Luceni Alves Arnaud Suassuna x Bmp Sociedade De Credito Direto S.A
Número do Processo:
0802722-07.2024.8.20.5108
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802722-07.2024.8.20.5108 Polo ativo LUCENI ALVES ARNAUD SUASSUNA Advogado(s): FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ Polo passivo BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado(s): MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de abusividade na cobrança de Tarifa de Cadastro em contrato firmado com instituição financeira, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. A apelante alegou que o valor cobrado a título de Tarifa de Cadastro seria abusivo. A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor cobrado a título de Tarifa de Cadastro no início da relação contratual entre a autora e a instituição financeira é abusivo, de modo a justificar a revisão contratual com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações jurídicas envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento pacificado pelo STF (ADI 2591) e pelo STJ (Súmula 297). 4. A Tarifa de Cadastro é legal quando cobrada uma única vez no início da relação contratual, conforme entendimento consolidado no Tema 620 do STJ. 5. O valor de R$ 2.499,00 cobrado a título de Tarifa de Cadastro está dentro dos parâmetros informados pelo Banco Central do Brasil, que variam entre R$ 996,18 e R$ 30.000,00, não havendo desproporcionalidade ou excessividade a justificar a declaração de abusividade. 6. A própria parte autora reconheceu, por meio de documentação juntada aos autos, a compatibilidade do valor cobrado com os limites praticados pelo mercado à época da contratação. 7. Ausente qualquer elemento concreto que demonstre desequilíbrio contratual ou desvantagem exagerada, não há fundamento jurídico para revisão da cláusula contratual impugnada. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema 620 (REsp 1.251.331/RS); STF, ADI 2591/DF. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, para desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação interposta por Maria Sônia da Conceição de França em face da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora a pagar custas e honorários de sucumbência, em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em virtude gratuidade judiciária. Em suas razões, defende a existência de abusividade no valor cobrado a título de Tarifa de Cadastro no contrato havido com a parte demanda. Requereu, ao final, o provimento do apelo com a procedência total dos pedidos. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. Sobre a revisão do contrato objeto da presente demanda, deve-se afirmar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297; no Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI n° 2591/DF (“ADI dos Bancos”). Ou seja, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas previstas em contratos bancários, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV do CDC). No tocante à legalidade ou não, é de se dizer, inicialmente, que a tarifa de cadastro deve ser considerada válida quando cobrada uma só vez e no início da relação contratual entre a consumidora e a instituição financeira, cabendo, portanto, apenas a análise quanto a abusividade, conforme tese definida em recurso repetitivo (Tema 620 – do STJ). No caso, não se vislumbra excessividade no valor de R$ 2.499,00 (dois mil quatrocentos e noventa e nove reais) cobrado para o início da relação, eis que, à época, era cobrado pelas instituições financeiras valores entre R$ 996,18 a R$ 30.000,00 (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legado?url=https:%2F%2Fwww.bcb.gov.br%2Ffis%2Ftarifas%2Fhtms%2Ftarifdwl.asp). Inclusive, a própria autora trouxe aos autos um print screen dos dados informados pelo Banco Central, indicando que o valor cobrado a título de início de relação com a instituição financeira ocorre nos parâmetros acima listados. No caso, não vislumbro a abusividade alegada, eis que o valor de R$ 2.499,00, está um pouco acima do valor mínimo e muito abaixo do valor máximo cobrado para início da relação, considerando os valores informados pelo Banco Central, inclusive, apresentado pela parte autora na peça inaugural. Ou seja, não há mácula capaz de modificar os termos da pactuação. Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Publique-se. Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika Paiva Relatora Natal/RN, 2 de Junho de 2025.