Simone De Morais Ferreira x Nova Pontocom Comercio Eletronico S.A.
Número do Processo:
0802619-86.2014.8.20.6001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802619-86.2014.8.20.6001 Polo ativo SIMONE DE MORAIS FERREIRA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO S.A. Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em aferir a adequação da condenação da parte autora por litigância de má-fé e o percentual da multa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A litigância de má-fé restou configurada a partir da constatação de que a parte autora alterou a verdade dos fatos e se utilizou do processo judicial para obter vantagem indevida, comportamento que se enquadra nas hipóteses do art. 80, incisos II e III, do CPC. 4. Ao arbitrar a multa por litigância de má-fé, o Julgador deve levar em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, a fim de, prudentemente, aplicar uma medida justa. 5. No caso, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o valor da multa por litigância de má-fé em seu patamar máximo não se revela medida adequada, de modo que a penalidade deve ser minorada para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para minorar a multa por litigância de má-fé para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tese(s) de julgamento: 1. A alteração da verdade dos fatos em juízo configura litigância de má-fé, sujeitando a parte à multa prevista no art. 81 do CPC/2015. 2. A multa por litigância de má-fé deve ser fixada em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as particularidades do caso concreto. - Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, II e 81. Jurisprudência relevante citada: TJRN, ApCiv 0800657-06.2023.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 29/03/2025; TJRN, ApCiv 0872363-49.2023.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 22/11/2024; TJRN, ApCiv 0800403-55.2018.8.20.5115, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 05/04/2024; TJRN, ApCiv 0101584-77.2017.8.20.0133, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 02/10/2021; TJRN, ApCiv 0800598-43.2024.8.20.5143, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 04/04/2025; TJRN, ApCiv 0800305-14.2022.8.20.5153, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 04/03/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Simone de Morais Ferreira em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Antecipação de Tutela e Reparação por Danos Morais” nº 0802619-86.2014.8.20.6001, ajuizada em desfavor de Nova Pontocom Comercio Eletrônico S.A., julgou improcedente a demanda, condenando a parte autora em multa por litigância de má-fé, conforme dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 29523600): “Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, rejeito as preliminares levantadas de defesa e julgo improcedente o pedido autoral, revogando a tutela antecipada. Condeno a parte autora por litigância de má-fé no pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA desde o ajuizamento da ação, com juros de mora juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil desde o trânsito em julgado desta sentença, e honorários advocatícios indenizatórios no patamar de R$ 5.052,23 (cinco mil, cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), conforme tabela de honorários advocatícios da OAB/RN, atualizado pelo IPCA desde a publicação desta decisão, com juros moratórios à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil, desde o trânsito em julgado em prol da ré. Condeno a demandante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em R$ 5.052,23 (cinco mil, cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), conforme tabela de honorários da Seccional da OAB/RN, na forma do art. 85, §§8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil, para cada ré, verbas suspensas em razão da gratuidade da justiça concedida. Oficie-se ao Serasa, comunicando a revogação da tutela antecipada. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.” Em seu arrazoado (ID 29523603), a parte apelante alega, em síntese, que: i) “para que seja reconhecida a litigância de má-fé pelas condutas elencadas no art. 80 do CPC, é imprescindível que as partes tenham dolo processual específico”; ii) “descabe o reconhecimento da litigância de má-fé, haja vista que qualquer cidadão tem o direito de provocar a manifestação do Poder Judiciário ante a lesão de direito”; iii) Subsidiariamente, “entende-se pela necessidade de ser realizada uma proporção entre o valor da multa arbitrada, levando em consideração ser a apelante beneficiaria da justiça gratuita”; e iv) “o valor arbitrado é considerado exorbitante, devendo haver reforma da sentença com a diminuição da multa aplicada”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento da Apelação para que, reformando a sentença recorrida, seja afastada a multa por litigância de má-fé. Subsidiariamente, requer a minoração da penalidade aplicada. Contrarrazões apresentadas (ID 29523608). Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir a configuração, ou não, da litigância de má-fé no caso dos autos, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 81, do Código de Processo Civil, em desfavor da parte autora, ora apelante. Conforme se depreende dos autos, o Juízo de origem, reconhecendo a legitimidade da dívida e a regularidade da inscrição em cadastro de inadimplentes, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a recorrente em multa por litigância de má-fé. Com efeito, a propositura de uma ação judicial, com a movimentação de todo o aparato do Poder Judiciário, não se trata de um evento trivial e comezinho, sobretudo quando se coloca em apreciação suposta violação de direitos, o que, seguramente, deve incutir na parte que demanda em juízo o dever de diligência e responsabilidade. Não por outra razão, o Código de Processo Civil preconiza que “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé” (art. 5º) e, ainda, que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º). No caso em exame, evidencia-se a má-fé a partir do momento em que a parte autora, em sua ingressiva, traz a narrativa de que não teria celebrado qualquer negócio jurídico com a empresa ré que justificasse o registro em cadastro de inadimplentes, negando, veementemente, a dívida contraída, e, ainda, postulando tutela de urgência antecipada, em evidente prejuízo à parte adversa. Contudo, restou clara a existência da relação jurídica entre as partes e a legitimidade do apontamento negativo realizado pela empresa ré (ID 29523581), tanto que, mesmo quando intimada para se manifestar, a parte autora preferiu manter-se silente quanto às evidências apresentadas na contestação. Nesse contexto, a conduta da demandante configura evidente ofensa ao dever de cooperação, lealdade e boa-fé processual, enquadrando-se nas hipóteses previstas no art. 80, incisos II e III, do CPC/2015, in verbis (grifos acrescidos): “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Como bem pontuado pelo Magistrado sentenciante (ID 29523600), “tendo a autora alegado a inexistência de relação material entre as partes, a qual restou evidenciada pelo contrato já debatido, está configurada a inegável má-fé do(a) requerente, nos moldes do art. 80, II, do Código de Ritos Civis pátrio, por alteração da verdade dos fatos”. Indene de dúvidas, portanto, a tentativa de valer-se do Judiciário para obter vantagem indevida, eis que, alterando a verdade dos fatos, buscou a apelante a desconstituição de uma dívida legítima e o percebimento de indenização por danos morais manifestamente descabida. A propósito do tema, colhem-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça (realces acrescentados): “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Multa POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Noêmia Maria da Silva Brito contra sentença proferida pela 17ª Vara da Comarca de Natal (RN), que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada contra o Banco BMG S/A. A sentença ainda condenou a apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a configuração de litigância de má-fé pela parte apelante; (ii) analisar a validade da contratação realizada pela apelante, com base na alegação de não lembrança da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação por litigância de má-fé foi mantida, pois a apelante alterou a verdade dos fatos ao alegar não ter realizado a contratação do cartão de crédito consignado, apesar de ter sido confirmada a autenticidade das assinaturas por meio de perícia, e a própria apelante ter posteriormente reconhecido a contratação. A litigância de má-fé é configurada pela alteração dos fatos processuais e pelo uso indevido do Poder Judiciário, visando obter vantagem ilícita, conforme os artigos 80, II, III e V, do CPC. Precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) são claros ao reforçar a necessidade de combate a abusos processuais, com a imposição de penalidades por litigância de má-fé, conforme demonstrado em julgados que envolvem fracionamento de ações e má-fé processual (TJRN, Apelação Cível 0801415-40.2023.8.20.5112, j. 21/02/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (...).” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800657-06.2023.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/03/2025, PUBLICADO em 31/03/2025) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DÉBITO EXISTENTE. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL. DOCUMENTOS DO SISTEMA MEGADATA COM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SITUAÇÃO RETRATADA NOS AUTOS QUE CARACTERIZA A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0872363-49.2023.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. DÍVIDA RECONHECIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, INCISO II, DO CPC. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800403-55.2018.8.20.5115, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024) “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DOCUMENTOS TRAZIDOS COM A CONTESTAÇÃO QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONFIRMAÇÃO ATRAVÉS DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DÍVIDA EXISTENTE. VALIDADE DA CONDUTA DA DEMANDADA. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELO AUTOR À INGRESSIVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 80, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0101584-77.2017.8.20.0133, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2021, PUBLICADO em 04/10/2021) Dessa forma, comprovado o elemento subjetivo a partir do próprio registro nos autos da alteração da verdade dos fatos, cabível a condenação da parte em multa por litigância de má-fé. No que se refere à redução do valor da multa arbitrada, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 8º, que “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. Na hipótese vertente, não se pode ignorar a concessão da gratuidade de justiça em favor da apelante, cuja benesse foi mantida na sentença, de modo que, nestas circunstâncias, a aplicação da multa em seu percentual máximo, ou seja, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, revela-se medida desproporcional ao caso. Sob essa perspectiva, buscando harmonizar a base principiológica estatuída no Códex Processual vigente, entende-se adequado minorar o percentual da multa por litigância de má-fé para o patamar de 5% (cinco por cento). Na mesma direção, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL, 0800598-43.2024.8.20.5143, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2025, PUBLICADO em 08/04/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0800305-14.2022.8.20.5153, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 04/03/2024. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível, tão somente para minorar o percentual da multa por litigância de má-fé, fixando-a no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos. Em virtude do provimento parcial do recurso e em conformidade com jurisprudência da Corte Superior de Justiça, sem honorários recursais. (Tema Repetitivo 1059, REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023; no mesmo sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017). É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025.