Processo nº 08027328320248100014

Número do Processo: 0802732-83.2024.8.10.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0802732-83.2024.8.10.0014 DEMANDANTE: ANDREZA TORRES DA ROCHA DE SOUSA e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: ALINE HEIDERICH BASTOS - RJ168148 DEMANDADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: FLAVIO IGEL - SP306018 ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, inciso I, o qual preceitua "juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada", abro vista à parte demandante da petição juntada no ID n° 151305640, para manifestação, no prazo de 05(cinco) dias. São Luís(MA), 16 de junho de 2025. GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor(a) Judicial
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802732-83.2024.8.10.0014 DEMANDANTE: ANDREZA TORRES DA ROCHA DE SOUSA e outros Advogado do(a) AUTOR: ALINE HEIDERICH BASTOS - RJ168148 DEMANDADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA CONTROVÉRSIA Autores pediram: inversão do ônus da prova; condenação da ré ao pagamento de indenização de R$ 1.218,17 por danos materiais e de R$ 15.000,00, para cada um, em compensação por danos morais. Alegaram que tinham viagem de Porto Alegre a São Luís previsto para 16h05min de 30/11/2024; que o voo do trecho inicial foi cancelado e foram reacomodados em voo com saída às 18h30min do dia 01/12/2024; que não houve alterações climáticas que justificassem o cancelamento; que tiveram gastos com alimentação e hospedagem que somam R$ 1.218,17; que o atraso total foi de 27 horas; que houve desvio produtivo. De seu turno, a requerida alegou que o cancelamento ocorreu por necessidade de manutenção não programada da aeronave, de modo que providenciou reacomodação dos autores em próximo voo disponível; que prestou todas as assistenciais materiais previstas na Resolução n° 400/2016 da ANAC; entende pelo descabimento de danos materiais e inocorrência de danos morais, pugnando pela incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica. 2.2. DAS PRELIMINARES Não suscitadas. 2.3. DO MÉRITO 2.3.1. DA INCIDÊNCIA DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É incontroverso que o caso envolve relação de consumo, razão por que há a incidência do CDC. Não obstante, aplicável o CBA, conformando-se às normas consumeristas. Aqui, cabe destacar que embora o CDC presuma que todo consumidor encontre-se em situação de vulnerabilidade, não há que se afirmar que dessa premissa há a implicação de que em toda e qualquer situação haverá a inversão do ônus da prova. A inversão do ônus da prova não é regra de julgamento, mas, sim, de instrução, e, mesmo assim, não é automática, mas aplicável quando, diante das circunstâncias do fato concreto, quando for verificada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações. Hipossuficiência não se confunde com a vulnerabilidade, embora lhe seja afeta. Hipossuficiência traduz-se, em palavras simples, como a incapacidade que o consumidor tem de produzir prova em favor de si mesmo. Esta situação ocorre quando o consumidor tem nenhum controle sobre os fatos da relação de consumo e deve ser ponderada com a ideia de homem mediano, ou seja, aquele que detém um certo e dado conhecimento exigível a qualquer pessoa. Por conta disso tudo, é de se asseverar que a inversão do ônus de prova não exime o consumidor de produzir as provas mínimas, ou seja, aquelas as quais tenha acesso, de modo que regra do art. 373, I do CPC, não é totalmente afastada pelo CDC, cabendo à demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, quando essas provas lhe foram acessíveis. Caso contrário, qualquer alegação poderia ser feita em juízo pelo consumidor e considerada verdadeira. Ora, não é essa a intenção do constituinte, que, no propósito de construir uma sociedade justa, conforme dicção do art. 3º, I, da CRFB de 1988, viu na inversão do ônus de prova uma ferramenta para amenizar a vulnerabilidade do consumidor, colocando-o em situação de igualdade processual com os fornecedores e prestadores de produtos e serviços, e não colocá-lo em situação de vantagem ou superioridade. Aqui, cumpre ressaltar que o CDC regulamenta as relações de consumo com o propósito nítido e claro de trazer harmonização de interesses, o que é estampado em seu art. 4º, III, de modo que não se preconiza o vitimismo do consumidor, mas, sim, sua vulnerabilidade, que não deve servir de justificativa para abusos de seus direitos. No caso dos autos, não vislumbre qualquer dificuldade dos autores em demonstrar os fatos que alega, de modo que não presente indício de sua hipossuficiência, razão por que indefiro inversão do ônus da prova, preservando-se aplicação da regra geral do art. 373, do CPC, a ambos polos processuais. 2.2.3. DO CANCELAMENTO DO VOO Incontroverso o cancelamento noticiado nos autos. De acordo com a Resolução nº 400/2016, da ANAC, a rigor, o atraso e o cancelamento de um voo não são tratados como práticas ilícitas, não se olvidando as expectativas de excelência quanto à segurança e eficiência no serviço de transporte aéreo de passageiros. Nestes termos, o seu art. 20, II, §§ 1º e 2º: Art. 20. O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. § 1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso. § 2º A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro. O atraso ou cancelamento de um voo não enseja ilícito, à luz da Resolução n° 400/2016, ante a ausência de vedação, e corresponde, em uma situação de impedimento operacional da aeronave, nada mais, do que empenho na satisfação da legislação de transporte aéreo bem como a de consumo, de modo que passageiros, tripulantes e a própria aeronave cheguem são, salvos e inteiros ao seu destino, o que, enfim, revela conduta em harmonia com o art. 6º, I, do CDC. Diz o citado artigo: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; Ressalto que esses direitos do consumidor não comportam renúncia, mesmo que o passageiro tenha preferência pelo respeito aos horários do serviço em detrimento de sua própria vida e segurança. 2.2.4. DAS MEDIDAS CABÍVEIS EM CASO DE ATRASO E/OU CANCELAMENTO DE VOO Em caso de atraso e/ou cancelamento, cumpre a companhia aérea a oferta de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade, o que é disposto no art. 21, I e II, da Resolução da ANAC, nº 400, nestes termos: Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; Cumpre observar que caberia a ré prestação de assistência material, consoante leitura do art. 26, I e II, da Resolução Anac nº 400, nestes termos: Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I – atraso do voo; II - cancelamento do voo; Acerca da assistência material, há previsão que a transportadora assuma despesas com alimentação, hospedagem e traslado entre hotel e aeroporto, consoante art. 27, I, II, e III, da Resolução da ANAC nº 400: Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. No caso, os autores foram reacomodados em próximo voo disponível. Contudo, houve necessidade de pernoite e de alimentação. Demandada não comprova oferta dessas assistências, tampouco a recusa dos autores. 2.2.5. DO DANO MORAL A falta dessa assistência material condizente à necessidade dos autores, imposta por circunstância e risco da ré, caracteriza ilícito ensejador de dano moral. Entendo que uma compensação de R$ 2.000,00 dois mil reais a cada autor seja o suficiente para se atender os critérios sancionatórios e didáticos esperados da medida, sem que esta seja irrisória ou excessiva, mas, sim, proporcional e condizente com a falha aqui detectada, cumprindo destacar que o instituto não se presta a redistribuição forçada de renda, meio de vida, resultado de concurso prognóstico ou instrumento de enriquecimento sem causa. Soma-se que o serviço foi efetivamente prestado e que não foram comprovados nos autos prejuízos maiores aos requerentes, quem não demonstrou o alegado desvio produtivo nos autos. Ademais, é de se atentar que o CDC não coloca o consumidor em situação de superioridade, mas, sim, em igualdade material ao fornecedor, de modo a harmonizar as relações de consumo, conferindo-se devida proteção ao consumidor sem, contudo, impor risco à função social da empresa fornecedora. 2.2.6. DO DANO MATERIAL Verificada situação ilícita, consistente em desamparo dos autores, analisa-se despesas para saber se há nexo de causalidade que justifique indenização. A respeito, juntaram apenas espelho de cartão de crédito com valores e indicação de estabelecimentos. Ante as circunstâncias dos fatos discutidos nos autos, entendo que, por mais que a comprovação seja espartana, as despesas foram efetivas e contemporânea ao período de aguardo ao voo para o qual foram reacomodados. Cabe, portanto, a restituição integral da despesa de hospedagem, no valor de R$ 601,57. Quanto à despesa com alimentação, é cabível, contudo com ponderação: ainda que haja nexo de causalidade entre o cancelamento do voo e a alimentação dos autores, isto não lhes confere possibilidade de abuso do direito; explico: as despesas com alimentação somaram R$ 616,60, sendo que apenas em uma delas, o custo foi de R$ 424,60, para apenas duas pessoas! O dever de assistência material diz respeito a satisfação alimentar, o que, obviamente não se pode dar de qualquer jeito, em situações de flagrante desconforto quanto a higiene e preparo de alimentos, como também não autoriza assoberbamento e luxo. Assim, entendo que a despesa com alimentação deva ser limitada a R$ 400,00, quantia esta que seria suficiente para atender as necessidades alimentares de ambos os autores, sem ostentação e sem modéstia, mas, sim, dentro de um patamar equilibrado. Portanto, o total de dano material indenizável é de R$ 1.001,57. 3. DISPOSITIVO Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos feitos na inicial, para condenar a ré a pagar aos autores R$ 1.001,57 a título de indenização por danos materiais, de correção monetária pelo IPCA/IBGE, a partir da 01/12/2024, e de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação, excluída da composição desta o IPCA e eventual variação negativa de juros. Condeno a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 em favor de cada autor, totalizando R$ 4.000,00, em compensação por danos morais, de correção monetária pelo IPCA/IBGE, e de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação, excluída da composição desta o IPCA e eventual variação negativa de juros. Ambos consectários a partir da publicação desta sentença. Sem custas ou honorários de sucumbência, à luz do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Registrado e publicado no sistema. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
  4. 26/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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