Charlyene Oliveira De Carvalho Nascimento e outros x Avani Chaves Leite
Número do Processo:
0802702-21.2021.8.20.5108
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0802702-21.2021.8.20.5108 Promovente: SILNEI DE QUEIROZ LOPES Promovido: AVANI CHAVES LEITE DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Impugnação apresentada pela parte executada, ao fundamento de que o bloqueio lançado via SisbaJud incidiu sobre valores depositados em conta poupança, os quais seriam impenhoráveis (ID n. 153413363). A parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação (ID n. 153513803). Fundamento. Decido. Com efeito, a teor do art. 833, X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Na forma do § 2º do mesmo artigo, a regra não se aplica quando se cuidar de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. No caso dos autos, contudo, o que se observa é que a parte executada não acostou com a impugnação qualquer extrato que evidenciasse a natureza da conta e suas correlatas movimentações, o que faz com que a tese sustentada não passe do campo da mera argumentação. A análise dos extratos é imprescindível não só para aferir a natureza da conta, como igualmente se esta é utilizada efetivamente como poupança, posto que acaso a poupança possua intensa movimentação bancária, vale dizer, com utilização tipicamente de conta corrente, passa a ser possível a incidência da penhora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ALEGADA - À míngua de documento que demonstrasse de forma inconteste que o valor efetivamente bloqueado se tratava de quantia mantida em conta poupança e, sendo certo que foi opção do agravante não realizar a juntada de extrato bancário da conta, do qual pudesse ser verificada a condição alegada, imperiosa a manutenção da r. decisão agravada, que manteve o bloqueio de ativos financeiros. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22289082020218260000 SP 2228908-20 .2021.8.26.0000, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 27/10/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA-POUPANÇA. CONTA-POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE DE PENHORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Diante das circunstâncias específicas do caso, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC é mitigada, tendo em vista que é possível inferir o desvirtuamento da conta-poupança, devido à presença de diversas movimentações financeiras, como saques e pagamentos com cartão de débito, o que a aproxima de uma conta-corrente. Além disso, a agravante não demonstrou que os valores constritos ostentam natureza alimentar. 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07092086320218070000 DF 0709208-63.2021.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 30/06/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, a parte executada não logrou demonstrar que a apreensão dos valores culminou em vulneração à sua dignidade e garantia do mínimo existencial, razão pela qual há de ser mantida a constrição. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada, DETERMINANDO o normal prosseguimento dos atos expropriatórios, transferindo-se os valores bloqueado via SisbaJud para a conta judicial após a preclusão desta decisão, e expedindo-se em seguida o competente alvará em favor da parte exequente para seu levantamento. Após, proceda-se à busca, através do RenaJud, de veículos porventura existentes em nome da parte executada, juntando-se aos autos as respectivas guias. Caso seja(m) encontrado(s) veículo(s) livre(s) e desembaraçado(s), insira-se restrição de transferência sobre ele(s) e expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção no endereço da parte executada, com o posterior depósito do(s) bem(ns) nas mãos do(a) exequente, ficando na qualidade de depositário, dada a ausência de depositário judicial a quem se possa confiar os deveres de guarda e cuidados com a coisa (art. 840, II e §1º do CPC). Efetuada a penhora de veículo(s), intime-se a parte executada, por seu patrono, ou, na falta deste, pessoalmente, para ciência das constrições realizadas (art. 841, §§ 1º e 2º do CPC), caso não esteja presente quando da realização da penhora (art. 841, § 3º do CPC), bem como para, querendo, ofertar embargos, no prazo de 10 (dez) dias. Acaso igualmente infrutífera a penhora RenaJud, proceda-se à pesquisa de bens da executada com utilização do sistema INFOJUD, devendo ser incluído a requisição da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), a fim de abranger eventuais transações imobiliárias não levadas a registro, nos últimos 5 anos. Logrando-se exitosa a pesquisa via INFOJUD, atente-se a Secretaria para a necessária preservação do sigilo das declarações contendo informações econômico-fiscais da parte executada, quando da juntada ao Pje. Caso não sejam localizados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção na forma do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Expedientes necessários. Cumpra-se. Pau dos Ferros/RN, 3 de junho de 2025. FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: 84-3673-9751 - Email: pfrsu@tjrn.jus.br Autos n.º 0802702-21.2021.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SILNEI DE QUEIROZ LOPES REQUERIDO: AVANI CHAVES LEITE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM Juiz, INTIMO a parte AVANI CHAVES LEITE, através de seu advogado/procurador, para, querendo, em 5 (cinco) dias, apresentar impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC. Pau dos Ferros/RN, 22 de maio de 2025. JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE Servidor da Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)