Processo nº 08027153520258190055

Número do Processo: 0802715-35.2025.8.19.0055

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: Guarda de Família
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de São Pedro da Aldeia
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de São Pedro da Aldeia | Classe: Guarda de Família
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de São Pedro da Aldeia RUA ANTONIO B. SIQUEIRA, 0, CENTRO, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28940-000 DECISÃO Processo: 0802715-35.2025.8.19.0055 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) CRIANÇA: Em segredo de justiça REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça 1 - Recebo a emenda à inicial de fl. 13. Anote-se onde couber. 2 - A genitora, ora autora, requer a guarda unilateral da filha, ao argumento de que a exerce desde o seu nascimento. Aduz que, desde o nascimento da criança, o genitor demonstrou completa ausência afetiva, não tendo buscado estabelecer qualquer vínculo com a filha, tampouco se interessando por seu desenvolvimento físico, emocional ou social. Relata ainda que em nenhum momento o Réu procurou conhecer a criança pessoalmente. Requer ainda a regulamentação de convivência do genitor com a mesma. Ressalto, inicialmente, que a convivência dos pais com os filhos não tem, necessariamente, relação com o exercício da guarda, o qual se refere mais às decisões sobre a vida dos filhos. A regra, em nosso sistema atual previsto no Código Civil, é a guarda compartilhada, senão vejamos: Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008). § 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008). I - Requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. (Redação dada pela Lei nº 14.713, de 2023) Portanto, a guarda compartilhada somente deve ser excluída se o genitor não guardião assim optar, ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar, ou ainda se houver motivos que demonstrem que a guarda compartilhada traga prejuízos às crianças. No caso em tela, a genitora não trouxe aos autos nenhum elemento que justifique a exclusão da guarda também pelo genitor, não tendo juntado provas acerca do alegado. Em relação ao pedido de regulamentaçãode convivência do genitor com a filha,não há nos autos informações seguras quanto a forma mais adequada para todas as partes. Nessa cadência, a medida antecipatória não poderá ser deferida de plano, tendo em vista a necessidade de produção de provas que se dará durante o curso do processo. Dessa forma, INDEFIRO, por ora a Tutela de Urgência. 3 - Cite-se a parte ré, por OJA, devendo o Oficial fazer constar da certidão o telefone e e-mail da parte, se tiver. Ressalte-se que o prazo para o réu apresentar contestação, é de 15 dias a partir da juntada do mandado aos autos. O réu deverá na contestação informar, além dos dados pessoais como RG e CPF (comprovadamente), o telefone (informando se Whatsapp), endereço atualizado e e-mail. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 30 de junho de 2025. RENATA OLIVEIRA SOARES Juiz Titular
  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de São Pedro da Aldeia | Classe: Guarda de Família
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de São Pedro da Aldeia RUA ANTONIO B. SIQUEIRA, 0, CENTRO, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28940-000 DECISÃO Processo: 0802715-35.2025.8.19.0055 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) CRIANÇA: Em segredo de justiça REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça 1 - Defiro a gratuidade de justiça. 2 - Emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, para regularizar o polo ativo da demanda, excluindo-se a criança, sob pena de ilegitimidade ativa, tendo em vista que nas ações de guarda e regulamentação de visitas a parte autora é a RL da criança. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 23 de junho de 2025. RENATA OLIVEIRA SOARES Juiz Titular
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