M. -. P. J. D. P. e outros x W. V. B. G. e outros
Número do Processo:
0802604-03.2025.8.20.5300
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0802604-03.2025.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo ativo: 4. D. D. P. C. J. D. P. e outros Polo passivo: J. R. D. L. DESPACHO Vistos, etc. Diante do substabelecimento de ID. 15356180, HABILITE-SE o novo causídico do acusado, intimando-o para apresentar resposta à acusação, sob pena de designação de advogado dativo. P. I. Cumpra-se. Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0802604-03.2025.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo ativo: 4. D. D. P. C. J. D. P. e outros Polo passivo: J. R. D. L. DESPACHO Vistos, etc. Diante do substabelecimento de ID. 15356180, HABILITE-SE o novo causídico do acusado, intimando-o para apresentar resposta à acusação, sob pena de designação de advogado dativo. P. I. Cumpra-se. Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0802604-03.2025.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo ativo: 4. D. D. P. C. J. D. P. e outros Polo passivo: J. R. D. L. DESPACHO Vistos, etc. Diante do substabelecimento de ID. 15356180, HABILITE-SE o novo causídico do acusado, intimando-o para apresentar resposta à acusação, sob pena de designação de advogado dativo. P. I. Cumpra-se. Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0802604-03.2025.8.20.5300 AUTOR: 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN, M. -. P. J. D. P. REU: J. R. D. L. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO PENAL em face de J. R. D. L., dando a parte acusada como incursa nas sanções previstas no artigo 217-A do Código Penal Brasileiro. Mantida a prisão preventiva (ID. 149434816). Denúncia ofertada no ID. 149826876. Recebida a denúncia (ID. 150020649). Citação do réu (ID. 151717809). Pedido de reconsideração da decisão que manteve a prisão (ID. 152342714). Manifestação do MPE no ID. 152400319, pugnando pelo indeferimento do pedido. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. Da análise dos autos, observo que o pedido de reconsideração da decisão de ID. 149434816, é fundamentado em dois pontos: 1) a criança, ora vítima, não é parente do acusado; e 2) há divergências nos depoimentos da vítima. No caso concreto, não observo divergências no depoimento da vítima juntado aos autos (ID. 148997979), eis que sua narrativa demonstra que a menor foi vítima de atos libidinosos efetuados pelo acusado, os quais consistiam em toques em suas partes íntimas, sendo relatado pela vítima que os atos foram efetuados em duas ocasiões distintas. A suposta divergência apontada pela defesa do acusado, faz menção a criança ter afirmado que retirou a mão do acusado, não o deixando tocá-la. No entanto, tais declarações só corroboram a complementação do depoimento, no qual a vítima afirma que acordou após ser tocada pelo réu, retirando a mão dele quando percebeu os toques. Além disso, embora a defesa tenha arguido que o acusado não é parente da menor, conforme consta dos autos, a esposa do referido é tia paterna da criança. Assim, pela ausência de fatos novos, INDEFIRO o pedido de reconsideração e MANTENHO a decisão de ID. 149434816, por seus próprios fundamentos. Ato contínuo, considerando que a citação pessoal do réu foi efetuada em 08/05/2025 (ID. 151717809) e até o presente momento não houve apresentação de resposta à acusação, INTIME-SE a defesa constituída para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a referida manifestação, sob pena de designação de advogado dativo em favor do acusado. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. P. I. Cumpra-se com urgência. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0802604-03.2025.8.20.5300 AUTOR: 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN, M. -. P. J. D. P. REU: J. R. D. L. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO PENAL em face de J. R. D. L., dando a parte acusada como incursa nas sanções previstas no artigo 217-A do Código Penal Brasileiro. Mantida a prisão preventiva (ID. 149434816). Denúncia ofertada no ID. 149826876. Recebida a denúncia (ID. 150020649). Citação do réu (ID. 151717809). Pedido de reconsideração da decisão que manteve a prisão (ID. 152342714). Manifestação do MPE no ID. 152400319, pugnando pelo indeferimento do pedido. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. Da análise dos autos, observo que o pedido de reconsideração da decisão de ID. 149434816, é fundamentado em dois pontos: 1) a criança, ora vítima, não é parente do acusado; e 2) há divergências nos depoimentos da vítima. No caso concreto, não observo divergências no depoimento da vítima juntado aos autos (ID. 148997979), eis que sua narrativa demonstra que a menor foi vítima de atos libidinosos efetuados pelo acusado, os quais consistiam em toques em suas partes íntimas, sendo relatado pela vítima que os atos foram efetuados em duas ocasiões distintas. A suposta divergência apontada pela defesa do acusado, faz menção a criança ter afirmado que retirou a mão do acusado, não o deixando tocá-la. No entanto, tais declarações só corroboram a complementação do depoimento, no qual a vítima afirma que acordou após ser tocada pelo réu, retirando a mão dele quando percebeu os toques. Além disso, embora a defesa tenha arguido que o acusado não é parente da menor, conforme consta dos autos, a esposa do referido é tia paterna da criança. Assim, pela ausência de fatos novos, INDEFIRO o pedido de reconsideração e MANTENHO a decisão de ID. 149434816, por seus próprios fundamentos. Ato contínuo, considerando que a citação pessoal do réu foi efetuada em 08/05/2025 (ID. 151717809) e até o presente momento não houve apresentação de resposta à acusação, INTIME-SE a defesa constituída para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a referida manifestação, sob pena de designação de advogado dativo em favor do acusado. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. P. I. Cumpra-se com urgência. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo n.º 0802604-03.2025.8.20.5300 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: 4. D. D. P. C. J. D. P. CPF: 04.238.444/0001-10, M. -. P. J. D. P. CPF: 08.539.710/0001-04 Réu: J. R. D. L. CPF: 015.626.544-38 Nesta data, abre-se vista do presente feito ao(à) representante do Ministério Público do Rio Grande do Norte. GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente)
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas | Classe: INQUéRITO POLICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo n.º 0802604-03.2025.8.20.5300 Ação:INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: 4. D. D. P. C. J. D. P. CPF: 04.238.444/0001-10, M. -. P. J. D. P. CPF: 08.539.710/0001-04 Réu: J. R. D. L. CPF: 015.626.544-38 Nesta data, abre-se vista do presente feito ao(à) representante do Ministério Público do Rio Grande do Norte. GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente)
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEIntimação da Defesa acerca da decisão constante do ID 149434816.
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEIntimação do MPRN acerca da decisão constante do ID 149434816.
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEProcesso: 0802604-03.2025.8.20.5300 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Parte autora: 4. D. D. P. C. J. D. P. e outros Parte ré: J. R. D. L. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi distribuído o Auto de Prisão em Flagrante, INTIMO o Delegado para conclusão e remessa do Inquérito Policial no prazo de 30 (trinta) dias, por se tratar de investigado solto (CPP, arts. 10, caput). Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 22 de abril de 2025. Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o. GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente)
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo n.º 0802604-03.2025.8.20.5300 Ação:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Autor: 4. D. D. P. C. J. D. P. CPF: 04.238.444/0001-10, M. -. P. J. D. P. CPF: 08.539.710/0001-04 Réu: J. R. D. L. CPF: 015.626.544-38 Nesta data, abre-se vista do presente feito ao(à) representante do Ministério Público do Rio Grande do Norte. GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente)
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21/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE(Resolução Nº 213 de 15/12/2015) Parelhas/RN, 18 de Abril de 2025, às 18:00h Processo 0802604-03.2025.8.20.5300 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PRESENÇAS: Juiz: Wilson Neves de Medeiros Júnior Promotor de Justiça: Leonardo Cartaxo Trigueiro DEFESA: Defensor Público Bruno Sá Andrade Custodiado(a): ABERTA A AUDIÊNCIA, mediante utilização do sistema Microsoft Teams e com espeque na Resolução 357/2020 do CNJ – que dispõe sobre a realização de audiências de custódia por videoconferência quando não for possível a realização, em 24 horas, o Magistrado esclareceu tratar-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE de número 0802604-03.2025.8.20.5300, por suposto cometimento do crime de estupro de vulnerável ocorrido na cidade de Jardim de Piranhas/RN em 18/04/2025 pelo autuado acima, informando ainda que o ato será inteiramente gravado pela plataforma TEAMS em mídia audiovisual e posteriormente inserido no processo. Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito indagou ao preso se este teve a oportunidade de conversar reservadamente com sua defesa, tendo ele respondido positivamente. O preso permaneceu em audiência de custódia com as algemas para frente e folgadas por orientação da unidade de segurança com alegação de baixo efetivo, sendo a justificativa acatada pelo magistrado. O MM. Juiz indagou ao custodiado sobre as seguintes informações, tendo ele respondido conforme mídia colacionada aos autos. Caso o preso tenha respondido sobre ter sofrido agressões, relatar aqui por escrito: NÃO HOUVE RELATOS; Caso o preso tenha respondido sobre não ter tido oportunidade de se alimentar na Penitenciária, relatar aqui por escrito: NÃO HOUVE RELATOS; Caso o preso tenha respondido sobre não ter passado por exame de corpo de delito, relatar aqui por escrito: PREJUDICADO, pois passou pelo ITEP; Caso o preso tenha respondido sobre não ter tido a oportunidade de comunicar sua prisão a familiares, relatar aqui por escrito: PREJUDICADO, pois ocorreu comunicação; Caso o preso tenha respondido sobre possuir doença que exija atendimento médico e prescrição de medicamentos, relatar aqui por escrito: PREJUDICADO; Caso o preso tenha respondido sobre TER FILHOS TRÊS FILHOS MENORES DE IDADE, NÃO SABENDO AS DATAS DE NASCIMENTO DOS MESMOS; Demais complementos constam na mídia que irá colacionada aos autos. REQUERIMENTOS DAS PARTES, constam em mídia colacionada aos autos. Em síntese para o presente termo, o Ministério Público se manifestou pela legalidade da prisão e pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. A defesa pugnou pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas. ............................................................................................................................................................................................................................... ATO CONTÍNUO, O MM. JUIZ PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO: DECISÃO Recebido aos 18.04.2025 – plantão diurno do primeiro grau do TJRN (Região IV). I – RELATÓRIO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de JOSÉ RAFAEL DANTAS LOPES, pelo cometimento, em tese, do crime previsto no art. 217-A do Código Penal. Consta nos autos, em síntese, que o autuado passou a mão nas partes íntimas da vítima menor de idade e contra a vontade desta. O fato ocorreu no Município de Jardim de Piranhas/RN. Após, a autuada foi conduzida à Delegacia de Polícia, tendo sido interrogada, logo depois de ouvidas o condutor e as testemunhas. Na ocasião, lhe foi entregue a nota de culpa, bem como foi comunicada da prisão a pessoa por ele indicada. Em seguida, o expediente foi encaminhado a este juízo. Audiência de custódia realizada aos 18.04.2025. O MPRN pugnou pela homologação do flagrante e conversão em prisão preventiva. A defesa técnica pugnou pela concessão de liberdade provisória, sem fiança c/a pedido de Medida Protetiva. É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II – a) Da análise da prisão em flagrante Verifica-se que a prisão em flagrante ocorreu em conformidade com o artigo 302 do CPP, uma vez que o autuado foi preso logo após o cometimento do delito imputado. No mais, houve a comunicação imediata desse ato ao juiz competente e à família do preso, tendo sido cumpridas todas as formalidades do art. 306 do CPP. Diante disso, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. Adiante, eis a análise de qual das medidas previstas no art. 310 do CPP deve ser tomada no caso concreto. II – b) Da análise das providências previstas no art. 310 do CPP Como se sabe, o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, poderá: a) relaxar a prisão ilegal (que não é o caso); b) conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança, ou c) converter a prisão em flagrante, prisão meramente pré-cautelar, em prisão preventiva, caso estejam presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Consta requerimento ministerial pela prisão preventiva. Vejamos, pois, se estão presentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva. O fumus comissi delicti está presente, diante do relato coerente e detalhado da vítima em sede policial. A vítima, em sede policial, afirmou que estava dormindo na casa de sua tia, quando Rafael tentou tirar o pano que cobria a vítima, bem como passar a mão nas partes íntimas da ofendida. Afirmou que o autuado tentou por mais de uma vez, havendo negativa e resistência da ofendida. Asseverou que fato similar já havia ocorrido anteriormente. A genitora da vítima afirmou que esta ligou chorando e quando retornou para casa continua chorando. Aduziu que a vítima lhe relatou que Rafael puxou o pano e tentou passar as mãos nas partes íntimas da ofendida. Também afirmou que o autuado, em outra ocasião, passou a mão nos seios da infante. Asseverou que Rafael mora num sítio vizinho. Os PM’s ouvidos pela autoridade policial afirmaram que estavam em patrulhamento na Zona Rural, quando foram acionados via COPOM, sendo informados sobre uma ocorrência de estupro de vulnerável. Aduziram que acionaram o Conselho Tutelar e fizeram a condução do autuado para a Delegacia. O SGT Emerson acrescentou que o autuado já tinha ciência que poderia ser preso, não tendo resistido à prisão. O Conselheiro Tutelar Antônio Silva Neto afirmou ao Delegado o seguinte: O comunicante se encontra de plantão no Conselho Tutelar de Jardim de Piranhas, que por volta das 07:28 horas, recebeu uma ligação do Sargento da Policia Militar Everton, esse que trabalha e se encontra de plantão no Município de Jardim de Piranhas, que referido Sargento realizou a denuncia de que teria acontecido um possível crime de Estupro de Vuneravel; informando a localidade do crime, no sitio Gois, onde figurava como vítima uma criança onze anos; Que, o sargento teria orientado a família da vítima se dirigir ao Conselho Tutelar ; Que, em conversa com a genitora da criança, essa informou que sua filha havia relatado que o investigado de nome RAFAEL, casado com a tia da criança por parte dos familiares do genitor, que os relatos da mãe foi que sua filha acordou com a pessoa de RAFAEL acariciando sua partes intimas, que no momento em quer o investigado apalpava as partes intimas da criança, essa que acorda assustada e mandando o investigado sair, em seguida fala com o irmão (LEONARDO) pelo watszap pedindo que visse buscar ela rapidamente, pois, havia acontecido algo e não podia falar por telefone; Que, a pessoa de LEONARDO levou a criança e sua genitora para o Conselho Tutelar, esses que de imediato conduziram, a vitima e sua mãe a esta delegacia de plantão para a lavratura do respectivo procedimento. Maria dos Aflitos Silva, Conselheiro Tutelar, corroborou que o foi dito pelo Conselheiro Antônio. Interrogado, o autuado negou os fatos imputados. Apesar de os fatos poderem ser melhor esclarecidos no curso do apuratório policial, vislumbro que o relato da vítima é detalhado e coerente, não havendo indícios, por exemplo, de falsas memória e, à míngua de provas robustas em sentido contrário, possui especial valor probatório, diante da clandestinidade que é comum aos crimes desta natureza. Em relação ao periculum libertatis, também entendo presente. Apesar da inexistência de antecedentes criminais formais por parte do autuado, observa-se que a vítima afirmou que não foi a primeira vez que o autuado tentou, por vias criminosas, passar a mão nas partes íntimas da ofendida, a qual é sua prima e vizinha, o que, no sentir deste Magistrado, eleva a gravidade concreta da conduta praticada. Portanto, a segregação cautelar, ao menos neste instante, servirá como forma de garantir a ordem pública, bem assim para tutelar a integridade física e psíquica da vítima, a qual, segundo sua genitora, está bastante abalada emocionalmente. Nesse sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PACIENTE INVESTIGADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL, TRÁFICO DE DROGAS E ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. (ART. 218-B, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL; ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006; E ART. 241-B, DA LEI Nº 8.069/1990). PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE REQUISITOS. NÃO ACOLHIMENTO. PERICULOSIDADE DO PACIENTE EVIDENCIADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS IMPUTADAS. PACIENTE DENUNCIADO POR CRIMES DE NATUREZA SEXUAL PRATICADOS REITERADAMENTE CONTRA ADOLESCENTES DE 13 A 16 ANOS. APREENSÃO DE MATERIAIS COMO MEDICAMENTOS PARA EREÇÃO, PÍLULAS DO DIA SEGUINTE, PRESERVATIVOS, EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS E JOGOS NO LOCAL QUE EVIDENCIA O MODUS OPERANDI DO AGENTE E A NATUREZA SISTEMÁTICA DAS CONDUTAS, EVIDENCIANDO O RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA QUE FOI DECRETADA, TAMBÉM, PARA EVITAR INTERFERÊNCIAS NA INVESTIGAÇÃO, INTIMIDAÇÕES ÀS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS OU DESTRUIÇÃO DE PROVAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE FOI MANTIDA DIANTE DA NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ELEMENTOS PREVISTOS NOS ARTS. 312 E 313, I, DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA MEDIDA RESTRITIVA EXTREMA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJRN. HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0816693-57.2024.8.20.0000, Des. Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 19/12/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE INVESTIGADO PELA PRÁTICA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DIANTE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DESPROVIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313, I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. SUPOSTA PRÁTICA PERSISTENTE E REITERADA DE VIOLÊNCIA SEXUAL PELO PADRASTO CONTRA ADOLESCENTE DE 13 (TREZE) ANOS DE IDADE. GENITORA QUE, NO ANO DE 2019, DENUNCIOU SEU ESPOSO PELA PRÁTICA DE IGUAL CRIME CONTRA SUA FILHA, MAS QUE, NESTE MOMENTO, AFIRMA SER A PRIMEIRA VEZ QUE ELA RELATA TAIS FATOS. SUPOSTA CONDUTA OMISSIVA E POSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO DA VÍTIMA NO MESMO CONTEXTO FAMILIAR DANOSO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A PRISÃO PROVISÓRIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRECEDENTES DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. (TJRN. HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0808001-69.2024.8.20.0000, Des. Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 13/08/2024, PUBLICADO em 13/08/2024) Adiante, observo que o crime em tese praticado se amolda ao disposto no art. 313, I, do CPP. Pelos motivos acima, entendo não ser viável a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, a teor do art. 310, II, in fine do CPP. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA em desfavor do autuado, já qualificado nos autos, nos termos dos arts. 310, II e 312 do CPP. Expeça-se Mandado de Prisão e registre-se no BNMP – CNJ. Atribua-se segredo de justiça aos autos (CP, art. 234-B). Decisão publicada, saindo os presentes dela intimados. Comunique-se à autoridade policial via sistema. Intime-se a ofendida, por seu representante legal (CPP, art. 201, §2º). Cadastrem-se as informações necessárias nos sistemas do CNJ e TJRN. Cópia desta decisão servirá como ofício, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN. Remetam-se os autos ao Juízo Competente. Expedientes e comunicações necessárias. Cumpra-se com urgência. Após, redistribua-se. - Cumpra-se PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) JUIZ DE DIREITO: ciência registrada em gravação audiovisual PROMOTOR DE JUSTIÇA: ciência registrada em gravação audiovisual DEFESA: ciência registrada em gravação audiovisual