Processo nº 08027182720248150381
Número do Processo:
0802718-27.2024.8.15.0381
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Mista de Itabaiana
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Mista de Itabaiana | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802718-27.2024.8.15.0381 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: NAILMA DAYANE VICENTE GOMES REU: MAGAZINE LUIZA SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por NAILMA DAYANE VICENTE GOMES em face de MAGAZINE LUIZA S/A, alegando a autora que teve seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por débito que desconhece, no valor de R$ 181,00, referente ao contrato n° 15704128199866P05, requerendo a declaração de inexistência do débito e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A autora sustenta desconhecer a origem do débito e não ter contratado qualquer serviço com a ré, alegando que a inscrição ocorreu sem prévia notificação, causando-lhe constrangimentos e abalo ao seu crédito. Em contestação, a ré MAGAZINE LUIZA S/A refutou integralmente os argumentos da inicial, apresentando contrato de venda e compra a prazo devidamente assinado pela autora, datado de 30/06/2023, no valor de R$ 545,28, parcelado em 6 vezes de R$ 122,68, referente à aquisição de uma fritadeira air fryer. Demonstrou ainda que apenas 4 parcelas foram pagas, restando em aberto 2 parcelas, o que justifica a negativação. Juntou aos autos biometria facial da consumidora, comprovando a regularidade da contratação. Impugnou o valor da causa e o benefício da justiça gratuita, pugnando pela total improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pela ré. Da Impugnação ao Valor da Causa A ré impugnou o valor atribuído à causa (R$ 15.181,00), alegando ser excessivo e desconectado da real pretensão econômica. O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico perseguido ou ao valor do bem da vida objeto da demanda. No caso, a autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, sendo o valor da causa compatível com a pretensão deduzida. Ademais, não demonstrou a ré prejuízo concreto decorrente da atribuição do valor. REJEITO a preliminar. Da Impugnação à Justiça Gratuita A ré questiona o deferimento da gratuidade judiciária, alegando que a autora possui condições de arcar com as custas processuais. Contudo, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, mas não foi elidida por elementos concretos nos autos. A simples contratação de advogados particulares não é suficiente para afastar o benefício, mormente quando se verifica que a autora exerce atividade de agricultora. REJEITO a preliminar. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à existência de relação jurídica entre as partes que justifique o débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifico que a ré logrou demonstrar cabalmente a existência de contrato válido entre as partes. Constata-se dos autos que a autora celebrou contrato de venda e compra a prazo com a ré em 30/06/2023, para aquisição de fritadeira air fryer no valor de R$ 545,28, parcelado em 6 prestações de R$ 122,68, com vencimento da primeira parcela em 03/08/2023 e da última em 03/01/2024. O documento de ID 101875959 comprova inequivocamente a contratação, observando-se que contém todos os dados da autora (nome, CPF, RG, endereço) e sua assinatura manuscrita, reconhecida expressamente no campo próprio: "Eu, NAILMA DAYANE VIVENTE GOMES, declaro ter recebido o contrato de venda e compra a prazo, e o carnê que será utilizado para pagamento do financiamento." Além disso, a ré apresentou biometria facial da consumidora (ID 101875960), demonstrando que foi adotado procedimento seguro para confirmação da identidade no momento da contratação, afastando qualquer alegação de fraude. O histórico de pagamentos do SCPC (ID 101875958) confirma que a autora possui outras negativações em seu nome, inclusive posteriores ao contrato em questão, o que corrobora o padrão de inadimplemento. Quanto à alegada ausência de notificação prévia, o art. 43, §2º do CDC estabelece que "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele." Contudo, a Súmula 359 do STJ dispõe que: DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. (SÚMULA 359, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008) Portanto, a responsabilidade pela notificação é do órgão de proteção (SERASA/SPC), não do credor. Ademais, a Súmula 404 do STJ estabelece que: DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. (SÚMULA 404, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009) O documento de ID 101875958 demonstra que a autora possui outras inscrições no SCPC no período de análise, tornando aplicável a Súmula 385 do STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (SÚMULA 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) Ademais, existe jurisprudência que tratam sobre a temática, a seguir: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVAÇÃO . INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA. CONFIGURAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta por ADRIANO DE ARAUJO FREIRE em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Trairi, que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais ajuizada pelo apelante em desfavor do Banco Itaú Unibanco S/A.. 2 - O cerne da controvérsia reside em analisar falha na prestação do serviço da instituição financeira ora apelada, consubstanciada na negativação do nome do autor/apelante nos órgãos de restrição de crédito e se restou configurado dano moral indenizável. 3 - O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. 4 - In casu, em sede de contestação, o banco recorrido apresentou comprovação concreta de que houve contratação regular, ao colacionar cópia do contrato a que alude a inicial realizado por meio de biometria facial, conforme se pode aferir das fotos do apelante que foram anexadas às fls . 98/100.Deste modo, não é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira requerida, a qual logrou êxito em demonstrar fato a desconstituir sua responsabilidade, podendo se vislumbrar sem qualquer dúvida a autenticidade da biometria facial do contratante, sendo idêntica àquela constante no contrato com e a do seu documento de identidade. 5 - Além disso, o próprio requerente, em audiência (fl. 241), afirmou que as fotos juntadas às fls . 98/100 são suas, o que afasta a necessidade de perícia e de outras provas para o convencimento Vale ressaltar ainda, que o documento pessoal, juntado pelo promovido às fls. 104/105 (identidade ¿ RG), é realmente do promovente, tendo em vista que é o mesmo que acompanha a inicial à fl. 17 dos autos.Ademais, percebe-se que próprio apelante fez as fotografias (de frente e de perfil), as quais foram enviadas ao demandado na mesma hora em que tiradas para fins de biometria . 6 - Por fim, observo que às fls. 101/106, constam documentos do autor, usados para abrir a conta e, principalmente assinaturas escritas no verso de um recibo de um posto de combustíveis chamado ¿Posto Estrela¿, o que se coaduna com as fotografias tiradas e envidadas para a abertura da conta (fls. 99/100), pelas quais se observa que o autor é frentista de posto de combustível, informação essa confirmada por ele em audiência.Com a robusta prova acostada nos autos, resta comprovada a efetiva e válida formalização do contrato aqui questionado . 7 - Quanto aos danos morais, estes são vistos como qualquer ataque ou ofensa à honra, paz, mentalidade ou estado neutro de determinado indivíduo, sendo, por vezes, de difícil caracterização devido ao seu alto grau subjetivo. É imperioso ressaltar que, para que este se configure, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que este seja devidamente comprovado, acompanhado do nexo de causalidade. 8 - No caso dos autos, uma vez configurada a formalização do contrato em avença, inexiste quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, muito menos resultado danoso para o apelante, razão pela qual, correto foi o entendimento do magistrado ao indeferir o pleito. 9 - Assim, comprovada a regularidade da contratação delineia-se a ocorrência da alteração da verdade dos fatos quando do ajuizamento da presente ação, momento no qual o apelante afirmou não ter realizado a contratação junto à Instituição Bancária, alegando ter sido alvo de fraude . Portanto, na situação vertente, resta caracterizada a hipótese presente no inciso II, do art. 80, do CPC/2015, impondo-se a manutenção da sentença recorrida. Precedentes desta Corte. 10 - Apelação conhecida e improvida . Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de julho de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr . INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050015-27.2019.8.06 .0175 Trairi, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 05/07/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2023) Mesmo que se considerasse irregular a presente inscrição, o que não é o caso, a existência de outras negativações afastaria o direito à indenização por danos morais. Demonstrada a existência de contrato válido, o inadimplemento parcial (pagamento de apenas 4 das 6 parcelas) e a legitimidade da cobrança, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. A dívida apresenta os requisitos de certeza (contrato válido), liquidez (valor determinado) e exigibilidade (parcelas vencidas e não pagas), autorizando a negativação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NAILMA DAYANE VICENTE GOMES em face de MAGAZINE LUIZA S/A, por não vislumbrar ato ilícito praticado pela ré, uma vez comprovada a existência de relação jurídica válida entre as partes e a regularidade da inscrição questionada. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, a execução de tais verbas fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Mista de Itabaiana | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802718-27.2024.8.15.0381 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: NAILMA DAYANE VICENTE GOMES REU: MAGAZINE LUIZA SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por NAILMA DAYANE VICENTE GOMES em face de MAGAZINE LUIZA S/A, alegando a autora que teve seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por débito que desconhece, no valor de R$ 181,00, referente ao contrato n° 15704128199866P05, requerendo a declaração de inexistência do débito e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A autora sustenta desconhecer a origem do débito e não ter contratado qualquer serviço com a ré, alegando que a inscrição ocorreu sem prévia notificação, causando-lhe constrangimentos e abalo ao seu crédito. Em contestação, a ré MAGAZINE LUIZA S/A refutou integralmente os argumentos da inicial, apresentando contrato de venda e compra a prazo devidamente assinado pela autora, datado de 30/06/2023, no valor de R$ 545,28, parcelado em 6 vezes de R$ 122,68, referente à aquisição de uma fritadeira air fryer. Demonstrou ainda que apenas 4 parcelas foram pagas, restando em aberto 2 parcelas, o que justifica a negativação. Juntou aos autos biometria facial da consumidora, comprovando a regularidade da contratação. Impugnou o valor da causa e o benefício da justiça gratuita, pugnando pela total improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pela ré. Da Impugnação ao Valor da Causa A ré impugnou o valor atribuído à causa (R$ 15.181,00), alegando ser excessivo e desconectado da real pretensão econômica. O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico perseguido ou ao valor do bem da vida objeto da demanda. No caso, a autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, sendo o valor da causa compatível com a pretensão deduzida. Ademais, não demonstrou a ré prejuízo concreto decorrente da atribuição do valor. REJEITO a preliminar. Da Impugnação à Justiça Gratuita A ré questiona o deferimento da gratuidade judiciária, alegando que a autora possui condições de arcar com as custas processuais. Contudo, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, mas não foi elidida por elementos concretos nos autos. A simples contratação de advogados particulares não é suficiente para afastar o benefício, mormente quando se verifica que a autora exerce atividade de agricultora. REJEITO a preliminar. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à existência de relação jurídica entre as partes que justifique o débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifico que a ré logrou demonstrar cabalmente a existência de contrato válido entre as partes. Constata-se dos autos que a autora celebrou contrato de venda e compra a prazo com a ré em 30/06/2023, para aquisição de fritadeira air fryer no valor de R$ 545,28, parcelado em 6 prestações de R$ 122,68, com vencimento da primeira parcela em 03/08/2023 e da última em 03/01/2024. O documento de ID 101875959 comprova inequivocamente a contratação, observando-se que contém todos os dados da autora (nome, CPF, RG, endereço) e sua assinatura manuscrita, reconhecida expressamente no campo próprio: "Eu, NAILMA DAYANE VIVENTE GOMES, declaro ter recebido o contrato de venda e compra a prazo, e o carnê que será utilizado para pagamento do financiamento." Além disso, a ré apresentou biometria facial da consumidora (ID 101875960), demonstrando que foi adotado procedimento seguro para confirmação da identidade no momento da contratação, afastando qualquer alegação de fraude. O histórico de pagamentos do SCPC (ID 101875958) confirma que a autora possui outras negativações em seu nome, inclusive posteriores ao contrato em questão, o que corrobora o padrão de inadimplemento. Quanto à alegada ausência de notificação prévia, o art. 43, §2º do CDC estabelece que "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele." Contudo, a Súmula 359 do STJ dispõe que: DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. (SÚMULA 359, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008) Portanto, a responsabilidade pela notificação é do órgão de proteção (SERASA/SPC), não do credor. Ademais, a Súmula 404 do STJ estabelece que: DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. (SÚMULA 404, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009) O documento de ID 101875958 demonstra que a autora possui outras inscrições no SCPC no período de análise, tornando aplicável a Súmula 385 do STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (SÚMULA 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) Ademais, existe jurisprudência que tratam sobre a temática, a seguir: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVAÇÃO . INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA. CONFIGURAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta por ADRIANO DE ARAUJO FREIRE em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Trairi, que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais ajuizada pelo apelante em desfavor do Banco Itaú Unibanco S/A.. 2 - O cerne da controvérsia reside em analisar falha na prestação do serviço da instituição financeira ora apelada, consubstanciada na negativação do nome do autor/apelante nos órgãos de restrição de crédito e se restou configurado dano moral indenizável. 