C. J. O. D. C. x J. C. D. C.
Número do Processo:
0802624-85.2025.8.20.5108
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0802624-85.2025.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS Parte autora: C. J. O. D. C. Advogado(s) do REQUERENTE: MARIA LIDIANA DIAS DE SOUSA FREITAS, DIANA MARIA CAVALCANTE DE SA Parte ré: J. C. D. C. Advogado(s) do REQUERIDO: GILBERLANDIA MORAIS PINHEIRO DECISÃO A parte autora C. J. O. D. C., devidamente representada por sua curadora Antônia Eunice de Oliveira, propôs demanda de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos, em face do demandado José Carlos da Costa, ambos já qualificados, na qual pugna: a) pela cobrança dos valores vencidos desde outubro de 2023 até maio de 2025, no montante de R$ 69.216,23 (sessenta e nove mil, duzentos e dezesseis reais e vinte e três centavos), conforme planilha de cálculo acostada; b) pela inclusão das parcelas vincendas no curso do processo; c) pela adoção simultânea dos ritos da prisão civil, previsto no art. 528 do CPC, e da penhora, nos termos do art. 831 e seguintes do CPC. Para tanto, afirmou que, nos autos do processo nº 0103071-94.2016.8.20.0108 restou homologado acordo que fixou alimentos no percentual de 4,27 salários-mínimos mensais. Relatou que o executado deixou de adimplir integralmente sua obrigação desde outubro de 2023, passando a efetuar pagamentos parciais e insuficientes, o que gerou um expressivo saldo devedor. Aduziu que a inadimplência reiterada, sem justificativa plausível, compromete a subsistência da exequente, motivo pelo qual pleiteou a adoção simultânea das medidas coercitivas patrimoniais e pessoais, conforme autorizado pela jurisprudência do STJ. A inicial veio acompanhada dos documentos de Ids 154204985 a 154204996. Na sequência, foi proferida decisão no ID 154286229, por meio do qual se deferiu a gratuidade da justiça, determinou a citação do executado, tanto para os fins do art. 528 do CPC (coerção pessoal), quanto para pagamento, no prazo de 15 dias, da quantia de R$ 63.370,14 (sessenta e três mil, trezentos e setenta reais e quatorze centavos), relativa às parcelas de outubro de 2023 a fevereiro de 2025, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios. Intimado, o demandado apresentou manifestação no ID 155215554, oportunidade em que apresentou justificativa, na qual alegou, em síntese, que não incorreu em inadimplemento voluntário, pois teria ajustado verbalmente com a genitora da exequente a redução dos alimentos para o valor fixo de 3 (três) salários-mínimos mensais, em razão de dificuldades financeiras decorrentes da crise enfrentada desde sua prisão e posterior reestruturação de seu comércio. Ponderou que tal acordo foi consentido pela genitora da alimentanda, mediante mensagens e áudios juntados aos autos, razão pela qual não haveria justa causa para a decretação da prisão civil, nem para a cobrança dos valores integrais anteriormente pactuados. Por fim, afirmou que sua conduta foi pautada na boa-fé objetiva e na cooperação, não se podendo imputar-lhe inadimplemento doloso ou resistência injustificada. A manifestação veio acompanhada dos documentos de Ids 155215555 a 155217168. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. No presente momento verifico que o cumprimento de sentença foi distribuído perante este Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN. No entanto, a parte autora requereu a distribuição por dependência aos autos n. 0103071-94.2016.8.20.0108, no qual foram fixados alimentos em seu favor. A manifestação não foi apreciada inicialmente por este juízo. No entanto, constato que o processo de origem tramitou perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/ RN, tendo sido arquivado nos idos de 2017. Nos termos do artigo 516, I, do CPC, compete ao juízo que proferiu a sentença executar seus próprios julgados, ressalvadas as exceções legalmente previstas, o que não se aplica ao caso em apreço. Ademais, a jurisprudência tem entendimento sedimentado no sentido de que a execução de sentença que fixa alimentos deve ser processada perante o juízo que processou o feito originário. Nesse sentido, cito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Ação em que se objetiva a efetivação das disposições contidas no título executivo vinculado à ação revisional de alimentos – Cumprimento de sentença – Determinação de redistribuição do feito à Vara da Família, onde tramitou a ação em que prolatada a r. sentença executada – Possibilidade – Cumprimento de sentença que, em regra, deve proceder no juízo onde o título executivo judicial foi constituído, em decorrência de competência funcional – Inteligência do artigo 516, II, do Código de Processo Civil – Precedentes – CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJ-SP - Conflito de competência cível: 0045729- 49.2023 .8.26.0000 Catanduva, Relator.: Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 08/05/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 09/05/2024). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – FASE DE CONHECIMENTO QUE TRAMITOU PERANTE VARA DE FAMÍLIA – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA PARA CUMPRIMENTO DE SEUS JULGADOS - ARTIGO 516, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição é o competente para o cumprimento da sentença, sobretudo por se tratar de competência funcional e, portanto, absoluta. [...] (TJ-MS - Conflito de competência cível: 16045424820248120000 Campo Grande, Relator.: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 14/08/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2024). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA DE FAMÍLIA E VARA CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ARTIGO 516, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO DE FAMÍLIA. (TJ- DF 0753238-18 .2023.8.07.0000 1830595, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2024). Portanto, inexistindo qualquer das exceções previstas no art. 516, parágrafo único, do CPC, a competência para processar o cumprimento da sentença homologatória dos alimentos, objeto dos autos n. 0103071-94.2016.8.20.0108, é do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN. Ademais, também há conexão com os autos 0802765-07.2025.8.20.5108 uma vez que nele se processa ação de revisão de alimentos cuja decisão terá consequências nos presentes autos de cumprimento de sentença. Dessa forma, o instrumento cabível para evitar decisões contraditórias é o declínio da competência para o juízo que tramita a “Ação de Revisão de Alimentos c/c Pedido de Tutela Antecipada”. Ante o exposto, com fulcro no art. 64, §3º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA para julgar os presentes autos, determinando a remessa ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, por se tratar de Juízo prevento, ante a conexão com os autos n. 0103071- 94.2016.8.20.0108 bem como com os autos n. 0802765-07.2025.8.20.5108 onde se processa a “Ação de Revisão de Alimentos c/c Pedido de Tutela Antecipada”. Diante do cabimento do recurso de agravo de instrumento em face da decisão interlocutória ora proferida, (REsp. 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe 19/12/2018), preclusa a decisão, redistribua-se os autos. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0802624-85.2025.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS Parte autora: C. J. O. D. C. Advogado(s) do REQUERENTE: MARIA LIDIANA DIAS DE SOUSA FREITAS, DIANA MARIA CAVALCANTE DE SA Parte ré: J. C. D. C. DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença Definitiva de Obrigação de Prestar Alimentos de Coerção Patrimonial que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC e Coerção Pessoal. Primeiramente, com relação à cumulação de rito, verifico que cabe ao credor, em sua execução, optar pelo rito que melhor atenda à sua pretensão, de modo que é cabível a cumulação das técnicas executivas da coerção pessoal (prisão) e da coerção patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo processo executivo de alimentos, desde que não haja prejuízo ao devedor e nem ocorra nenhum tumulto processual no caso em concreto nos termo da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que verifico que cabe nos presentes autos, de modo que recebo a petição inicial. Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade (art. 99, §2º, CPC), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior ex officio (art. 8º da Lei n.º 1.060/50). Cite-se o executado, na forma do art. 528, caput, do CPC, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento dos alimentos em atraso do montante de R$5.846,09 (cinco mil oitocentos e quarenta e seis reais e nove centavos), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e prisão civil pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Faça-se constar do mandado a advertência de que a liquidação do débito compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da presente execução (Março, Abril e maio de 2025), além das que se vencerem no curso do processo, conforme art. 528, § 7º do CPC. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Caso venha a ser apresentada justificativa no prazo legal, inclusive mediante comparecimento pessoal em Secretaria, reduzam-se a termo as alegações do executado, juntando aos autos os documentos porventura apresentados, concedendo-se vista por 03 (três) dias à parte exequente, por seu advogado, e posteriormente à Representante do Ministério Público. Ato contínuo, intime-se o executado para pagar o débito de R$ 63.370,14 (sessenta e três mil trezentos e setenta reais e quatorze centavos), relativo às parcelas de outubro de 2023 à fevereiro de 2025, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias (caput), nos termos dos §§ 2.º a 4.º do art. 523 do CPC. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§1º), esclarecendo, contudo, que, caso haja o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no §1.º, incidirão sobre o restante (§2.º). Havendo pagamento voluntário mediante depósito judicial, deverá a secretaria proceder com a expedição de alvará em nome da parte e do advogado (se houver honorários sucumbenciais e/ou juntada aos autos de contrato de honorários), intimando-a para receber. Acaso a parte executada comprove o pagamento por outros meios (depósito em conta da parte autora, mediante recibo, etc.), intime-se o exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias. Concordando com o pagamento ou não se manifestando no prazo de 05 (cinco) dias, voltem-me os autos conclusos para proferir sentença de extinção pelo pagamento (art. 924, II do CPC). Em conformidade com o art. 525, §6º do CPC, eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios. Sendo assim, decorrido o prazo sem que tenha havido o pagamento voluntário, independente de nova conclusão, a secretaria deverá dar prosseguimento à fase de penhora e expropriação dos eventuais bens em nome do executado (art. 523, §3º, CPC). Na forma do art. 835, §1º do CPC, na fase de expropriação dos bens do executado o juiz deve priorizar a penhora de dinheiro (em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira). Sendo assim, DETERMINO a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (art. 854 do CPC), via SISBAJUD, devendo as instituições financeiras responsáveis pelo cumprimento da ordem tornar indisponíveis os ativos financeiros em nome do executado, até a satisfação integral da ordem de bloqueio. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime o executado para, querendo, se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias. Não apresentada manifestação, determino, desde já, a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo e, em seguida, a expedição de alvará. Restando infrutífera a penhora via SISBAJUD, a secretaria deverá expedir mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada a ser cumprido pelo oficial de justiça, o qual, por força do que determina o art. 771 do CPC, deverá penhorar e avaliar bens da parte executada no montante indicado na petição inicial (art. 829, § 1º, do CPC), lavrando-se o respectivo auto de penhora e avaliação (art. 870, CPC) e intimando-se a parte executada na mesma oportunidade. Deve o senhor oficial de justiça observar a ordem de penhora do art. 835 do CPC bem como atentar para eventuais bens indicados à penhora pela parte exequente na petição inicial, os quais têm preferência legal (art. 829, § 2º, do CPC). Na hipótese de a penhora recair sobre bens imóveis, em sendo o executado casado, o oficial de justiça deverá intimar o respectivo cônjuge no mesmo ato (art. 842, CPC). Em virtude da inexistência de depositário judicial nesta comarca, os bens penhorados deverão ficar em poder o exequente (art. 840, II e §1º, CPC). No momento do depósito, o exequente ficará ciente de que poderá requerer a adjudicação dos bens penhorados, desde que por preço não inferior ao da avaliação (art. 876, CPC). Ficará cientificado ainda de que, caso não opte pela adjudicação do bem, poderá realizar a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o Poder Judiciário. Fica fixado o prazo de 60 (sessenta) dias para realização da alienação por iniciativa do exequente e estabelecido o preço mínimo de 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação. No requerimento de alienação por iniciativa particular, o exequente esclarecerá se ultimará pessoalmente o procedimento ou se o fará por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado. Se acaso optar pela alienação por meio de corretor ou leiloeiro, antes da alienação, deverá apresentar a documentação junto a este juízo para fins de cadastramento junto à direção do foro, na forma do art. 28, XVI, “k” do Código de Normas da Corregedoria (Provimento n.º 154/2016), devendo atender as exigências da Resolução do CNJ n.º 236/2016. Não havendo acordo em sentido contrário a respeito da taxa de comissão a ser recebida pelo corretor ou leiloeiro, nos termos do art. 880, §1º do CPC, fica estabelecida a taxa legal, a saber: 5% (cinco por cento), sobre móveis, mercadorias, joias e outros efeitos e de 3% (três por cento), sobre bens imóveis de qualquer natureza (art. 7º da Resolução CNJ n.º 236/2016 c/c art. 24 do Decreto Federal n.º 21.981/1932). Fica a parte exequente cientificada de que, além da execução pela via judicial, poderá protestar a sentença junto ao Tabelião de Protesto de Títulos, na forma do art. 517 do CPC. Para tanto, basta solicitar junto à secretaria certidão de dívida judicial e protocolar junto ao Tabelião de Protesto de Títulos desta Comarca, devendo a certidão indicar o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida, a data de decurso do prazo para pagamento voluntário e demais dados previsto art. 517, §2º do CPC e art. 3º da Portaria Conjunta do TJRN n.º 52/2018. Fica a parte executada cientificada de que os custos do ato extrajudicial (emolumentos e as taxas relativas ao FDJ, FRMP e FCRCPN) deverão ser suportados por ele, (art. 5º, da Portaria Conjunta do TJRN n.º 52/2018). Fica o executado advertido de que eventual conduta procrastinatória poderá configurar crime de abandono material, sendo as peças do processo encaminhadas para Ministério Público a fim de ser apurado (art. 532, CPC). Intime-se e cumpra-se. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito