Processo nº 08026436220238205108
Número do Processo:
0802643-62.2023.8.20.5108
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
ARROLAMENTO COMUM
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Última atualização encontrada em
26 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros | Classe: ARROLAMENTO COMUMPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0802643-62.2023.8.20.5108 Ação: ARROLAMENTO COMUM Parte autora: FLORENCIO JOSE DE QUEIROZ, MARIA DO SOCORRO DE QUEIROZ, VIRGINIA BATISTA DE QUEIROZ, MARIA DE FATIMA DE QUEIROZ, FRANCISCO AUGUSTO DE QUEIROZ, ANTONIO AUGUSTO DE QUEIROZ, MANUELA RAIANE MOREIRA DE QUEIROZ, DANIELA MOREIRA DE QUEIROZ, RAIMUNDO NONATO DE QUEIROZ, MARIA DAS GRACAS DE QUEIROZ e VITORIA BATISTA DE QUEIROZ Advogado(s) do REQUERENTE: ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO Parte ré: MARIA AUGUSTA DE QUEIROZ Advogado(s) do REQUERENTE: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de Inventário e Partilha dos bens, formulado por MARIA DO SOCORRO DE QUEIROZ, ANTONIO AUGUSTO DE QUEIROZ, MARIA DAS GRAÇAS DE QUEIROZ, RAIMUNDO NONATO DE QUEIROZ, FLORENCIO JOSE DE QUEIROZ, MANUELA RAIANE MOREIRA DE QUEIROZ, DANIELA MOREIRA DE QUEIROZ, VITORIA BATISTA DE QUEIROZ e VIRGINIA BATISTA DE QUEIROZ, em face dos bens, imóveis e móveis, deixado pela falecida MARIA AUGUSTA DE QUEIROZ, todos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora narra que a inventariada faleceu em 17/08/2018, tendo deixado como herdeiros(as) 06 (seis) filhos(as) e 04 (quatro) netos(as), uma vez que todos são descendentes da inventariada. Assim, requereram a nomeação de Maria do Socorro de Queiroz como inventariante. Foi proferida decisão no ID 102789315 determinando que a parte autora realizasse o pagamento das custas. Logo após, a parte autora apresentou comprovante de pagamento das custas no ID 103435931. Decisão no ID 103837261 nomeou como inventariante a Sra. MARIA DO SOCORRO DE QUEIROZ, bem como determinou o prosseguimento do feito. Ato contínuo, foi juntada certidão negativa de débito estadual no ID 106012002 e de débito municipal no ID 111613817. Posteriormente, a inventariante assinou o termo de compromisso, conforme ID 116095373. Primeiras declarações prestadas no ID 121107187. Ademais, foi publicado edital no ID 122149683. Manifestação apresentada pela Fazenda Pública Estadual deu ciência a importância recolhida, conforme ID 135502083. Por fim, manifestação do parquet no 139973820 devolveu os autos sem nada requerer. Vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar. Passo a fundamentar e DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO A respeito do arrolamento, diz o art. 659 que a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz. Noutros termos, o arrolamento comum constitui forma simplificada de promover o inventário e a consequente partilha dos bens deixados pelo de cujus, desde que todos os interessados sejam capazes e não haja conflito de interesses quanto à homologação da partilha. No procedimento do arrolamento do art. 659 sequer há exigência do recolhimento prévio dos impostos, por expressa previsão legal em sentido contrário. Aliás, segundo a doutrina, a lei não exige sequer a intimação da fazenda pública para falar sobre as declarações do inventariante. Nesse sentido: A apuração, lançamento e cobrança do tributo sucessório serão realizados totalmente pelas vias administrativas (art. 662, §2º). Isto em nada diminui as garantias do Fisco, uma vez que, após a homologação da partilha, o seu registro não se poderá fazer no Registro de Imóveis sem o comprovante do recolhimento do tributo devido (art. 143 da Lei dos Registros públicos). Por outro lado, independentemente de intervir no processo de arrolamento, a Fazenda Pública não estará adstrita aos valores nele declarados pelas partes. Com isso, tornaram-se estranhas ao arrolamento todas as questões relativas ao tributo incidente sobre transmissão hereditária de bens. De tal sorte que, nesse procedimento especial, 'não pode a Fazenda Pública impugnar a estimativa do valor dos bens do espólio feita pelo inventariante – valor atribuído tão somente para fins de partilha – e requerer nova avaliação para que se possa proceder ao cálculo do Imposto de Transmissão causa mortis, uma vez que este será sempre objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não podendo ser discutido nos autos de arrolamento. Em face dessa nova orientação legislativa, nem mesmo vista mais se abre à Fazenda Pública para falar sobre as declarações do inventariante. Como tem proclamado a jurisprudência, 'a vista, que tinha a Fazenda no texto anterior (art. 1.033) [NCPC, art. 661], foi deliberadamente suprimida no texto novo, o que significa que a fiscalização se deslocou para esfera administrativa. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – vol. II. 51ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 311-312). A jurisprudência assim vem se pronunciando à luz do novo CPC, verbis: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 659 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O novo código de ritos prevê expressamente que, no arrolamento sumário, a partilha amigável será homologada de plano pelo Magistrado, sendo o Fisco intimado posteriormente para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura existentes. 2. A nova disciplina legal (art. 659 do NCPC) recebeu redação significativamente distinta da redação do art. 1.031 do CPC/73, tendo em vista que a norma prevista no Código de Buzaid exigia a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas para a homologação da partilha amigável. 3. O art. 659 do NCPC excepciona claramente a previsão contida no art. 192 do CTN de que: 'Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas'. 4. Recurso conhecido e improvido” (TJDF, Apelação, 6ª T.C., Rel. Alfeu Machado, j. 17.05.2017, DJe 23.05.2017). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÂO CAUSA MORTIS. ITCD. PARTILHA AMIGÁVEL. FORMAL DE PARTILHA. PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO DO CPC DE 2015. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. ART. 146, III, CF. MATÉRIA PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO... 3.1. A inovação trazida pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 659, §2º, com foco na celeridade processual, permite que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido. 3.2. Precedente desta Turma: "(...) 2. O Novo Código de Processo Civil de 2015 não condicionou a homologação da partilha à quitação dos tributos cabíveis, limitando-se, apenas, a determinar, após o trânsito em julgado, a intimação da Fazenda Publica para o lançamento administrativo do tributo cabível. (...)" (20150710123720APC, Relator: Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, DJE: 15/08/2016)... (Acórdão n.1068932, 20160710150948APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 22/01/2018. Pág.: 622/635). No entanto, no caso posto, o imposto foi devidamente recolhido, conforme se extrai da confirmação de recolhimento apresentada pela Fazenda Pública Estadual no ID 135502083. Ademais, saliente-se que a existência de eventuais débitos fiscais não pode constituir óbice à tramitação do arrolamento, sendo, tão somente, impeditivos da expedição do respectivo formal de partilha e dos alvarás referentes aos bens por ela abrangidos. É o que se depreende do art. 659, § 2º do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO POR SENTENÇA, para que produza os efeitos legais, a Partilha dos bens descrito na exordial, pertencente a falecida MARIA AUGUSTA DE QUEIROZ, os quais deverão ser ADJUDICADO(S) aos herdeiros MARIA DO SOCORRO DE QUEIROZ, ANTONIO AUGUSTO DE QUEIROZ, MARIA DAS GRAÇAS DE QUEIROZ, RAIMUNDO NONATO DE QUEIROZ, FLORENCIO JOSE DE QUEIROZ, MANUELA RAIANE MOREIRA DE QUEIROZ, DANIELA MOREIRA DE QUEIROZ, VITORIA BATISTA DE QUEIROZ e VIRGINIA BATISTA DE QUEIROZ, ressalvados os direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Registre-se. Intimem-se e publique-se edital. Transitada em julgado, expeça-se o formal de partilha para fins de adjudicação do bem aos herdeiros MARIA DO SOCORRO DE QUEIROZ, ANTONIO AUGUSTO DE QUEIROZ, MARIA DAS GRAÇAS DE QUEIROZ, RAIMUNDO NONATO DE QUEIROZ, FLORENCIO JOSE DE QUEIROZ, MANUELA RAIANE MOREIRA DE QUEIROZ, DANIELA MOREIRA DE QUEIROZ, VITORIA BATISTA DE QUEIROZ e VIRGINIA BATISTA DE QUEIROZ. Em seguida, arquivem-se os autos. PAU DOS FERROS/RN, data de registro no sistema. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros | Classe: ARROLAMENTO COMUMPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0802643-62.2023.8.20.5108 Ação: ARROLAMENTO COMUM Parte autora: FLORENCIO JOSE DE QUEIROZ, MARIA DO SOCORRO DE QUEIROZ, VIRGINIA BATISTA DE QUEIROZ, MARIA DE FATIMA DE QUEIROZ, FRANCISCO AUGUSTO DE QUEIROZ, ANTONIO AUGUSTO DE QUEIROZ, MANUELA RAIANE MOREIRA DE QUEIROZ, DANIELA MOREIRA DE QUEIROZ, RAIMUNDO NONATO DE QUEIROZ, MARIA DAS GRACAS DE QUEIROZ e VITORIA BATISTA DE QUEIROZ Advogado(s) do REQUERENTE: ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO Parte ré: MARIA AUGUSTA DE QUEIROZ Advogado(s) do REQUERENTE: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de Inventário e Partilha dos bens, formulado por MARIA DO SOCORRO DE QUEIROZ, ANTONIO AUGUSTO DE QUEIROZ, MARIA DAS GRAÇAS DE QUEIROZ, RAIMUNDO NONATO DE QUEIROZ, FLORENCIO JOSE DE QUEIROZ, MANUELA RAIANE MOREIRA DE QUEIROZ, DANIELA MOREIRA DE QUEIROZ, VITORIA BATISTA DE QUEIROZ e VIRGINIA BATISTA DE QUEIROZ, em face dos bens, imóveis e móveis, deixado pela falecida MARIA AUGUSTA DE QUEIROZ, todos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora narra que a inventariada faleceu em 17/08/2018, tendo deixado como herdeiros(as) 06 (seis) filhos(as) e 04 (quatro) netos(as), uma vez que todos são descendentes da inventariada. Assim, requereram a nomeação de Maria do Socorro de Queiroz como inventariante. Foi proferida decisão no ID 102789315 determinando que a parte autora realizasse o pagamento das custas. Logo após, a parte autora apresentou comprovante de pagamento das custas no ID 103435931. Decisão no ID 103837261 nomeou como inventariante a Sra. MARIA DO SOCORRO DE QUEIROZ, bem como determinou o prosseguimento do feito. Ato contínuo, foi juntada certidão negativa de débito estadual no ID 106012002 e de débito municipal no ID 111613817. Posteriormente, a inventariante assinou o termo de compromisso, conforme ID 116095373. Primeiras declarações prestadas no ID 121107187. Ademais, foi publicado edital no ID 122149683. Manifestação apresentada pela Fazenda Pública Estadual deu ciência a importância recolhida, conforme ID 135502083. Por fim, manifestação do parquet no 139973820 devolveu os autos sem nada requerer. Vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar. Passo a fundamentar e DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO A respeito do arrolamento, diz o art. 659 que a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz. Noutros termos, o arrolamento comum constitui forma simplificada de promover o inventário e a consequente partilha dos bens deixados pelo de cujus, desde que todos os interessados sejam capazes e não haja conflito de interesses quanto à homologação da partilha. No procedimento do arrolamento do art. 659 sequer há exigência do recolhimento prévio dos impostos, por expressa previsão legal em sentido contrário. Aliás, segundo a doutrina, a lei não exige sequer a intimação da fazenda pública para falar sobre as declarações do inventariante. Nesse sentido: A apuração, lançamento e cobrança do tributo sucessório serão realizados totalmente pelas vias administrativas (art. 662, §2º). Isto em nada diminui as garantias do Fisco, uma vez que, após a homologação da partilha, o seu registro não se poderá fazer no Registro de Imóveis sem o comprovante do recolhimento do tributo devido (art. 143 da Lei dos Registros públicos). Por outro lado, independentemente de intervir no processo de arrolamento, a Fazenda Pública não estará adstrita aos valores nele declarados pelas partes. Com isso, tornaram-se estranhas ao arrolamento todas as questões relativas ao tributo incidente sobre transmissão hereditária de bens. De tal sorte que, nesse procedimento especial, 'não pode a Fazenda Pública impugnar a estimativa do valor dos bens do espólio feita pelo inventariante – valor atribuído tão somente para fins de partilha – e requerer nova avaliação para que se possa proceder ao cálculo do Imposto de Transmissão causa mortis, uma vez que este será sempre objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não podendo ser discutido nos autos de arrolamento. Em face dessa nova orientação legislativa, nem mesmo vista mais se abre à Fazenda Pública para falar sobre as declarações do inventariante. Como tem proclamado a jurisprudência, 'a vista, que tinha a Fazenda no texto anterior (art. 1.033) [NCPC, art. 661], foi deliberadamente suprimida no texto novo, o que significa que a fiscalização se deslocou para esfera administrativa. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – vol. II. 51ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 311-312). A jurisprudência assim vem se pronunciando à luz do novo CPC, verbis: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 659 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O novo código de ritos prevê expressamente que, no arrolamento sumário, a partilha amigável será homologada de plano pelo Magistrado, sendo o Fisco intimado posteriormente para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura existentes. 2. A nova disciplina legal (art. 659 do NCPC) recebeu redação significativamente distinta da redação do art. 1.031 do CPC/73, tendo em vista que a norma prevista no Código de Buzaid exigia a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas para a homologação da partilha amigável. 3. O art. 659 do NCPC excepciona claramente a previsão contida no art. 192 do CTN de que: 'Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas'. 4. Recurso conhecido e improvido” (TJDF, Apelação, 6ª T.C., Rel. Alfeu Machado, j. 17.05.2017, DJe 23.05.2017). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÂO CAUSA MORTIS. ITCD. PARTILHA AMIGÁVEL. FORMAL DE PARTILHA. PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO DO CPC DE 2015. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. ART. 146, III, CF. MATÉRIA PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO... 3.1. A inovação trazida pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 659, §2º, com foco na celeridade processual, permite que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido. 3.2. Precedente desta Turma: "(...) 2. O Novo Código de Processo Civil de 2015 não condicionou a homologação da partilha à quitação dos tributos cabíveis, limitando-se, apenas, a determinar, após o trânsito em julgado, a intimação da Fazenda Publica para o lançamento administrativo do tributo cabível. (...)" (20150710123720APC, Relator: Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, DJE: 15/08/2016)... (Acórdão n.1068932, 20160710150948APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 22/01/2018. Pág.: 622/635). No entanto, no caso posto, o imposto foi devidamente recolhido, conforme se extrai da confirmação de recolhimento apresentada pela Fazenda Pública Estadual no ID 135502083. Ademais, saliente-se que a existência de eventuais débitos fiscais não pode constituir óbice à tramitação do arrolamento, sendo, tão somente, impeditivos da expedição do respectivo formal de partilha e dos alvarás referentes aos bens por ela abrangidos. É o que se depreende do art. 659, § 2º do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO POR SENTENÇA, para que produza os efeitos legais, a Partilha dos bens descrito na exordial, pertencente a falecida MARIA AUGUSTA DE QUEIROZ, os quais deverão ser ADJUDICADO(S) aos herdeiros MARIA DO SOCORRO DE QUEIROZ, ANTONIO AUGUSTO DE QUEIROZ, MARIA DAS GRAÇAS DE QUEIROZ, RAIMUNDO NONATO DE QUEIROZ, FLORENCIO JOSE DE QUEIROZ, MANUELA RAIANE MOREIRA DE QUEIROZ, DANIELA MOREIRA DE QUEIROZ, VITORIA BATISTA DE QUEIROZ e VIRGINIA BATISTA DE QUEIROZ, ressalvados os direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Registre-se. Intimem-se e publique-se edital. Transitada em julgado, expeça-se o formal de partilha para fins de adjudicação do bem aos herdeiros MARIA DO SOCORRO DE QUEIROZ, ANTONIO AUGUSTO DE QUEIROZ, MARIA DAS GRAÇAS DE QUEIROZ, RAIMUNDO NONATO DE QUEIROZ, FLORENCIO JOSE DE QUEIROZ, MANUELA RAIANE MOREIRA DE QUEIROZ, DANIELA MOREIRA DE QUEIROZ, VITORIA BATISTA DE QUEIROZ e VIRGINIA BATISTA DE QUEIROZ. Em seguida, arquivem-se os autos. PAU DOS FERROS/RN, data de registro no sistema. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros | Classe: ARROLAMENTO COMUMPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0802643-62.2023.8.20.5108 Ação: ARROLAMENTO COMUM Parte autora: FLORENCIO JOSE DE QUEIROZ, MARIA DO SOCORRO DE QUEIROZ, VIRGINIA BATISTA DE QUEIROZ, MARIA DE FATIMA DE QUEIROZ, FRANCISCO AUGUSTO DE QUEIROZ, ANTONIO AUGUSTO DE QUEIROZ, MANUELA RAIANE MOREIRA DE QUEIROZ, DANIELA MOREIRA DE QUEIROZ, RAIMUNDO NONATO DE QUEIROZ, MARIA DAS GRACAS DE QUEIROZ e VITORIA BATISTA DE QUEIROZ Advogado(s) do REQUERENTE: ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO Parte ré: MARIA AUGUSTA DE QUEIROZ Advogado(s) do REQUERENTE: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de Inventário e Partilha dos bens, formulado por MARIA DO SOCORRO DE QUEIROZ, ANTONIO AUGUSTO DE QUEIROZ, MARIA DAS GRAÇAS DE QUEIROZ, RAIMUNDO NONATO DE QUEIROZ, FLORENCIO JOSE DE QUEIROZ, MANUELA RAIANE MOREIRA DE QUEIROZ, DANIELA MOREIRA DE QUEIROZ, VITORIA BATISTA DE QUEIROZ e VIRGINIA BATISTA DE QUEIROZ, em face dos bens, imóveis e móveis, deixado pela falecida MARIA AUGUSTA DE QUEIROZ, todos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora narra que a inventariada faleceu em 17/08/2018, tendo deixado como herdeiros(as) 06 (seis) filhos(as) e 04 (quatro) netos(as), uma vez que todos são descendentes da inventariada. Assim, requereram a nomeação de Maria do Socorro de Queiroz como inventariante. Foi proferida decisão no ID 102789315 determinando que a parte autora realizasse o pagamento das custas. Logo após, a parte autora apresentou comprovante de pagamento das custas no ID 103435931. Decisão no ID 103837261 nomeou como inventariante a Sra. MARIA DO SOCORRO DE QUEIROZ, bem como determinou o prosseguimento do feito. Ato contínuo, foi juntada certidão negativa de débito estadual no ID 106012002 e de débito municipal no ID 111613817. Posteriormente, a inventariante assinou o termo de compromisso, conforme ID 116095373. Primeiras declarações prestadas no ID 121107187. Ademais, foi publicado edital no ID 122149683. Manifestação apresentada pela Fazenda Pública Estadual deu ciência a importância recolhida, conforme ID 135502083. Por fim, manifestação do parquet no 139973820 devolveu os autos sem nada requerer. Vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar. Passo a fundamentar e DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO A respeito do arrolamento, diz o art. 659 que a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz. Noutros termos, o arrolamento comum constitui forma simplificada de promover o inventário e a consequente partilha dos bens deixados pelo de cujus, desde que todos os interessados sejam capazes e não haja conflito de interesses quanto à homologação da partilha. No procedimento do arrolamento do art. 659 sequer há exigência do recolhimento prévio dos impostos, por expressa previsão legal em sentido contrário. Aliás, segundo a doutrina, a lei não exige sequer a intimação da fazenda pública para falar sobre as declarações do inventariante. Nesse sentido: A apuração, lançamento e cobrança do tributo sucessório serão realizados totalmente pelas vias administrativas (art. 662, §2º). Isto em nada diminui as garantias do Fisco, uma vez que, após a homologação da partilha, o seu registro não se poderá fazer no Registro de Imóveis sem o comprovante do recolhimento do tributo devido (art. 143 da Lei dos Registros públicos). Por outro lado, independentemente de intervir no processo de arrolamento, a Fazenda Pública não estará adstrita aos valores nele declarados pelas partes. Com isso, tornaram-se estranhas ao arrolamento todas as questões relativas ao tributo incidente sobre transmissão hereditária de bens. De tal sorte que, nesse procedimento especial, 'não pode a Fazenda Pública impugnar a estimativa do valor dos bens do espólio feita pelo inventariante – valor atribuído tão somente para fins de partilha – e requerer nova avaliação para que se possa proceder ao cálculo do Imposto de Transmissão causa mortis, uma vez que este será sempre objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não podendo ser discutido nos autos de arrolamento. Em face dessa nova orientação legislativa, nem mesmo vista mais se abre à Fazenda Pública para falar sobre as declarações do inventariante. Como tem proclamado a jurisprudência, 'a vista, que tinha a Fazenda no texto anterior (art. 1.033) [NCPC, art. 661], foi deliberadamente suprimida no texto novo, o que significa que a fiscalização se deslocou para esfera administrativa. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – vol. II. 51ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 311-312). A jurisprudência assim vem se pronunciando à luz do novo CPC, verbis: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 659 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O novo código de ritos prevê expressamente que, no arrolamento sumário, a partilha amigável será homologada de plano pelo Magistrado, sendo o Fisco intimado posteriormente para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura existentes. 2. A nova disciplina legal (art. 659 do NCPC) recebeu redação significativamente distinta da redação do art. 1.031 do CPC/73, tendo em vista que a norma prevista no Código de Buzaid exigia a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas para a homologação da partilha amigável. 3. O art. 659 do NCPC excepciona claramente a previsão contida no art. 192 do CTN de que: 'Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas'. 4. Recurso conhecido e improvido” (TJDF, Apelação, 6ª T.C., Rel. Alfeu Machado, j. 17.05.2017, DJe 23.05.2017). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÂO CAUSA MORTIS. ITCD. PARTILHA AMIGÁVEL. FORMAL DE PARTILHA. PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO DO CPC DE 2015. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. ART. 146, III, CF. MATÉRIA PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO... 3.1. A inovação trazida pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 659, §2º, com foco na celeridade processual, permite que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido. 3.2. Precedente desta Turma: "(...) 2. O Novo Código de Processo Civil de 2015 não condicionou a homologação da partilha à quitação dos tributos cabíveis, limitando-se, apenas, a determinar, após o trânsito em julgado, a intimação da Fazenda Publica para o lançamento administrativo do tributo cabível. (...)" (20150710123720APC, Relator: Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, DJE: 15/08/2016)... (Acórdão n.1068932, 20160710150948APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 22/01/2018. Pág.: 622/635). No entanto, no caso posto, o imposto foi devidamente recolhido, conforme se extrai da confirmação de recolhimento apresentada pela Fazenda Pública Estadual no ID 135502083. Ademais, saliente-se que a existência de eventuais débitos fiscais não pode constituir óbice à tramitação do arrolamento, sendo, tão somente, impeditivos da expedição do respectivo formal de partilha e dos alvarás referentes aos bens por ela abrangidos. É o que se depreende do art. 659, § 2º do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO POR SENTENÇA, para que produza os efeitos legais, a Partilha dos bens descrito na exordial, pertencente a falecida MARIA AUGUSTA DE QUEIROZ, os quais deverão ser ADJUDICADO(S) aos herdeiros MARIA DO SOCORRO DE QUEIROZ, ANTONIO AUGUSTO DE QUEIROZ, MARIA DAS GRAÇAS DE QUEIROZ, RAIMUNDO NONATO DE QUEIROZ, FLORENCIO JOSE DE QUEIROZ, MANUELA RAIANE MOREIRA DE QUEIROZ, DANIELA MOREIRA DE QUEIROZ, VITORIA BATISTA DE QUEIROZ e VIRGINIA BATISTA DE QUEIROZ, ressalvados os direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Registre-se. Intimem-se e publique-se edital. Transitada em julgado, expeça-se o formal de partilha para fins de adjudicação do bem aos herdeiros MARIA DO SOCORRO DE QUEIROZ, ANTONIO AUGUSTO DE QUEIROZ, MARIA DAS GRAÇAS DE QUEIROZ, RAIMUNDO NONATO DE QUEIROZ, FLORENCIO JOSE DE QUEIROZ, MANUELA RAIANE MOREIRA DE QUEIROZ, DANIELA MOREIRA DE QUEIROZ, VITORIA BATISTA DE QUEIROZ e VIRGINIA BATISTA DE QUEIROZ. Em seguida, arquivem-se os autos. PAU DOS FERROS/RN, data de registro no sistema. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros | Classe: ARROLAMENTO COMUMPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0802643-62.2023.8.20.5108 Ação: ARROLAMENTO COMUM Parte autora: FLORENCIO JOSE DE QUEIROZ, MARIA DO SOCORRO DE QUEIROZ, VIRGINIA BATISTA DE QUEIROZ, MARIA DE FATIMA DE QUEIROZ, FRANCISCO AUGUSTO DE QUEIROZ, ANTONIO AUGUSTO DE QUEIROZ, MANUELA RAIANE MOREIRA DE QUEIROZ, DANIELA MOREIRA DE QUEIROZ, RAIMUNDO NONATO DE QUEIROZ, MARIA DAS GRACAS DE QUEIROZ e VITORIA BATISTA DE QUEIROZ Advogado(s) do REQUERENTE: ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO Parte ré: MARIA AUGUSTA DE QUEIROZ Advogado(s) do REQUERENTE: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de Inventário e Partilha dos bens, formulado por MARIA DO SOCORRO DE QUEIROZ, ANTONIO AUGUSTO DE QUEIROZ, MARIA DAS GRAÇAS DE QUEIROZ, RAIMUNDO NONATO DE QUEIROZ, FLORENCIO JOSE DE QUEIROZ, MANUELA RAIANE MOREIRA DE QUEIROZ, DANIELA MOREIRA DE QUEIROZ, VITORIA BATISTA DE QUEIROZ e VIRGINIA BATISTA DE QUEIROZ, em face dos bens, imóveis e móveis, deixado pela falecida MARIA AUGUSTA DE QUEIROZ, todos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora narra que a inventariada faleceu em 17/08/2018, tendo deixado como herdeiros(as) 06 (seis) filhos(as) e 04 (quatro) netos(as), uma vez que todos são descendentes da inventariada. Assim, requereram a nomeação de Maria do Socorro de Queiroz como inventariante. Foi proferida decisão no ID 102789315 determinando que a parte autora realizasse o pagamento das custas. Logo após, a parte autora apresentou comprovante de pagamento das custas no ID 103435931. Decisão no ID 103837261 nomeou como inventariante a Sra. MARIA DO SOCORRO DE QUEIROZ, bem como determinou o prosseguimento do feito. Ato contínuo, foi juntada certidão negativa de débito estadual no ID 106012002 e de débito municipal no ID 111613817. Posteriormente, a inventariante assinou o termo de compromisso, conforme ID 116095373. Primeiras declarações prestadas no ID 121107187. Ademais, foi publicado edital no ID 122149683. Manifestação apresentada pela Fazenda Pública Estadual deu ciência a importância recolhida, conforme ID 135502083. Por fim, manifestação do parquet no 139973820 devolveu os autos sem nada requerer. Vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar. Passo a fundamentar e DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO A respeito do arrolamento, diz o art. 659 que a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz. Noutros termos, o arrolamento comum constitui forma simplificada de promover o inventário e a consequente partilha dos bens deixados pelo de cujus, desde que todos os interessados sejam capazes e não haja conflito de interesses quanto à homologação da partilha. No procedimento do arrolamento do art. 659 sequer há exigência do recolhimento prévio dos impostos, por expressa previsão legal em sentido contrário. Aliás, segundo a doutrina, a lei não exige sequer a intimação da fazenda pública para falar sobre as declarações do inventariante. Nesse sentido: A apuração, lançamento e cobrança do tributo sucessório serão realizados totalmente pelas vias administrativas (art. 662, §2º). Isto em nada diminui as garantias do Fisco, uma vez que, após a homologação da partilha, o seu registro não se poderá fazer no Registro de Imóveis sem o comprovante do recolhimento do tributo devido (art. 143 da Lei dos Registros públicos). Por outro lado, independentemente de intervir no processo de arrolamento, a Fazenda Pública não estará adstrita aos valores nele declarados pelas partes. Com isso, tornaram-se estranhas ao arrolamento todas as questões relativas ao tributo incidente sobre transmissão hereditária de bens. De tal sorte que, nesse procedimento especial, 'não pode a Fazenda Pública impugnar a estimativa do valor dos bens do espólio feita pelo inventariante – valor atribuído tão somente para fins de partilha – e requerer nova avaliação para que se possa proceder ao cálculo do Imposto de Transmissão causa mortis, uma vez que este será sempre objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não podendo ser discutido nos autos de arrolamento. Em face dessa nova orientação legislativa, nem mesmo vista mais se abre à Fazenda Pública para falar sobre as declarações do inventariante. Como tem proclamado a jurisprudência, 'a vista, que tinha a Fazenda no texto anterior (art. 1.033) [NCPC, art. 661], foi deliberadamente suprimida no texto novo, o que significa que a fiscalização se deslocou para esfera administrativa. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – vol. II. 51ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 311-312). A jurisprudência assim vem se pronunciando à luz do novo CPC, verbis: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 659 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O novo código de ritos prevê expressamente que, no arrolamento sumário, a partilha amigável será homologada de plano pelo Magistrado, sendo o Fisco intimado posteriormente para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura existentes. 2. A nova disciplina legal (art. 659 do NCPC) recebeu redação significativamente distinta da redação do art. 1.031 do CPC/73, tendo em vista que a norma prevista no Código de Buzaid exigia a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas para a homologação da partilha amigável. 3. O art. 659 do NCPC excepciona claramente a previsão contida no art. 192 do CTN de que: 'Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas'. 4. Recurso conhecido e improvido” (TJDF, Apelação, 6ª T.C., Rel. Alfeu Machado, j. 17.05.2017, DJe 23.05.2017). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÂO CAUSA MORTIS. ITCD. PARTILHA AMIGÁVEL. FORMAL DE PARTILHA. PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO DO CPC DE 2015. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. ART. 146, III, CF. MATÉRIA PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO... 3.1. A inovação trazida pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 659, §2º, com foco na celeridade processual, permite que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido. 3.2. Precedente desta Turma: "(...) 2. O Novo Código de Processo Civil de 2015 não condicionou a homologação da partilha à quitação dos tributos cabíveis, limitando-se, apenas, a determinar, após o trânsito em julgado, a intimação da Fazenda Publica para o lançamento administrativo do tributo cabível. (...)" (20150710123720APC, Relator: Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, DJE: 15/08/2016)... (Acórdão n.1068932, 20160710150948APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 22/01/2018. Pág.: 622/635). No entanto, no caso posto, o imposto foi devidamente recolhido, conforme se extrai da confirmação de recolhimento apresentada pela Fazenda Pública Estadual no ID 135502083. Ademais, saliente-se que a existência de eventuais débitos fiscais não pode constituir óbice à tramitação do arrolamento, sendo, tão somente, impeditivos da expedição do respectivo formal de partilha e dos alvarás referentes aos bens por ela abrangidos. É o que se depreende do art. 659, § 2º do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO POR SENTENÇA, para que produza os efeitos legais, a Partilha dos bens descrito na exordial, pertencente a falecida MARIA AUGUSTA DE QUEIROZ, os quais deverão ser ADJUDICADO(S) aos herdeiros MARIA DO SOCORRO DE QUEIROZ, ANTONIO AUGUSTO DE QUEIROZ, MARIA DAS GRAÇAS DE QUEIROZ, RAIMUNDO NONATO DE QUEIROZ, FLORENCIO JOSE DE QUEIROZ, MANUELA RAIANE MOREIRA DE QUEIROZ, DANIELA MOREIRA DE QUEIROZ, VITORIA BATISTA DE QUEIROZ e VIRGINIA BATISTA DE QUEIROZ, ressalvados os direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Registre-se. Intimem-se e publique-se edital. Transitada em julgado, expeça-se o formal de partilha para fins de adjudicação do bem aos herdeiros MARIA DO SOCORRO DE QUEIROZ, ANTONIO AUGUSTO DE QUEIROZ, MARIA DAS GRAÇAS DE QUEIROZ, RAIMUNDO NONATO DE QUEIROZ, FLORENCIO JOSE DE QUEIROZ, MANUELA RAIANE MOREIRA DE QUEIROZ, DANIELA MOREIRA DE QUEIROZ, VITORIA BATISTA DE QUEIROZ e VIRGINIA BATISTA DE QUEIROZ. Em seguida, arquivem-se os autos. PAU DOS FERROS/RN, data de registro no sistema. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros | Classe: ARROLAMENTO COMUMPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0802643-62.2023.8.20.5108 Ação: ARROLAMENTO COMUM Parte autora: FLORENCIO JOSE DE QUEIROZ, MARIA DO SOCORRO DE QUEIROZ, VIRGINIA BATISTA DE QUEIROZ, MARIA DE FATIMA DE QUEIROZ, FRANCISCO AUGUSTO DE QUEIROZ, ANTONIO AUGUSTO DE QUEIROZ, MANUELA RAIANE MOREIRA DE QUEIROZ, DANIELA MOREIRA DE QUEIROZ, RAIMUNDO NONATO DE QUEIROZ, MARIA DAS GRACAS DE QUEIROZ e VITORIA BATISTA DE QUEIROZ Advogado(s) do REQUERENTE: ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO Parte ré: MARIA AUGUSTA DE QUEIROZ Advogado(s) do REQUERENTE: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de Inventário e Partilha dos bens, formulado por MARIA DO SOCORRO DE QUEIROZ, ANTONIO AUGUSTO DE QUEIROZ, MARIA DAS GRAÇAS DE QUEIROZ, RAIMUNDO NONATO DE QUEIROZ, FLORENCIO JOSE DE QUEIROZ, MANUELA RAIANE MOREIRA DE QUEIROZ, DANIELA MOREIRA DE QUEIROZ, VITORIA BATISTA DE QUEIROZ e VIRGINIA BATISTA DE QUEIROZ, em face dos bens, imóveis e móveis, deixado pela falecida MARIA AUGUSTA DE QUEIROZ, todos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora narra que a inventariada faleceu em 17/08/2018, tendo deixado como herdeiros(as) 06 (seis) filhos(as) e 04 (quatro) netos(as), uma vez que todos são descendentes da inventariada. Assim, requereram a nomeação de Maria do Socorro de Queiroz como inventariante. Foi proferida decisão no ID 102789315 determinando que a parte autora realizasse o pagamento das custas. Logo após, a parte autora apresentou comprovante de pagamento das custas no ID 103435931. Decisão no ID 103837261 nomeou como inventariante a Sra. MARIA DO SOCORRO DE QUEIROZ, bem como determinou o prosseguimento do feito. Ato contínuo, foi juntada certidão negativa de débito estadual no ID 106012002 e de débito municipal no ID 111613817. Posteriormente, a inventariante assinou o termo de compromisso, conforme ID 116095373. Primeiras declarações prestadas no ID 121107187. Ademais, foi publicado edital no ID 122149683. Manifestação apresentada pela Fazenda Pública Estadual deu ciência a importância recolhida, conforme ID 135502083. Por fim, manifestação do parquet no 139973820 devolveu os autos sem nada requerer. Vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar. Passo a fundamentar e DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO A respeito do arrolamento, diz o art. 659 que a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz. Noutros termos, o arrolamento comum constitui forma simplificada de promover o inventário e a consequente partilha dos bens deixados pelo de cujus, desde que todos os interessados sejam capazes e não haja conflito de interesses quanto à homologação da partilha. No procedimento do arrolamento do art. 659 sequer há exigência do recolhimento prévio dos impostos, por expressa previsão legal em sentido contrário. Aliás, segundo a doutrina, a lei não exige sequer a intimação da fazenda pública para falar sobre as declarações do inventariante. Nesse sentido: A apuração, lançamento e cobrança do tributo sucessório serão realizados totalmente pelas vias administrativas (art. 662, §2º). Isto em nada diminui as garantias do Fisco, uma vez que, após a homologação da partilha, o seu registro não se poderá fazer no Registro de Imóveis sem o comprovante do recolhimento do tributo devido (art. 143 da Lei dos Registros públicos). Por outro lado, independentemente de intervir no processo de arrolamento, a Fazenda Pública não estará adstrita aos valores nele declarados pelas partes. Com isso, tornaram-se estranhas ao arrolamento todas as questões relativas ao tributo incidente sobre transmissão hereditária de bens. De tal sorte que, nesse procedimento especial, 'não pode a Fazenda Pública impugnar a estimativa do valor dos bens do espólio feita pelo inventariante – valor atribuído tão somente para fins de partilha – e requerer nova avaliação para que se possa proceder ao cálculo do Imposto de Transmissão causa mortis, uma vez que este será sempre objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não podendo ser discutido nos autos de arrolamento. Em face dessa nova orientação legislativa, nem mesmo vista mais se abre à Fazenda Pública para falar sobre as declarações do inventariante. Como tem proclamado a jurisprudência, 'a vista, que tinha a Fazenda no texto anterior (art. 1.033) [NCPC, art. 661], foi deliberadamente suprimida no texto novo, o que significa que a fiscalização se deslocou para esfera administrativa. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – vol. II. 51ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 311-312). A jurisprudência assim vem se pronunciando à luz do novo CPC, verbis: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 659 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O novo código de ritos prevê expressamente que, no arrolamento sumário, a partilha amigável será homologada de plano pelo Magistrado, sendo o Fisco intimado posteriormente para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura existentes. 2. A nova disciplina legal (art. 659 do NCPC) recebeu redação significativamente distinta da redação do art. 1.031 do CPC/73, tendo em vista que a norma prevista no Código de Buzaid exigia a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas para a homologação da partilha amigável. 3. O art. 659 do NCPC excepciona claramente a previsão contida no art. 192 do CTN de que: 'Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas'. 4. Recurso conhecido e improvido” (TJDF, Apelação, 6ª T.C., Rel. Alfeu Machado, j. 17.05.2017, DJe 23.05.2017). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÂO CAUSA MORTIS. ITCD. PARTILHA AMIGÁVEL. FORMAL DE PARTILHA. PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO DO CPC DE 2015. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. ART. 146, III, CF. MATÉRIA PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO... 3.1. A inovação trazida pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 659, §2º, com foco na celeridade processual, permite que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido. 3.2. Precedente desta Turma: "(...) 2. O Novo Código de Processo Civil de 2015 não condicionou a homologação da partilha à quitação dos tributos cabíveis, limitando-se, apenas, a determinar, após o trânsito em julgado, a intimação da Fazenda Publica para o lançamento administrativo do tributo cabível. (...)" (20150710123720APC, Relator: Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, DJE: 15/08/2016)... (Acórdão n.1068932, 20160710150948APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 22/01/2018. Pág.: 622/635). No entanto, no caso posto, o imposto foi devidamente recolhido, conforme se extrai da confirmação de recolhimento apresentada pela Fazenda Pública Estadual no ID 135502083. Ademais, saliente-se que a existência de eventuais débitos fiscais não pode constituir óbice à tramitação do arrolamento, sendo, tão somente, impeditivos da expedição do respectivo formal de partilha e dos alvarás referentes aos bens por ela abrangidos. É o que se depreende do art. 659, § 2º do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO POR SENTENÇA, para que produza os efeitos legais, a Partilha dos bens descrito na exordial, pertencente a falecida MARIA AUGUSTA DE QUEIROZ, os quais deverão ser ADJUDICADO(S) aos herdeiros MARIA DO SOCORRO DE QUEIROZ, ANTONIO AUGUSTO DE QUEIROZ, MARIA DAS GRAÇAS DE QUEIROZ, RAIMUNDO NONATO DE QUEIROZ, FLORENCIO JOSE DE QUEIROZ, MANUELA RAIANE MOREIRA DE QUEIROZ, DANIELA MOREIRA DE QUEIROZ, VITORIA BATISTA DE QUEIROZ e VIRGINIA BATISTA DE QUEIROZ, ressalvados os direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Registre-se. Intimem-se e publique-se edital. Transitada em julgado, expeça-se o formal de partilha para fins de adjudicação do bem aos herdeiros MARIA DO SOCORRO DE QUEIROZ, ANTONIO AUGUSTO DE QUEIROZ, MARIA DAS GRAÇAS DE QUEIROZ, RAIMUNDO NONATO DE QUEIROZ, FLORENCIO JOSE DE QUEIROZ, MANUELA RAIANE MOREIRA DE QUEIROZ, DANIELA MOREIRA DE QUEIROZ, VITORIA BATISTA DE QUEIROZ e VIRGINIA BATISTA DE QUEIROZ. Em seguida, arquivem-se os autos. PAU DOS FERROS/RN, data de registro no sistema. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros | Classe: ARROLAMENTO COMUMPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0802643-62.2023.8.20.5108 Ação: ARROLAMENTO COMUM Parte autora: FLORENCIO JOSE DE QUEIROZ, MARIA DO SOCORRO DE QUEIROZ, VIRGINIA BATISTA DE QUEIROZ, MARIA DE FATIMA DE QUEIROZ, FRANCISCO AUGUSTO DE QUEIROZ, ANTONIO AUGUSTO DE QUEIROZ, MANUELA RAIANE MOREIRA DE QUEIROZ, DANIELA MOREIRA DE QUEIROZ, RAIMUNDO NONATO DE QUEIROZ, MARIA DAS GRACAS DE QUEIROZ e VITORIA BATISTA DE QUEIROZ Advogado(s) do REQUERENTE: ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO Parte ré: MARIA AUGUSTA DE QUEIROZ Advogado(s) do REQUERENTE: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de Inventário e Partilha dos bens, formulado por MARIA DO SOCORRO DE QUEIROZ, ANTONIO AUGUSTO DE QUEIROZ, MARIA DAS GRAÇAS DE QUEIROZ, RAIMUNDO NONATO DE QUEIROZ, FLORENCIO JOSE DE QUEIROZ, MANUELA RAIANE MOREIRA DE QUEIROZ, DANIELA MOREIRA DE QUEIROZ, VITORIA BATISTA DE QUEIROZ e VIRGINIA BATISTA DE QUEIROZ, em face dos bens, imóveis e móveis, deixado pela falecida MARIA AUGUSTA DE QUEIROZ, todos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora narra que a inventariada faleceu em 17/08/2018, tendo deixado como herdeiros(as) 06 (seis) filhos(as) e 04 (quatro) netos(as), uma vez que todos são descendentes da inventariada. Assim, requereram a nomeação de Maria do Socorro de Queiroz como inventariante. Foi proferida decisão no ID 102789315 determinando que a parte autora realizasse o pagamento das custas. Logo após, a parte autora apresentou comprovante de pagamento das custas no ID 103435931. Decisão no ID 103837261 nomeou como inventariante a Sra. MARIA DO SOCORRO DE QUEIROZ, bem como determinou o prosseguimento do feito. Ato contínuo, foi juntada certidão negativa de débito estadual no ID 106012002 e de débito municipal no ID 111613817. Posteriormente, a inventariante assinou o termo de compromisso, conforme ID 116095373. Primeiras declarações prestadas no ID 121107187. Ademais, foi publicado edital no ID 122149683. Manifestação apresentada pela Fazenda Pública Estadual deu ciência a importância recolhida, conforme ID 135502083. Por fim, manifestação do parquet no 139973820 devolveu os autos sem nada requerer. Vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar. Passo a fundamentar e DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO A respeito do arrolamento, diz o art. 659 que a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz. Noutros termos, o arrolamento comum constitui forma simplificada de promover o inventário e a consequente partilha dos bens deixados pelo de cujus, desde que todos os interessados sejam capazes e não haja conflito de interesses quanto à homologação da partilha. No procedimento do arrolamento do art. 659 sequer há exigência do recolhimento prévio dos impostos, por expressa previsão legal em sentido contrário. Aliás, segundo a doutrina, a lei não exige sequer a intimação da fazenda pública para falar sobre as declarações do inventariante. Nesse sentido: A apuração, lançamento e cobrança do tributo sucessório serão realizados totalmente pelas vias administrativas (art. 662, §2º). Isto em nada diminui as garantias do Fisco, uma vez que, após a homologação da partilha, o seu registro não se poderá fazer no Registro de Imóveis sem o comprovante do recolhimento do tributo devido (art. 143 da Lei dos Registros públicos). Por outro lado, independentemente de intervir no processo de arrolamento, a Fazenda Pública não estará adstrita aos valores nele declarados pelas partes. Com isso, tornaram-se estranhas ao arrolamento todas as questões relativas ao tributo incidente sobre transmissão hereditária de bens. De tal sorte que, nesse procedimento especial, 'não pode a Fazenda Pública impugnar a estimativa do valor dos bens do espólio feita pelo inventariante – valor atribuído tão somente para fins de partilha – e requerer nova avaliação para que se possa proceder ao cálculo do Imposto de Transmissão causa mortis, uma vez que este será sempre objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não podendo ser discutido nos autos de arrolamento. Em face dessa nova orientação legislativa, nem mesmo vista mais se abre à Fazenda Pública para falar sobre as declarações do inventariante. Como tem proclamado a jurisprudência, 'a vista, que tinha a Fazenda no texto anterior (art. 1.033) [NCPC, art. 661], foi deliberadamente suprimida no texto novo, o que significa que a fiscalização se deslocou para esfera administrativa. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – vol. II. 51ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 311-312). A jurisprudência assim vem se pronunciando à luz do novo CPC, verbis: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 659 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O novo código de ritos prevê expressamente que, no arrolamento sumário, a partilha amigável será homologada de plano pelo Magistrado, sendo o Fisco intimado posteriormente para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura existentes. 2. A nova disciplina legal (art. 659 do NCPC) recebeu redação significativamente distinta da redação do art. 1.031 do CPC/73, tendo em vista que a norma prevista no Código de Buzaid exigia a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas para a homologação da partilha amigável. 3. O art. 659 do NCPC excepciona claramente a previsão contida no art. 192 do CTN de que: 'Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas'. 4. Recurso conhecido e improvido” (TJDF, Apelação, 6ª T.C., Rel. Alfeu Machado, j. 17.05.2017, DJe 23.05.2017). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÂO CAUSA MORTIS. ITCD. PARTILHA AMIGÁVEL. FORMAL DE PARTILHA. PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO DO CPC DE 2015. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. ART. 146, III, CF. MATÉRIA PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO... 3.1. A inovação trazida pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 659, §2º, com foco na celeridade processual, permite que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido. 3.2. Precedente desta Turma: "(...) 2. O Novo Código de Processo Civil de 2015 não condicionou a homologação da partilha à quitação dos tributos cabíveis, limitando-se, apenas, a determinar, após o trânsito em julgado, a intimação da Fazenda Publica para o lançamento administrativo do tributo cabível. (...)" (20150710123720APC, Relator: Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, DJE: 15/08/2016)... (Acórdão n.1068932, 20160710150948APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 22/01/2018. Pág.: 622/635). No entanto, no caso posto, o imposto foi devidamente recolhido, conforme se extrai da confirmação de recolhimento apresentada pela Fazenda Pública Estadual no ID 135502083. Ademais, saliente-se que a existência de eventuais débitos fiscais não pode constituir óbice à tramitação do arrolamento, sendo, tão somente, impeditivos da expedição do respectivo formal de partilha e dos alvarás referentes aos bens por ela abrangidos. É o que se depreende do art. 659, § 2º do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO POR SENTENÇA, para que produza os efeitos legais, a Partilha dos bens descrito na exordial, pertencente a falecida MARIA AUGUSTA DE QUEIROZ, os quais deverão ser ADJUDICADO(S) aos herdeiros MARIA DO SOCORRO DE QUEIROZ, ANTONIO AUGUSTO DE QUEIROZ, MARIA DAS GRAÇAS DE QUEIROZ, RAIMUNDO NONATO DE QUEIROZ, FLORENCIO JOSE DE QUEIROZ, MANUELA RAIANE MOREIRA DE QUEIROZ, DANIELA MOREIRA DE QUEIROZ, VITORIA BATISTA DE QUEIROZ e VIRGINIA BATISTA DE QUEIROZ, ressalvados os direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Registre-se. Intimem-se e publique-se edital. Transitada em julgado, expeça-se o formal de partilha para fins de adjudicação do bem aos herdeiros MARIA DO SOCORRO DE QUEIROZ, ANTONIO AUGUSTO DE QUEIROZ, MARIA DAS GRAÇAS DE QUEIROZ, RAIMUNDO NONATO DE QUEIROZ, FLORENCIO JOSE DE QUEIROZ, MANUELA RAIANE MOREIRA DE QUEIROZ, DANIELA MOREIRA DE QUEIROZ, VITORIA BATISTA DE QUEIROZ e VIRGINIA BATISTA DE QUEIROZ. Em seguida, arquivem-se os autos. PAU DOS FERROS/RN, data de registro no sistema. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros | Classe: ARROLAMENTO COMUMPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0802643-62.2023.8.20.5108 Ação: ARROLAMENTO COMUM Parte autora: FLORENCIO JOSE DE QUEIROZ, MARIA DO SOCORRO DE QUEIROZ, VIRGINIA BATISTA DE QUEIROZ, MARIA DE FATIMA DE QUEIROZ, FRANCISCO AUGUSTO DE QUEIROZ, ANTONIO AUGUSTO DE QUEIROZ, MANUELA RAIANE MOREIRA DE QUEIROZ, DANIELA MOREIRA DE QUEIROZ, RAIMUNDO NONATO DE QUEIROZ, MARIA DAS GRACAS DE QUEIROZ e VITORIA BATISTA DE QUEIROZ Advogado(s) do REQUERENTE: ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO Parte ré: MARIA AUGUSTA DE QUEIROZ Advogado(s) do REQUERENTE: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de Inventário e Partilha dos bens, formulado por MARIA DO SOCORRO DE QUEIROZ, ANTONIO AUGUSTO DE QUEIROZ, MARIA DAS GRAÇAS DE QUEIROZ, RAIMUNDO NONATO DE QUEIROZ, FLORENCIO JOSE DE QUEIROZ, MANUELA RAIANE MOREIRA DE QUEIROZ, DANIELA MOREIRA DE QUEIROZ, VITORIA BATISTA DE QUEIROZ e VIRGINIA BATISTA DE QUEIROZ, em face dos bens, imóveis e móveis, deixado pela falecida MARIA AUGUSTA DE QUEIROZ, todos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora narra que a inventariada faleceu em 17/08/2018, tendo deixado como herdeiros(as) 06 (seis) filhos(as) e 04 (quatro) netos(as), uma vez que todos são descendentes da inventariada. Assim, requereram a nomeação de Maria do Socorro de Queiroz como inventariante. Foi proferida decisão no ID 102789315 determinando que a parte autora realizasse o pagamento das custas. Logo após, a parte autora apresentou comprovante de pagamento das custas no ID 103435931. Decisão no ID 103837261 nomeou como inventariante a Sra. MARIA DO SOCORRO DE QUEIROZ, bem como determinou o prosseguimento do feito. Ato contínuo, foi juntada certidão negativa de débito estadual no ID 106012002 e de débito municipal no ID 111613817. Posteriormente, a inventariante assinou o termo de compromisso, conforme ID 116095373. Primeiras declarações prestadas no ID 121107187. Ademais, foi publicado edital no ID 122149683. Manifestação apresentada pela Fazenda Pública Estadual deu ciência a importância recolhida, conforme ID 135502083. Por fim, manifestação do parquet no 139973820 devolveu os autos sem nada requerer. Vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar. Passo a fundamentar e DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO A respeito do arrolamento, diz o art. 659 que a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz. Noutros termos, o arrolamento comum constitui forma simplificada de promover o inventário e a consequente partilha dos bens deixados pelo de cujus, desde que todos os interessados sejam capazes e não haja conflito de interesses quanto à homologação da partilha. No procedimento do arrolamento do art. 659 sequer há exigência do recolhimento prévio dos impostos, por expressa previsão legal em sentido contrário. Aliás, segundo a doutrina, a lei não exige sequer a intimação da fazenda pública para falar sobre as declarações do inventariante. Nesse sentido: A apuração, lançamento e cobrança do tributo sucessório serão realizados totalmente pelas vias administrativas (art. 662, §2º). Isto em nada diminui as garantias do Fisco, uma vez que, após a homologação da partilha, o seu registro não se poderá fazer no Registro de Imóveis sem o comprovante do recolhimento do tributo devido (art. 143 da Lei dos Registros públicos). Por outro lado, independentemente de intervir no processo de arrolamento, a Fazenda Pública não estará adstrita aos valores nele declarados pelas partes. Com isso, tornaram-se estranhas ao arrolamento todas as questões relativas ao tributo incidente sobre transmissão hereditária de bens. De tal sorte que, nesse procedimento especial, 'não pode a Fazenda Pública impugnar a estimativa do valor dos bens do espólio feita pelo inventariante – valor atribuído tão somente para fins de partilha – e requerer nova avaliação para que se possa proceder ao cálculo do Imposto de Transmissão causa mortis, uma vez que este será sempre objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não podendo ser discutido nos autos de arrolamento. Em face dessa nova orientação legislativa, nem mesmo vista mais se abre à Fazenda Pública para falar sobre as declarações do inventariante. Como tem proclamado a jurisprudência, 'a vista, que tinha a Fazenda no texto anterior (art. 1.033) [NCPC, art. 661], foi deliberadamente suprimida no texto novo, o que significa que a fiscalização se deslocou para esfera administrativa. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – vol. II. 51ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 311-312). A jurisprudência assim vem se pronunciando à luz do novo CPC, verbis: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 659 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O novo código de ritos prevê expressamente que, no arrolamento sumário, a partilha amigável será homologada de plano pelo Magistrado, sendo o Fisco intimado posteriormente para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura existentes. 2. A nova disciplina legal (art. 659 do NCPC) recebeu redação significativamente distinta da redação do art. 1.031 do CPC/73, tendo em vista que a norma prevista no Código de Buzaid exigia a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas para a homologação da partilha amigável. 3. O art. 659 do NCPC excepciona claramente a previsão contida no art. 192 do CTN de que: 'Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas'. 4. Recurso conhecido e improvido” (TJDF, Apelação, 6ª T.C., Rel. Alfeu Machado, j. 17.05.2017, DJe 23.05.2017). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÂO CAUSA MORTIS. ITCD. PARTILHA AMIGÁVEL. FORMAL DE PARTILHA. PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO DO CPC DE 2015. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. ART. 146, III, CF. MATÉRIA PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO... 3.1. A inovação trazida pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 659, §2º, com foco na celeridade processual, permite que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido. 3.2. Precedente desta Turma: "(...) 2. O Novo Código de Processo Civil de 2015 não condicionou a homologação da partilha à quitação dos tributos cabíveis, limitando-se, apenas, a determinar, após o trânsito em julgado, a intimação da Fazenda Publica para o lançamento administrativo do tributo cabível. (...)" (20150710123720APC, Relator: Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, DJE: 15/08/2016)... (Acórdão n.1068932, 20160710150948APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 22/01/2018. Pág.: 622/635). No entanto, no caso posto, o imposto foi devidamente recolhido, conforme se extrai da confirmação de recolhimento apresentada pela Fazenda Pública Estadual no ID 135502083. Ademais, saliente-se que a existência de eventuais débitos fiscais não pode constituir óbice à tramitação do arrolamento, sendo, tão somente, impeditivos da expedição do respectivo formal de partilha e dos alvarás referentes aos bens por ela abrangidos. É o que se depreende do art. 659, § 2º do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO POR SENTENÇA, para que produza os efeitos legais, a Partilha dos bens descrito na exordial, pertencente a falecida MARIA AUGUSTA DE QUEIROZ, os quais deverão ser ADJUDICADO(S) aos herdeiros MARIA DO SOCORRO DE QUEIROZ, ANTONIO AUGUSTO DE QUEIROZ, MARIA DAS GRAÇAS DE QUEIROZ, RAIMUNDO NONATO DE QUEIROZ, FLORENCIO JOSE DE QUEIROZ, MANUELA RAIANE MOREIRA DE QUEIROZ, DANIELA MOREIRA DE QUEIROZ, VITORIA BATISTA DE QUEIROZ e VIRGINIA BATISTA DE QUEIROZ, ressalvados os direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Registre-se. Intimem-se e publique-se edital. Transitada em julgado, expeça-se o formal de partilha para fins de adjudicação do bem aos herdeiros MARIA DO SOCORRO DE QUEIROZ, ANTONIO AUGUSTO DE QUEIROZ, MARIA DAS GRAÇAS DE QUEIROZ, RAIMUNDO NONATO DE QUEIROZ, FLORENCIO JOSE DE QUEIROZ, MANUELA RAIANE MOREIRA DE QUEIROZ, DANIELA MOREIRA DE QUEIROZ, VITORIA BATISTA DE QUEIROZ e VIRGINIA BATISTA DE QUEIROZ. Em seguida, arquivem-se os autos. PAU DOS FERROS/RN, data de registro no sistema. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros | Classe: ARROLAMENTO COMUMPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0802643-62.2023.8.20.5108 Ação: ARROLAMENTO COMUM Parte autora: FLORENCIO JOSE DE QUEIROZ, MARIA DO SOCORRO DE QUEIROZ, VIRGINIA BATISTA DE QUEIROZ, MARIA DE FATIMA DE QUEIROZ, FRANCISCO AUGUSTO DE QUEIROZ, ANTONIO AUGUSTO DE QUEIROZ, MANUELA RAIANE MOREIRA DE QUEIROZ, DANIELA MOREIRA DE QUEIROZ, RAIMUNDO NONATO DE QUEIROZ, MARIA DAS GRACAS DE QUEIROZ e VITORIA BATISTA DE QUEIROZ Advogado(s) do REQUERENTE: ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO Parte ré: MARIA AUGUSTA DE QUEIROZ Advogado(s) do REQUERENTE: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de Inventário e Partilha dos bens, formulado por MARIA DO SOCORRO DE QUEIROZ, ANTONIO AUGUSTO DE QUEIROZ, MARIA DAS GRAÇAS DE QUEIROZ, RAIMUNDO NONATO DE QUEIROZ, FLORENCIO JOSE DE QUEIROZ, MANUELA RAIANE MOREIRA DE QUEIROZ, DANIELA MOREIRA DE QUEIROZ, VITORIA BATISTA DE QUEIROZ e VIRGINIA BATISTA DE QUEIROZ, em face dos bens, imóveis e móveis, deixado pela falecida MARIA AUGUSTA DE QUEIROZ, todos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora narra que a inventariada faleceu em 17/08/2018, tendo deixado como herdeiros(as) 06 (seis) filhos(as) e 04 (quatro) netos(as), uma vez que todos são descendentes da inventariada. Assim, requereram a nomeação de Maria do Socorro de Queiroz como inventariante. Foi proferida decisão no ID 102789315 determinando que a parte autora realizasse o pagamento das custas. Logo após, a parte autora apresentou comprovante de pagamento das custas no ID 103435931. Decisão no ID 103837261 nomeou como inventariante a Sra. MARIA DO SOCORRO DE QUEIROZ, bem como determinou o prosseguimento do feito. Ato contínuo, foi juntada certidão negativa de débito estadual no ID 106012002 e de débito municipal no ID 111613817. Posteriormente, a inventariante assinou o termo de compromisso, conforme ID 116095373. Primeiras declarações prestadas no ID 121107187. Ademais, foi publicado edital no ID 122149683. Manifestação apresentada pela Fazenda Pública Estadual deu ciência a importância recolhida, conforme ID 135502083. Por fim, manifestação do parquet no 139973820 devolveu os autos sem nada requerer. Vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar. Passo a fundamentar e DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO A respeito do arrolamento, diz o art. 659 que a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz. Noutros termos, o arrolamento comum constitui forma simplificada de promover o inventário e a consequente partilha dos bens deixados pelo de cujus, desde que todos os interessados sejam capazes e não haja conflito de interesses quanto à homologação da partilha. No procedimento do arrolamento do art. 659 sequer há exigência do recolhimento prévio dos impostos, por expressa previsão legal em sentido contrário. Aliás, segundo a doutrina, a lei não exige sequer a intimação da fazenda pública para falar sobre as declarações do inventariante. Nesse sentido: A apuração, lançamento e cobrança do tributo sucessório serão realizados totalmente pelas vias administrativas (art. 662, §2º). Isto em nada diminui as garantias do Fisco, uma vez que, após a homologação da partilha, o seu registro não se poderá fazer no Registro de Imóveis sem o comprovante do recolhimento do tributo devido (art. 143 da Lei dos Registros públicos). Por outro lado, independentemente de intervir no processo de arrolamento, a Fazenda Pública não estará adstrita aos valores nele declarados pelas partes. Com isso, tornaram-se estranhas ao arrolamento todas as questões relativas ao tributo incidente sobre transmissão hereditária de bens. De tal sorte que, nesse procedimento especial, 'não pode a Fazenda Pública impugnar a estimativa do valor dos bens do espólio feita pelo inventariante – valor atribuído tão somente para fins de partilha – e requerer nova avaliação para que se possa proceder ao cálculo do Imposto de Transmissão causa mortis, uma vez que este será sempre objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não podendo ser discutido nos autos de arrolamento. Em face dessa nova orientação legislativa, nem mesmo vista mais se abre à Fazenda Pública para falar sobre as declarações do inventariante. Como tem proclamado a jurisprudência, 'a vista, que tinha a Fazenda no texto anterior (art. 1.033) [NCPC, art. 661], foi deliberadamente suprimida no texto novo, o que significa que a fiscalização se deslocou para esfera administrativa. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – vol. II. 51ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 311-312). A jurisprudência assim vem se pronunciando à luz do novo CPC, verbis: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 659 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O novo código de ritos prevê expressamente que, no arrolamento sumário, a partilha amigável será homologada de plano pelo Magistrado, sendo o Fisco intimado posteriormente para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura existentes. 2. A nova disciplina legal (art. 659 do NCPC) recebeu redação significativamente distinta da redação do art. 1.031 do CPC/73, tendo em vista que a norma prevista no Código de Buzaid exigia a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas para a homologação da partilha amigável. 3. O art. 659 do NCPC excepciona claramente a previsão contida no art. 192 do CTN de que: 'Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas'. 4. Recurso conhecido e improvido” (TJDF, Apelação, 6ª T.C., Rel. Alfeu Machado, j. 17.05.2017, DJe 23.05.2017). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÂO CAUSA MORTIS. ITCD. PARTILHA AMIGÁVEL. FORMAL DE PARTILHA. PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO DO CPC DE 2015. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. ART. 146, III, CF. MATÉRIA PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO... 3.1. A inovação trazida pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 659, §2º, com foco na celeridade processual, permite que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido. 3.2. Precedente desta Turma: "(...) 2. O Novo Código de Processo Civil de 2015 não condicionou a homologação da partilha à quitação dos tributos cabíveis, limitando-se, apenas, a determinar, após o trânsito em julgado, a intimação da Fazenda Publica para o lançamento administrativo do tributo cabível. (...)" (20150710123720APC, Relator: Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, DJE: 15/08/2016)... (Acórdão n.1068932, 20160710150948APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 22/01/2018. Pág.: 622/635). No entanto, no caso posto, o imposto foi devidamente recolhido, conforme se extrai da confirmação de recolhimento apresentada pela Fazenda Pública Estadual no ID 135502083. Ademais, saliente-se que a existência de eventuais débitos fiscais não pode constituir óbice à tramitação do arrolamento, sendo, tão somente, impeditivos da expedição do respectivo formal de partilha e dos alvarás referentes aos bens por ela abrangidos. É o que se depreende do art. 659, § 2º do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO POR SENTENÇA, para que produza os efeitos legais, a Partilha dos bens descrito na exordial, pertencente a falecida MARIA AUGUSTA DE QUEIROZ, os quais deverão ser ADJUDICADO(S) aos herdeiros MARIA DO SOCORRO DE QUEIROZ, ANTONIO AUGUSTO DE QUEIROZ, MARIA DAS GRAÇAS DE QUEIROZ, RAIMUNDO NONATO DE QUEIROZ, FLORENCIO JOSE DE QUEIROZ, MANUELA RAIANE MOREIRA DE QUEIROZ, DANIELA MOREIRA DE QUEIROZ, VITORIA BATISTA DE QUEIROZ e VIRGINIA BATISTA DE QUEIROZ, ressalvados os direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Registre-se. Intimem-se e publique-se edital. Transitada em julgado, expeça-se o formal de partilha para fins de adjudicação do bem aos herdeiros MARIA DO SOCORRO DE QUEIROZ, ANTONIO AUGUSTO DE QUEIROZ, MARIA DAS GRAÇAS DE QUEIROZ, RAIMUNDO NONATO DE QUEIROZ, FLORENCIO JOSE DE QUEIROZ, MANUELA RAIANE MOREIRA DE QUEIROZ, DANIELA MOREIRA DE QUEIROZ, VITORIA BATISTA DE QUEIROZ e VIRGINIA BATISTA DE QUEIROZ. Em seguida, arquivem-se os autos. PAU DOS FERROS/RN, data de registro no sistema. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros | Classe: ARROLAMENTO COMUMPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0802643-62.2023.8.20.5108 Ação: ARROLAMENTO COMUM Parte autora: FLORENCIO JOSE DE QUEIROZ, MARIA DO SOCORRO DE QUEIROZ, VIRGINIA BATISTA DE QUEIROZ, MARIA DE FATIMA DE QUEIROZ, FRANCISCO AUGUSTO DE QUEIROZ, ANTONIO AUGUSTO DE QUEIROZ, MANUELA RAIANE MOREIRA DE QUEIROZ, DANIELA MOREIRA DE QUEIROZ, RAIMUNDO NONATO DE QUEIROZ, MARIA DAS GRACAS DE QUEIROZ e VITORIA BATISTA DE QUEIROZ Advogado(s) do REQUERENTE: ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO, ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO Parte ré: MARIA AUGUSTA DE QUEIROZ Advogado(s) do REQUERENTE: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de Inventário e Partilha dos bens, formulado por MARIA DO SOCORRO DE QUEIROZ, ANTONIO AUGUSTO DE QUEIROZ, MARIA DAS GRAÇAS DE QUEIROZ, RAIMUNDO NONATO DE QUEIROZ, FLORENCIO JOSE DE QUEIROZ, MANUELA RAIANE MOREIRA DE QUEIROZ, DANIELA MOREIRA DE QUEIROZ, VITORIA BATISTA DE QUEIROZ e VIRGINIA BATISTA DE QUEIROZ, em face dos bens, imóveis e móveis, deixado pela falecida MARIA AUGUSTA DE QUEIROZ, todos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora narra que a inventariada faleceu em 17/08/2018, tendo deixado como herdeiros(as) 06 (seis) filhos(as) e 04 (quatro) netos(as), uma vez que todos são descendentes da inventariada. Assim, requereram a nomeação de Maria do Socorro de Queiroz como inventariante. Foi proferida decisão no ID 102789315 determinando que a parte autora realizasse o pagamento das custas. Logo após, a parte autora apresentou comprovante de pagamento das custas no ID 103435931. Decisão no ID 103837261 nomeou como inventariante a Sra. MARIA DO SOCORRO DE QUEIROZ, bem como determinou o prosseguimento do feito. Ato contínuo, foi juntada certidão negativa de débito estadual no ID 106012002 e de débito municipal no ID 111613817. Posteriormente, a inventariante assinou o termo de compromisso, conforme ID 116095373. Primeiras declarações prestadas no ID 121107187. Ademais, foi publicado edital no ID 122149683. Manifestação apresentada pela Fazenda Pública Estadual deu ciência a importância recolhida, conforme ID 135502083. Por fim, manifestação do parquet no 139973820 devolveu os autos sem nada requerer. Vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar. Passo a fundamentar e DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO A respeito do arrolamento, diz o art. 659 que a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz. Noutros termos, o arrolamento comum constitui forma simplificada de promover o inventário e a consequente partilha dos bens deixados pelo de cujus, desde que todos os interessados sejam capazes e não haja conflito de interesses quanto à homologação da partilha. No procedimento do arrolamento do art. 659 sequer há exigência do recolhimento prévio dos impostos, por expressa previsão legal em sentido contrário. Aliás, segundo a doutrina, a lei não exige sequer a intimação da fazenda pública para falar sobre as declarações do inventariante. Nesse sentido: A apuração, lançamento e cobrança do tributo sucessório serão realizados totalmente pelas vias administrativas (art. 662, §2º). Isto em nada diminui as garantias do Fisco, uma vez que, após a homologação da partilha, o seu registro não se poderá fazer no Registro de Imóveis sem o comprovante do recolhimento do tributo devido (art. 143 da Lei dos Registros públicos). Por outro lado, independentemente de intervir no processo de arrolamento, a Fazenda Pública não estará adstrita aos valores nele declarados pelas partes. Com isso, tornaram-se estranhas ao arrolamento todas as questões relativas ao tributo incidente sobre transmissão hereditária de bens. De tal sorte que, nesse procedimento especial, 'não pode a Fazenda Pública impugnar a estimativa do valor dos bens do espólio feita pelo inventariante – valor atribuído tão somente para fins de partilha – e requerer nova avaliação para que se possa proceder ao cálculo do Imposto de Transmissão causa mortis, uma vez que este será sempre objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não podendo ser discutido nos autos de arrolamento. Em face dessa nova orientação legislativa, nem mesmo vista mais se abre à Fazenda Pública para falar sobre as declarações do inventariante. Como tem proclamado a jurisprudência, 'a vista, que tinha a Fazenda no texto anterior (art. 1.033) [NCPC, art. 661], foi deliberadamente suprimida no texto novo, o que significa que a fiscalização se deslocou para esfera administrativa. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – vol. II. 51ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 311-312). A jurisprudência assim vem se pronunciando à luz do novo CPC, verbis: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 659 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O novo código de ritos prevê expressamente que, no arrolamento sumário, a partilha amigável será homologada de plano pelo Magistrado, sendo o Fisco intimado posteriormente para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura existentes. 2. A nova disciplina legal (art. 659 do NCPC) recebeu redação significativamente distinta da redação do art. 1.031 do CPC/73, tendo em vista que a norma prevista no Código de Buzaid exigia a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas para a homologação da partilha amigável. 3. O art. 659 do NCPC excepciona claramente a previsão contida no art. 192 do CTN de que: 'Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas'. 4. Recurso conhecido e improvido” (TJDF, Apelação, 6ª T.C., Rel. Alfeu Machado, j. 17.05.2017, DJe 23.05.2017). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÂO CAUSA MORTIS. ITCD. PARTILHA AMIGÁVEL. FORMAL DE PARTILHA. PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO DO CPC DE 2015. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. ART. 146, III, CF. MATÉRIA PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO... 3.1. A inovação trazida pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 659, §2º, com foco na celeridade processual, permite que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido. 3.2. Precedente desta Turma: "(...) 2. O Novo Código de Processo Civil de 2015 não condicionou a homologação da partilha à quitação dos tributos cabíveis, limitando-se, apenas, a determinar, após o trânsito em julgado, a intimação da Fazenda Publica para o lançamento administrativo do tributo cabível. (...)" (20150710123720APC, Relator: Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, DJE: 15/08/2016)... (Acórdão n.1068932, 20160710150948APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 22/01/2018. Pág.: 622/635). No entanto, no caso posto, o imposto foi devidamente recolhido, conforme se extrai da confirmação de recolhimento apresentada pela Fazenda Pública Estadual no ID 135502083. Ademais, saliente-se que a existência de eventuais débitos fiscais não pode constituir óbice à tramitação do arrolamento, sendo, tão somente, impeditivos da expedição do respectivo formal de partilha e dos alvarás referentes aos bens por ela abrangidos. É o que se depreende do art. 659, § 2º do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO POR SENTENÇA, para que produza os efeitos legais, a Partilha dos bens descrito na exordial, pertencente a falecida MARIA AUGUSTA DE QUEIROZ, os quais deverão ser ADJUDICADO(S) aos herdeiros MARIA DO SOCORRO DE QUEIROZ, ANTONIO AUGUSTO DE QUEIROZ, MARIA DAS GRAÇAS DE QUEIROZ, RAIMUNDO NONATO DE QUEIROZ, FLORENCIO JOSE DE QUEIROZ, MANUELA RAIANE MOREIRA DE QUEIROZ, DANIELA MOREIRA DE QUEIROZ, VITORIA BATISTA DE QUEIROZ e VIRGINIA BATISTA DE QUEIROZ, ressalvados os direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Registre-se. Intimem-se e publique-se edital. Transitada em julgado, expeça-se o formal de partilha para fins de adjudicação do bem aos herdeiros MARIA DO SOCORRO DE QUEIROZ, ANTONIO AUGUSTO DE QUEIROZ, MARIA DAS GRAÇAS DE QUEIROZ, RAIMUNDO NONATO DE QUEIROZ, FLORENCIO JOSE DE QUEIROZ, MANUELA RAIANE MOREIRA DE QUEIROZ, DANIELA MOREIRA DE QUEIROZ, VITORIA BATISTA DE QUEIROZ e VIRGINIA BATISTA DE QUEIROZ. Em seguida, arquivem-se os autos. PAU DOS FERROS/RN, data de registro no sistema. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)