M. M. D. S. C. x T. G. D. S.

Número do Processo: 0802635-64.2025.8.14.0070

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPA
Classe: AÇÃO DE ALIMENTOS
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba | Classe: AÇÃO DE ALIMENTOS
    AUTOS nº PJE 0802635-64.2025.8.14.0070 S E N T E N Ç A Vistos e examinados os autos. M. M. D. S. C., assistido juridicamente por advogado de sua livre eleição, ajuizou AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS em face de Y.G. dos S.C., criança, assistida por sua genitora T. G. D. S.. Classificou a ação no sistema PJE como se Alimentos. Atribuiu à causa o importe de R$ 1.518,00. Juntou documentos. Conclusos os autos. Relatado no essencial. Decido. Preliminarmente, vislumbro que o valor da causa não contempla o disposto no art. 292, III, do CPC. Irregularidade que seria sanável, se não houvesse questão de ordem pública a ser observado. O pedido de Alimentos é regido por legislação especial. Portanto, o pedido cumulado com outros temas somente poderia ser discutido acaso a classificação assim o facultasse. No caso, é inadequada a via eleita, pois a cumulação dos pedidos importa em afirmar que se cuida na verdade de um “Procedimento Comum de Regulamentação de Guarda c/c Oferta de Alimentos”. No entanto, a ação distribuída como alimentos tem prioridade e se movimenta de forma diferente pelo sistema PJE, na forma da lei de regência, ao passo que o procedimento comum é ordinário, regendo-se pelo art. 693 e seguintes do CPC – Das Ações de Família. Inadequada a via eleita, o feito padece por requisito essencial, tornando-se inepta a peça vestibular, letalmente ferido o interesse processual, merecendo ser extinto sem resolução do mérito, uma vez que classificado como alimentos, extrapola sem razão a ordem cronológica. Ademais, no caso, há questão mais gravosa que se constata do fato de que o Autor pretende controverter fato jurídico já sob análise. Em diligência interna, em consulta ao sistema, constatou-se a existência de ação pretérita repetida nº PJE 0801867-41.2025.8.14.0070, em tramitação nesta unidade judiciária, 2ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca. De acordo com o § 3º do art. 337 do CPC, há litispendência quando se repete ação que está em curso, cujo efeito é justamente impedir a reprodução de causa idêntica. Matéria que pode ser conhecida de ofício, segundo entendimento do art. 485, § 3º, do CPC. Constatei que o feito pretérito é continente em relação a este, uma vez que se cuida de Ação de Guarda c/c Regulamentação da Guarda, Alimentos e Regulamentação das Visitas. O requerente, quando citado, ressalvada a hipótese de habilitação voluntária, poderá promover contestar o pedido e promover os requerimentos pertinentes à defesa do direito que alegar possuir. Deve ser o feito extinto, sem julgamento do mérito. Isto posto, ante a inadequação da via eleita e diante da ocorrência de litispendência (art. 337, VI, §§ 1º e 3º, do CPC), matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no art. 485, IV, V e VI e § 3º, do CPC. Sem custas. Intime-se, eletronicamente. Prescindindo-se da intimação da parte Ré, que até o presente momento não citado, com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE IMEDIATAMENTE. Abaetetuba-PA, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito