Marcos Dale Babo x Brb Banco De Brasilia Sa
Número do Processo:
0802652-26.2023.8.19.0040
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: APELAçãO CíVEL*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802652-26.2023.8.19.0040 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PARAIBA DO SUL 1 VARA Ação: 0802652-26.2023.8.19.0040 Protocolo: 3204/2025.00062627 APELANTE: MARCOS DALE BABO ADVOGADO: DENAIR MOREIRA MUNDIM OAB/RJ-001419B APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO OAB/CE-023599 ADVOGADO: DR(a). JACQUES VELOSO DE MELO OAB/DF-013558 ADVOGADO: CAIO TUY DE OLIVEIRA OAB/BA-034009 Relator: DES. PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS Ementa: Apelação. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Instituição financeira. Contrato de abertura de conta corrente, com a utilização dos dados do autor, por terceiro fraudador. Fraudador que, da posse dos dados do autor, abriu conta corrente junto à instituição financeira ré a fim de realizar movimentações financeiras oriundas de recebimento e transferência de valores provenientes de golpes aplicados contra diversos consumidores, dentre eles o próprio autor. Movimentações financeiras de valores elevados durante um ano aproximado. Terceiro fraudador que ao receber o valor do empréstimo contraído junto ao Banco C6, causando prejuízo ao autor, diante dos descontos em seu benefício previdenciário, realizou a transferência do crédito para a conta aberta junto ao banco réu, o que, evidentemente, contribuiu para a perpetuação da fraude praticada contra o consumidor. Dano moral configurado. Quantum fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Apelo provido. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.