Processo nº 08025973920258205129

Número do Processo: 0802597-39.2025.8.20.5129

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802597-39.2025.8.20.5129 AUTOR: M. C. D. S. E., M. L. D. S. E. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: D. D. S. REU: E. D. S. E. DECISÃO Cuida-se de ação de alimentos e guarda movida por MARIA CECILIA SILVA ESTEVAM e M. L. D. S. E., representadas pela genitora D. D. S. em face de E. D. S. E. Petição inicial no id. 155997285. A parte autora relata que as demandantes são filhas do requerido, MARIA CECILIA SILVA ESTEVAM, nascida em 26/07/2010 e M. L. D. S. E., nascida em 04/07/2012. Requer pensão alimentícia no percentual de 30% dos rendimentos do demandado. Requer ainda alimentos provisórios. Documento de identificação das menores no id. 155997286 - pág. 1 - 2, comprovando filiação Documento de identificação da genitora no id. 155997286 - pág.4 É o relato. Decido. 01. Recebo a inicial. 02. Defiro o pedido de justiça gratuita. 03. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias após a data de audiência de conciliação 04. Em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando bem como a possibilidade da parte demandada, fixo desde logo alimentos provisórios em favor de MARIA CECILIA SILVA ESTEVAM e M. L. D. S. E., em 30% dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou 30% do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido E. D. S. E., com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68). Caso o alimentando informe os dados da fonte pagadora, informando também os dados bancários de sua titularidade, oficie-se para o desconto da prestação alimentícia. 05. Encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 30 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802597-39.2025.8.20.5129 AUTOR: M. C. D. S. E., M. L. D. S. E. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: D. D. S. REU: E. D. S. E. DECISÃO Cuida-se de ação de alimentos e guarda movida por MARIA CECILIA SILVA ESTEVAM e M. L. D. S. E., representadas pela genitora D. D. S. em face de E. D. S. E. Petição inicial no id. 155997285. A parte autora relata que as demandantes são filhas do requerido, MARIA CECILIA SILVA ESTEVAM, nascida em 26/07/2010 e M. L. D. S. E., nascida em 04/07/2012. Requer pensão alimentícia no percentual de 30% dos rendimentos do demandado. Requer ainda alimentos provisórios. Documento de identificação das menores no id. 155997286 - pág. 1 - 2, comprovando filiação Documento de identificação da genitora no id. 155997286 - pág.4 É o relato. Decido. 01. Recebo a inicial. 02. Defiro o pedido de justiça gratuita. 03. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias após a data de audiência de conciliação 04. Em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando bem como a possibilidade da parte demandada, fixo desde logo alimentos provisórios em favor de MARIA CECILIA SILVA ESTEVAM e M. L. D. S. E., em 30% dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou 30% do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido E. D. S. E., com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68). Caso o alimentando informe os dados da fonte pagadora, informando também os dados bancários de sua titularidade, oficie-se para o desconto da prestação alimentícia. 05. Encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 30 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  4. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802597-39.2025.8.20.5129 AUTOR: M. C. D. S. E., M. L. D. S. E. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: D. D. S. REU: E. D. S. E. DECISÃO Cuida-se de ação de alimentos e guarda movida por MARIA CECILIA SILVA ESTEVAM e M. L. D. S. E., representadas pela genitora D. D. S. em face de E. D. S. E. Petição inicial no id. 155997285. A parte autora relata que as demandantes são filhas do requerido, MARIA CECILIA SILVA ESTEVAM, nascida em 26/07/2010 e M. L. D. S. E., nascida em 04/07/2012. Requer pensão alimentícia no percentual de 30% dos rendimentos do demandado. Requer ainda alimentos provisórios. Documento de identificação das menores no id. 155997286 - pág. 1 - 2, comprovando filiação Documento de identificação da genitora no id. 155997286 - pág.4 É o relato. Decido. 01. Recebo a inicial. 02. Defiro o pedido de justiça gratuita. 03. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias após a data de audiência de conciliação 04. Em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando bem como a possibilidade da parte demandada, fixo desde logo alimentos provisórios em favor de MARIA CECILIA SILVA ESTEVAM e M. L. D. S. E., em 30% dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou 30% do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido E. D. S. E., com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68). Caso o alimentando informe os dados da fonte pagadora, informando também os dados bancários de sua titularidade, oficie-se para o desconto da prestação alimentícia. 05. Encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 30 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  5. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802597-39.2025.8.20.5129 AUTOR: M. C. D. S. E., M. L. D. S. E. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: D. D. S. REU: E. D. S. E. DECISÃO Cuida-se de ação de alimentos e guarda movida por MARIA CECILIA SILVA ESTEVAM e M. L. D. S. E., representadas pela genitora D. D. S. em face de E. D. S. E. Petição inicial no id. 155997285. A parte autora relata que as demandantes são filhas do requerido, MARIA CECILIA SILVA ESTEVAM, nascida em 26/07/2010 e M. L. D. S. E., nascida em 04/07/2012. Requer pensão alimentícia no percentual de 30% dos rendimentos do demandado. Requer ainda alimentos provisórios. Documento de identificação das menores no id. 155997286 - pág. 1 - 2, comprovando filiação Documento de identificação da genitora no id. 155997286 - pág.4 É o relato. Decido. 01. Recebo a inicial. 02. Defiro o pedido de justiça gratuita. 03. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias após a data de audiência de conciliação 04. Em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando bem como a possibilidade da parte demandada, fixo desde logo alimentos provisórios em favor de MARIA CECILIA SILVA ESTEVAM e M. L. D. S. E., em 30% dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou 30% do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido E. D. S. E., com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68). Caso o alimentando informe os dados da fonte pagadora, informando também os dados bancários de sua titularidade, oficie-se para o desconto da prestação alimentícia. 05. Encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 30 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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