Fernando Ramos Lima e outros x Auto Viacao Catarinense Ltda
Número do Processo:
0802699-94.2024.8.10.0046
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º Juizado Especial Cível de Imperatriz
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Imperatriz - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO: 0802699-94.2024.8.10.0046 EXEQUENTE: THAMIRIS DREFS OLIVEIRA, FERNANDO RAMOS LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: AYLOHANNA LIMA DA SILVA - MA24661, PATRICIA AZEVEDO RODRIGUES DOS ANJOS - MA17420 EXECUTADO: AUTO VIACAO CATARINENSE LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: MICHELE BARRETO DE MAGALHAES GOULART - RJ154101 INTIMAÇÃO De ordem da MMª juíza Denise Pedrosa Torres, titular do 1º Juizado Especial Cível, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) despacho/decisão que segue: DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de ser acrescido ao montante devido multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. Advirta-se que é necessária a segurança do juízo, caso a parte executada queira apresentar embargos à execução ou impugnação (Enunciado 117 do FONAJE). Não efetuado o referido pagamento, proceda-se penhora, preferencialmente por via eletrônica, conforme pedido de cumprimento de sentença (artigo 523, § 3º, do CPC). Caso reste infrutífera a penhora eletrônica, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido por oficial de justiça. Caso ocorra a penhora, intime-se o executado para tomar ciência do fato (artigo 525, § 11, do CPC) e, querendo, apresentar embargos/impugnação (artigo 52, IX, da Lei 9.099/1995). Após o prazo de quinze dias, se não houver manifestação, seguirão os atos de expropriação e a posterior expedição de alvará. Havendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente, mediante quitação integral do débito, retornem-me os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Servindo a presente decisão como mandado. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz/MA