Processo nº 08026991020238100053
Número do Processo:
0802699-10.2023.8.10.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara de Porto Franco
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Porto Franco | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 vara2_pfran@tjma.jus.br Processo nº. 0802699-10.2023.8.10.0053 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a): OTICA PORTO BELO LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042, LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A Réu(ré): ANDREA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa ajuizada por ÓTICA PORTO BELO LTDA - ME em face de ANDREA PEREIRA DA SILVA, ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte executada foi devidamente citada, não tendo apresentado impugnação ou embargos à execução. Instaurado o contraditório e realizadas diligências para satisfação do crédito, a parte exequente, por meio da petição de ID 144402001, informou o pagamento integral do débito, requerendo a extinção da execução. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta quando a obrigação for satisfeita, como no presente caso, conforme manifestação expressa da parte credora. Diante disso, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Contudo, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Porto Franco/MA, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA