Ely Maria Carvalho Paixao x Estado Do Rio De Janeiro e outros
Número do Processo:
0802586-95.2025.8.19.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Secretaria da 9ª Câmara de Direito Público
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0802586-95.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELY MARIA CARVALHO PAIXAO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025. ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Substituto
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0802586-95.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELY MARIA CARVALHO PAIXAO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ELY MARIA CARVALHO PAIXAOpropôs a presente ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e doFUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, alegando que é servidora pública aposentada no cargo de Professor Docente II, C 08 com carga horária de 22 horas semanais,e que vem percebendo salário em valor inferior ao piso do magistério estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, a qual regulamenta a previsão do art. 60 do ADCT, instituindo o piso salarial nacional para os profissionais de magistério público da educação básica, o qual não tem sido cumprido pelo réu. Pleiteia, em sede de tutela provisória, que o réu implemente o reajuste do valor de seu vencimento base na matrícula 00-0024016-8para que possa recebê-lo de acordo com o previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 e a na Lei Estadual nº 5.539/08, e, ao final, a confirmação da tutela deferida, sendo o seu vencimento base reajustado nos anos subsequentes aplicando-se o valor do piso nacional do magistério, observando-se o interstício de 12% em cada nível alcançado, e que o reajuste produza seus reflexos em todas as parcelas vinculadas ao vencimento básico, e a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais devidas, devidamente corrigidas, a serem apuradas em cumprimento de sentença, respeitando a prescrição quinquenal. Decisão no id. 165797992, deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo a tutela provisória, determinando a intimação do SEEDUC. Contestação no id. 177715722, sem documentos, requerendo, preliminarmente, a aplicação, ao caso em tela, da tese firmada no Tema 589 do STJ, com a suspensão desta ação, haja vista a existência da ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001 pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação (SEPE/RJ) sobre o mesmo tema discutido nesta ação, bem como a necessidade de sobrestamento do processo em razão da aplicação do Tema 1218 do STF. Afirma que a Lei Estadual nº 6.834/2014, que rege a remuneração da carreira da autora, não estabelece o interstício fixo entre seus níveis e que a lei atualmente em vigor estabelece valores fixos para os diferentes níveis de carreira e não mais um interstício em porcentagem pré-determinada. Argumenta que a decisão proferida pelo STF na ADI nº 4.167/DF não se pronunciou sobre reajuste automático do piso salarial estadual. Ressalta a necessidade de respeito aos princípios da reserva legal e da separação de poderes, além das limitações orçamentárias, da impossibilidade de vinculação remuneratória e a tese fixada pela Súmula Vinculante nº 42. Requer a improcedência dos pedidos. Promoção do Ministério Público no id. 167965588, informando que deixa de atuar no feito, por não se tratar de hipótese de intervenção necessária. Informações da SEEDUC no id. 172459556, o qual afirma que a mesma está aposentada pela regra da paridade, com proventos integrais, com carga horária de 22 horas semanais. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão de seus vencimentos, alegando descumprimento das normas legais (Lei Federal 11.738/2008 e Lei Estadual 5.539/2009). Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, eis que as provas acostadas aos autos são suficientes para o deslinde do feito. O pedido de suspensão da presente demanda, em razão da aplicação do Tema 1218 do STF, ao argumento de que o RE nº 1.326.541 encontra-se pendente de julgamento, não merece acolhida haja vista que não foi deferido efeito suspensivo ao referido recurso extraordinário. Dessa forma, as ações individuais podem prosseguir e serem decididas. Relativamente à ação civil pública ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Estado do Rio de Janeiro - SEPE (ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001), não há fundamento para a suspensão desta demanda. A teor do que dispõem os artigos 103, inciso III, §§ 2º e 3º, e 104 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a ação individual pode ter curso independente da ação coletiva. Ademais, a ação já foi julgada procedente nos seguintes termos: “Diante do acima exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial em consequência, extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para determinar ao réu a implementação do piso salarial inicial para os cargos do magistério de nível básico, no valor estabelecido pela competente Portaria do MEC, com ajuste proporcional às demais jornadas de trabalho, sem incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente deverá ocorrer se essas determinações estiverem previstas na legislação local, bem como para determinar o pagamento da diferença entre o piso efetivamente pago e o piso correto devido de acordo com o reajuste conferido anualmente pelo MEC, retroativo a janeiro de 2015, tudo devidamente atualizado com juros e correção monetária.” O v. Acórdão reformou parcialmente a sentença para modificar os índices de atualização, mantendo a questão do direito material intacta. “Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento aos 1º e 2º recursos, não conhecer do 3º recurso e, em reexame necessário, retificar parcialmente a sentença para determinar a incidência de juros de mora desde a citação com o índice da remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária de cada pagamento não realizado com o índice do IPCA-E.” Colaciona-se, a título de ilustração, o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDIVIDUAL PARA REVISÃO DO HISTÓRICO REMUNERATÓRIO. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. LEI Nº 11.738/2008. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SEPE (ACP Nº 0228901-59.2018.8.19.0001). DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA ENTRE DEMANDAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJRJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (0055678-97.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 17/11/2020 - NONA CÂMARA CÍVEL) No mérito, após análise dos autos, verifica-se que a pretensão deve ser deferida. Como é cediço, o art. 206, inciso VIII e parágrafo único, da Constituição Federal c/c art. 60 III, "e" da ADCT, dispõem que: Constituição Federal "Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." ADCT "Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (...) II - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: (...) e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;" Em conformidade com as normas acima transcritas, foi editada a Lei Federal nº 11.738/2008, fixando o piso nacional dos profissionais do magistério público, que em seu artigo 2º estabelece: "Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. §1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. §2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. §3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. §4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos." Com a fixação dessa premissa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da norma geral federal que estabelece piso salarial do magistério e reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. "CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83)" Em sede de Embargos de Declaração, o e. Supremo Tribunal Federal modulou a eficácia da aplicação da referida Lei nº 11.738/2008, estabelecendo que a nova legislação passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Da mesma forma, o e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1426210, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese vedando a fixação de vencimento básico inferior ao piso nacional estipulado para o professor. Tal Tema 911 fixou a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional dos professores, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais". Ressalte-se que o referido Tema resolve, inclusive, a questão referente aos servidores ocupantes de níveis superiores na carreira, qual seja, não são afetados. "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. (...) 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015)." (REsp 1426210/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016) É notório que, diante da exegese do art. 927, incisos I e III, do CPC/2015, os acórdãos proferidos em controle concentrado de constitucionalidade pelo E. STF, bem como em sede de resolução de demandas repetitivas, são de aplicação obrigatória. "Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;" Importa mencionar que os §§1º e 3º do art. 2º da Lei Federal estabelecem que a carga horária máxima do professor é de 40 horas semanais para o recebimento integral do piso e que os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais: "§1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. §3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo." Assim, deve ser observada a carga horária da parte autora, a fim de que se verifique se o piso será integral ou proporcional. Saliente-se, outrossim, que as Leis Estaduais nº 1.614 e 5.539 regulam a função do Magistério Estadual, em consonância ao disposto no art. 6º da Lei 11.738/2008, in verbis: "Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal." Assim, deve ser considerado o piso nacional vigente para fins de base de cálculo de demais vantagens e gratificações. Ressalte-se que a alegação de que os professores da Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro recebem vencimento-base e provento-base superiores ao piso fixado na Lei Nacional n° 11.738/2008 não pode ser aferida de plano, uma vez que que apenas se encontram nos autos os contracheques. O E. Tribunal de Justiça, ao se manifestar sobre o tema, fixou o seguinte entendimento: "Ação de obrigação de fazer c/c cobrança. Professora do ensino fundamental em atividade. Pleitos de correção de vencimentos e cobrança de valores pagos a menor, com a implementação do piso salarial nacional do magistério público estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 do cargo de Professor, com a consequente correção da escala/referência/nível de vencimento, com todos os reflexos legais, além da condenação dos réus ao pagamento das diferenças devidas. Sentença de procedência. Apelações. Preliminar de ilegitimidade passiva. É de responsabilidade direta do Estado, o pagamento da remuneração da autora - que não ostenta relação jurídica qualquer com os demais entes federativos--, eis que ocupante do cargo efetivo de professora do ensino fundamental e pertencente aos quadros da Administração Pública Estadual desde o ano de 1981. Mérito. Art. 2º da Lei Federal nº 11.738/08 que instituíra o piso salarial nacional para os profissionais de magistério público da educação básica, fora declarado, aos 27/04/11, constitucional pela Suprema Corte, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 4167. Regularização do valor do piso salarial da autora devido, na forma do que determinado pela Lei Federal nº 11.738/08. No Julgamento do RESp 1.426.210, relator Min. Gurgel de Faria, sob o rito dos recursos repetitivos, o Egrégio STJ vedou a fixação de vencimento básico inferior ao piso nacional estipulado para o professor, fixada tese no sentido de que a Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, sem incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo se previstas nas legislações locais. Ausência de violação do princípio da reserva do possível e muito menos do da responsabilidade fiscal, à conta de que, conforme disposto no art. 4º da Lei 11.738/08, a União complementará os vencimentos dos profissionais da educação básica, em casos de incapacidade financeira do ente municipal. Precedentes desta Corte de Justiça. Juros da mora e correção monetária. Nas condenações impostas à Fazenda Pública concernentes a parcelas remuneratórias, a partir de julho de 2009, devem incidir juros de mora em percentual equivalente à remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, consoante acórdão proferido pelo E.STJ, no regime dos recursos repetitivos - REsp 1495146/MG RECURSO ESPECIAL 2014/0275922-0 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 22/02/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 02/03/2018. Inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/97 sem modulação de efeitos, conforme decisão proferida pelo pleno do STF que, por maioria, rejeitou os Embargos de Declaração no RE 870947. Verba Honorária. Ilíquida a decisão proferida contra a Fazenda Pública, o percentual respectivo será definido quando concluída a fase de liquidação do julgado - CPC, art.85, §§3º e 4º, II. Tutela de evidência concedida. Provimento dos recursos da autora, não provido os da parte ré." (0000488-30.2019.8.19.0051 - APELAÇÃO - Des(a). MAURÍCIO CALDAS LOPES - Julgamento: 19/02/2020 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Desta forma, de acordo com o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, o piso salarial nacional deve ser observado desde 1º de janeiro de 2009 até 26 de abril de 2011, tendo como parâmetro a remuneração (vencimento básico + vantagens pecuniárias) e, a partir de 27 de abril de 2011, o parâmetro passou a ser o vencimento básico ou subsídio. A alegação da parte ré de que a parte autora recebe vencimento básico superior ao valor estabelecido pela Lei Federal 11.738/2008 não afasta o direito material. O Ministério da Educação, de acordo com o disposto no art. 5º, § 1º, da Lei Federal nº 11.738/2008, estabeleceu reajustes no piso nacional dos professores. O piso nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 é aplicado para os professores com carga horária de 40 horas semanais (art. 2º, §1º). Para os professores com carga horária diferenciada, o piso nacional será proporcional. A própria Lei nº 11.738/2008 estabelece, em relação à jornada de trabalho de 40 horas, que dois terços dela será destinada ao desempenho de atividades de interação com os educandos. Ressalte-se que, no caso do Rio de Janeiro, existe legislação local que estabelece relação entre o piso da categoria e os níveis superiores da carreira do magistério estadual. Trata-se da Lei Estadual nº 1.614/90, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, tendo em 10 de setembro de 2009, sido promulgada pelo Estado do Rio de Janeiro a Lei nº 5.539, que, além de revogar os artigos 35 e 36 da Lei 1614/90, dispôs no artigo 3º: "O vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei nº 1.614, de 24 de janeiro de 1990, guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências". Neste contexto, verifica-se, pelas legislações estaduais mencionadas, que a função do Magistério Estadual se encontra devidamente normatizada e atualizada no Estado do Rio de Janeiro, em consonância com o disposto no artigo 6º da Lei 11.738/2008, devendo ser considerado o piso nacional vigente para fins de base de cálculo das demais vantagens e gratificações. Observe-se, por fim, que a parte autora, conforme informações da SEEDUC no id. 172459556, possui direito à paridade, haja vista os requisitos de sua aposentadoria. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré a atualizar o piso salarial da parte autora, adequando o seu vencimento-base, o qual deverá ser calculado de acordo com a sua jornada de trabalho, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, observando a paridade e integralidade, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, a partir da referência da parte autora, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, e adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes, e a pagar à parte autora as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, devidamente atualizadas na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Considerando a entrada em vigor da EC 113 de 2021, em 09/12/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice. Frise-se que a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, impõe-se a observância da regra constitucional vigente, não havendo que se aplicar normas infraconstitucionais em desacordo com a nova regra fixada pela Emenda. Desta forma, apresentada a planilha com o valor histórico do débito, será aplicada a SELIC uma única vez sobre o total apurado. Deixo de apreciar o pedido de tutela antecipada, em razão de ter sido determinado pelo Ilustre Presidente deste Tribunal de Justiça, nos autos da Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, a sustação, de imediato, da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei Federal n.º 11.738/08, na forma do art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/1992, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública n.º 0228901-59.2018.8.19.0001. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas, face a isenção legal, mas condeno-o ao pagamento da taxa judiciária, com base no art. 115, caput e § único do CTE c/c art. 111, inc. II do CTN e Enunciado n.º 42 do FETJ nº 57/2010 e Aviso CGJ 187/2007 Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual somente será definido quando da liquidação do julgado nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. P.I. DEIXO de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, uma vez que, embora se trate de sentença ilíquida, o valor a ser liquidado não se aproximará de 500 salários mínimos, aplicando-se, assim, a exceção prevista no art. 496, §3º, inciso II, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 13 de março de 2025. LUCIANA LOSADA ALBUQUERQUE LOPES Juiz Titular
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