Juliana Godinho Baptista Rabelo x Recargapay Do Brasil Servicos De Informatica Ltda

Número do Processo: 0802753-43.2025.8.19.0024

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 INTIMAÇÃO Processo: 0802753-43.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : JULIANA GODINHO BAPTISTA RABELO RÉU : RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA À parte autora s/ a carta precatória distribuída à Comarca de São Paulo. Ressalto que há a necessidade de se recolher as custas para o cumprimento da deprecata junto ao TJSP. Prazo: dias. ITAGUAÍ, 13 de junho de 2025.
  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0802753-43.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA GODINHO BAPTISTA RABELO RÉU: RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA 1) Indefiro a JG requerida, eis que, pelos documentos juntados aos autos, não vislumbro a presença de hipossuficiência da parte autora. De toda forma, atento ao próprio objeto da demanda e visando à garantia do acesso à justiça, revela-se adequada a concessão do recolhimento das custas ao final do processo, pelo vencido. Anote-se. 2) Trata-se de ação pelo procedimento comum, por meio da qual se requer, em sede de tutela de urgência, a devolução imediata de saldo havido em conta bancária de titularidade da parte autora, o qual permanece retido pela parte ré há aproximadamente 04 (quatro) meses, desde o encerramento unilateral da conta pela instituição demandada. Compulsando os autos, verifica-se a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. A probabilidade do direito autoral encontra-se retratada no reconhecimento expresso por parte da instituição ré da existência de saldo de titularidade da autora na conta que foi objeto de encerramento unilateral, bem como da promessa de devolução da quantia em prazo já expirado. A parte autora solicitou administrativamente, junto à central de atendimento da parte ré, a devolução do saldo indevidamente retido após o encerramento da conta, o que foi expressamente reconhecido pela instituição demandada, em 25/03/2025 (ID 193646372, pg.08), “verbis”: Embora a parte ré tenha se comprometido a efetuar a devolução do saldo retido no prazo de até 07 (sete) dias úteis, a contar de 25/03/2025, não o fez até a presente data, sem apresentar justificativa para o atraso, como esclarecido na inicial, sendo manifesta, portanto, a probabilidade do direito autoral. No que se refere ao perigo de dano, a parte autora esclarece na inicial que o saldo indevidamente retido corresponde a toda as suas economias, das quais se vale regularmente para a realização de despesas pessoais e familiares. Neste cenário, ao se ver privada de acesso a valores essenciais para seus gastos regulares, vem sendo obrigada a contrair empréstimos para fazer frente a tais compromissos financeiros. Analisando-se o contracheque da parte autora (ID 193646366, pág. 04), vê-se a existência de diversos empréstimos consignados, denotando-se que a espera pelo desfecho do presente processo, para a restituição de valores que lhe pertencem, tende a agravar a sua situação financeira, de forma irrazoável, sendo evidente o perigo da demora no presente caso. Por fim, cabe destacar que diante dos fundamentos acima expostos, não se vislumbra o risco de irreversibilidade da medida ora pretendida, porquanto eventual decisão desfavorável ensejará apenas a obrigação de a parte autora proceder à devolução de valores que porventura não lhe cabem. Vale transcrever o entendimento do E. TJRJ, no sentido da obrigatoriedade de devolução imediata de saldo retido após o encerramento unilateral de conta bancária, “verbis”: “0098917-15.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | Ementa sem formatação | 1ª Ementa | Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 19/02/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) | | | | Agravode instrumento. Relação de consumo. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais. Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Pretensão de devoluçãodos valores retidosquando houve encerramentounilateralda contada autora pela parte ré. Autora que demonstra que os valores se referem ao seu salário e férias. Ré que confirma nas mensagens e e-mails que há valor retidoa ser devolvido. Recurso provido. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 19/02/2025 - Data de Publicação: 25/02/2025 (*)” | Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, para o fim de determinar à parte ré a imediata transferência do valor incontroverso de R$ 184.786,03 (cento e oitenta e quatro mil setecentos e oitenta e seis reais e três centavos), para a conta bancária titularizada pela parte autora junto ao Banco Itaú, agência 6551, conta corrente nº 11415-7, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Intimem-se. 3) Cite-se a parte ré para apresentação de contestação, com as advertências de praxe. ITAGUAÍ, 12 de junho de 2025. EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Tabelar
  3. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DESPACHO Processo: 0802753-43.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA GODINHO BAPTISTA RABELO RÉU: RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA 1) Declaro-me suspeito para processar e julgar o presente feito, na forma do art. 145, §1º, do CPC. Anote-se. 2) A presente decisão NÃO importa em declínio de competência, devendo a tramitação dos presentes autos prosseguir junto à serventia deste juízo da 1ª Vara Cível de Itaguaí, nos termos do art. 3º do Provimento CGJ nº 10/2024. 3) Abra-se conclusão dos presentes autos ao juiz tabelar, para decisão. ITAGUAÍ, 10 de junho de 2025. ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular