Geilson Xavier De Azevedo Junior e outros x Facebook Serviços On Line Do Brasil Ltda e outros

Número do Processo: 0802626-76.2025.8.20.5004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0802626-76.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEILSON XAVIER DE AZEVEDO JUNIOR REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos, Apesar de ser o relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95, necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Geilson Xavier de Azevedo Junior em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, administradora da rede social Instagram no Brasil. O autor alega que sua conta na plataforma Instagram, @geilsonjr_, foi invadida por terceiros ("hackers") em 22/01/2025. Na tentativa de recuperar o acesso, seguiu os procedimentos de segurança sugeridos pela plataforma, fornecendo documentos de identificação e realizando as verificações solicitadas. No entanto, mesmo após múltiplas tentativas, permaneceu impedido de acessar sua conta. Sustenta que a conta era utilizada não apenas para interações pessoais, mas também para fins profissionais, pois, sendo médico residente em psiquiatria, fazia uso da rede para divulgação de serviços e captação de pacientes para atendimentos online. Alega que a perda do acesso impactou diretamente sua renda, pois não dispõe de tempo para realizar plantões extras e necessita dos atendimentos online para complementar sua bolsa de residência médica. Diante da omissão da ré em resolver a questão extrajudicialmente, o autor ajuizou a presente ação pleiteando a concessão de tutela antecipada, para que a empresa ré restabeleça imediatamente o acesso à sua conta no Instagram. O processo está devidamente instruído com documentos que indicam a titularidade da conta, tentativas de recuperação do acesso, e-mails trocados com a plataforma e registros da ausência de resposta eficaz por parte da ré. Tutela deferida no ID 145145507, no sentido de determinar que a ré, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, restabeleça o acesso do autor à conta no Instagram (@geilsonjr_), sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A parte ré apresentou manifestação após o prazo concedido na tutela (ID 149271745), informando a necessidade de indicação de e-mail seguro e válido para fins de reativação da conta. Em contestação, a ré informa as medidas que devem ser adotadas para manutenção e segurança da conta, que o ocorrido pode ter origem em causas e esferas que fogem da ingerência ou responsabilidade do Provedor, sendo culpa exclusiva de terceiro. Argumenta que quando o Instagram toma a medida de remoção ou indisponibilidade de uma conta, se fundamenta na necessidade de fazer cumprir o disposto nos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do Instagram, haja vista que os Provedores se comprometem com seus usuários a oferecer um ambiente harmônico, respeitoso e seguro. Informa ainda a necessidade de indicação de e-mail seguro e válido e que a parte mantenha sempre o número de telefone e e-mail atualizados em suas informações da conta. Desse modo, alega não ter havido qualquer ilícito a ser indenizado, pelo que requereu a improcedência dos pleitos autorais. Réplica apresentada rebatendo os argumentos da defesa e requerendo o cumprimento da tutela com a aplicação da multa pelo descumprimento. Por conseguinte, analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos. Assim, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I, do CPC. É O RELATO DO ESSENCIAL. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. De plano, cumpre enfatizar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora se encaixa no conceito previsto no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (consumidora) e a ré se enquadra na concepção descrita no art. 3º, caput, da suprarreferida norma (prestadora de serviços). Remarque-se que raciocínio contrário representaria negar a realidade do caso frente aos preceitos de ordem pública estabelecidos pelo CDC aplicáveis obrigatoriamente no contexto da lide, pois se trata de uma típica relação de consumo. A partir da leitura e da verossimilhança das alegações formuladas na inicial, e da indiscutível hipossuficiência do consumidor, em favor desse deve ser concedido o benefício processual da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, cabendo, por esse motivo, a ré, mais capaz, apta e tendo mais recursos, produzir provas com finalidade de contraditar a narrativa apresentada. Outrossim, a hipossuficiência da parte autora deve ser analisada não apenas sob o prisma econômico e social, mas, sobretudo, quanto ao aspecto da produção de prova técnica. Dessa forma, considerando as próprias “regras ordinárias de experiências” mencionadas no predito artigo do CDC, conclui-se que a hipossuficiência técnica da consumidora, in casu, não pode ser afastada. Motivo pelo qual torno invertido o ônus da prova. Analisando os autos, verifico que até a presente data a demandada não cumpriu com a determinação judicial, no sentido de restabelecer o acesso do autor à conta no Instagram (@geilsonjr_), mesmo após a indicação do e-mail solicitado (ID 149505205). Diante disso, deve ser aplicada a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do descumprimento da decisão do ID 145145507. Considerando que até a presente data a demandada não cumpriu com a decisão, determino novamente que a ré, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, restabeleça o acesso do autor à conta no Instagram (@geilsonjr_), sob pena de multa única no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observando o e-mail indicado no ID 149505205. A autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, pois, conforme documento de Id. 142876530, comprovou que possuía uma conta na rede social e que a mesma foi bloqueada indevidamente, bem como que tentou desbloquear, em mais de uma oportunidade, seu aplicativo, não logrando êxito. Por conseguinte, no Id 146127464 é possível verificar a existência do bloqueio na conta da parte autora, restando a mesma sem acesso à rede social, que utiliza para divulgar seu trabalho profissional, visando a aumentar a procura por seus atendimentos online. Ademais, considerando os referidos documentos, concluo estar comprovada a existência do bloqueio, conforme alegado pela parte autora em sua inicial, não havendo, acerca deste, qualquer prova desconstitutiva do direito pleiteado. Assim, passo a análise dos danos pretendidos. Para tanto, torna-se imprescindível a comprovação de falha na prestação do serviço por parte da Rede Social. Nesse sentido, quanto aos limites da responsabilidade imposta aos prestadores de serviço, estabelece o art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Pelo supracitado artigo, a responsabilidade do réu exsurge da falha do “modo de seu fornecimento”, bem como do “resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam” – em violação, portanto, ao art. 14, §1º, I e II. Assim, considerando o contexto fático, no qual houve bloqueio da conta da autora, entendo que a ela assiste razão. Com efeito, a responsabilidade civil do provedor é objetiva, já que incumbe àquele a manutenção efetiva e satisfatória dos seus serviços, bem como a correta análise da violação dos termos de uso, devendo, pois, haver fundamento e comprovação processual da ocorrência deste, para que a suspensão possa ser tida como legítima. Por conseguinte, observe-se os seguintes julgados, nos quais há o exato entendimento como o que ora se delineia. EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESATIVAÇÃO DE REDE SOCIAL INSTAGRAM/FACEBOOK. USUÁRIA COM FINALIDADE PROFISSIONAL. RAMO DE BOLSAS E CALÇADOS. CONTA DESATIVADA POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO. FORNECEDORA DO SERVIÇO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INOBSERVANCIA DO ART. 373, II, CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVIDA A REATIVAÇÃO DA CONTA DA USUÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809735-15.2023.8.20.5004, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 28/03/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO AUTORAL PELA REATIVAÇÃO DE CONTA DO INSTAGRAM, DELETADA PELA PRÓPRIA EMPRESA SOB ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀS DIRETRIZES DA COMUNIDADE OU AOS TERMOS DE USO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA CONDUTA DA AUTORA QUE ENSEJOU A EXCLUSÃO. ATO ILÍCITO DA EMPRESA RÉ CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS PELA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MINORAÇÃO DO VALOR DE PERDAS E DANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805210-25.2021.8.20.5112, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 05/03/2024, PUBLICADO em 06/03/2024) Assim, existindo ação ilícita no que pertine ao dever de assegurar a manutenção dos usuários da plataforma de rede social há, por consequência, o dever de indenizar, considerando que o dano indenizável se consubstancia no prejuízo suportado pelo indivíduo, refletindo em seu patrimônio imaterial. As circunstâncias apresentadas nestes autos, com bastante clareza, demonstram a efetiva existência do dano moral suportado pela parte autora, uma vez que a parte autora restou com sua conta bloqueada, sem poder, sequer, desenvolver suas atividades virtuais normalmente. Para a fixação do quantum indenizatório, sabe-se que em se tratando de dano moral inexiste padrão para sua precisão, sendo fixado por este juízo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o interesse jurídico lesado e a situação concreta posta em juízo. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para condenar o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Confirmo a decisão do ID 145145507 e determino ainda o pagamento da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do descumprimento da decisão. Determino ainda que a ré, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, restabeleça o acesso do autor à conta no Instagram (@geilsonjr_), sob pena de multa única no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observando o e-mail indicado no ID 149505205. Sobre o valor do dano moral incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, bem ainda os juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde a citação, conforme o art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC. Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias da intimação para pagamento voluntário, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95. No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC). Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC. Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos. P.R.I. SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0802626-76.2025.8.20.5004 AUTOR: GEILSON XAVIER DE AZEVEDO JUNIOR REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para em 05 dias se manifestar acerca da petição juntada ao ID 149271745, indicando e-mail válido e seguro para reativação da conta. Após manifestação, intime-se a parte ré, para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, restabeleça o acesso do autor à conta no Instagram (@geilsonjr_), sob pena de aplicação da multa já estipulada. Eventual multa somente será analisada na sentença. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0802626-76.2025.8.20.5004 AUTOR: GEILSON XAVIER DE AZEVEDO JUNIOR REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para em 05 dias se manifestar acerca da petição juntada ao ID 149271745, indicando e-mail válido e seguro para reativação da conta. Após manifestação, intime-se a parte ré, para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, restabeleça o acesso do autor à conta no Instagram (@geilsonjr_), sob pena de aplicação da multa já estipulada. Eventual multa somente será analisada na sentença. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito
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