Servio Tulio De Barcelos x Victor Teixeira De Vasconcelos
Número do Processo:
0802731-89.2021.8.20.5102
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802731-89.2021.8.20.5102 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido(a): JOAO BATISTA VAREJISTA - ME e outros (2) SENTENÇA O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ingressou com a presente Execução de Título Extrajudicial em face de JOÃO BATISTA VAREJISTA ME e outros, visando à satisfação de crédito assegurado em Cédula de Crédito Comercial. No curso do processo, o exequente requereu a desistência da ação, demonstrando inexistência de interesse no prosseguimento do feito (id. 127532501). A parte executado anuiu ao pedido de desistência (id. 136793056). É o necessário relatório. Decido. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do exequente, dele podendo desistir. Ademais, a parte executada anuiu expressamente ao pedido, restando cumprido o disposto no art. 775, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, consoante disposto no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas já pagas. Sem condenação em honorários de sucumbência, em razão da inexistência de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito