Matheus Oliveira Matos x Hurb Technologies S.A.
Número do Processo:
0802769-29.2024.8.19.0251
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana
Última atualização encontrada em
29 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DECISÃO Processo: 0802769-29.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS LISBOA DE SOUZA, REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS OLIVEIRA MATOS RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. Vistos, etc. Decisão afeta aos processos relacionados na planilha em anexo, em função de decisão tomada de forma concertada pelos magistrados aderentes ao procedimento em cooperação judicial. Cuida-se de processos movidos contra a ré, Hotel Urbano - HURB, em fase de execução de sentença, com valores líquidos, decorrentes de verbas condenatórias e/ou indenização decorrente de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos. Nesses processos já foram tentadas diversas diligências no sentido de satisfazer o crédito devido aos autores, por maneiras diversas, sem êxito, sendo certo que o montante devido em relação às execuções relacionadas, conforme referida planilha, é de R$ 160.242,15 (Cento e sessenta mil, duzentos e quarenta e dois reais e quinze centavos). Assim, em função da possibilidade de adesão ao referido Procedimento de Execução Concentrada, nos termos do Ato Concertado COJES nº 01/2024, datado de 22 de agosto de 2024, determino o restabelecimento da execução, em caso de extinção anterior, declarando prejudicados os respectivos embargos de declaração e recursos inominados, bem como o prosseguimento, nos seguintes termos: Considerando referidas dificuldades de localização de bens e que os procedimentos em cooperação são precedidos de oportunidade para que a devedora ofereça embargos individualmente e independente de garantia do juízo. Prazo para interposição de embargos à execução 1.Visando os princípios estabelecidos pela Lei nº 9.099/95, ante os fundamentos acima, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa no caso de eventual extinção, estendo o entendimento do enunciado nº 13.8.2 do Aviso nº 17/2023 ao caso vertente para dispensar a garantia do Juízo e, desde logo, fica intimada a ré para, querendo, apresentar embargos à execução nos processos relacionados - observado o disposto no item 1.1, abaixo - no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, independente de garantia do Juízo. 1.1.A presente abertura de prazo não se aplica aos processos nos quais já tenha decorrido o prazo de embargos, tendo sido esses interpostos ou não. 1.2.Considerando que há penhora de bens móveis que guarnecem o escritório da ré em diversos processos, o que indica que é ineficaz para efeito de quitação do valor ante o montante total do débito, desde logo ficam desconstituídas as penhoras de bens móveis da ré efetivadas por meio de penhora portas adentro. 1.3. Com a interposição de embargos ou o decurso do prazo, certifiquem acerca da tempestividade ou a ausência de manifestação da parte ré e voltem os autos conclusos imediatamente após. | processo (PPPPPPP-DD.AAAA.8.19.CCCC) | Valor (pedido de execução) | data cálc. / pet. (dd/mm/aaaa) | pagamento efetuado | Valor atual da execução | | PROCESSOS COM DÉBITOS PENDENTES | 1 | 0805975-51.2024.8.19.0251 | R$ 5.011,52 | 17/03/2025 | R$ 0,00 | R$ 5.011,52 | 2 | 0802769-29.2024.8.19.0251 | R$ 17.127,58 | 01/04/2025 | R$ 0,00 | R$ 17.127,58 | 3 | 0806510-77.2024.8.19.0251 | R$ 33.618,60 | 30/04/2025 | R$ 0,00 | R$ 33.618,60 | 4 | 0806589-56.2024.8.19.0251 | R$ 54.570,97 | 16/04/2025 | R$ 0,00 | R$ 54.570,97 | 5 | 0806220-62.2024.8.19.0251 | R$ 9.457,25 | 28/02/2025 | R$ 0,00 | R$ 9.457,25 | 6 | 0804803-74.2024.8.19.0251 | R$ 13.929,51 | 14/03/2025 | R$ 0,00 | R$ 13.929,51 | 7 | 0805402-13.2024.8.19.0251 | R$ 12.398,53 | 17/03/2025 | R$ 0,00 | R$ 12.398,53 | 8 | 0805944-31.2024.8.19.0251 | R$ 14.128,19 | 28/03/2025 | R$ 0,00 | R$ 14.128,19 | 9 | 0806107-11.2024.8.19.0251 | R$ 3.360,52 | 09/02/2025 | R$ 0,00 | R$ 3.360,52 | 10 | 0802458-38.2024.8.19.0251 | R$ 21.747,79 | 25/03/025 | R$ 0,00 | R$ 21.747,79 | 11 | 0806056-97.2024.8.19.0251 | R$ 7.110,48 | 11/03/2025 | R$ 0,00 | R$ 7.110,48 | 12 | 0805421-53.2023.8.19.0251 | R$ 6.276,70 | 07/05/2025 | R$ 0,00 | R$ 6.276,70 | 13 | 0803489-93.2024.8.19.0251 | R$ 5.431,96 | 11/05/2025 | R$ 0,00 | R$ 5.431,96 | 14 | 0803702-02.2024.8.19.0251 | R$ 9.061,93 | 24/04/2025 | R$ 0,00 | R$ 9.061,93 | 15 | 0803595-55.2024.8.19.0251 | R$ 11.776,79 | 22/05/2025 | R$ 0,00 | R$ 11.776,79 | 16 | 0803485-56.2024.8.19.0251 | R$ 5.111,69 | 11/05/2025 | R$ 0,00 | R$ 5.111,69 | 17 | 0803477-79.2024.8.19.0251 | R$ 10.577,52 | 08/11/2024 | R$ 0,00 | R$ 10.577,52 | 18 | 0807653-04.2024.8.19.0251 | R$ 12.196,50 | 08/05/2025 | R$ 0,00 | R$ 12.196,50 | | | TOTAL INICIAL | | pagamentos efetuados | TOTAL DEVIDO | | | | | | R$ 160.242,15 | | 0 | R$ 160.242,15 | RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025. MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular