmente em função de o caso em análise não comportar a aplicação do dano in re ipsa, de modo que era ônus da parte autora, na forma do art. 373, inc. I do Código de Processo Civil, a prova dos prejuízos de ordem moral gerados. Como dele não se desincumbiu, há de se classificar o ocorrido como um mero dissabor cotidiano, sendo fato comum e previsível na vida social, incapaz de gerar o direito à reparação por danos morais, embora não desejável. De se dizer, ainda, que não verifico quaisquer indícios de fraude decorrente de vazamento de dados pessoais sensíveis, ou que a parte autora tenha sido induzida a erro. Dessarte, a parte autora não atendeu ao que determina o artigo 373, inciso I do CPC, pelo qual o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. Esse fato decerto conduz à improcedência dos pedidos, já que o conjunto probatório juntado aos autos se revela insuficiente para o provimento favorável do seu pleito. Por conseguinte, uma vez comprovado pelo requerido a inexistência de falha na prestação do serviço bancário, não há se falar em ilicitude de sua conduta, motivo pelo qual considero igualmente inexistente o dever de indenização por danos morais. 4. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, rejeito as questões preliminares e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica. Intimem-se. MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. GUSTAVO EUGÊNIO CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802585-12.2025.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZELIA MARIA MIRANDA DA SILVA REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.1 – DEFIRO o pedido do réu para que passe a constar sua denominação correta no polo passivo da lide, ou seja, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., CNPJ-MF sob o nº 51.990.695/0001-37, com sede na Avenida Alphaville, 779, 10º andar, lado B – Empresarial 18 do Forte, Barueri – SP, CEP 06472-900. 2.2 – Da gratuidade da Justiça: No que importa a gratuidade da justiça, o art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95 não deixa margem para dúvidas de que o acesso ao Juizado Especial no primeiro grau não obriga do pagamento de custas ou taxas. Em conclusão, deixo para apreciar pedido de gratuidade judiciária em favor da parte autora na hipótese de eventual recurso, motivo por que rejeito a impugnação formulada. 3. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Quanto ao mérito, julgo-o antecipadamente, nos termos do art. 355, inc. I do CPC, dado a existência de prova documental a autorizar o julgamento do processo no estado em que se encontra. Aplica-se ao contexto da lide o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora ostenta o conceito de consumidor previsto no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. De outra banda, a parte ré atua na cadeia de consumo como fornecedor, nos termos do que alude o art. 3º, caput, da suprarreferida norma, motivo por que o caso em análise configura inegável relação consumerista. Admite-se a inversão do ônus da prova, confirmando-se o entendimento pacífico de ser ônus da parte promovida demonstrar a validade, legalidade e legitimidade das cobranças impugnadas pois, tratando-se de contrato comum às partes e, sobretudo, considerando a evidência de que o contrato em tela constitui típico contrato bancário, decorre de lei a obrigação da instituição financeira exibir a documentação por ela produzida, notadamente o contrato de adesão e a prova da inadimplência da parte autora, consoante o princípio da boa-fé objetiva. Contudo, deve ser ressalvado que a inversão do ônus da prova não exime a parte requerente de demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar de que forma e de que modo foram realizadas as cobranças que alega serem indevidas, nos termos do art. 373, inc. I do CPC, pelo qual incumbe ao demandante provar o fato constitutivo de seu direito. Importante registrar que o Código de Defesa do Consumidor não é somente um conjunto de artigos que protege o consumidor a qualquer custo. Antes de tudo, ele é um instrumento legal que pretende harmonizar as relações entre fornecedores e consumidores, sempre com base nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual. Isso quer dizer que referida legislação é principiológica, não sendo sua principal função resolver todos os problemas que afetam os consumidores, o que estaria no plano da utopia. Nela, em verdade, fizeram-se constar princípios fundamentais básicos, como a harmonia entre consumidor e fornecedor, a boa-fé e o equilíbrio nas relações negociais, a interpretação mais favorável do contrato, dentre outros. Com base nesses preceitos, será realizado o julgamento do caso em tela. Pondero e decido. 3.1 – Mérito: Do exame detido das provas nos autos, constata-se que o réu foi bem-sucedido em sua defesa, pois, a despeito de não ter juntado aos autos o contrato comprovando a adesão da parte autora ao seguro de vida (apólice 2578), demonstrou que efetuou o cancelamento da avença e a devolução da quantia descontada em favor da parte autora, conforme documento no ID 142806849. No ponto, não comprovou a parte autora qualquer prejuízo em função da cobrança indevida, motivo pelo qual não vislumbro elementos que autorizem condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, especialmente em função de o caso em análise não comportar a aplicação do dano in re ipsa, de modo que era ônus da parte autora, na forma do art. 373, inc. I do Código de Processo Civil, a prova dos prejuízos de ordem moral gerados. Como dele não se desincumbiu, há de se classificar o ocorrido como um mero dissabor cotidiano, sendo fato comum e previsível na vida social, incapaz de gerar o direito à reparação por danos morais, embora não desejável. De se dizer, ainda, que não verifico quaisquer indícios de fraude decorrente de vazamento de dados pessoais sensíveis, ou que a parte autora tenha sido induzida a erro. Dessarte, a parte autora não atendeu ao que determina o artigo 373, inciso I do CPC, pelo qual o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. Esse fato decerto conduz à improcedência dos pedidos, já que o conjunto probatório juntado aos autos se revela insuficiente para o provimento favorável do seu pleito. Por conseguinte, uma vez comprovado pelo requerido a inexistência de falha na prestação do serviço bancário, não há se falar em ilicitude de sua conduta, motivo pelo qual considero igualmente inexistente o dever de indenização por danos morais. 4. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, rejeito as questões preliminares e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica. Intimem-se. MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. GUSTAVO EUGÊNIO CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802585-12.2025.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZELIA MARIA MIRANDA DA SILVA REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.1 – DEFIRO o pedido do réu para que passe a constar sua denominação correta no polo passivo da lide, ou seja, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., CNPJ-MF sob o nº 51.990.695/0001-37, com sede na Avenida Alphaville, 779, 10º andar, lado B – Empresarial 18 do Forte, Barueri – SP, CEP 06472-900. 2.2 – Da gratuidade da Justiça: No que importa a gratuidade da justiça, o art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95 não deixa margem para dúvidas de que o acesso ao Juizado Especial no primeiro grau não obriga do pagamento de custas ou taxas. Em conclusão, deixo para apreciar pedido de gratuidade judiciária em favor da parte autora na hipótese de eventual recurso, motivo por que rejeito a impugnação formulada. 3. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Quanto ao mérito, julgo-o antecipadamente, nos termos do art. 355, inc. I do CPC, dado a existência de prova documental a autorizar o julgamento do processo no estado em que se encontra. Aplica-se ao contexto da lide o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora ostenta o conceito de consumidor previsto no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. De outra banda, a parte ré atua na cadeia de consumo como fornecedor, nos termos do que alude o art. 3º, caput, da suprarreferida norma, motivo por que o caso em análise configura inegável relação consumerista. Admite-se a inversão do ônus da prova, confirmando-se o entendimento pacífico de ser ônus da parte promovida demonstrar a validade, legalidade e legitimidade das cobranças impugnadas pois, tratando-se de contrato comum às partes e, sobretudo, considerando a evidência de que o contrato em tela constitui típico contrato bancário, decorre de lei a obrigação da instituição financeira exibir a documentação por ela produzida, notadamente o contrato de adesão e a prova da inadimplência da parte autora, consoante o princípio da boa-fé objetiva. Contudo, deve ser ressalvado que a inversão do ônus da prova não exime a parte requerente de demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar de que forma e de que modo foram realizadas as cobranças que alega serem indevidas, nos termos do art. 373, inc. I do CPC, pelo qual incumbe ao demandante provar o fato constitutivo de seu direito. Importante registrar que o Código de Defesa do Consumidor não é somente um conjunto de artigos que protege o consumidor a qualquer custo. Antes de tudo, ele é um instrumento legal que pretende harmonizar as relações entre fornecedores e consumidores, sempre com base nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual. Isso quer dizer que referida legislação é principiológica, não sendo sua principal função resolver todos os problemas que afetam os consumidores, o que estaria no plano da utopia. Nela, em verdade, fizeram-se constar princípios fundamentais básicos, como a harmonia entre consumidor e fornecedor, a boa-fé e o equilíbrio nas relações negociais, a interpretação mais favorável do contrato, dentre outros. Com base nesses preceitos, será realizado o julgamento do caso em tela. Pondero e decido. 3.1 – Mérito: Do exame detido das provas nos autos, constata-se que o réu foi bem-sucedido em sua defesa, pois, a despeito de não ter juntado aos autos o contrato comprovando a adesão da parte autora ao seguro de vida (apólice 2578), demonstrou que efetuou o cancelamento da avença e a devolução da quantia descontada em favor da parte autora, conforme documento no ID 142806849. No ponto, não comprovou a parte autora qualquer prejuízo em função da cobrança indevida, motivo pelo qual não vislumbro elementos que autorizem condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, especialmente em função de o caso em análise não comportar a aplicação do dano in re ipsa, de modo que era ônus da parte autora, na forma do art. 373, inc. I do Código de Processo Civil, a prova dos prejuízos de ordem moral gerados. Como dele não se desincumbiu, há de se classificar o ocorrido como um mero dissabor cotidiano, sendo fato comum e previsível na vida social, incapaz de gerar o direito à reparação por danos morais, embora não desejável. De se dizer, ainda, que não verifico quaisquer indícios de fraude decorrente de vazamento de dados pessoais sensíveis, ou que a parte autora tenha sido induzida a erro. Dessarte, a parte autora não atendeu ao que determina o artigo 373, inciso I do CPC, pelo qual o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. Esse fato decerto conduz à improcedência dos pedidos, já que o conjunto probatório juntado aos autos se revela insuficiente para o provimento favorável do seu pleito. Por conseguinte, uma vez comprovado pelo requerido a inexistência de falha na prestação do serviço bancário, não há se falar em ilicitude de sua conduta, motivo pelo qual considero igualmente inexistente o dever de indenização por danos morais. 4. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, rejeito as questões preliminares e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica. Intimem-se. MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. GUSTAVO EUGÊNIO CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)