Processo nº 08027076220258205121
Número do Processo:
0802707-62.2025.8.20.5121
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara da Comarca de Macaíba
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara da Comarca de Macaíba | Classe: Reconhecimento e Extinção de União EstávelPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª VARA DA COMARCA DE MACAÍBA Processo nº 0802707-62.2025.8.20.5121 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Promovente: M. D. G. L. e outros Promovido: M. L. B. SENTENÇA M. D. G. L. e M. L. B., qualificados, ingressaram, por meio de advogado habilitado, com ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Afirmam, em suma, que constituíram união estável 1999 a setembro de 2019 (cerca de 20 anos), não sendo mais possível a continuidade da relação. De comum acordo, pugnam pelo reconhecimento e dissolução da união estável, dispondo acerca da partilha do patrimônio comum. Instruíram a inicial com procuração, documentos pessoais, entre outros. É o relatório. Decido. De início, cumpre esclarecer que, não sendo nenhuma das hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil, não há falar em intervenção do Ministério Público. In casu, observa-se, que o pacto realizado pelos requerentes é fruto de decisão livre e espontânea de pessoas capazes para a prática de atos da vida civil, não afrontando a ordem pública. Assim, a homologação da transação é medida que se impõe. Diante do exposto, com base no art. 487, inc. III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado pelos requerentes nos exatos termos postos na inicial para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, DECLARO a existência de união estável entre os requerentes de 1999 a setembro de 2019. Ressalte-se que o acordo somente produzirá efeitos entre as partes, não beneficiando nem prejudicando terceiros. Condeno os requerentes no pagamento das custas, contudo, defiro o pedido de justiça gratuita, razão pela qual suspendo a sua cobrança. Sem honorários. DEFIRO o pedido de dispensa do prazo recursal, caso existente. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo de 15 dias após o trânsito em julgado sem requerimentos, arquivem-se os autos. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)