Ministerio Publico Do Estado Do Rio De Janeiro e outros x 1.ª Dp De Armação Dos Búzios ( 1394 ) e outros
Número do Processo:
0802645-17.2023.8.19.0078
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, S/N, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: 25525-570 DESPACHO Processo: 0802645-17.2023.8.19.0078 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: PAULA ROGERIA CABRAL DE CARVALHO, MARCELO AMERICO, PHILIPE COUTO ROCHA, RAFAEL SANTOS DELFINO 1) Dirijo-me a Vossa Excelência para prestar as informações que me foram solicitadas através do ofício 113424/2025, datado de 26/05/2025, referente ao Habeas Corpusnº 1005960 - RJ (2025/0186048-4), oriundo do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de ação penal pública movida em face de MARCELO AMÉRICO, PAULA ROGÉRIA CABRAL DE CARVALHO, PHILIPE COUTO ROCHA e de RAFAEL SANTOS DELFINO por infração (em tese) aos artigos 33, caput e 35, ambos c/c art. 40, incisos III e VI, todos da Lei nº 11.343/06, oferecendo o ilustre representante do Ministério Público a denúncia do index 82520042. A paciente foi presa em flagrante na data de 01/10/2023. Instrução encerrada em 28 de maio de 2024. Pleito de relaxamento da paciente no Id 175239217. Decisão que indeferiu o pleito libertário com o seguinte teor: " (...) Quanto ao pleito de relaxamento de prisão feito pela Defesa da ré Paula, vejo que não merece prosperar. Conforme entendimento já sedimentado em nossa doutrina e ecoado em nossos Tribunais, a análise do excesso de prazo das prisões cautelares deve considerar os seguintes aspectos subjetivos: (i) complexidade da causa; (ii) quantidade de réus; (iii) comportamento da acusação, defesa e do Juízo; (iv) proporcionalidade entre o tempo de prisão provisória e a pena que o agente possivelmente poderá receber. Nas palavras da Ministra Rosa Weber, por ocasião do HC 178.101/RJ: “o excesso de prazo da instrução criminal não resulta de simples operação aritmética, impondo-se considerar a complexidade do processo, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos, fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento” Firmadas as premissas supra, esclareço que os fatos narrados pela defesa não são suficientes para autorizar o relaxamento da prisão por excesso de prazo, já que o feito é complexo, envolvendo quatro réus. No ponto, em que pese a instrução ter terminada na data de 28 de maio de 2024, os quatro réus estão sendo assistidos por diferentes Defensores Públicos, incluindo a Defensoria Pública Tabelar de Arraial do Cabo e a Defensoria Pública em atuação junto à 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, tendo o acusado Philipe constituído advogado particular há poucos dias (id. 173400154). Assim, na espécie, não se vislumbra paralisação irregular do evolver processual, tendo o Juízo demonstrado impulso e celeridade regulares no andamento do feito, compatíveis com o ordenamento legal e constitucional, não havendo, portanto, que se falar em ausência de razoabilidade do tempo de decretação da prisão provisória. Ademais, os prazos devem ser vistos de forma global. In casu, vejo que a ré está presa desde 01/10/2023, ou seja, há um ano e quatro meses, o que não se revela desproporcional diante da acusação formalizada na denúncia e a possível pena que a agente poderá receber (artigos 33, caput e 35, ambos c/c art. 40, incisos III e VI, todos da Lei nº 11.343/06). Devo ainda dizer que resta configurada a incidência da Súmula nº 52 , do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." Diante disso, indefiro o pleito libertário. (...) " Vide Id 175801051. No mesmo ato foi determinada a intimação das defesas dos réus PHILIPE (advogado de id. 173400154), RAFAEL (DPERJ de Arraial do Cabo) e MARCELO (DPERJ em atuação junto à 1ª Vara de Armação dos Búzios) para apresentação, das alegações finais, com urgência. Solicitação de informações no HC de número 0026843-26.2025.8.19.0000, oriundo da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal. Informações respondidas em 14 de abril de 2025. É o que me cumpria informar. 2) Cumpra-se o comando do item 2 do Id 185675430. Considerando as alegações finais apresentadas pelo réu Philipe no Id 179575485, cobrem-se, pelo meio mais célere e com EXTREMA URGÊNCIA, as alegações finais dos acusados Rafael e Marcelo. ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 28 de maio de 2025. DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, S/N, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: 25525-570 DESPACHO Processo: 0802645-17.2023.8.19.0078 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: PAULA ROGERIA CABRAL DE CARVALHO, MARCELO AMERICO, PHILIPE COUTO ROCHA, RAFAEL SANTOS DELFINO 1) Dirijo-me a Vossa Excelência para prestar as informações que me foram solicitadas através do ofício 1349/2025, datado de 10/04/2025, referente ao Habeas Corpusnº 0026843-26.2025.8.19.0000. O recurso em referência desafia decisão proferida nos autos do processo 0802645-17.2023.8.19.0078. Trata-se de ação penal pública movida em face de MARCELO AMÉRICO, PAULA ROGÉRIA CABRAL DE CARVALHO, PHILIPE COUTO ROCHA e de RAFAEL SANTOS DELFINO por infração (em tese) aos artigos 33, caput e 35, ambos c/c art. 40, incisos III e VI, todos da Lei nº 11.343/06, oferecendo o ilustre representante do Ministério Público a denúncia do index 82520042. A paciente foi presa em flagrante na data de 01/10/2023. Instrução encerrada em 28 de maio de 2024. Pleito de relaxamento da paciente no Id 175239217. Decisão que indeferiu o pleito libertário com o seguinte teor: " (...) Quanto ao pleito de relaxamento de prisão feito pela Defesa da ré Paula, vejo que não merece prosperar. Conforme entendimento já sedimentado em nossa doutrina e ecoado em nossos Tribunais, a análise do excesso de prazo das prisões cautelares deve considerar os seguintes aspectos subjetivos: (i) complexidade da causa; (ii) quantidade de réus; (iii) comportamento da acusação, defesa e do Juízo; (iv) proporcionalidade entre o tempo de prisão provisória e a pena que o agente possivelmente poderá receber. Nas palavras da Ministra Rosa Weber, por ocasião do HC 178.101/RJ: “o excesso de prazo da instrução criminal não resulta de simples operação aritmética, impondo-se considerar a complexidade do processo, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos, fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento” Firmadas as premissas supra, esclareço que os fatos narrados pela defesa não são suficientes para autorizar o relaxamento da prisão por excesso de prazo, já que o feito é complexo, envolvendo quatro réus. No ponto, em que pese a instrução ter terminada na data de 28 de maio de 2024, os quatro réus estão sendo assistidos por diferentes Defensores Públicos, incluindo a Defensoria Pública Tabelar de Arraial do Cabo e a Defensoria Pública em atuação junto à 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, tendo o acusado Philipe constituído advogado particular há poucos dias (id. 173400154). Assim, na espécie, não se vislumbra paralisação irregular do evolver processual, tendo o Juízo demonstrado impulso e celeridade regulares no andamento do feito, compatíveis com o ordenamento legal e constitucional, não havendo, portanto, que se falar em ausência de razoabilidade do tempo de decretação da prisão provisória. Ademais, os prazos devem ser vistos de forma global. In casu, vejo que a ré está presa desde 01/10/2023, ou seja, há um ano e quatro meses, o que não se revela desproporcional diante da acusação formalizada na denúncia e a possível pena que a agente poderá receber (artigos 33, caput e 35, ambos c/c art. 40, incisos III e VI, todos da Lei nº 11.343/06). Devo ainda dizer que resta configurada a incidência da Súmula nº 52 , do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." Diante disso, indefiro o pleito libertário. (...) " Vide Id 175801051. No mesmo ato foi determinada a intimação das defesas dos réus PHILIPE (advogado de id. 173400154), RAFAEL (DPERJ de Arraial do Cabo) e MARCELO (DPERJ em atuação junto à 1ª Vara de Armação dos Búzios) para apresentação, das alegações finais, com urgência. É o que me cumpria informar. 2) Considerando as alegações finais apresentadas pelo réu Philipe no Id 179575485, cobrem-se, pelo meio mais célere e com EXTREMA URGÊNCIA, as alegações finais dos acusados Rafael e Marcelo. 3) Com a vinda das alegações finais, venham os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença. ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 14 de abril de 2025. DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular