Solange Da Silva Castro x Banco Bmg S/A

Número do Processo: 0802612-72.2025.8.19.0202

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível da Regional de Madureira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    O benefício da gratuidade processual consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, razão pela qual deve ser deferido apenas àqueles que comprovem ser necessitados, pois, de alguma forma, com o pagamento das despesas processuais afetaria suas despesas como moradia e alimentação. Ou seja, nesse diapasão, a concessão da gratuidade de justiça pressupõe que seu postulante não suporte arcar com o pagamento das custas processuais, sem incidir em prejuízo ao seu sustento e/ou de sua família. Ocorre que a parte autora se manifestou em março deste ano sobre documentos requeridos pelo juízo em fevereiro. A manifestação da demandante se limitou a requerer dilação probatória, contudo, até a presente data, decorridos 3 meses e meio aproximadamente, não cumpriu o determinado. Assim, indefiro a gratuidade de justiça pretendida. Venham as custas processuais, no prazo de 15 (quinze)dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC.