Milena Priscila Medeiros Dos Santos Mendonca x Claro S.A.
Número do Processo:
0802666-58.2025.8.20.5004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. do Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. do Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802666-58.2025.8.20.5004 Polo ativo MILENA PRISCILA MEDEIROS DOS SANTOS MENDONCA Advogado(s): VANESSA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Polo passivo CLARO S.A. Advogado(s): PAULA MALTZ NAHON PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0802666-58.2025.8.20.5004 RECORRENTE: MILENA PRISCILA MEDEIROS DOS SANTOS MENDONCA RECORRIDO: CLARO S.A. JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO POR COMPLEXIDADE DA CAUSA. NULIDADE DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3°, I, DO CPC. CONTRATO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. CADASTRO NO SERASA LIMPA NOME. COMPROVANTE DE PAGAMENTO QUE ATESTA O RECEBIMENTO PELA EMPRESA REQUERIDA. EVENTUAL ERRO EM CÓDIGO DE BARRAS NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A PROVA DA QUITAÇÃO SE A OPERAÇÃO BANCÁRIA FOI CONCLUÍDA EM FACE DO BENEFICIÁRIO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR O ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SISTEMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS RESTRITO AO CREDOR E AO PRÓPRIO CONSUMIDOR. AUTORA QUE DEU CAUSA AO CADASTRO NA PLATAFORMA. INFORMAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA QUE NÃO CONFIGURA LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PUBLICIDADE DO REGISTRO. MERO DISSABOR. JURISPRUDÊNCIA DO TJRN EM SEDE DE IRDR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Milena Priscila Medeiros dos Santos Mendonça em face de Claro S.A., haja vista sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, diante da necessidade de perícia técnica para apurar se o comprovante apresentado realmente demonstrava o pagamento alegado, o que tornaria o rito incompatível com o Juizado Especial (art. 3º e 51 da Lei 9.099/95 c/c art. 98, I, da Constituição Federal). 2. Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que o pagamento da fatura de R$ 174,12 foi efetivamente realizado, tendo a própria empresa recorrido confirmado o recebimento do valor, ainda que atribuído a contrato diverso. Defendeu que o erro na digitação do código de barras não afasta a validade do pagamento, sendo indevida a cobrança posterior, o que caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a condenação da recorrida à devolução em dobro do valor pago, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. Sustentou, ainda, que a inclusão do nome da recorrente na plataforma “Serasa Limpa Nome” possui efeito desabonador e também justifica a indenização. 3. As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, que o pagamento realizado pela recorrente foi direcionado a contrato diverso por erro na digitação do código de barras, o que justificaria a cobrança da fatura em aberto. Afirmou, ainda, que não houve inscrição em órgãos de proteção ao crédito e que os transtornos enfrentados não ultrapassaram os dissabores do cotidiano, não sendo, portanto, indenizáveis. Sustentou que a sentença deve ser mantida na íntegra. 4. Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 5. Voto pelo deferimento da gratuidade judiciária, uma vez que os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme art. 99, §3º, do CPC. 6. Versando a lide sobre contratação de serviço de telefonia, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto. 7. Apresentando-se as provas colacionadas suficientes para realização do julgamento, afasta-se a necessidade de prova pericial, desse modo, impõe-se a nulidade da sentença. 8. Estando os autos devidamente instruídos e aptos para imediato julgamento, cabe ao juízo ad quem julgar a lide originária, nos termos do art. 1.013, § 3°, I, do CPC. 9. O simples equívoco na digitação do código de barras pelo consumidor, por si só, não tem o condão de invalidar o pagamento realizado, especialmente quando comprovado que o valor foi efetivamente creditado à empresa requerida. Nesses casos, deve prevalecer a boa-fé objetiva que rege as relações de consumo (art. 4º, III, e art. 6º, III, do CDC), impondo-se à fornecedora o dever de zelar pela adequada identificação dos pagamentos e evitar o enriquecimento indevido. 10. Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e se caracterizam quando o sofrimento foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. 11. A plataforma “Serasa Limpa Nome” trata-se de um canal virtual de registro de débitos, o qual permite a negociação da dívida entre eventual credor e devedor, não possuindo caráter de registro público, cujo acesso ao seu conteúdo se restringe às partes envolvidas na própria relação jurídica, mediante cadastro prévio e utilização de senha pessoal, de modo que a inserção do nome do consumidor em seu sistema não se confunde com a inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito - SPC/SERASA – não, ensejando, portanto, efeito danoso ao suposto devedor diante da ausência de publicidade da informação acerca da inadimplência. (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, 0805069-79.2022.8.20.0000, Des. Ricardo Tinoco de Goes, Seção Cível) 12. Constatando-se a existência de inserção do nome do consumidor na plataforma Serasa Limpa Nome, em relação a débitos, cuja parte hipossuficiente comprovou o adimplemento, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. 13. Na hipótese de não restar comprovado a existência de inscrição indevida do nome do consumidor no órgão de proteção ao crédito, quando emergiria possível causa de dano moral in re ipsa, a mera informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” em relação a eventual débito em nome da parte recorrente, não tem o condão de ocasionar qualquer ofensa à honra e a imagem do consumidor, não alcançando a sua esfera subjetiva, por inexistir situação desabonadora, diante da não disponibilização da referida informação a terceiros estranhos à relação negocial, deixando de ocasionar, desta forma, violação aos direitos da personalidade suficiente para a configuração de prejuízos extrapatrimoniais. (TJRN, Recurso Inominado Cível, 0808375-16.2021.8.20.5004, Rel. José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, j. 16/12/2022, p. 12/01/2023) ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para anular a sentença, afastando a extinção do feito sem resolução do mérito, e, diante da causa madura, julgar parcialmente procedente a pretensão para declarar a inexistência do débito questionado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, 10 de Junho de 2025.
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. do Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802666-58.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de maio de 2025.