Manoel Wagner De Araujo Freire Sobrinho e outros x Lidiane Praxedes Oliveira Da Costa e outros
Número do Processo:
0802613-77.2025.8.20.5004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo de n. 0802613-77.2025.8.20.5004 EMBARGANTE: SEMINTERVALO CURSOS E TREINAMENTOS LTDA EMBARGADO: MANOEL WAGNER DE ARAUJO FREIRE SOBRINHO SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Trata-se de embargos declaratórios interpostos por SEMINTERVALO CURSOS E TREINAMENTOS LTDA, alegando, em síntese, que a sentença proferida no ID 149511519 apresentaria omissão, contradição e obscuridade, pois não teria (i) consignado data para a realização de audiência de conciliação; (ii) apreciado adequadamente os argumentos e elementos probatórios por ela apresentados; e, por fim, (iii) analisado de modo equivocado a validade da citação. Com essas razões, pede que sejam sanados os vícios apontados, de modo a reconhecer (a) a tempestividade da contestação apresentada; (b) a nulidade da citação, com a consequente reabertura dos prazos processuais; (c) a improcedência do pleito autoral. Inicialmente, conheço os embargos constantes no ID 150786397, por se encontrarem tempestivos, vez que interpostos dentro do prazo previsto no art. 49 da Lei n. 9.099/95. Quanto à possibilidade de interposição de embargos de declaração, assim estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil (aplicável por expressa disposição do art. 48 da Lei n. 9.099/951): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Passo a analisar os vícios apontados pela embargante. Ao analisar pormenorizadamente o feito e toda a sequência de atos nele desencadeada, infere-se a inexistência de plausibilidade na argumentação da parte ré/embargante. Ao contrário do que sustenta, inexiste qualquer vício no ato citatório, porquanto recebido em seu endereço no dia 20/02/2025 (doc. no ID 144409019); sendo irrelevante e incapaz de infirmar sua validade o simples erro material no registro da data de entrega – que, inequivocamente, seu deu em 20/02/2025. Conquanto sustente que “deve ser considerado, para fins de contagem de prazo, a data da juntada da correspondência aos autos, qual seja, 28/02/2025”; considero que, em se tratando de Juizados Especiais, o termo inicial dos prazos processuais considera a data efetiva da intimação, e não da juntada do comprovante, consoante Enunciado 13 do FONAJE, que assim dispõe: ENUNCIADO 13 – Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (nova redação – XXXIX Encontro – Maceió-AL) Logo, não há qualquer irregularidade no expediente que considerou o dia 20/02/2025 como termo inicial a data de recebimento do ato citatório, eis que nesta data efetivamente entregue o AR ao embargante (doc. no ID 144409019). Desse modo, afasta-se o vício processual alegado. Válida, pois, a citação; bem como intempestiva a peça de defesa. A alegação de omissão quanto à não designação de audiência de conciliação tampouco merece acolhimento. Em verdade, os motivos que levaram a essa excepcionalidade estão consignados na decisão proferida no ID 142857535 – momento em que foi oportunizada à parte demandada/embargada a faculdade de apresentação de proposta de conciliação através de petição nos próprios autos. Desse modo, não há qualquer omissão quanto a esse ponto específico. Por fim, ressalto que foram analisadas todas as questões levantadas pelas partes, de forma simples e sucinta, porém fundamentada. O Magistrado não é obrigado a tecer comentários sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente que explicite - de forma fundamentada, repito - o direito que entende aplicável à situação debatida. Não tenho dúvida que isto ocorreu na sentença embargada. Desse modo, realçando que não há qualquer vício na decisão atacada e reconhecendo que interpostos com base em mera inconformidade com o resultado do julgamento, nego provimento aos presentes embargos. ISTO POSTO, e por tudo que dos autos consta, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS NO ID 150786397. Intimem-se. Sem condenação em custas. Natal, data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito 1 Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802613-77.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL WAGNER DE ARAUJO FREIRE SOBRINHO REU: SEMINTERVALO CURSOS E TREINAMENTOS LTDA SENTENÇA MANOEL WAGNER DE ARAUJO FREIRE SOBRINHO propõe a presente ação em face da SEMINTERVALO CURSOS E TREINAMENTOS LTDA., arguindo, em síntese, que: (i) firmou um contrato de mentoria individual com a empresa, cujo programa seria ministrado pelo palestrante internacional Tiago Keniskley; (ii) alega que para participar da mentoria, o Autor deveria investir o montante total de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), com pagamento estruturado da seguinte forma: entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o saldo remanescente dividido em 10 (dez) parcelas de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), com a primeira parcela com vencimento em 05 de agosto de 2024, conforme estabelecido na cláusula quarta do contrato; (iii) o contrato firmado entre as partes possuía duração estipulada de 06 (seis) meses e previa a entrega dos seguintes serviços: a) participação em 02 ou 03 grupos distintos; b) acesso a todas as aulas online de Tiago Keniskley; c) 01 encontro mensal individual com o mentor; d) ingresso em eventos promovidos pelo palestrante; e) estudo de arquétipo; f) estudo de narrativa; g) estudo de posicionamento; e h) acesso ao curso do método relacional; (iv) Contudo, afirma que após 04 (quatro) meses de mentoria, tendo realizado o pagamento total de R$26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais), o Autor constatou que os serviços contratados não estavam sendo integralmente prestados, frustrando sua legítima expectativa e comprometendo os resultados esperados da mentoria; (v) Ademais, afirma que: No que tange à rescisão contratual, o contrato estabelecia, na cláusula sétima, que qualquer das partes poderia rescindi-lo, sujeitando-se à aplicação de uma multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos valores das mensalidades vincendas. No presente caso, essa penalidade resultaria no montante de R$19.250,00 (dezenove mil duzentos e cinquenta reais), considerando as 07 (sete) parcelas vincendas. Dentre os serviços não prestados, destacam-se: (a) ausência do estudo de arquétipo; (b) ausência do estudo de narrativa; (c) ausência do estudo de posicionamento; e (d) não realização da mentoria individual com o palestrante no mês de novembro. Com esses argumentos, diante das falhas de prestação de serviços pede (a) a restituição integral dos valores pagos, no total de R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais), como também exclusão de qualquer multa prevista na cláusula sétima, ante todo o prejuízo ocasionado pela falha nos serviços prestados; (b) condenação a uma indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentação. A parte ré apresentou contestação após o prazo estabelecido. Em primeiro, por ausente contestação da parte ré, mesmo devidamente citada (ID 142861070), enuncio que está caracterizada a revelia - a teor do art. 344 do Código de Processo Civil: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. O reconhecimento da revelia leva à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, de modo que não implica necessariamente na aceitação integral da narrativa constante na petição inicial – sobretudo quando a análise dos elementos probatórios apresentados permitir interpretação diversa ou o conjunto das provas não seja minimamente suficiente à demonstração do que se alega. Na situação aqui debatida, a narrativa dos autos e os documentos que a parte autora apresentou amparam a tese autoral de que houve uma quebra contratual por parte da Requerida, que descumpriu o acordo firmado. Com efeito, configurado está o dano moral, que é assim conceituado por Sérgio Cavalieri Filho: “Dano moral em sentido estrito é a violação à dignidade da pessoa humana e, em sentido amplo, é a violação a algum direito ou atributo da personalidade.” (in Responsabilidade Civil, ed Saraiva, 16 ed, 2015, p. 118/119) Ante a ausência de critérios objetivos, a quantificação do dano moral deve atender aos critérios de prudência, reparando a lesão, sem entretanto gerar locupletamento sem causa. Sobre o assunto, a lúcida lição de Jonas Ricardo Correia: “Atualmente a jurisprudência tem observado os seguintes critérios ao arbitrar o quantum das indenizações por dano moral: a extensão do dano experimentado pela vítima, a repercussão do dano no meio social, a situação econômica da vítima e do agente causador do dano. A dificuldade da mensuração da indenização tem que ser superada pelo prudente arbítrio do juiz, ao analisar cada caso concreto.” (In Dano Moral indenizável, Ed Contemplar, 2013, p. 44). DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para: a) CONDENAR a SEMINTERVALO CURSOS E TREINAMENTOS LTDA. a PAGAR ao autor a importância de R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais) , com incidência de correção monetária (IPCA) a partir da constatação da quebra contratual (30/11/2024), na forma da Súmula n. 43 do STJ, e juros de mora (SELIC - IPCA) a contar da citação. b) CONDENAR a SEMINTERVALO CURSOS E TREINAMENTOS LTDA. a PAGAR à parte autora, a título de reparação pelos danos morais, a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com incidência de correção monetária (IPCA) a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC – IPCA), a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado e ausente qualquer requerimento, ARQUIVEM-SE. P.R.I. É o projeto de sentença. De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo. Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95. ALINE PATRÍCIA AZEVEDO DOS SANTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. NATAL /RN, 25 de abril de 2025. HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito- em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802613-77.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL WAGNER DE ARAUJO FREIRE SOBRINHO REU: SEMINTERVALO CURSOS E TREINAMENTOS LTDA SENTENÇA MANOEL WAGNER DE ARAUJO FREIRE SOBRINHO propõe a presente ação em face da SEMINTERVALO CURSOS E TREINAMENTOS LTDA., arguindo, em síntese, que: (i) firmou um contrato de mentoria individual com a empresa, cujo programa seria ministrado pelo palestrante internacional Tiago Keniskley; (ii) alega que para participar da mentoria, o Autor deveria investir o montante total de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), com pagamento estruturado da seguinte forma: entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o saldo remanescente dividido em 10 (dez) parcelas de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), com a primeira parcela com vencimento em 05 de agosto de 2024, conforme estabelecido na cláusula quarta do contrato; (iii) o contrato firmado entre as partes possuía duração estipulada de 06 (seis) meses e previa a entrega dos seguintes serviços: a) participação em 02 ou 03 grupos distintos; b) acesso a todas as aulas online de Tiago Keniskley; c) 01 encontro mensal individual com o mentor; d) ingresso em eventos promovidos pelo palestrante; e) estudo de arquétipo; f) estudo de narrativa; g) estudo de posicionamento; e h) acesso ao curso do método relacional; (iv) Contudo, afirma que após 04 (quatro) meses de mentoria, tendo realizado o pagamento total de R$26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais), o Autor constatou que os serviços contratados não estavam sendo integralmente prestados, frustrando sua legítima expectativa e comprometendo os resultados esperados da mentoria; (v) Ademais, afirma que: No que tange à rescisão contratual, o contrato estabelecia, na cláusula sétima, que qualquer das partes poderia rescindi-lo, sujeitando-se à aplicação de uma multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos valores das mensalidades vincendas. No presente caso, essa penalidade resultaria no montante de R$19.250,00 (dezenove mil duzentos e cinquenta reais), considerando as 07 (sete) parcelas vincendas. Dentre os serviços não prestados, destacam-se: (a) ausência do estudo de arquétipo; (b) ausência do estudo de narrativa; (c) ausência do estudo de posicionamento; e (d) não realização da mentoria individual com o palestrante no mês de novembro. Com esses argumentos, diante das falhas de prestação de serviços pede (a) a restituição integral dos valores pagos, no total de R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais), como também exclusão de qualquer multa prevista na cláusula sétima, ante todo o prejuízo ocasionado pela falha nos serviços prestados; (b) condenação a uma indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentação. A parte ré apresentou contestação após o prazo estabelecido. Em primeiro, por ausente contestação da parte ré, mesmo devidamente citada (ID 142861070), enuncio que está caracterizada a revelia - a teor do art. 344 do Código de Processo Civil: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. O reconhecimento da revelia leva à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, de modo que não implica necessariamente na aceitação integral da narrativa constante na petição inicial – sobretudo quando a análise dos elementos probatórios apresentados permitir interpretação diversa ou o conjunto das provas não seja minimamente suficiente à demonstração do que se alega. Na situação aqui debatida, a narrativa dos autos e os documentos que a parte autora apresentou amparam a tese autoral de que houve uma quebra contratual por parte da Requerida, que descumpriu o acordo firmado. Com efeito, configurado está o dano moral, que é assim conceituado por Sérgio Cavalieri Filho: “Dano moral em sentido estrito é a violação à dignidade da pessoa humana e, em sentido amplo, é a violação a algum direito ou atributo da personalidade.” (in Responsabilidade Civil, ed Saraiva, 16 ed, 2015, p. 118/119) Ante a ausência de critérios objetivos, a quantificação do dano moral deve atender aos critérios de prudência, reparando a lesão, sem entretanto gerar locupletamento sem causa. Sobre o assunto, a lúcida lição de Jonas Ricardo Correia: “Atualmente a jurisprudência tem observado os seguintes critérios ao arbitrar o quantum das indenizações por dano moral: a extensão do dano experimentado pela vítima, a repercussão do dano no meio social, a situação econômica da vítima e do agente causador do dano. A dificuldade da mensuração da indenização tem que ser superada pelo prudente arbítrio do juiz, ao analisar cada caso concreto.” (In Dano Moral indenizável, Ed Contemplar, 2013, p. 44). DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para: a) CONDENAR a SEMINTERVALO CURSOS E TREINAMENTOS LTDA. a PAGAR ao autor a importância de R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais) , com incidência de correção monetária (IPCA) a partir da constatação da quebra contratual (30/11/2024), na forma da Súmula n. 43 do STJ, e juros de mora (SELIC - IPCA) a contar da citação. b) CONDENAR a SEMINTERVALO CURSOS E TREINAMENTOS LTDA. a PAGAR à parte autora, a título de reparação pelos danos morais, a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com incidência de correção monetária (IPCA) a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC – IPCA), a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado e ausente qualquer requerimento, ARQUIVEM-SE. P.R.I. É o projeto de sentença. De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo. Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95. ALINE PATRÍCIA AZEVEDO DOS SANTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. NATAL /RN, 25 de abril de 2025. HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito- em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)