Solange Da Silva Castro x Banco Bmg S/A
Número do Processo:
0802612-72.2025.8.19.0202
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível da Regional de Madureira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELO benefício da gratuidade processual consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, razão pela qual deve ser deferido apenas àqueles que comprovem ser necessitados, pois, de alguma forma, com o pagamento das despesas processuais afetaria suas despesas como moradia e alimentação. Ou seja, nesse diapasão, a concessão da gratuidade de justiça pressupõe que seu postulante não suporte arcar com o pagamento das custas processuais, sem incidir em prejuízo ao seu sustento e/ou de sua família. Ocorre que a parte autora se manifestou em março deste ano sobre documentos requeridos pelo juízo em fevereiro. A manifestação da demandante se limitou a requerer dilação probatória, contudo, até a presente data, decorridos 3 meses e meio aproximadamente, não cumpriu o determinado. Assim, indefiro a gratuidade de justiça pretendida. Venham as custas processuais, no prazo de 15 (quinze)dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC.