Debora Freire Aguiar x Affix Administradora De Beneficios Ltda e outros
Número do Processo:
0802664-42.2024.8.10.0012
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPROCESSO: 0802664-42.2024.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA FREIRE AGUIAR Advogado do(a) AUTOR: CLAUDECY NUNES SILVA - MA7623-A REQUERIDO(A): HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogado do(a) REU: THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 Advogado do(a) REU: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado conforme o art. 38 da Lei 9.099/95. Alega a autora, em síntese, ser titular do plano de saúde da primeira demandada, administrado pela segunda, e que vem efetuando o pagamento das mensalidades do plano, por meio de consignação em pagamento que tramita na 3ª Vara Cível de São Luis, sob o número 0847728-45.2023.8.10.0001. Ocorre que passou a receber mensagens da requeridas mencionando um suposto pedido de cancelamento partindo da consumidora, o que nega frontalmente, pois tem interesse na continuidade do plano. Finalmente, tomou ciência que ser plano estava cancelado desde 02/10/2024. Diante disso, requereu, liminarmente, o restabelecimento de seu plano e, no mérito, a devolução em dobro do que pagou indevidamente enquanto o contrato estava cancelado, além de danos morais de R$40.000,00. Liminar concedida ao id139559755. Em sede de contestação, ambas as requeridas alegaram sua ilegitimidade processual, e aduziram, basicamente, que o plano fora cancelado de forma UNILATERAL PELA OPERADORA, conforme devidamente notificada a Requerente. Aduzem, ainda, que realizaram todas as suas obrigações para com a beneficiária, de modo que fora devidamente cientificada com um mês de antecedência do cancelamento do plano, havendo tempo o suficiente para ciência do feito. A requerida HUMANA ressalta, ainda, que além da rescisão unilateral imotivada, mediante prévia notificação da parte autora houve disponibilização de nova proposta de plano de saúde com portabilidade de carência. Antes de adentrar o mérito da lide, analiso as preliminares arguidas, as quais entendo por bem rejeitar. Isto porque as demandadas são administradora e operadora do plano de saúde em comento, motivo pelo qual são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda, que discute justamente a legalidade da rescisão contratual. Feitas estas considerações, passo ao mérito. A controvérsia no caso cinge-se à legalidade da rescisão contratual unilateral do plano de saúde empresarial, com notificação prévia de 30 dias. Após análise documental, ao contrário do que alegou a demandada HUMANAS, não há qualquer evidência de que houve pelas demandadas a disponibilização de portabilidade de carência para outro plano, individual ou coletivo. Além disso, a notificação de rescisão foi apenas de 30 (trinta) dias, quando as normas de regências determinam que a notificação deveria ter 60 (sessenta) dias, o que configura ilegalidade. Note-se que este é o entendimento consolidado e reiterado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADE DE ASSOCIADO PERMANECER NO PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Revela-se abusiva a conduta da Recorrente que não oportunizou à parte consumidor a portabilidade para plano de cobertura familiar ou individual, razão pela qual deve ser mantida incólume a sentença. II. Dessarte, o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral, salvo em circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de angústia ou humilhação, o que restou demonstrado nos autos, uma vez que a autora, deixou de ser atendida ou teve procedimento de saúde negado pelo plano de saúde. III. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJMA - AI 0811728-49.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 11/10/2023). PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE. USUÁRIA MENOR DE IDADE DIAGNOSTICADO COM PARALISIA CEREBRAL. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. CONFIGURAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Demonstrada a presença dos requisitos hábeis à concessão da tutela antecipada, deve ser mantido o plano de saúde do paciente, criança portadora de paralisia cerebral e síndrome consulsiva, restando caracterizados os requisitos necessários a dar ensejo à concessão da tutela concedida. 2. A Constituição Federal, em seu artigo 6º, caput, realça o direito à saúde como um direito fundamental, devendo este ser resguardado de eventuais intempéries que possam vir a vilipendiá-lo. 3. A alegação de que é possível a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo não se revela suficiente para se concluir pela legalidade do cancelamento do plano do Agravado, pois é necessária a observância das exigências legais e normativas para que a rescisão contratual seja considerada regular, quais sejam a notificação prévia para o associado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e oferta da possibilidade de migração para um plano individual sem cumprimento de prazo de carência, nos termos da Resolução Normativa nº 19 do CONSU do Ministério da Saúde e do art. 13 da Resolução Normativa nº 254 da ANS. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. 5. Unanimidade.(TJMA - AI 0818651-57.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 20/03/2025). Grifo nosso. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL INDEVIDO. ABUSIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELOS DESPROVIDOS. I - A atitude da operadora do plano de saúde em cancelar o contrato, sem respeitar os prazos e preceitos legais, configura uma conduta ilegal e abusiva, como bem pontuou o magistrado a quo, devendo, pois, responder pelos danos gerados ao consumidor. Afinal, embora prevista legalmente a possibilidade de rescisão unilateral em contratos de planos de saúde coletivos, há necessidade de previsão expressa nesse sentido no instrumento contratual respectivo (Lei n. 13003/14, art.17-A, §2) e ainda deve observar a vigência de doze meses além da notificação do beneficiário com antecedência mínima de sessenta dias e da oferta ao usuário da opção de migrar para plano similar e sem carência, através da portabilidade, conforme previsto na Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU, combinado com o art. 17, parágrafo único, da RN 195/09 da Agência Nacional de Saúde – ANS; II - a atitude da operadora do plano de saúde em cancelar o contrato, sem respeitar os prazos e preceitos legais, configura conduta ilegal e abusiva, apta a ensejar os danos morais suportados pelo recorrido (nexo causal e dano), pelo que verifico correta a decisão que lhe reconheceu a responsabilidade quanto à devida reparação, a título de danos morais. A reparação dos danos morais é exaustivamente elencada em dispositivos constitucional e da legislação ordinária nos termos do art. 5º, X, da CF, art. 6º, VI, e art. 14 do CDC e art. 927 do CC; I III - Apelações não providas. (TJMA - ApCiv 0827065-17.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 31/07/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADE DE ASSOCIADO PERMANECER NO PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012). II. Revela-se abusiva a conduta da Recorrente que não oportunizou à parte consumidor a portabilidade para plano de cobertura familiar ou individual, razão pela qual deve ser mantida incólume a sentença. III. Dessarte, o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral, salvo em circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de angústia ou humilhação, o que restou demonstrado nos autos, uma vez que a autora, deixou de ser atendida ou teve procedimento de saúde negado pelo plano de saúde. IV. No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se razoável e proporcional para reparação dos danos morais sofridos pela autora. V. Apelo desprovido. (TJMA - ApCiv 0800251-02.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 10/04/2023). Grifo nosso. Importante destacar que o STJ, ao julgar o REsp 1819894/SP, pontuou que se faz necessário o diálogo das normas das agências reguladores com o CDC, concluindo, ao final, que deve ser resguardando ao consumidor o direito à portabilidade do plano, aderindo a um novo grupo sem a necessidade de cumprimento do período de carência. Destaque-se a ementa do referido julgamento: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL. OPERADORA QUE NÃO MANTÉM PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. LEI 9.656/1998. ART. 3º DA RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/1999. CDC. DIÁLOGO DAS FONTES. LICITUDE DA RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA. BENEFICIÁRIOS QUE CONTRIBUÍRAM PARA O PLANO DE SAÚDE. DIREITO À PORTABILIDADE DE CARÊNCIA RECONHECIDO. JULGAMENTO: CPC/15.1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 16/02/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/07/2018 e atribuído ao gabinete em 21/01/2019.2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, bem como sobre a obrigação de a operadora de plano de saúde coletivo empresarial, depois de resilir unilateralmente o contrato firmado com o empregador, disponibilizar, ao universo de beneficiários, sem novo período de carência e com igual preço, plano individual ou familiar, que não mantém em sua carteira de serviços.3. A ANS, no exercício de seu poder normativo e regulamentar acerca dos planos de saúde coletivos - ressalvados, apenas, os de autogestão -, deve observar os ditames do CDC.4. Se, de um lado, a Lei 9.656/1998 e seus regulamentos autorizam a resilição unilateral injustificada do contrato pela operadora do plano de saúde coletivo empresarial, de outro lado, o CDC impõe que os respectivos beneficiários, que contribuíram para o plano, não podem ficar absolutamente desamparados, sem que lhes seja dada qualquer outra alternativa para manter a assistência a sua saúde e de seu grupo familiar. 5. A interpretação puramente literal do art. 3º da Resolução CONSU nº 19/1999 agrava sobremaneira a situação de vulnerabilidade do consumidor que contribuiu para o serviço e favorece o exercício arbitrário do direito de resilir pelas operadoras de planos de saúde coletivos empresariais, o que não tolera o CDC, ao qual estão subordinadas. 6. O diálogo das fontes entre o CDC e a Lei 9.656/1998, com a regulamentação dada pela Resolução CONSU nº 19/1999, exige uma interpretação que atenda a ambos os interesses: ao direito da operadora, que pretende se desvincular legitimamente das obrigações assumidas no contrato celebrado com a empresa e que não oferece plano na modalidade individual ou familiar, corresponde o dever de proteção dos consumidores (empregados da estipulante), que contribuíram para o plano de saúde e cujo interesse é na continuidade do serviço.7. Na ausência de norma legal expressa que resguarde o consumidor na hipótese de resilição unilateral do contrato coletivo empresarial pela operadora, sem a contratação de novo plano pelo empregador, há de se reconhecer o direito à portabilidade de carências, permitindo, assim, que os beneficiários possam contratar um novo plano de saúde, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária e sem custo adicional pelo exercício do direito. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1819894/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020). grifo nosso. Assim, não há dúvidas da falha na prestação do serviço da Requerida. Deveras, ao se associar a um plano de saúde, o consumidor objetiva tão somente a segurança de que ao precisar dos serviços médico-hospitalares terá a cobertura e assistência nos termos do contrato e da legislação vigente, razão pela qual, o mínimo que se espera dos contratantes é a observância do princípio da boa-fé contratual. Se faz presente também, o dever de reparar o dano moral, não só em decorrência da ausência prestação do serviço do plano de saúde, mas também pela conduta negligente da Requerida, em violação ao dever de informação previsto no CDC. Ressalte-se, ainda que, nos dias atuais, de serviços públicos precários, o plano de saúde, pago a duras penas, tornou-se um bem de primeira necessidade e, por isso, a simples impossibilidade de dele dispor já é causa suficiente de abalo moral. Para o quantum indenizatório levo em consideração a grave conduta da Demandada, sem olvidar dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, imprescindíveis na avaliação do contexto fático. Arbitro a indenização na quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), diante da necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir a Requerida a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, compensar o imensurável abalo sofrido pela Demandante, no momento de sua gestação. Por fim, quanto aos danos materiais, entendo que inocorrentes, já que as demandadas não levantaram os pagamentos feitos em consignação em pagamento, devendo a requerente solicitar a devolução perante o Juízo que analisa a questão. POSTO ISTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para, confirmando a liminar em sua totalidade, condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$8.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais causados à requerente. Correção monetária pelo IPCA, acrescido de juros pela taxa legal, ambos, contabilizados desta data. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, em face do que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. São Luís-MA, data do sistema. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito – Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 2055-2874, E-mail: jzd-civel7@tjma.jus.br