M. P. D. E. D. P. e outros x A. S. S. E. e outros
Número do Processo:
0802599-49.2025.8.14.0061
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPA
Classe:
GUARDA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí
Última atualização encontrada em
28 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí | Classe: GUARDADECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de guarda unilateral cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por TIAGO ESTEVAM DA CONCEIÇÃO em face de JÉSSICA NAIARA DE ARAÚJO SILVA, objetivando a concessão provisória da guarda de sua filha ANNY SOPHIA SILVA ESTEVAM, menor brasileira atualmente com 14 anos de idade, a qual se encontra sob acolhimento institucional em Palma de Maiorca, Espanha, por força de decisão proferida pelo Instituto Mallorquín de Asuntos Sociales – IMAS, que lhe reconheceu a situação de desamparo e assumiu sua tutela estatal. O autor sustenta que a genitora da menor perdeu o poder familiar por decisão administrativa espanhola em virtude de abusos cometidos por seu companheiro, e que a menor expressa o desejo de retornar ao Brasil. Pede, em caráter de urgência, a concessão da guarda provisória para viabilizar a repatriação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 5º, §1º, da Convenção da Haia de 1996, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 9.873/2019, a autoridade competente para a adoção de medidas relativas à proteção de menores é aquela do Estado de residência habitual da criança: “As autoridades judiciais ou administrativas dos Estados contratantes do Estado de residência habitual da criança têm competência para adotar medidas destinadas à proteção da pessoa ou dos bens da criança.” No caso concreto, é incontroverso que a menor reside habitualmente na Espanha desde o ano de 2019, tendo sido acolhida institucionalmente por determinação do Estado espanhol, o que afasta, de plano, a competência da autoridade judiciária brasileira para decidir sobre sua guarda. A própria Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) reforça tal diretriz ao dispor que: Art. 7º, §4º – “A lei do domicílio do menor rege a capacidade, a tutela e a guarda.” Ademais, o Código de Processo Civil de 2015, em seu Capítulo I do Título II, define as hipóteses em que a jurisdição brasileira possui competência concorrente ou exclusiva no plano internacional (arts. 21 a 25), não incluindo dentre elas a hipótese de disputa de guarda de menor domiciliado no exterior. A jurisprudência pátria é clara no sentido de que compete à autoridade do país de residência habitual da criança decidir sobre sua guarda, afastando a jurisdição brasileira. Transcrevem-se, neste ponto, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - GUARDA DE MENOR - CONVENÇÃO DE HAIA - COMPETÊNCIA - PAÍS DE DOMICÍLIO DO MENOR - ART. 7º DA LICC - PEDIDO APRECIADO PELA JUSTIÇA FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA. - A Justiça Estadual é incompetente para conhecer de pedido de guarda de menor que possui residência habitual em outro país, consoante estabelece o art. 7º, da LICC e a Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças de Haia, pedido este já apreciado pela Justiça Federal.” (TJ-MG - AC: 10024062254776001 Belo Horizonte, Relator: Silas Vieira, Julgamento: 03/02/2011, 3ª Câmara Cível, Publicação: 01/03/2011) APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. CRIANÇA DE NACIONALIDADE PARAGUAIA, DOMICILIADA NO PARAGUAI. PAI PARAGUAIO E MÃE BRASILEIRA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA PARA APRECIAR O PEDIDO DE GUARDA EM QUESTÃO. As questões envolvendo a disputa de guarda de filhos de genitores de nacionalidades distintas são reguladas pela Convenção de Haia de 1980, que foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com o Decreto n.º 3.413/2000. Desse modo, se a criança cuja guarda é postulada é de outra nacionalidade - no caso, paraguaia, filha de pai paraguaio e mãe brasileira -, tendo sempre residido no exterior, em seu país de nascimento, a jurisdição sobre a guarda não compete à autoridade judiciária brasileira, mas, sim, à do País em que a criança reside habitualmente. Ademais, vale ressaltar que o CPC de 2015 traz em seu Título II, denominado "Dos limites da Jurisdição Nacional e da Cooperação Internacional", as hipóteses em que a autoridade judiciária brasileira possui competência para julgamento, seja de forma concorrente, seja de forma exclusiva, nos arts. 21 a 25, do Capítulo I, que trata especificamente "Dos limites da jurisdição nacional", inferindo-se que a hipótese dos autos não está contemplada em nenhum dos artigos de lei ... transcritos, corroborando a incompetência da Justiça Brasileira para apreciar o pedido de guarda em questão. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70075101105 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgamento: 30/11/2017, Oitava Câmara Cível, Publicação: Diário da Justiça de 06/12/2017) Ainda que fosse proferida decisão judicial brasileira concedendo a guarda da menor, tal provimento não produziria efeitos automáticos no território espanhol, pois dependeria de processo de homologação ou reconhecimento pela autoridade estrangeira. Consequentemente, a medida requerida seria inócua para os fins práticos de repatriação da menor. A eventual pretensão de repatriação da menor deve ser submetida à Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF), vinculada ao Ministério da Justiça, por meio de pedido de cooperação internacional, nos termos da Convenção de Haia de 1996, podendo ser acompanhada de suporte consular e diplomático. Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência internacional da jurisdição brasileira para o conhecimento da presente ação, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Publique-se. Intime-se o autor. Remetam-se cópias da presente decisão à Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF/MJSP), para ciência e eventuais providências de cooperação internacional. Intime-se o Ministério Público. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquive-se. Tucuruí/PA, 27 de maio de 2025. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito