Antonio Dourado Magalhaes x Aspecir Previdencia
Número do Processo:
0802693-44.2024.8.10.0028
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara de Buriticupu
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0802693-44.2024.8.10.0028 Apelante: Antônio Dourado Magalhães Advogado: André Francelino de Moura – OAB/MA n° 9.946-A Apelada: Aspecir Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto – OAB/RS n° 95.975 Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação de Ressarcimento de Descontos Indevidos c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, interposta em face de cobrança de seguro não contratado pela consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia recursal resume-se em averiguar o acerto da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade contratual, bem como repetição do indébito, porém, no tocante aos danos morais, entendeu pela não configuração do dano moral in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR: A parte ré deixou de apresentar contrato ou qualquer documento comprobatório, logo ausente a prova da contratação, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da cobrança, em conformidade com o art. 373, II, do CPC/2015, e o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao dano moral, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação Cível Conhecida e Provida. Tese de julgamento: “Em síntese, a imposição de serviço não solicitado configura prática abusiva, nos termos do art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, violando os princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação. Tal conduta, além de ineficaz como negócio jurídico pela ausência de manifestação de vontade do consumidor, enseja a responsabilização do fornecedor, inclusive com a devida condenação por danos morais.” Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Dourado Magalhães, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Buriticupu/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação de Ressarcimento de Descontos Indevidos c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, nos seguintes termos: “Anto o exposto, sem maiores delongas, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, em consequência: a) DECLARO a nulidade das cobranças de ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA na conta bancária da parte autora, vez que não restou demonstrado a prévia e efetiva contratação de tal serviço; b) CONDENO a parte requerida ao pagamento de danos materiais, em dobro, dos valores relativos à ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA, descontados indevidamente da conta bancária da parte requerente, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, devendo ser observado o prazo prescricional; c) NEGO o pleito de indenização por danos morais.” (Destaquei) O Autor ajuizou a presente ação sustentando que foi surpreendido com descontos em sua conta bancária, referentes a um serviço denominado “ASPECIR UNIÃO SEGURADORA” que a mesma alega nunca ter contratado. Colacionou, a parte autora, extrato bancário que comprova a cobrança realizada em sua conta bancária, conforme ID n° 43608654. Em sede de Contestação, embora a parte demandada sustente a regularidade de contratação, deixou de apresentar a documentação necessária para atestar suas alegações (ID n° 43608666). Não obstante, após análise probatória, foi proferida sentença (ID nº 43608679) julgando parcialmente procedente a demanda, determinando a nulidade do contrato que deu origem as cobranças de nome “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”, bem como condenando a parte Ré ao pagamento, em dobro, do valor das parcelas indevidamente descontadas da conta bancária da parte autora. Inconformada, o Apelante insurge-se contra a ausência de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou Contrarrazões. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente De Resolução de Demandas Repetitivas. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade dos descontos na conta bancária do Apelante, referente a seguro não contratado. Conforme exposto, a ação ordinária objeto do presente recurso gira em torno da existência ou não, da contratação de seguro que ensejou os descontos na conta bancária de titularidade do consumidor. Após análise dos autos, verificou-se que, de fato, foram descontados na conta de titularidade da Apelante, valores referentes a “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”, conforme extratos constantes no ID nº 43608654. Por ocasião da contestação, apesar de alegar a regularidade da contratação, a Apelada não juntou aos autos cópia de documento hábil à comprovação. De fato, as simples alegação da parte requerida é insuficiente para atestar a regularidade da contratação, pois, sem a análise do instrumento contratual não é possível concluir pela legitimidade do negócio jurídico. Portanto, a parte Ré não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a efetiva contratação da prestação dos serviços discutidos nos autos, e, consequentemente, a legalidade das cobranças. Na espécie, cabe à Seguradora apresentar os fatos impeditivos e modificativos do direito do autor, através da juntada de documentos capazes de comprovar a existência e validade do contrato. Dito isto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC), e a Ré não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que contratou, de forma legal, o seguro discutido nestes autos. Neste sentido, vale destacar o entendimento deste Egrégio Tribunal sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. A realização de descontos indevidos em conta bancária vinculada a benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 2. O dano moral decorrente de cobrança indevida por serviço não contratado é presumido, dispensando prova específica do abalo. 3. É cabível a redistribuição do ônus da sucumbência quando o recurso é provido para majorar a condenação da parte requerida. 4. Recurso provido. (ApCiv 0806567-89.2023.8.10.0022, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 19/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MODULADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PROVIMENTO PARCIAL.A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da instituição financeira é rejeitada, pois, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os entes integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Constatada a ausência de prova da contratação do serviço denominado “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos descontos indevidos realizados na conta bancária do consumidor, em afronta ao art. 39, III, do CDC. O dano moral, nessas hipóteses, é presumido (in re ipsa), e decorre da própria ilicitude da conduta, sendo suficiente a demonstração da prática abusiva para ensejar a indenização. O valor fixado a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento judicial (Súmula 362/STJ). Apelação parcialmente provida. (ApCiv 0800902-31.2023.8.10.0107, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 07/05/2025) Desta forma, fica configurada a ocorrência de danos morais, pois a Apelada deixou de constituir prova da regularidade da contratação do seguro, sendo o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelante. Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, colaciono alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).( AgRg no AREsp 92579 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0218531-0 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2012) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. 4. No caso concreto, o Tribunal local arbitrou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização fixada em razão da inscrição indevida do nome da autora em órgão de restrição de crédito, quantia que não se revela excessiva. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 140061 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0016194-6 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 28/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2012) (grifei) A conduta da parte demandada, além de provocar evidente prejuízo de ordem financeira, também provocou abalos morais ao consumidor, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua conta bancária, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. Em relação ao quantum indenizatório, ressalta-se que o valor deve se permear pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Dito isto, entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano, considerando que no caso concreto, a seguradora limitou-se a alegar genericamente a regularidade da contratação, mas não apresentou prova da efetiva. Em tais condições, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quinta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, conhecer e dar provimento ao recurso para condenar a parte Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). No presente caso, inexistindo contrato, cuida-se de responsabilidade extracontratual. Nesse sentido, vale esclarecer que nos casos de dano material decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros incidem a partir do evento danoso, consoante art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, ao passo em que a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43/STJ. Já em relação as condenações por danos morais, os juros moratórios também fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Com relação aos honorários advocatícios, verifica-se que o magistrado os fixou corretamente atendendo aos critérios previstos no art. 85, §2º do CPC. Todavia, considerando a sucumbência da apelada, com fundamento no art. 85, § 11º, do CPC, fica majorada a verba honorária para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Desconsidero a condenação em sucumbência recíproca prevista na sentença prolatada pelo juízo de base. Ademais, a fim de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Advirto, ainda, que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0802693-44.2024.8.10.0028 Apelante: Antônio Dourado Magalhães Advogado: André Francelino de Moura – OAB/MA n° 9.946-A Apelada: Aspecir Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto – OAB/RS n° 95.975 Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação de Ressarcimento de Descontos Indevidos c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, interposta em face de cobrança de seguro não contratado pela consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia recursal resume-se em averiguar o acerto da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade contratual, bem como repetição do indébito, porém, no tocante aos danos morais, entendeu pela não configuração do dano moral in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR: A parte ré deixou de apresentar contrato ou qualquer documento comprobatório, logo ausente a prova da contratação, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da cobrança, em conformidade com o art. 373, II, do CPC/2015, e o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao dano moral, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação Cível Conhecida e Provida. Tese de julgamento: “Em síntese, a imposição de serviço não solicitado configura prática abusiva, nos termos do art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, violando os princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação. Tal conduta, além de ineficaz como negócio jurídico pela ausência de manifestação de vontade do consumidor, enseja a responsabilização do fornecedor, inclusive com a devida condenação por danos morais.” Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Dourado Magalhães, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Buriticupu/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação de Ressarcimento de Descontos Indevidos c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, nos seguintes termos: “Anto o exposto, sem maiores delongas, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, em consequência: a) DECLARO a nulidade das cobranças de ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA na conta bancária da parte autora, vez que não restou demonstrado a prévia e efetiva contratação de tal serviço; b) CONDENO a parte requerida ao pagamento de danos materiais, em dobro, dos valores relativos à ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA, descontados indevidamente da conta bancária da parte requerente, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, devendo ser observado o prazo prescricional; c) NEGO o pleito de indenização por danos morais.” (Destaquei) O Autor ajuizou a presente ação sustentando que foi surpreendido com descontos em sua conta bancária, referentes a um serviço denominado “ASPECIR UNIÃO SEGURADORA” que a mesma alega nunca ter contratado. Colacionou, a parte autora, extrato bancário que comprova a cobrança realizada em sua conta bancária, conforme ID n° 43608654. Em sede de Contestação, embora a parte demandada sustente a regularidade de contratação, deixou de apresentar a documentação necessária para atestar suas alegações (ID n° 43608666). Não obstante, após análise probatória, foi proferida sentença (ID nº 43608679) julgando parcialmente procedente a demanda, determinando a nulidade do contrato que deu origem as cobranças de nome “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”, bem como condenando a parte Ré ao pagamento, em dobro, do valor das parcelas indevidamente descontadas da conta bancária da parte autora. Inconformada, o Apelante insurge-se contra a ausência de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou Contrarrazões. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente De Resolução de Demandas Repetitivas. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade dos descontos na conta bancária do Apelante, referente a seguro não contratado. Conforme exposto, a ação ordinária objeto do presente recurso gira em torno da existência ou não, da contratação de seguro que ensejou os descontos na conta bancária de titularidade do consumidor. Após análise dos autos, verificou-se que, de fato, foram descontados na conta de titularidade da Apelante, valores referentes a “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”, conforme extratos constantes no ID nº 43608654. Por ocasião da contestação, apesar de alegar a regularidade da contratação, a Apelada não juntou aos autos cópia de documento hábil à comprovação. De fato, as simples alegação da parte requerida é insuficiente para atestar a regularidade da contratação, pois, sem a análise do instrumento contratual não é possível concluir pela legitimidade do negócio jurídico. Portanto, a parte Ré não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a efetiva contratação da prestação dos serviços discutidos nos autos, e, consequentemente, a legalidade das cobranças. Na espécie, cabe à Seguradora apresentar os fatos impeditivos e modificativos do direito do autor, através da juntada de documentos capazes de comprovar a existência e validade do contrato. Dito isto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC), e a Ré não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que contratou, de forma legal, o seguro discutido nestes autos. Neste sentido, vale destacar o entendimento deste Egrégio Tribunal sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. A realização de descontos indevidos em conta bancária vinculada a benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 2. O dano moral decorrente de cobrança indevida por serviço não contratado é presumido, dispensando prova específica do abalo. 3. É cabível a redistribuição do ônus da sucumbência quando o recurso é provido para majorar a condenação da parte requerida. 4. Recurso provido. (ApCiv 0806567-89.2023.8.10.0022, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 19/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MODULADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PROVIMENTO PARCIAL.A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da instituição financeira é rejeitada, pois, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os entes integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Constatada a ausência de prova da contratação do serviço denominado “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos descontos indevidos realizados na conta bancária do consumidor, em afronta ao art. 39, III, do CDC. O dano moral, nessas hipóteses, é presumido (in re ipsa), e decorre da própria ilicitude da conduta, sendo suficiente a demonstração da prática abusiva para ensejar a indenização. O valor fixado a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento judicial (Súmula 362/STJ). Apelação parcialmente provida. (ApCiv 0800902-31.2023.8.10.0107, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 07/05/2025) Desta forma, fica configurada a ocorrência de danos morais, pois a Apelada deixou de constituir prova da regularidade da contratação do seguro, sendo o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelante. Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, colaciono alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).( AgRg no AREsp 92579 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0218531-0 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2012) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. 4. No caso concreto, o Tribunal local arbitrou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização fixada em razão da inscrição indevida do nome da autora em órgão de restrição de crédito, quantia que não se revela excessiva. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 140061 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0016194-6 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 28/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2012) (grifei) A conduta da parte demandada, além de provocar evidente prejuízo de ordem financeira, também provocou abalos morais ao consumidor, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua conta bancária, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. Em relação ao quantum indenizatório, ressalta-se que o valor deve se permear pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Dito isto, entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano, considerando que no caso concreto, a seguradora limitou-se a alegar genericamente a regularidade da contratação, mas não apresentou prova da efetiva. Em tais condições, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quinta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, conhecer e dar provimento ao recurso para condenar a parte Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). No presente caso, inexistindo contrato, cuida-se de responsabilidade extracontratual. Nesse sentido, vale esclarecer que nos casos de dano material decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros incidem a partir do evento danoso, consoante art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, ao passo em que a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43/STJ. Já em relação as condenações por danos morais, os juros moratórios também fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Com relação aos honorários advocatícios, verifica-se que o magistrado os fixou corretamente atendendo aos critérios previstos no art. 85, §2º do CPC. Todavia, considerando a sucumbência da apelada, com fundamento no art. 85, § 11º, do CPC, fica majorada a verba honorária para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Desconsidero a condenação em sucumbência recíproca prevista na sentença prolatada pelo juízo de base. Ademais, a fim de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Advirto, ainda, que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora