Ministério Público Do Estado Da Paraíba - Pgj 09.284.001/0001-80 e outros x Francisco Sales Querubino Neves Filho
Número do Processo:
0802748-53.2025.8.15.0211
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara Regional das Garantias
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
25/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara Regional das Garantias | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTESolicito ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Regional das Garantias Telefone/whatsapp: (83)3219-6497 Processo Nº: 0801397-22.2025.8.15.0251 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) [Receptação, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTORIDADE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE HOMICÍDIOS DE PATOS FLAGRANTEADO: FAGNER SILVA CESARIO OFÍCIO À Delegacia de Polícia Civil Itaporanga/PB De ordem do(a) MM. Juiz(a) da 5ª Vara Regional das Garantias, solicito a instauração do inquérito policial, por se tratar de investigado(s) preso(s), no prazo legal. PATOS, 17 de fevereiro de 2025. Socorro de Fátima
-
25/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara Regional das Garantias | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS - PATOS/PB PATOS, ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, PIANCÓ, POMBAL, PRINCESA ISABEL, SANTA LUZIA, TAPEROÁ, TEIXEIRA, SOUSA, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA COM DECISÃO Auto: 0802748-53.2025.8.15.0211 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Data e hora de realização: 24.07.2025 - 09h30min Presentes: Juiz(a) de Direito: Dra. Aylzia Fabiana Borges Carrilho Promotor(a) de Justiça: Dr(a). Erik Bethoven de Lira Alves Advogado: Dr. Francisco Sales Querubino Neves Filho (OAB/PB 29.841) Custodiado: CARLOS EDUARDO DAS CHAGAS SILVA, conhecido por "CARLINHOS", já qualificado e, neste ato, assistido por Defesa Técnica. Ocorrências: Constatada a presença das partes acima referidas, fora declarada aberta a audiência. Após a qualificação oral do custodiado e a realização de perguntas a respeito das circunstâncias objetivas da sua prisão, foi concedida a palavra ao Ministério Público e à Defesa, nessa ordem. O Ministério Público se manifestou oralmente pela homologação do auto e a conversão da prisão em flagrante em preventiva. A Defesa também se manifestou oralmente, requerendo o relaxamento da prisão por violação de domicílio, e, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão (gravação audiovisual). Pelo MM. Juiz, então, foi exarada a seguinte DECISÃO por escrito: Cuida-se de Auto Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de CARLOS EDUARDO DAS CHAGAS SILVA, conhecido por "CARLINHOS", já qualificado, pela suposta prática, em tese, do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, segundo nota de culpa. 1. Da análise do auto Pela descrição fática consignada no auto, observo que o autuado foi preso na situação de flagrante próprio, descrita no artigo 302 do Código de Processo Penal, eis que fora detido no momento da suposta conduta criminosa, em abordagem policial, a sugerir ser, em tese, o autor da hipotética infração penal provisoriamente imputada. No tocante ao pedido de relaxamento de prisão por violação de domicílio, entendo que não assiste razão à combativa Defesa ante os relatos das testemunhas dos policiais que atenderam à ocorrência, os quais avistaram o flagranteado repassando substância a usuário, o que levantou a fundada suspeita para a abordagem policial, que encontraram substância análoga a cocaína, e, após averiguação, adentraram à residência do autuado, mediante autorização expressa do seu genitor (vídeo em ID 116858442), localizando mais material ilícito no interior da residência, confirmando a fundada suspeita que justifica a abordagem ao autuado, afastando a ilegalidade suscitada. Ainda, depura-se o cumprimento dos requisitos formais para a lavratura do procedimento flagrancial. Portanto, verifico que o auto de prisão em flagrante está revestido (material e formalmente) dos pressupostos previstos no art. 302 do Código de Processo Penal e das formalidades exigidas pelos arts. 304 e 306 do mesmo diploma legal. 2. Da análise do art. 310 do Código de Processo Penal Apesar das inovações trazidas pela Lei nº 12.403/2011, dentre elas a previsão de medidas cautelares diversas da prisão, tenho que, no caso dos autos, resta evidenciada a efetiva necessidade de manutenção do suposto agente no cárcere, mediante a decretação de sua prisão cautelar, sob a modalidade preventiva. Isto porque, a existência do possível crime e os indícios de autoria se esboçam, neste primeiro momento, dos depoimentos prestados pelos policiais militares que atenderam a ocorrência e, especialmente, do auto de apresentação e apreensão, dos anexos de mídia juntados, bem como do laudo de constatação provisória de drogas - este último indicando a presença do elemento ativo comprovando que as substâncias analisadas tratam-se de drogas. Assim, tenho que tais indícios são mais do que suficientes para embasar uma medida restritiva de cunho provisório como a prisão preventiva. O fumus commissi delicti, portanto, resta devidamente evidenciado. O periculum libertatis consubstancia-se no fundamento jurídico da garantia da ordem pública, que encontra-se materializado pela gravidade concreta do fato, à vista da situação constatada dos autos, uma vez que foi apreendida com o flagranteado, e em sua residência, além de substância compatível com maconha, substâncias análogas a crack e cocaína, entorpecentes de alto poder deletério, além de 2 (duas) balanças de precisão, munições de arma de fogo, apetrechos para embalar, o valor de R$ 507,00 (quinhentos e sete reais) em notas fracionadas e R$ 54,35 (cinquenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) em moedas, cenário este propício a sugerir, em princípio, ato de traficância das substâncias entorpecentes apreendidas sem autorização e em desacordo com determinação legal/regulamentar. Assim, por esse contexto, tenho que o abalo à ordem pública resta, por ora, configurado. Paralelamente a isso, é entendimento pacífico da nossa jurisprudência pátria de que eventual condição pessoal favorável não é suficiente para afastar a decretação da prisão preventiva, quando os requisitos desta cautelar se fizerem presentes, como verificado no caso concreto. De mais a mais, preenchidos os requisitos de índole subjetiva, o crime provisoriamente subsumido ao flagranteado também se enquadra no requisito objetivo estabelecido pelo art. 313, I, do CPP, a se admitir, pois, a decretação da prisão preventiva, porquanto a pena máxima cominada do delito provisoriamente imputado é superior a 4 (quatro) anos, conforme. ISSO POSTO, com fulcro nos arts. 5º, LXII, da Constituição Federal, e 301 ss. do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o auto de flagrante em desfavor de CARLOS EDUARDO DAS CHAGAS SILVA, conhecido por "CARLINHOS", já qualificado no auto e, por conseguinte, CONVERTO A SUA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, o que faço, agora, amparado no requerimento do Ministério Público, bem como no art. 310, inciso II, c/c os arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei n. 12.403 de 4 de maio de 2011. EXPEÇA-SE mandado de prisão no BNMP, com relação ao(s) flagranteado. ENCAMINHE(M)-SE o(s) mandado(s) de prisão expedido para a Delegacia de Polícia atribuída. OFICIE-SE À AUTORIDADE POLICIAL: (a) encaminhando-lhe cópia do presente termo de audiência, instruído com o(s) mandado(s) de prisão; (b) requisitando-lhe a instauração do inquérito policial, por se tratar de investigado(s) preso(s), no prazo legal. ENCAMINHE(M)-SE o preso para o Estabelecimento Prisional competente, a ser indicado pela Secretaria de Administração Penitenciária, por intermédio da Gerência Executiva do Sistema Penitenciário – GESIPE. INTIMEM-SE o Ministério Público e a Defensoria Pública Plantonistas desta decisão. Comunique-se a presente decisão ao(s) Juízo(s) criminal onde porventura tramita(m) investigação criminal, processo-crime ou execução penal em desfavor do autuado para a adoção das providências cabíveis, se for o caso. CADASTRE-SE no SISTAC e JUNTE-SE a mídia no PJe. Anotações e diligências necessárias, inclusive para fins de relatório de prisões do CNJ. Servirá o presente pronunciamento como mandado/ofício/carta de citação/notificação/intimação/precatória, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). E, nada mais havendo a tratar, mandou a MM. Juíza encerrar este termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito - 5ª Vara Regional das Garantias