3 - O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. 4 - In casu, em sede de contestação, o banco recorrido apresentou comprovação concreta de que houve contratação regular, ao colacionar cópia do contrato a que alude a inicial realizado por meio de biometria facial, conforme se pode aferir das fotos do apelante que foram anexadas às fls . 98/100.Deste modo, não é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira requerida, a qual logrou êxito em demonstrar fato a desconstituir sua responsabilidade, podendo se vislumbrar sem qualquer dúvida a autenticidade da biometria facial do contratante, sendo idêntica àquela constante no contrato com e a do seu documento de identidade. 5 - Além disso, o próprio requerente, em audiência (fl. 241), afirmou que as fotos juntadas às fls . 98/100 são suas, o que afasta a necessidade de perícia e de outras provas para o convencimento Vale ressaltar ainda, que o documento pessoal, juntado pelo promovido às fls. 104/105 (identidade ¿ RG), é realmente do promovente, tendo em vista que é o mesmo que acompanha a inicial à fl. 17 dos autos.Ademais, percebe-se que próprio apelante fez as fotografias (de frente e de perfil), as quais foram enviadas ao demandado na mesma hora em que tiradas para fins de biometria . 6 - Por fim, observo que às fls. 101/106, constam documentos do autor, usados para abrir a conta e, principalmente assinaturas escritas no verso de um recibo de um posto de combustíveis chamado ¿Posto Estrela¿, o que se coaduna com as fotografias tiradas e envidadas para a abertura da conta (fls. 99/100), pelas quais se observa que o autor é frentista de posto de combustível, informação essa confirmada por ele em audiência.Com a robusta prova acostada nos autos, resta comprovada a efetiva e válida formalização do contrato aqui questionado . 7 - Quanto aos danos morais, estes são vistos como qualquer ataque ou ofensa à honra, paz, mentalidade ou estado neutro de determinado indivíduo, sendo, por vezes, de difícil caracterização devido ao seu alto grau subjetivo. É imperioso ressaltar que, para que este se configure, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que este seja devidamente comprovado, acompanhado do nexo de causalidade. 8 - No caso dos autos, uma vez configurada a formalização do contrato em avença, inexiste quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, muito menos resultado danoso para o apelante, razão pela qual, correto foi o entendimento do magistrado ao indeferir o pleito. 9 - Assim, comprovada a regularidade da contratação delineia-se a ocorrência da alteração da verdade dos fatos quando do ajuizamento da presente ação, momento no qual o apelante afirmou não ter realizado a contratação junto à Instituição Bancária, alegando ter sido alvo de fraude . Portanto, na situação vertente, resta caracterizada a hipótese presente no inciso II, do art. 80, do CPC/2015, impondo-se a manutenção da sentença recorrida. Precedentes desta Corte. 10 - Apelação conhecida e improvida . Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de julho de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr . INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050015-27.2019.8.06 .0175 Trairi, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 05/07/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2023) Mesmo que se considerasse irregular a presente inscrição, o que não é o caso, a existência de outras negativações afastaria o direito à indenização por danos morais. Demonstrada a existência de contrato válido, o inadimplemento parcial (pagamento de apenas 4 das 6 parcelas) e a legitimidade da cobrança, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. A dívida apresenta os requisitos de certeza (contrato válido), liquidez (valor determinado) e exigibilidade (parcelas vencidas e não pagas), autorizando a negativação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NAILMA DAYANE VICENTE GOMES em face de MAGAZINE LUIZA S/A, por não vislumbrar ato ilícito praticado pela ré, uma vez comprovada a existência de relação jurídica válida entre as partes e a regularidade da inscrição questionada. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, a execução de tais verbas fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito