Carlos Alberto Da Costa e outros x Francisco Glauber Jacome De Abrantes Sarmento

Número do Processo: 0802631-77.2025.8.20.5108

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: pfrsu@tjrn.jus.br Autos: 0802631-77.2025.8.20.5108 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo Ativo: CARLOS ALBERTO DA COSTA e outros Polo Passivo: JUBERLANDIO GALDINO ALVES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). Acaso o(a) autor(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS/RN, 11 de julho de 2025. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
  3. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: pfrsu@tjrn.jus.br Autos: 0802631-77.2025.8.20.5108 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo Ativo: CARLOS ALBERTO DA COSTA e outros Polo Passivo: JUBERLANDIO GALDINO ALVES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). Acaso o(a) autor(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS/RN, 11 de julho de 2025. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
  4. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0802631-77.2025.8.20.5108 Ação:  REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Parte autora: CARLOS ALBERTO DA COSTA e JOSE DE ARIMATEIA COSTA Advogado(s) do AUTOR: FRANCISCO RICARDO DA COSTA, FRANCISCO RICARDO DA COSTA Parte ré: JUBERLANDIO GALDINO ALVES DECISÃO 1. RELATÓRIO Os autores CARLOS ALBERTO DA COSTA e JOSÉ ARIMATEIA COSTA propuseram ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência em face de JUBERLANDIO GALDINO ALVES, todos qualificados, na qual pugnam: a) pela concessão da gratuidade da justiça; b) pelo deferimento liminar do pedido de reintegração de posse, expedindo-se mandado de desocupação dos imóveis descritos na inicial; c) alternativamente, pela concessão de tutela de urgência para impedir a continuação de danos ambientais e estruturais; d) pela condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a cada autor por danos oriundos do esbulho; e) pela condenação do réu à reconstrução das cercas destruídas; f) pela concessão definitiva da posse aos autores; g) pela expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de possível crime de esbulho possessório. Para tanto, alegaram que são legítimos possuidores de áreas vizinhas situadas no Sítio Gangorra, zona rural de Rafael Fernandes/RN, cujas posses remontam há mais de 30 anos, advindas de sucessões familiares e contratos de cessão de direitos hereditários. Relataram que suas propriedades estão registradas junto ao ITR desde 1997 e 2003, respectivamente, o que comprova o exercício da posse com ânimo de dono. Afirmaram que, em 21 de maio de 2025, tomaram conhecimento de que o demandado havia invadido os imóveis, alegando ter adquirido terras de MARIA JACINTA COSTA, cujo suposto título incluiria parcela sobre as áreas dos autores. Segundo os autores, o réu não apresentou qualquer documento comprobatório da alegada aquisição e não possui registro de imóvel em seu nome. Sustentaram que o requerido removeu as cercas divisórias, introduziu maquinário no local e iniciou desmatamento, atos estes caracterizadores de esbulho possessório. Ponderaram que notificaram extrajudicialmente o réu em 02 de maio de 2025 para desocupação voluntária, sem êxito. Asseveraram que os atos ilícitos vêm causando prejuízos econômicos e ambientais graves, inclusive privando-os do uso das terras para criação de animais, cuja alimentação teve de ser realocada para terras de terceiros. Aduziram que estão presentes os requisitos legais para concessão da liminar inaudita altera parte, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável. Com a inicial foram acostados os documentos de Ids 154248007 a 154250680. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do pedido de gratuidade da justiça Nos termos do art. 99, §3.º, do CPC, a parte faz jus à gratuidade da justiça desde que declare não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência. No presente caso, os autores apresentaram declaração de hipossuficiência e descreveram a situação de vulnerabilidade econômica: o Sr. José Arimateia é aposentado e tem gastos elevados com saúde e despesas domésticas, enquanto o Sr. Carlos Alberto depende exclusivamente de atividades agrícolas e programas sociais. Dessa forma, tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, CPC), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita aos requerentes. 2.2 Das razões de decidir A respeito da matéria, qualquer possuidor tem a faculdade de propor demandas possessórias objetivando manter-se na posse ou que lhe seja restituída, acaso já tenha ocorrido o esbulho. A Lei processual ainda protege o risco de atentado à posse. Logo, são três situações concretas que possibilitam a propositura de três ações correspondentes, a saber: a) para as hipóteses de ameaça à posse (risco de atentado à posse) caberá demanda de interdito proibitório; b) para as hipóteses de turbação (atentados fracionados à posse) caberá demanda de manutenção de posse e; c) para as hipóteses de esbulho (atentado consolidado à posse) caberá ação de reintegração de posse. No caso posto, os autores demonstraram posse mansa, pacífica e prolongada por mais de 30 anos, através de registros no ITR, documentos de cessão de direitos hereditários, e registro de benfeitorias. As provas documentais, fotográficas e o vídeo juntado aos autos evidenciam a retirada de cercas, entrada de máquinas pesadas e desmatamento, indicando claramente o esbulho possessório. É o que consta a partir das fotografias juntadas no ID 154248009 e dos vídeos de Ids 154250417/154250680, os quais não deixam dúvidas a respeito da invasão da área mediante desmatamentos e remoção de cercas. Por fim, os autores notificaram o réu extrajudicialmente para desocupação voluntária, sem resposta satisfatória, conforme documento de ID 154248010. Dessa forma, a presença do perigo de dano (risco de desmatamento, destruição de benfeitorias, perda de uso produtivo da terra) e da probabilidade do direito (documentação e prova da posse) autorizam o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. Por fim, a liminar deve ser concedida com fundamento também no art. 562 do CPC, o qual autoriza a reintegração de posse inaudita altera parte. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 562 do CPC, DEFIRO o pedido de liminar de reintegração de posse dos imóveis localizados no Sítio Gangorra, zona rural do município de Rafael Fernandes/RN, descritos nos documentos de Ids 154248007/154248008, em favor dos autores CARLOS ALBERTO DA COSTA e JOSÉ ARIMATEIA COSTA, autorizando, desde logo, o uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessário for. Ademais, fixo multa diária em face do demandado no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais, limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil) reais, para a hipótese de eventual descumprimento da presente decisão, tudo com a finalidade de assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (CPC, art. 497). Expeça-se mandado de reintegração, que deverá ser cumprido com circunspeção e moderação, autorizando, se necessário, o reforço policial, devendo a polícia. Acaso o demandado não esteja presente no local da reintegração da posse nem seja possível identificar seu paradeiro no momento do cumprimento, o oficial deverá intimar a pessoa responsável pelo esbulho que eventualmente se encontre no local. No mesmo ato, DETERMINO a citação da parte demandada para apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 c/c art. 335, III, ambos do CPC. Fica autorizado a citação via WhatsApp, acaso não esteja presente no local da reintegração da posse. Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), a secretaria deverá INTIMAR a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC). Somente após, deverá fazer os autos conclusos. Cumpra-se com urgência. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou