Ministério Público Do Estado Da Paraiba x Paulo Marinho Gomes Sobrinho e outros

Número do Processo: 0802597-64.2025.8.15.0251

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Mista de Patos
Última atualização encontrada em 22 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Mista de Patos | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Patos Processo n. 0802597-64.2025.8.15.0251; REU: JOSIVALDO SILVA RODRIGUES, ANA LUCIA DE SALES DO NASCIMENTO. DECISÃO Relatório sucinto. Ana Lucia de Sales do Nascimento e Josivaldo da Silva Rodrigues foram denunciados com a imputação de prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas (num. 109095004). Ana Lucia de Sales do Nascimento foi notificada (num. 110117386 e 110117387) e, por meio de Advogado constituído (num. 111587278), apresentou resposta à acusação, desacompanhada de documentos e sem apresentar rol de testemunhas (num. 111611532). Em síntese, levantou a preliminar de violação ilegal de domicílio da acusada e requereu a absolvição e a revogação da prisão preventiva. Josivaldo da Silva Rodrigues foi notificado (num. 110120801 e 110120802) e, por meio de Advogado constituído (num. 111587278), apresentou resposta à acusação, desacompanhada de documentos e sem apresentar rol de testemunhas (num. 112197591). Em sumário, requereu a absolvição e a revogação da prisão preventiva. O Ministério Público pugnou pela revogação da prisão preventiva de Ana Lucia de Sales do Nascimento (num. 112460097). Da reanálise da prisão preventiva. Em relação à Ana Lúcia de Sales do Nascimento, cabe a revogação da prisão preventiva, haja vista a gravidade em concreto do crime, cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, as circunstâncias do fato e as condições pessoais da acusada, que é primária, não tem antecedentes e sequer responde a outros processos criminais (num. 112921624, 112921628 e 112921630). É importante esclarecer que no processo n. 0800626-44.2025.8.15.0251 ela aparece como vítima. Quanto às medidas cautelares pessoais diversas do encarceramento, é mister destacar que, assim como a prisão preventiva (stricto sensu), destinam-se a proteger os meios (a atividade probatória) e os fins do processo penal (a realização da justiça, com a restauração da ordem jurídica e da paz pública e, eventualmente, a imposição de pena a quem for comprovadamente culpado), ou, ainda, a própria comunidade social, ameaçada ante a perspectiva de abalo à ordem pública pela provável prática de novas infrações penais. Vale dizer, a imposição de qualquer providência cautelar, sobretudo de natureza pessoal, exige demonstração de sua necessidade, tendo em vista o risco que a liberdade plena da acusada representa para algum bem ou interesse relativo aos meios ou fins do processo. É importante ressaltar que, “para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto” (STJ, HC n. 399.099/SC, julgado em 21/11/2017, DJe de 1º/12/2017). No caso, decorridos 75 dias desde a data da prisão (em 06 de março de 2025), não consta nos autos, até o momento, demonstração da existência concreta de fatos novos ou contemporâneos a justificar a necessidade de aplicação de medida cautelar pessoal diversa da prisão, baseada no risco que a liberdade plena de Ana Lúcia de Sales do Nascimento representa para algum bem ou interesse relativo aos meios ou fins deste processo. Quanto à Josilvaldo da Silva Rodrigues a situação é diferente, pois persiste a necessidade de garantir a ordem pública, uma vez que o denunciado está cumprindo pena nos autos da guia n. 7000178-46.2019.8.15.0040, por duas condenações anteriores transitadas em julgado, e estava no regime semiaberto quando foi preso em flagrante por este processo (num. 112921622). Tal fato demonstra o completo destemor do denunciado, indicando sua periculosidade. Também demonstra o perigo gerado pelo estado de liberdade do réu, bem como o não cabimento de substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar diversa da segregação. No mais, urge frisar que o réu foi preso por força deste processo em 06 de março de 2025, estando o feito seguindo o seu trâmite normal. Assim, não se observa ofensa aos princípios do direito à razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, Constituição Federal) e da presunção de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal), nem se observa a antecipação executória da sanção penal (neste sentido: STJ, RHC 46858 / SP, julgado em 05/06/2014). Do recebimento da denúncia. A denúncia não é manifestamente inepta, pois estão preenchidos os requisitos legais (artigo 41 do CPP), uma vez que contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, as qualificações dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas. Ademais, não lhe falta pressuposto processual (demanda judicial, competência do Juízo, capacidade processual e de ser parte, ausência de litispendência ou coisa julgada) ou condição (tipicidade em tese da conduta descrita, legitimidade ativa e passiva e interesse processual) para o exercício da ação penal, bem como não lhe falta justa causa, pois há indícios suficientes de autoria e prova da existência de crime. Embora tenha sido levantada a preliminar de violação ilegal de domicílio na defesa preliminar de Ana Lucia de Sales do Nascimento, os argumentos contidos na resposta acusação não têm o condão de impor rejeição à denúncia, porquanto os fatos sustentados constituem matéria de prova e deverão ser analisados após a instrução criminal. Dispositivo. Ante o exposto, considerando que não mais subsistem os fundamentos da prisão preventiva, com esteio no artigo 316 do CPP, revogo a prisão preventiva de Ana Lucia de Sales do Nascimento, qualificada nos autos. Bem assim, para garantia da ordem pública, mantenho a prisão preventiva do denunciado Josivaldo da Silva Rodrigues, qualificado nos autos. Por fim, concluindo que não há preliminar a ser acolhida ou vício a sanar, bem assim que não é o caso de absolvição sumária, recebo a denúncia em todos os seus termos. Designo o dia 1º de julho de 2025, às 09 horas, na sala de audiência desta Vara, para ter lugar a audiência de instrução e julgamento. Expeça o alvará de soltura, devendo a denunciada Ana Lucia de Sales do Nascimento ser colocada em liberdade, salvo se estiver presa por outro motivo. Cite os acusados, para se verem processados até decisão final, notificando-os para comparecerem à audiência supra mencionada. Se expedido alvará de soltura sem óbice, a citação da acusada deve constar no referido documento. Destrua a droga apreendida por incineração (artigo 50, § 3º, da Lei de Drogas), guardando a(s) amostra(s) necessária(s) à preservação da prova. Intime o Ministério Público e a Defesa desta decisão e do agendamento da audiência. Intime as testemunhas arroladas. Patos/PB, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Mista de Patos | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Patos Processo n. 0802597-64.2025.8.15.0251; REU: JOSIVALDO SILVA RODRIGUES, ANA LUCIA DE SALES DO NASCIMENTO. DECISÃO Relatório sucinto. Ana Lucia de Sales do Nascimento e Josivaldo da Silva Rodrigues foram denunciados com a imputação de prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas (num. 109095004). Ana Lucia de Sales do Nascimento foi notificada (num. 110117386 e 110117387) e, por meio de Advogado constituído (num. 111587278), apresentou resposta à acusação, desacompanhada de documentos e sem apresentar rol de testemunhas (num. 111611532). Em síntese, levantou a preliminar de violação ilegal de domicílio da acusada e requereu a absolvição e a revogação da prisão preventiva. Josivaldo da Silva Rodrigues foi notificado (num. 110120801 e 110120802) e, por meio de Advogado constituído (num. 111587278), apresentou resposta à acusação, desacompanhada de documentos e sem apresentar rol de testemunhas (num. 112197591). Em sumário, requereu a absolvição e a revogação da prisão preventiva. O Ministério Público pugnou pela revogação da prisão preventiva de Ana Lucia de Sales do Nascimento (num. 112460097). Da reanálise da prisão preventiva. Em relação à Ana Lúcia de Sales do Nascimento, cabe a revogação da prisão preventiva, haja vista a gravidade em concreto do crime, cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, as circunstâncias do fato e as condições pessoais da acusada, que é primária, não tem antecedentes e sequer responde a outros processos criminais (num. 112921624, 112921628 e 112921630). É importante esclarecer que no processo n. 0800626-44.2025.8.15.0251 ela aparece como vítima. Quanto às medidas cautelares pessoais diversas do encarceramento, é mister destacar que, assim como a prisão preventiva (stricto sensu), destinam-se a proteger os meios (a atividade probatória) e os fins do processo penal (a realização da justiça, com a restauração da ordem jurídica e da paz pública e, eventualmente, a imposição de pena a quem for comprovadamente culpado), ou, ainda, a própria comunidade social, ameaçada ante a perspectiva de abalo à ordem pública pela provável prática de novas infrações penais. Vale dizer, a imposição de qualquer providência cautelar, sobretudo de natureza pessoal, exige demonstração de sua necessidade, tendo em vista o risco que a liberdade plena da acusada representa para algum bem ou interesse relativo aos meios ou fins do processo. É importante ressaltar que, “para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto” (STJ, HC n. 399.099/SC, julgado em 21/11/2017, DJe de 1º/12/2017). No caso, decorridos 75 dias desde a data da prisão (em 06 de março de 2025), não consta nos autos, até o momento, demonstração da existência concreta de fatos novos ou contemporâneos a justificar a necessidade de aplicação de medida cautelar pessoal diversa da prisão, baseada no risco que a liberdade plena de Ana Lúcia de Sales do Nascimento representa para algum bem ou interesse relativo aos meios ou fins deste processo. Quanto à Josilvaldo da Silva Rodrigues a situação é diferente, pois persiste a necessidade de garantir a ordem pública, uma vez que o denunciado está cumprindo pena nos autos da guia n. 7000178-46.2019.8.15.0040, por duas condenações anteriores transitadas em julgado, e estava no regime semiaberto quando foi preso em flagrante por este processo (num. 112921622). Tal fato demonstra o completo destemor do denunciado, indicando sua periculosidade. Também demonstra o perigo gerado pelo estado de liberdade do réu, bem como o não cabimento de substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar diversa da segregação. No mais, urge frisar que o réu foi preso por força deste processo em 06 de março de 2025, estando o feito seguindo o seu trâmite normal. Assim, não se observa ofensa aos princípios do direito à razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, Constituição Federal) e da presunção de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal), nem se observa a antecipação executória da sanção penal (neste sentido: STJ, RHC 46858 / SP, julgado em 05/06/2014). Do recebimento da denúncia. A denúncia não é manifestamente inepta, pois estão preenchidos os requisitos legais (artigo 41 do CPP), uma vez que contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, as qualificações dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas. Ademais, não lhe falta pressuposto processual (demanda judicial, competência do Juízo, capacidade processual e de ser parte, ausência de litispendência ou coisa julgada) ou condição (tipicidade em tese da conduta descrita, legitimidade ativa e passiva e interesse processual) para o exercício da ação penal, bem como não lhe falta justa causa, pois há indícios suficientes de autoria e prova da existência de crime. Embora tenha sido levantada a preliminar de violação ilegal de domicílio na defesa preliminar de Ana Lucia de Sales do Nascimento, os argumentos contidos na resposta acusação não têm o condão de impor rejeição à denúncia, porquanto os fatos sustentados constituem matéria de prova e deverão ser analisados após a instrução criminal. Dispositivo. Ante o exposto, considerando que não mais subsistem os fundamentos da prisão preventiva, com esteio no artigo 316 do CPP, revogo a prisão preventiva de Ana Lucia de Sales do Nascimento, qualificada nos autos. Bem assim, para garantia da ordem pública, mantenho a prisão preventiva do denunciado Josivaldo da Silva Rodrigues, qualificado nos autos. Por fim, concluindo que não há preliminar a ser acolhida ou vício a sanar, bem assim que não é o caso de absolvição sumária, recebo a denúncia em todos os seus termos. Designo o dia 1º de julho de 2025, às 09 horas, na sala de audiência desta Vara, para ter lugar a audiência de instrução e julgamento. Expeça o alvará de soltura, devendo a denunciada Ana Lucia de Sales do Nascimento ser colocada em liberdade, salvo se estiver presa por outro motivo. Cite os acusados, para se verem processados até decisão final, notificando-os para comparecerem à audiência supra mencionada. Se expedido alvará de soltura sem óbice, a citação da acusada deve constar no referido documento. Destrua a droga apreendida por incineração (artigo 50, § 3º, da Lei de Drogas), guardando a(s) amostra(s) necessária(s) à preservação da prova. Intime o Ministério Público e a Defesa desta decisão e do agendamento da audiência. Intime as testemunhas arroladas. Patos/PB, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
  4. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Mista de Patos | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Patos Processo n. 0802597-64.2025.8.15.0251; REU: JOSIVALDO SILVA RODRIGUES, ANA LUCIA DE SALES DO NASCIMENTO. DESPACHO Junte as certidões de antecedentes criminais dos acusados (PJE, SEEU, STI e BNMP). Em seguida, volte concluso. Patos/PB, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
  5. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Mista de Patos | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Patos Processo n. 0802597-64.2025.8.15.0251; REU: JOSIVALDO SILVA RODRIGUES, ANA LUCIA DE SALES DO NASCIMENTO. DESPACHO Junte as certidões de antecedentes criminais dos acusados (PJE, SEEU, STI e BNMP). Em seguida, volte concluso. Patos/PB, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
  6. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Mista de Patos | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Patos Processo n. 0802597-64.2025.8.15.0251; REU: JOSIVALDO SILVA RODRIGUES, ANA LUCIA DE SALES DO NASCIMENTO. DESPACHO Junte as certidões de antecedentes criminais dos acusados (PJE, SEEU, STI e BNMP). Em seguida, volte concluso. Patos/PB, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
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