Danyella Maciel De Matos Miranda Tannure x Distrito Federal

Número do Processo: 0802707-48.2024.8.07.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Turma Recursal
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Edital
    Órgão: Primeira Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL

     

     


     

    Poder Judiciário da União
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

     

     

    Primeira Turma Recursal

    8ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 - 16 A 23/05/2025 

     

    Ata da 8ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025, realizada entre os dias 16 e 23 de maio de 2025, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito(a) ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ. Aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA. Foram julgados os processos abaixo relacionados:

     


    JULGADOS

     

     

     

     


     


    0702635-73.2016.8.07.0003

    0002202-83.2016.8.07.0012

    0744373-60.2020.8.07.0016

    0709987-33.2022.8.07.0016

    0712870-50.2022.8.07.0016

    0731129-93.2022.8.07.0016

    0730553-03.2022.8.07.0016

    0745967-41.2022.8.07.0016

    0703740-62.2024.8.07.0017

    0704691-78.2023.8.07.0021

    0759861-16.2024.8.07.0016

    0712932-16.2024.8.07.0018

    0722214-26.2024.8.07.0003

    0738642-44.2024.8.07.0016

    0705979-39.2024.8.07.0017

    0701546-09.2025.8.07.0000

    0781311-15.2024.8.07.0016

    0713092-77.2024.8.07.0006

    0703892-98.2024.8.07.0021

    0723985-97.2024.8.07.0016

    0716061-56.2024.8.07.0009

    0717738-88.2024.8.07.0020

    0770804-92.2024.8.07.0016

    0765927-12.2024.8.07.0016

    0716822-60.2024.8.07.0018

    0700310-85.2025.8.07.9000

    0775997-88.2024.8.07.0016

    0700530-06.2024.8.07.0016

    0770682-79.2024.8.07.0016

    0710078-94.2024.8.07.0003

    0704014-71.2024.8.07.0002

    0786355-15.2024.8.07.0016

    0707628-39.2024.8.07.0017

    0738245-82.2024.8.07.0016

    0705630-36.2024.8.07.0017

    0717766-95.2024.8.07.0007

    0700392-19.2025.8.07.9000

    0729637-95.2024.8.07.0016

    0721526-13.2024.8.07.0020

    0737878-58.2024.8.07.0016

    0720578-31.2024.8.07.0001

    0700455-44.2025.8.07.9000

    0700456-29.2025.8.07.9000

    0708391-57.2025.8.07.0000

    0717793-45.2024.8.07.0018

    0777563-72.2024.8.07.0016

    0766131-56.2024.8.07.0016

    0700780-19.2025.8.07.9000

    0770517-32.2024.8.07.0016

    0704004-67.2024.8.07.0021

    0700876-34.2025.8.07.9000

    0700881-56.2025.8.07.9000

    0745118-98.2024.8.07.0016

    0714140-62.2024.8.07.0009

    0731460-46.2024.8.07.0003

    0771699-53.2024.8.07.0016

    0780621-83.2024.8.07.0016

    0727245-27.2024.8.07.0003

    0727896-59.2024.8.07.0003

    0707334-53.2025.8.07.0016

    0808274-60.2024.8.07.0016

    0722518-30.2017.8.07.0016

    0702037-90.2024.8.07.0019

    0701097-17.2025.8.07.9000

    0704088-98.2024.8.07.0011

    0706178-79.2024.8.07.0011

    0709730-68.2023.8.07.0017

    0701138-81.2025.8.07.9000

    0769258-02.2024.8.07.0016

    0712878-77.2024.8.07.0009

    0719638-15.2024.8.07.0018

    0798666-38.2024.8.07.0016

    0709999-35.2022.8.07.0020

    0804879-60.2024.8.07.0016

    0712592-17.2024.8.07.0004

    0734114-06.2024.8.07.0003

    0700112-28.2025.8.07.0018

    0722289-26.2024.8.07.0016

    0721936-71.2024.8.07.0020

    0715109-44.2024.8.07.0020

    0733083-48.2024.8.07.0003

    0780424-31.2024.8.07.0016

    0702643-95.2022.8.07.0017

    0718670-12.2024.8.07.0009

    0712060-40.2024.8.07.0005

    0791119-44.2024.8.07.0016

    0766237-18.2024.8.07.0016

    0769926-70.2024.8.07.0016

    0717991-21.2024.8.07.0006

    0705298-87.2024.8.07.0011

    0790999-98.2024.8.07.0016

    0781511-22.2024.8.07.0016

    0783501-48.2024.8.07.0016

    0799470-06.2024.8.07.0016

    0705213-71.2024.8.07.0021

    0708278-86.2024.8.07.0017

    0744839-15.2024.8.07.0016

    0705358-30.2024.8.07.0021

    0700849-37.2025.8.07.0016

    0803754-57.2024.8.07.0016

    0806146-67.2024.8.07.0016

    0724222-22.2024.8.07.0020

    0770763-28.2024.8.07.0016

    0714862-48.2023.8.07.0004

    0735027-85.2024.8.07.0003

    0712928-47.2022.8.07.0018

    0796127-02.2024.8.07.0016

    0701433-07.2025.8.07.0016

    0724678-69.2024.8.07.0020

    0718863-27.2024.8.07.0009

    0764288-56.2024.8.07.0016

    0720480-86.2024.8.07.0020

    0786482-50.2024.8.07.0016

    0718250-07.2024.8.07.0009

    0704312-45.2024.8.07.0008

    0717602-91.2024.8.07.0020

    0718832-07.2024.8.07.0009

    0797979-61.2024.8.07.0016

    0718598-25.2024.8.07.0009

    0809303-48.2024.8.07.0016

    0717753-74.2021.8.07.0016

    0711696-62.2024.8.07.0007

    0799243-16.2024.8.07.0016

    0709824-82.2024.8.07.0016

    0797820-21.2024.8.07.0016

    0789518-03.2024.8.07.0016

    0785619-94.2024.8.07.0016

    0807528-95.2024.8.07.0016

    0798610-05.2024.8.07.0016

    0803455-80.2024.8.07.0016

    0786056-38.2024.8.07.0016

    0727490-38.2024.8.07.0003

    0769894-65.2024.8.07.0016

    0705283-88.2024.8.07.0021

    0793976-63.2024.8.07.0016

    0708098-64.2024.8.07.0019

    0724439-07.2024.8.07.0007

    0775242-64.2024.8.07.0016

    0798850-91.2024.8.07.0016

    0787860-41.2024.8.07.0016

    0717861-22.2024.8.07.0009

    0713502-44.2024.8.07.0004

    0779193-66.2024.8.07.0016

    0771441-43.2024.8.07.0016

    0812304-41.2024.8.07.0016

    0716100-62.2024.8.07.0006

    0705402-49.2024.8.07.0021

    0802259-75.2024.8.07.0016

    0703162-68.2025.8.07.0016


     

    ADIADOS 

    0700588-41.2017.8.07.0020

    0736120-15.2022.8.07.0016

    0704270-57.2024.8.07.0020

    0767472-20.2024.8.07.0016

    0792385-66.2024.8.07.0016

    0708135-97.2024.8.07.0017

    0802707-48.2024.8.07.0016

    0772381-08.2024.8.07.0016

    0794357-71.2024.8.07.0016

    0754046-38.2024.8.07.0016

     

     

    A sessão foi encerrada no dia 23 de maio de 2025 às 13:30:00 Eu, JULIANA LEMOS ZARRO, Secretária de Sessão da Primeira Turma Recursal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.

      

     JULIANA LEMOS ZARRO

    Secretária de Sessão

     

     

     

  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    Ementa. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO REJEITADA. SERVIDORA DISTRITAL. DEPENDENTES COM TDAH. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. ACOMPANHAMENTO MATERNO. IMPRESCINDIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões, a recorrente argui preliminar de incompetência do Juizado Especial pela necessidade de prova pericial. No mérito, sustenta que é servidora distrital e possui carga horária semanal de 40 horas, além de ser genitora de dois menores de idade. Argumenta que ambos seus filhos apresentam quadro clínico compatível com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID-10 F90) e como comorbidade um deles apresenta Transtorno específico da aprendizagem para escrita e leitura (CID-10 F81) e o outro apresenta Transtorno de articulação da Fala (CID-10 F80). Defende que ambos fazem acompanhamento com médico neurologista que atestou a necessidade da realização de terapia multidisciplinar e de outras atividades complementares. Alega que a perícia oficial feita pela Administração Pública não foi realizada por médico especialista, conforme a Portaria Conjunta do Ministério da Saúde. Requer a redução de sua jornada de trabalho. 2. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular. Foram apresentadas contrarrazões. II. Questão em discussão 3. Discute-se, preliminarmente, a incompetência dos juizados especiais face a necessidade de produção de prova pericial. No mérito, a questão em discussão consiste em analisar se a recorrente faz jus à redução da jornada de trabalho em razão do diagnóstico médico de seus filhos. III. Razões de decidir 4. Não prospera a preliminar de incompetência dos juizados especiais por necessidade de perícia técnica. Isso porque as provas nos autos são suficientes para o julgamento da demanda. Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais rejeitada. 5. A parte autora/recorrente requereu, administrativamente, a redução de sua carga horária, sem redução de vencimentos e sem compensação da jornada, pois possui dois filhos menores com diagnóstico clínico de Transtorno de Déficit de Atenção – TDAH (CID 10 F-90.0), sendo que a menor I.M.T. apresenta concomitantemente Transtorno Específico da Aprendizagem para leitura e escrita (CID -10 F-81) e o menor A.M.T apresenta Transtorno de Articulação da Fala (CID -10 F80.). O médico neurologista que acompanha os menores prescreveu atendimentos multidisciplinares e atividades complementares. A avaliação pericial concluiu que os dependentes da autora não são caracterizados como pessoa com deficiência, conforme a LC 840/201. 6. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto 6.949/2009, que, na forma na forma do art. 5.º, § 3.º da Constituição Federal, possui status de Emenda Constitucional, conceitua, em seu artigo 1, que pessoas com deficiência “são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Além disso, estabelece a necessidade de promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, além de reconhecer que a família é o núcleo fundamental da sociedade e de que “as pessoas com deficiência e seus familiares devem receber a proteção e a assistência necessárias para tornar as famílias capazes de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência”. Neste mesmo sentido, o artigo 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Ainda, o artigo 196 da Constituição Federal preceitua que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado. 7. Analisando o conteúdo probatório dos autos, verifica-se que o laudo pericial não considerou adequadamente as provas apresentadas pela requerente, resultando em uma decisão nula por falta de fundamentação. Pelas provas dos autos, revela-se evidente que os filhos da recorrente se enquadram no conceito disposto no art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e art.1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 8. No caso, os laudos do médico especialista que acompanha os menores atestam a necessidade das crianças de cuidados especiais que demandam atenção e dedicação constantes por parte da mãe (ID 70431022 e 70431023). Ademais, as demais provas comprovam que os menores realizam terapia multidisciplinar e atividades complementares que exigem acompanhamento materno (ID 70431026/70431033). Assim, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao princípio da solidariedade familiar, corroborado pela Convenção Internacional sobre os direitos das Pessoas com Deficiência, a parte autora faz jus à redução da jornada de trabalho sem redução salarial e sem necessidade de compensação. 9. Esta Turma Recursal já teve oportunidade de se manifestar em caso semelhante: (Acórdão 1985528, 0717236-58.2024.8.07.0018, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/03/2025, publicado no DJe: 09/04/2025.) IV. Dispositivo e tese 10. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido inicial e determinar ao Distrito Federal a redução da carga horária semanal da recorrente em 30% (trinta por cento), sem prejuízo da remuneração atualmente percebida e sem a necessidade de compensação, enquanto houver necessidade terapêutica de seus filhos I.M.T e A.M.T. Sem custas e sem honorários. 11. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.
  4. 27/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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